PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento
de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade
rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela
parcial ou definitiva.
3. Ressalto que nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a
prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. De acordo com o exame médico pericial (fls. 83/84), depreende-se que a
parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no
momento da perícia. Quanto ao requisito qualidade de segurado, na CTPS do
autor consta registros como trabalhador rural (fls. 20/31), os quais constituem
início de prova material. Sendo assim, presente a documentação necessária
para a demonstração da atividade nas lides campesinas, a ser corroborada
com a prova testemunhal, esta é imprescindível para a confirmação do
início de prova material apresentado (art. 55 da Lei 8.213/91).
5. Conforme os depoimentos das duas testemunhas arroladas (fls. 165/166),
os relatos foram firmes e uníssonos no sentido de que a parte autora
sempre laborou na roça, bem como deixou de trabalhar quando ficou doente,
sem possibilidade de executar as tarefas das lides do campo. Deste modo,
do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus
ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
citação, conforme corretamente explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em se tratando de trabalha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de
carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural
no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial
ou definitiva. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a
prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.
3. De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora
demonstrou incapacidade parcial e definitiva para o trabalho no momento da
perícia. Quanto ao requisito qualidade de segurada especial, foi juntada
aos autos certidão de casamento, na qual consta a qualificação do esposo
da parte requerente como lavrador (fls. 11), bem como certidão de óbito do
seu esposo com a qualificação de trabalhador rural (fls. 112), constituindo
início de prova material.
4. Conforme os depoimentos das duas testemunhas arroladas, (mídia anexada
à fl.109), os relatos foram firmes e uníssonos no sentido de que a parte
autora sempre laborou na roça, bem como deixou de trabalhar quando ficou
doente, sem possibilidade de executar as tarefas das lides do campo. Deste
modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz
jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da citação, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em se tratando de trabalha...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total
e permanentemente para o exercício de atividade laboral, com início da
incapacidade em dezembro de 2008 (fls. 63/71).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento
administrativo, em 27/09/2014, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela Au...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - A decisão embargada limitou a contagem do tempo de serviço do autor até
a data do requerimento administrativo (10.04.2014), deixando de somar o tempo
correspondente ao vínculo empregatício mantido no curso do processo, junto
à empresa Sorocaba Refrescos S.A., nos termos do artigo 493 do Código de
Processo Civil. Desse modo, incluído o período posterior ao requerimento
administrativo, o autor completou 35 anos, 03 meses e 20 dias de tempo
de serviço até 27.07.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
III - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à
jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Termo inicial do benefício fixado em 27.07.2015 (posterior à citação),
uma vez que na esfera administrativa admite-se a reafirmação da DIB.
V - Ante a sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Havendo a concessão administrativa, no curso do processo, do benefício
pleiteado judicialmente, em liquidação de sentença caberá à parte autora
optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício
administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão
ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com
efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - A decisão embargada limitou a contagem do tempo de serviço do autor até
a data do requerimento administrativo (10.04.2014), deixando de somar o tempo
correspondente ao vínculo empregatício mant...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215857
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros
agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que
retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação
do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está
previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do
empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia
daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais
menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 10.04.2014, data da
citação, momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora,
eis que no requerimento administrativo não havia preenchido os requisitos
legais à jubilação.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do
novo CPC, da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XI - Apelação do autor improvida. Apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2253933
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins".
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao
intervalo já assim admitido pela Autarquia Federal, conforme contagem
administrativa anexa aos autos, o autor totaliza 29 anos e 24 dias de atividade
exclusivamente especial até 24.03.2014, data limite de exposição a agentes
agressivos. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Corrigido, de ofício, erro material contido na sentença, à qual
constou equivocadamente a data de 24.07.2014, e não 23.07.2014, como sendo
a do requerimento administrativo.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Honorários advocatícios mantidos em 15% do valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, eis que o autor sucumbiu em parte do pedido,
e conforme o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial tida por interposta,
apelação do réu e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacif...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2251156
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA
CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo,
mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria caso
preenchido o tempo necessário. Trata-se, portanto, de sentença condicional
proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo
CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto,
em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição..
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente aos agentes
químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo
autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (14.11.2012),
conforme pleiteado na petição inicial.
VIII - Honorários advocatícios em 15% das prestações vencidas até a data
da presente decisão, tendo em vista a nulidade do julgado de primeiro grau.
IX - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do réu e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013,
§ 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA
CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo,
mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria caso
preenchido o tempo necessário. Trata...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO DE
CÁLCULO. EPI INEFICAZ. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido como especial o intervalo de 01.04.1985 a 25.06.1987, eis que
o interessado esteve sujeito à pressão sonora em patamar acima do limite
de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6).
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos
de 01.01.2000 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 17.10.2012, eis que o interessado
esteve exposto a substâncias químicas nocivas previstas no Decreto nº
3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.12 e 1.0.19).
VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - Retificado erro de cálculo para esclarecer que o autor totalizou 26
anos, 03 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 03.10.2012,
data do requerimento administrativo.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantidos os honorários
advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, no percentual mínimo
previsto no inciso I, do §3º do artigo 85 do NCPC, observado o disposto no
§5º do mesmo dispositivo, considerando as diferenças vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata conversão
do benefício em aposentadoria especial.
