PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Deve ser reconhecido como especial o período laborado em canteiro
de obras em construção civil, anteriormente à 29/04/95, em razão do
enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos
(nitrobenzol, hidrocarbonetos, álcool, aminas e compostos de nitratos),
sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença reduzida e corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
cont...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos / fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e
Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem
uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS.
2. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS.
2. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA
DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA
DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, com o presente mandado de segurança, impedir que a
autoridade coatora, Agente Executivo do INSS de Santo André, revise seu
benefício de aposentadoria especial. Compulsados os autos, verifica-se que
o benefício do autor, de aposentadoria especial, teve início em 04/01/1987
(fl. 168). Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37 INSS/DIRBEN,
foi efetuada, em dezembro de 2005, a revisão do benefício, reduzindo a
Renda Mensal Inicial para R$ 1.459,33 (fl. 170), quando já transcorridos
quase 19 anos do início do pagamento da benesse ao autor.
2 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº
1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei
nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999,
sendo este o seu termo inicial.
3 - Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase dezenove anos)
transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão
administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
4 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado
e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio
estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
5 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo
para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários,
a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto
nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
6 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI
0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 27/05/2013).
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA
DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA
DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, com o presente mandado de segurança, impedir que a
autoridade coatora, Agente Executivo do INSS de Santo André, revise seu
benefício de aposentadoria especial. Compulsados os autos, verifica-se que
o benefício do autor, de aposentadoria especial, teve início em 04/01/1987
(fl. 168). Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37 INSS/DIRBEN,
foi efetuada, em dezem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO DA
PROVA ORAL. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 10/03/2004, mediante o reconhecimento
de labor rural, exercido, de forma ininterrupta, no período de 30/09/1969 a
15/03/1980. Alega que o INSS, "quando da análise administrativa do pedido
do Autor, homologou, reconheceu e considerou os períodos de 01/01/1970 a
31/12/1971; de 01/01/1973 a 31/12/1974; de 01/01/1977 a 31/12/1978 e de
19/07/1979 a 15/03/1980", sustentando que faz jus ao reconhecimento dos
demais períodos trabalhados na condição de rurícola.
2 - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de produção de prova
a qual a parte considerava necessária (prova testemunhal) rejeitada, eis
que, regularmente intimadas para a audiência de instrução e julgamento
(fls. 86/89), as testemunhas deixaram de comparecer sem apresentar
justificativa, tendo agido corretamente o Digno Juiz de 1º grau ao
considerar prejudicada a colheita da prova oral "pelo reconhecimento da
preclusão" (fl. 94). Em situações análogas, esta E. Corte Regional
firmou posicionamento no sentido de que não configura vício processual o
reconhecimento de preclusão da colheita de prova testemunhal, quando ocorrida
por motivo de desídia da parte autora e de seu procurador. Precedentes.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Para o reconhecimento da atividade rural supostamente exercida sem
a devida anotação em CTPS, é indispensável que a prova documental
apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial
para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, as testemunhas do autor
não compareceram no dia designado para a audiência, de modo que restou
impossibilitada a colheita dos depoimentos que serviriam à formação da
convicção do magistrado. O autor não logrou êxito em demonstrar que
exerceu atividade campesina no período mencionado na exordial, razão pela
qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado.
8 - De rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO DA
PROVA ORAL. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 10/03/2004, mediante o reconhecimento
de labor rural, exercido, de forma ininterrupta, no período de 30/09/1969 a
15/03/1980. Alega...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL E IMPRECISA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentadas cópias da
CTPS de fls. 19/33, nas quais constam diversos registros do requerente, para
diferentes empregadores, com o primeiro vínculo considerado efetivamente
rural, no ano de 1972, consoante demonstra a fl. 27 dos autos. Nenhuma outra
prova material foi acostada aos autos para período anterior ao ano de 1972,
pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação
do suposto exercício de labor rural desde 16/05/1961, o que não se afigura
legítimo.
