PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SÚMULA
343/STF.
1. As preliminares de incidência da Súmula 343/STF e de carência de ação,
por tangenciarem o mérito, naquele âmbito devem ser analisadas.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em análise
de recurso representativo da controvérsia, consolidou o entendimento no
sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser
fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Não obstante, na época de prolação da decisão rescindenda, a
matéria ainda era de índole controvertida nas cortes pátrias, uma vez que,
simultaneamente à acepção referida, coexistia a vertente que interpretava
ser cabível a fixação do início do benefício na data da apresentação
do laudo pericial em juízo.
4. Incidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais".
5. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SÚMULA
343/STF.
1. As preliminares de incidência da Súmula 343/STF e de carência de ação,
por tangenciarem o mérito, naquele âmbito devem ser analisadas.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em análise
de recurso representativo da controvérsia, consolidou o entendimento no
sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser
fixado na data da ci...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Visto visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição
com termo inicial em 03/11/1997 e a presente ação foi ajuizada somente
em 03/11/2009, sem a interposição de requerimento administrativo de
revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal
do seu benefício.
III - Apelação da parte autora improvida.
IV - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com
termo inicial em 24/09/1998 e o pedido de revisão interposto em 26/08/2013,
sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do
período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício.
III - Apelação da parte autora improvida.
IV - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO
DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência
dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença,
já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo
de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial
que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.
2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas
em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença
judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas
correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre
investigação.
3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha
provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função
indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno,
humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente
deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano
material ou moral.
4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode
ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva
responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo,
ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou
material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO
DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência
dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença,
já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo
de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial
que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.
2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas
em rel...
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição
com termo inicial em 03/12/1991 e a presente ação foi ajuizada somente
em 28/03/2008, sem a interposição de requerimento administrativo de
revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal
do seu benefício.
III - Apelação da parte autora improvida.
IV - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO -RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MANTIDA A
DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUIQNUENAL. MAJORAÇÃO
DO PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Preliminarmente, afasto a alegação de reconhecimento da prescrição
quinquenal, tendo em vista que o termo inicial do benefício é de 09/06/2008
e o ajuizamento da revisão é de 12/11/2012, não ultrapassando o limite
do prazo prescricional de cinco (05) anos.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. para comprovar o trabalho especial no período de 01/05/1993 a 22/11/2003,
laborado como montador de autos, na empresa General Motors do Brasil, o autor
apresentou formulário do INSS, baseado em laudo técnico pericial fornecido
pela empresa (fls. 25/28), onde foi constatado o agente agressivo ruído de
91 dB(A), no período de 01/05/1993 a 22/11/2003, sendo os demais PPP e laudo
técnico da empresa Wolkswagen do Brasil Ltda., referente a outros períodos,
não úteis para demonstrar a atividade especial no período indicado pelo
autor na inicial.
5. Considerando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A),
no período de 01/05/1993 a 22/11/2003, faz jus ao reconhecimento da atividade
especial no período, vez que exercido em condições físicas insalubres,
enquadradas nos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03, vigentes nos períodos
e que estabelecia mínimo tolerável de intensidade ruído de até 90 dB(A)
e 85 dB(A).
6. Reconheço o período de 01/05/1993 a 22/11/2003, como atividade especial a
ser convertido em período comum, acrescidos de 1,40 e somados aos períodos
incontroversos, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, para novo
cálculo da renda mensal inicial do benefício, a contar da data do termo
inicial do benefício em 09/06/2009.