XIV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Erro de cálculo corrigido de ofício.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO DE
CÁLCULO. EPI INEFICAZ. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sesse...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2253178
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar arguida pelo autor confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar arguida pelo autor confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucum...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2252675
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (empregada doméstica), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado em 01.06.2017, quando completou os
4 meses de carência para aproveitamento da anterior.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte
à publicação da presente decisão.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (empregada doméstica), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2251740
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, portador de cardiopatia grave, razão
pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurado.
II-Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja,
a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85,
inc. II, §4º, do CPC.
III- Remessa Oficial improvida.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, portador de cardiopatia grave, razão
pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e man...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Considerando a atividade desenvolvida pelo autor (servente), a idade
(56 anos) e o seu baixo grau de instrução, conclui-se que ele não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade
residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive
abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, ante
o parcial acolhimento do apelo do INSS.
IV - No que tange à exclusão do pagamento de custas processuais, destaco que
no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis
nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS
nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito,
pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo
Civil.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em
parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Considerando a atividade desenvolvida pelo autor (servente), a idade
(56 anos) e o seu baixo grau de instrução, conclui-se que ele não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade
residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive
abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disp...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1855571
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações
avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente
forte à sua convicção, o decisório monocrático pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, permitindo às partes
conhecer sua fundamentação e a interposição de recursos, como se tem na
espécie. Preliminar rejeitada.
- Demonstrado o labor rural, durante o período reconhecido judicialmente,
por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal
coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do
artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Comprovado nos autos o desempenho da atividade de motorista de caminhão,
anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, impõe-se o seu
enquadramento, por categoria profissional, no código 2.4.4 do Quadro Anexo
ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, uma
vez que a essa época não era exigível a demonstração pelo segurado da
efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo,
assegurando-se, ao autor, o direito de optar pelo cálculo do benefício da
forma que reputar mais vantajosa, nos termos da fundamentação.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos moldes explicitados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do STJ e jurisprudência
desta 9ª Turma.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações
avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente
forte à sua convicção, o decisório monocrático pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, permitindo às partes
conhecer su...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO.
- Não conhecimento do apelo da parte autora quanto ao cômputo do tempo de
contribuição compreendido entre 01/01/1997 e 12/05/1997, em face da manifesta
perda de objeto, bem como do recurso de apelação do INSS no que tange à
isenção de custas processuais, à míngua de condenação nesse diapasão.
- Reconhecida a especialidade da atividade de magistério, bem como o
direito à conversão do período laborado, em tempo comum, até a entrada
em vigor da EC n.º 18/81, conforme orientação firmada pelo STF, em sede
de repercussão geral (ARE 703550).
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos
à sua saúde, durante o exercício de suas funções em estabelecimento
hospitalar, cabível o enquadramento, como especial, do trabalho desempenhado.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral e, por conseguinte, a revisão do benefício
pretendida.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do INSS,
na parte em que conhecida, e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO.
- Não conhecimento do apelo da parte autora quanto ao cômputo do tempo de
contribuição compreendido entre 01/01/1997 e 12/05/1997, em face da manifesta
perda de objeto, bem como do recurso de apelação do INSS no que tange à
isenção de custas processuais, à míngua de condenação nesse diapasão.
- Reconhecida a especialidade da atividade de magistério, bem como o
direito à conversão do período laborado, em tempo comum, até a entrada
em vigor da EC n.º 18/81, conforme orientação firmada pelo STF...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DOS PERÍODOS RURAIS POSTULADOS. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. IMPLEMENTO
DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Comprovado nos autos o labor rural, em regime de economia familiar, nos
períodos pleiteados, por meio de princípio de prova documental complementado
por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua
contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrado o exercício de atividade de presumível exposição ao perigo,
cabível o reconhecimento da especialidade do labor.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição, na sua forma integral, desde a data da citação.
- Correção monetária e juros moratórios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DOS PERÍODOS RURAIS POSTULADOS. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. IMPLEMENTO
DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Comprovado nos autos o labor rural, em regime de economia familiar, nos
períodos pleiteados, por meio de princípio de prova documental complementado
por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua
contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Demonstrado o exercício de atividade de presumível exposição ao perigo,
cabível o reconhecime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o perito judicial foi conclusivo ao destacar que a incapacidade
não é para toda e qualquer atividade laborativa, já que não existe
impedimento para o exercício de funções que demandem esforços físicos,
o que denota aptidão do autor para o exercício de vários misteres, sendo
oportuno mencionar, nesse ponto, que o CNIS do proponente aponta, após a
propositura desta ação, registros de trabalhos como caseiro, entre 02/05/2016
e 13/07/2016, e demolidor de edificações entre 12/12/2016 e 07/2017.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o perito judicial foi conclusivo ao destacar que a incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO
INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria
por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou
o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO
INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria
por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou
o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO
INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria
por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou
o laudo pericial.
- O documento médico apresentado pela parte autora juntamente com a apelação
ora analisada não desautoriza a conclusão da perícia médica, realizada
sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que em relação aos
benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que, havendo agravamento da moléstia, poderá a recorrente formular novo
pleito administrativo, compatível com seu quadro de saúde.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO
INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria
por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou
o laudo pericial.
- O documento médico apresentado pela parte autora juntamente com a apelação
ora analisada não desautoriza a conclusão da perícia médica, realizada
sob o crivo do contraditório, sendo certo, ain...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO
INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria
por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou
o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO
INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria
por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou
o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.