7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não
há como se estender a condição atestada em documentos emitidos em 1972 por
longos 10 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei,
eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável,
sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente
por prova testemunhal.
8 - No primeiro vínculo registrado, de 01/06/1971 (fl. 26), o autor trabalhava
em estabelecimento industrial, sem qualquer menção quanto ao desempenho do
labor rural, o que por si só, já afastaria a presunção da continuidade da
atividade campesina que pretende comprovar desde o início da década de 60.
9 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de
01/06/1971, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola. Para tal desiderato são inócuos,
por frágeis e imprecisos, os depoimentos prestados pelas testemunhas José
Luiz do Nascimento (fls. 66/67), Aparecido Julião do Carmo (fls. 72/73)
e Luzia Fernandes de Souza (fls. 73/74).
10 - Dito isso, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do
autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado
nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de
atividade rural posteriores a 01/06/1971, sem a comprovação do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Assim sendo, afastada a totalidade dos períodos vindicados, de rigor
a improcedência do feito.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL E IMPRECISA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente test...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE
661.256. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo plenário
do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral,
relativa à questão do direito à "desaposentação" (RE n.º 661.256),
em primeiro lugar, em razão da ausência de publicação da ementa do
respectivo acórdão e, depois, porque, segundo alega, existe "distinção
entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma".
3 - Todavia, a decisão recorrida é expressa quanto à existência de
previsão legal, no artigo 1.035, § 11, do CPC, no sentido de que a "súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão", bem como que a ata referente ao
julgamento paradigma foi devidamente publicada em 08.11.2016. Neste sentido,
Jurisprudência desta E. Corte, notadamente da 3ª Seção e desta 7ª Turma.
4 - Destarte, e para reforçar o até aqui exposto, dado o efeito vinculante
inerente aos julgados sob a sistemática da repercussão geral, não há, in
casu, como se admitir a tese de desaposentação em favor da parte suplicante.
5 - Dessa forma, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão
recorrida, de rigor sua manutenção.
6 - Não merece também ser acolhido o argumento de que o paradigma citado
distingue-se do caso em comento. Isso porque o evento que se pretende
produzir na hipótese dos autos - de renúncia à aposentadoria vigente, com
a concessão de nova aposentadoria - adequa-se ao instituto conhecido como
"desaposentação", amplamente tratado naquele paradigma, e ponto fulcral
da tese já publicada pela Suprema Corte.
7 - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE
661.256. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo plenário
do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral,
relativa à questão do direito à "desaposentação" (RE n.º 661.256),
em primeiro lugar, em razão da a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1 - O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data
do requerimento administrativo formulado em 15 de junho de 2015, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela opôs resistência.
2 - Apelação da autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1 - O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data
do requerimento administrativo formulado em 15 de junho de 2015, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela opôs resistência.
2 - Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, INCISO V
CPC/723. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O presente feito foi proposto perante a 11ª Subseção Judiciária
de Marília, distribuído em 22/09/2011, e autuado sob o número
0003639-21.2011.403.6111 na 2ª Vara Federal de Marília, objetivando a
revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da pensão por morte, com data de
início em 18/11/1988, que, por sua vez, não derivou de qualquer benefício
anterior pago ao seu falecido cônjuge, com base no artigo 26 da lei nº
8.870/1994 e em razão da alteração trazida pela Lei n.º 9.032/95, sob o
argumento de que as alterações perpetuadas pela Lei nº 9.032/95 deveriam
ser aplicadas ao seu caso, por ser mais benéfica.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com
pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, cujo trâmite
ocorreu perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em 22/04/2005,
autuado sob o nº 00387197-41.2005.4.03.6301, conforme documentos juntados
às fls. 28/32 e pesquisa realizada junto ao site da Justiça Federal,
ora juntada ao presente voto.