7. Matéria preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUIQNUENAL. MAJORAÇÃO
DO PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Preliminarmente, afasto a alegação de reconhecimento da prescrição
quinquenal, tendo em vista que o termo inicial do benefício é de 09/06/2008
e o ajuizamento da revisão é de 12/11/2012, não ultrapassando o limite
do prazo prescricional de cinco (05) anos.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da cat...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. SEM RECURSO
DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Para o reconhecimento da atividade especial deve ser observado os requisitos
da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
que determina o critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 12/11/1980 a 20/06/1983
e de 18/07/1985 a 23/12/1988, trabalhado na empresa ERICSSOM do Brasil
Comercio e Indústria S.A., o autor apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 26), em que foi registrado a exposição do
autor ao agente agressivo ruído de 84 dB(A), no período de 12/11/1980 a
20/06/1983 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27), em que
foi registrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 84 dB(A),
no período de 18/07/1981 a 23/12/1988, enquadrados os referidos períodos como
atividade especial, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído
superior ao limite mínimo estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Faz jus ao reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos
de 12/11/1980 a 20/06/1983 e de 18/07/1985 a 23/12/1988, bem como sua
conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 para integrar o PBC da
RMI na data da concessão do benefício em 23/11/2011.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. SEM RECURSO
DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Para o reconhecimento da atividade especial deve ser observado os requisitos
da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
que determina o critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 13/07/1978 a 26/06/1987, vez que exercia as funções de "furador
radial/prensista", estando exposto a ruído de 92 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 134/135, e laudo técnico,
fls. 58/61).
- e de 02/04/2001 a 16/12/2010, vez que exercia a função de "operador/agente
de operação", estando exposto a ruído de 93,5 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 78).
2. Quanto aos períodos trabalhados pelo autor de 01/02/1990 a 21/12/1992,
de 01/06/1993 a 28/04/1995, deixo de considerá-los como insalubres,
tendo em vista que, apesar de constar da sua CTPS que exerceu atividade de
motorista, não restou demonstrado o tipo de veículo conduzido, não tendo
sido esclarecido se dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que
ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto
n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de
carga.
3. Ressalte-se, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 63/65)
trazido aos autos, apesar de constar que o autor dirigia caminhões, o
referido documento encontra-se incompleto, pois não contém a assinatura
do representante legal da empresa, como também não consta a assinatura do
responsável pelos registros ambientais.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos
de 13/07/1978 a 26/06/1987 de 02/04/2001 a 16/12/2010, convertendo-os em
atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do
autor (fls. 25/48), e do CNIS (fls. 56/57), até o requerimento administrativo
(10/01/2010 - fl. 53), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 13/07/1978 a 26/06/1987, vez que exercia as funções de "furador
radial/prensista", estando exposto a ruído de 92 dB (A), sendo tal...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1964 a 31/12/1964,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. E, reconheço como especiais os períodos de 02/03/1971 a 30/11/1974,
de 12/03/1975 a 15/05/1975, de 03/10/1983 a 19/07/1988, e de 17/07/1989 a
12/01/1993, devendo ser convertidos em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos,
e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor
(fls. 15/22), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 183/185), até a data
da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 29 (vinte e nove) anos,
09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na
forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1964 a 31/12/1964,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 08/04/1993
a 14/09/1994 e de 29/05/1995 a 22/06/2011.
II. Os períodos de 01/11/1977 a 25/07/1978, 04/06/01985 a 17/05/1989,
21/12/1989 a 31/03/1993 e de 26/09/1994 a 25/04/1995 já teriam sido
considerados administrativamente como sendo de atividade especial, motivo
pelo qual restam incontroversos.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a
25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial,
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 08/04/1993
a 14/09/1994 e de 29/05/1995 a 22/06/2011.
II. Os períodos de 01/11/1977 a 25/07/1978, 04/06/01985 a 17/05/1989,
21/12/1989 a 31/03/1993 e de 26/09/1994 a 25/04/1995 já teriam sido
considerados administr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Com base nas provas materiais corroboradas pelo depoimento da testemunha
ouvida, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor
de 01/01/1972 a 30/06/1980, devendo ser computados pelo INSS como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise do formulário e laudo técnico juntado aos autos e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício da atividade especial no período de 07/07/1980 a 21/02/1989.
5. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal,
verifico que nasceu em 28/10/1955 e, na data do ajuizamento da ação
(27/04/2004), contava com 48 anos de idade.
6. Faz jus o autor apenas à averbação da atividade rural e
especial. Benefício indeferido.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 4...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais
entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
01/01/1974 a 01/05/1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Recurso adesivo da parte autora improvido.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais
entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
01/01/1974 a 01/05/1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Cumpre observar também que o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudo
técnico juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- de 18/05/1976 a 31/03/1997, vez que exercia as funções de
ajudante/calibrador de medidores, na Empresa Eletropaulo Metropolitana,
estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250
Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89
(formulários SB-40/DSS- 8030, fl. 49/49v, e laudo técnico, fls. 50/56).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
18/05/1976 a 31/03/1997, convertendo-os em atividade comum.
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
4. Desse modo, computando-se a atividade especial ora reconhecida,
acrescidos aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS do autor
(fls. 21/34) até 15/12/1998 (EC nº 20/98), perfazem-se 30 (trinta) anos,
03 (três) meses e 01 (um) dia, conforme tabela constante da r. sentença
(fl. 197v), o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudo
técnico juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- de 18/05/1976 a 31/03/1997, vez que exercia as funções de
ajudante/calibrador de medidores, na Empresa Eletropaulo Metropolitana,
estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o
período de 15/05/1974 a 22/07/1974, fazendo jus à averbação do interstício
pleiteado, devendo ser acrescido ao cômputo do tempo de serviço.
2. O período de 06/03/1997 a 23/04/2012 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 89
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A).
3. Quanto aos períodos: 12/08/1974 a 19/04/1976, 21/05/1976 a 16/02/1981,
05/02/1986 a 08/04/1986 e 23/06/198601/09/1987, não obstante conste
formulário de fl. 19, apontando que o autor esteve exposto a ruído de 90
dB(A), não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para a
comprovação do agente nocivo "ruído", independentemente do período que
se pretende provar. Assim, tais períodos devem ser computados apenas como
atividade comum.
4. Logo, deve ser considerado como atividade especial o período de 13/12/1994
a 05/03/1997.
5. Desse modo, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da
citação, perfazem-se 30 (trinta) anos e 29 (vinte e nove) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91 e a
EC nº 20/98, vez que não cumpriu com o período adicional de contribuição
de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial,
para fins previdenciários o período de 13/12/1994 a 05/03/1997.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o
período de 15/05/1974 a 22/07/1974, fazendo jus à averbação do interstício
pleiteado, devendo ser acrescido ao cômputo do tempo de serviço.
2. O período de 06/03/1997 a 23/04/2012 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 89
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A).
3. Quant...
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas colhidos por meio audiovisual
(fl. 86), corroboraram o exercício de atividade rural da autora em parte do
período requerido. A testemunha "Aparecida Macedo Roberto" relatou que a
parte autora no período de 1977/1985 trabalhou como faxineira, durante 08
anos na casa das irmãs; portanto não é possível reconhecer tempo rural
no período de 21/11/1978 a 31/12/1984.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no
período de 28/06/1974 a 20/11/1978, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescido
do período incontroverso constante da CTPS e CNIS até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis)
meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período
rural reconhecido de 28/06/1974 a 20/11/1978, para fins previdenciários,
impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas colhidos por meio audiovisual
(fl. 86), corroboraram o exercício de atividade rural da autora em parte do
período requerido. A testemunha "Aparecida Macedo Roberto" relatou que a
parte autora no período de 1977/1985 trabalhou como faxineira, durante 08
anos na casa das irmãs; portanto não é possível reconhecer tempo rural
no período de 21/11/1978 a 31/12/1984.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise da cópia do formulário DSS 8030, do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e do laudo técnico trazido aos autos (fls. 43,
108/109 e 111/173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 29/04/1995 a 23/03/2011, ocasião em que exercia a função de
cobrador/motorista de ônibus.
2. Salienta-se que a atividade especial somente pode ser considerada por
presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então,
o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada
a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência
da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. Nesse contexto, o formulário DSS 8030 de f. 43, o PPP de fls. 108/109 e o
laudo técnico de fls. 111/121 não mencionam quaisquer agentes insalubres,
de modo que o período de 29/04/1995 a 23/03/2011 deve ser tido como tempo
de serviço comum.
4. Logo, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a
legislação de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento
de atividade especial por meras intempéries climáticas (frio, chuva,
calor e pó); por sua vez, a menção genérica à poeira ou poluição
(sem qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração) também
não permite o acolhimento do pleito. Destaque-se, ainda, que os argumentos
tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo
inteiro quando do exercício de seu labor (laudo técnico de fls. 111/121,
em especial) não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito
legal prevendo tal hipótese.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise da cópia do formulário DSS 8030, do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e do laudo técnico trazido aos autos (fls. 43,
108/109 e 111/173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 29/04/1995 a 23/03/2011, ocasião em que exercia a função de
cobrador/motorista de ônibus.