3 - Insta acrescentar que, nos autos do feito inicialmente proposto, foi
proferida sentença de improcedência pelo juízo de 1º grau, com trânsito
em julgado em 07/05/2007, (fl.32), com fundamento no entendimento do Supremo
Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação
retroativa da Lei n.º 9.032/95 para determinar a majoração da alíquota
dos benefícios de pensão por morte concedidos antes de sua edição.
4 - Destarte, em que pese a autora, na presente ação, tentar modificar
a causa de pedir, no sentido de que pretende a majoração da renda mensal
inicial da pensão por morte, mediante a majoração da RMI da aposentadoria
a qual o falecido teria direito, nota-se que o pedido é o mesmo, ou seja, a
majoração da RMI pela retroação da citada lei, já julgada inconstitucional
pelo STF.
5 - Além disso, o falecido não era beneficiário de aposentadoria alguma,
como bem informou a própria autora.
6 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, correta a
r. sentença que reconheceu a coisa julgada, nos termos do 267, inciso V,
do CPC/73.
7 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, INCISO V
CPC/723. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O presente feito foi proposto perante a 11ª Subseção Judiciária
de Marília, distribuído em 22/09/2011, e autuado sob o número
0003639-21.2011.403.6111 na 2ª Vara Federal de Marília, objetivando a
revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da pensão por morte, com data de
início em 18/11/1988, que, por sua vez, não derivou de qualquer benefício
anterior pago ao seu falecido cônjuge, com base no artigo 26 da lei nº
8...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. USO DE
EPI. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Remessa
necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. USO DE
EPI. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. ELETRICIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
6. O nível de eletricidade, assim como a intensidade da exposição ao agente
nocivo ruído, devem constar expressamente nos documentos comprobatórios,
não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade
de eletricista.
7. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. ELETRICIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL
DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à rede de esgoto (microorganismos e parasitas infecciosos - código
2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. É devida a incidência dos juros de mora no intervalo compreendido
entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do
precatório/requisitório. Precedentes.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL
DE TRABALHO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. REVISÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO
COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. CURA
DA ENFERMIDADE OU MOLÉSTIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A critério da Administração, o servidor aposentado por invalidez poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram
a concessão do benefício, sem que daí resulte qualquer violação a direito
adquirido, consoante se observa do art. 188, §5º, da Lei nº 8.112/90.
3. A aposentadoria por invalidez pode ser temporária, não subsistindo na
hipótese de aferição de cura da moléstia ou enfermidade incapacitante, a
partir da qual exsurge o retorno da capacidade laborativa. Precedentes do STJ.
4. A despeito da apresentação de laudos, relatórios ou atestados
médicos particulares, há de se prevalecer o laudo médico de perito
oficial, considerado profissional equidistante das partes e produzido sob
contraditório. Precedentes.
5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. REVISÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO
COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. CURA
DA ENFERMIDADE OU MOLÉSTIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A critério da Administração, o servidor aposentado por invalidez poderá
ser convocado a qualquer mom...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111 DO
STJ.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Restabelecimento do auxílio e sua conversão em aposentadoria por invalidez
incontroversa.
3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. §§ 2º
e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ
5.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111 DO
STJ.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Restabelecimento do auxílio e sua conversão em aposentadoria por invalidez
incontroversa.
3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. Lei nº 10.666/03. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Quando se tratar de aposentadoria por idade baseada na Lei nº 10.666/03,
a forma de cálculo do benefício obedece o disposto no § 2º do artigo
3º do referido diploma legal.
4. A regra do artigo 35 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual será concedido
o benefício de valor mínimo ao segurado que cumprir todas as condições
para a concessão do benefício pleiteado, mas não puder comprovar o valor
dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo.
5. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial
em conformidade com a legislação vigente à época da aquisição dos
requisitos.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Remessa oficial provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. Lei nº 10.666/03. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto
nº 83.080/79.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57,
da Lei 8.213/91.
6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. DER.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. Conjunto probatório suficiente para demonstração do tempo de atividade
rural.
5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. DER.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/...