2. Sal...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS
RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ SUBJETIVA CONFIGUDA NO CASO VERTENTE. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
I. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado
que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de
seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída
posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir
o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé.
II. Não obstante a constatação de falsidade referente às anotações de
vínculos rurais na CTPS da autora, que serviu de fundamento para a rescisão
do julgado, há que se diferenciar a boa-fé em objetiva e subjetiva, sendo a
primeira aquela em que o indivíduo atua de acordo com determinados padrões
sociais de lisura, honestidade e correção, características aferíveis por
terceiro observador; a segunda diz respeito ao indivíduo que age segundo uma
crença errônea a respeito de uma situação, de modo que, no seu íntimo,
pensa que está se conduzindo de acordo com padrões sociais de lisura,
honestidade e correção, contudo sua ação acarreta ofensa à ordem
jurídica vigente.
III - No caso vertente, a então autora, ao prestar declaração no âmbito
do Inquérito Policial nº 70453/2000, conduzido pela Delegacia de Polícia
Federal em Bauru/SP, reconheceu, sem hesitar, a falsidade dos vínculos
empregatícios de natureza rural lançados em sua CTPS, tendo consignado,
entretanto, que trabalhou na zona rural desde os oitos anos de idade,
realizando vários tipos de serviço, embora nunca tenha sido registrada
nas referidas propriedades rurais. Ademais, infere-se do depoimento acima
mencionado que a ora ré acreditava, de forma genuína, que possuía direito
ao benefício de aposentadoria rural por idade, por ter se dedicado à faina
rural, tendo confiado a seu causídico os documentos que este lhe pedia,
sem se dar conta da maquinação obrada, que resultou nas falsificações
posteriormente reveladas.
IV - Presente a boa-fé subjetiva, há que se dar guarida à orientação
jurisprudencial consistente na desobrigação de devolução dos valores
percebidos, ainda mais considerando, conforme reconhecido pelo próprio
Relator, tratar-se a ora ré de pessoa hipossuficiente, trabalhadora rural
analfabeta, além do fato de não ter havido contra ela o oferecimento de
denúncia em razão da fraude perpetrada.
V - Embargos Infringentes interpostos pelo INSS desprovidos. Prevalência
do voto vencedor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS
RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ SUBJETIVA CONFIGUDA NO CASO VERTENTE. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
I. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado
que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de
seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída
posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir
o aludido num...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INÉPCIA DA INICIAL E PERDA
DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC/1973. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O fato de o réu não ter utilizado a certidão de tempo de serviço
rural ao requerer a aposentadoria por idade da qual é titular, não faz
presumir a desistência da ação originária, a qual já transitou em
julgado. Ademais, aludida certidão pode vir a ser utilizada em eventual
revisão da aposentadoria. Por sua vez, este é o procedimento correto para a
rescisão do julgado. Rejeitadas as preliminares de carência da ação por
impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e perda do objeto
da ação.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
3. No caso em tela, foi proposta ação declaratória, objetivando o
reconhecimento de atividade rural exercida no período anterior ao ano de 1973
e a expedição de certidão para fins de contagem de tempo de serviço. O
pedido foi julgado procedente, para declarar que o autor trabalhou em regime
de economia familiar como lavrador no período de 14.09.1949 a 04.10.1975,
determinando a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço. O
julgado rescindendo negou provimento à apelação do INSS.
4. Ao reconhecer a atividade rural exercida até 04.10.1975, o julgado violou a
literal disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973.
5. Rescisão parcial do julgado, a fim de fixar o termo final do trabalho
rural reconhecido em 31.12.1973.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Ação rescisória julgada procedente para rescindir em parte o
julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente, a fim
de fixar o termo final do trabalho rural reconhecido em 31.12.1973.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INÉPCIA DA INICIAL E PERDA
DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC/1973. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O fato de o réu não ter utilizado a certidão de tempo de serviço
rural ao requerer a aposentadoria por idade da qual é titular, não faz
presumir a desistência da ação originária, a qual já transitou em
julgado. Ademais, aludida certidão pode vir a ser utilizada em eventual
revisão da aposenta...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014)..
5. O tempo total de serviço em exposição aos agentes nocivos é insuficiente
para a aposentadoria especial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei...