PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. PARCIAL INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL.
- Caso em que o perito judicial fixou a DII em 03/2012, e respondeu, em
atenção ao quesito "4" do Juízo, que a pericianda não estaria incapacitada
para sua atividade laborativa habitual (auxiliar de escritório), já que
seriam impeditivas apenas atividades que demandassem esforço físico,
sobrecarga de peso, repetição de movimentos dos membros superiores.
- A atividade habitual da recorrente envolve a realização de várias tarefas
que podem se enquadrar nas limitações reconhecidas no laudo, mas não
foram detalhadas ou especificadas na perícia. Assim, não se pode afirmar,
com segurança, a aptidão para o exercício de todas as tarefas inerentes à
atividade, fazendo jus a autora à concessão de auxílio-doença, diante das
restrições apontadas pelo expert, cabendo à autarquia reavaliar o quadro de
saúde da parte autora ou, se o caso, promover o processo de reabilitação,
de acordo com a legislação de regência.
- Considerando que os requisitos da qualidade de segurado, carência e
consectários não foram impugnados pela autarquia, deve ser mantido apenas
o auxílio-doença concedido, uma vez que, não apresentada incapacidade
total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria
pretendida é indevida.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. PARCIAL INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL.
- Caso em que o perito judicial fixou a DII em 03/2012, e respondeu, em
atenção ao quesito "4" do Juízo, que a pericianda não estaria incapacitada
para sua atividade laborativa habitual (auxiliar de escritório), já que
seriam impeditivas apenas atividades que demandassem esforço físico,
sobrecarga de peso, repetição de movimentos dos membros superiores.
- A atividade habitual da recorrente envolve a realização de várias tarefas
que podem se enquadrar nas limitaçõ...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e
ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe
falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários
à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho sem a fixação da DII, é devida a aposentadoria por invalidez desde
a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência do pleito judicial.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o
trabalho sem a fixação da DII, é devida a aposentadoria por invalidez desde
a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência do pleito judicial.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA
PREEXISTENTE.
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como,
descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para
o desempenho das atividades habituais da autora, tendo o expert procedido
a exame físico na pericianda e à análise de documentos médicos para
fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova
perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Após o término do último vínculo empregatício em 28/11/1992, a parte
autora reingressou no RGPS somente em 12/2012, na qualidade de segurado
facultativo, quando já estava acometida, desde 2011, da patologia indicada
no laudo e nos documentos médicos coligidos aos autos, segundo seu próprio
relato durante a realização da perícia.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 12/2012, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que não colide com a conclusão do laudo
pericial.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA
PREEXISTENTE.
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como,
descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para
o desempenho das atividades habituais da autora, tendo o expert procedido
a exame físico na pericianda e à análise de documentos médicos para
fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova
perícia por...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (JUDICIAL ADMINISTRATIVO). DIFERENÇAS
INEXISTENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE.
I. As ementas mencionadas pela agravante, que amparariam o seu pleito, são
anteriores a 26/10/2016, data em que o Plenário do STF proferiu decisão no RE
661.256/DF, entendendo que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
II. Uma vez concedida ao segurado a aposentadoria, administrativamente,
nada mais lhe seria devido a título de outro benefício que considere em
seu cálculo o exercício de atividade já considerado para concessão do
benefício na esfera administrativa.
III. A pretensão do agravante configuraria desaposentação "indireta",
pois se valeria, em grande parte, dos mesmos salários de contribuição
considerados para concessão de ambos os benefícios, ainda que as
aposentadorias (administrativa e judicial) sejam sucessivas, e não
concomitantes.
IV. A pretensão da agravante encontra óbice no art.124, II, da Lei
8.213/1991, que veda a percepção de mais de uma aposentadoria no regime
geral. Tal dispositivo também veda, indiretamente, a percepção de proventos
de duas aposentadorias inacumuláveis, ainda que não concomitantes.
V. A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
VI. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (JUDICIAL ADMINISTRATIVO). DIFERENÇAS
INEXISTENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE.
I. As ementas mencionadas pela agravante, que amparariam o seu pleito, são
anteriores a 26/10/2016, data em que o Plenário do STF proferiu decisão no RE
661.256/DF, entendendo que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constit...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (JUDICIAL ADMINISTRATIVO). DIFERENÇAS
INEXISTENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE.
I. As ementas mencionadas pela agravante, que amparariam o seu pleito, são
anteriores a 26/10/2016, data em que o Plenário do STF proferiu decisão no RE
661.256/DF, entendendo que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
II. Uma vez concedida à segurada a aposentadoria, administrativamente,
nada mais lhe seria devido a título de outro benefício que considere em
seu cálculo o exercício de atividade já considerado para concessão do
benefício na esfera administrativa.
III. A pretensão da agravante configuraria desaposentação "indireta",
pois se valeria, em grande parte, dos mesmos salários de contribuição
considerados para concessão de ambos os benefícios, ainda que as
aposentadorias (administrativa e judicial) sejam sucessivas, e não
concomitantes.
IV. A pretensão da agravante encontra óbice no art.124, II, da Lei
8.213/1991, que veda a percepção de mais de uma aposentadoria no regime
geral. Tal dispositivo também veda, indiretamente, a percepção de proventos
de duas aposentadorias inacumuláveis.
V. A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
VI. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (JUDICIAL ADMINISTRATIVO). DIFERENÇAS
INEXISTENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE.
I. As ementas mencionadas pela agravante, que amparariam o seu pleito, são
anteriores a 26/10/2016, data em que o Plenário do STF proferiu decisão no RE
661.256/DF, entendendo que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constit...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Remessa oficial, tida por interposta, porque a sentença foi proferida
na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496
do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício
da atividade laboral. Mantido o auxílio-doença.
V - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento
administrativo (15/07/2014 - fl. 63), pois comprovado o preenchimento dos
requisitos necessários à sua concessão desde então.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação parcialmente
providas. Recurso adesivo provido.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Remessa oficial, tida por interposta, porque a sentença foi proferida
na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496
do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentado...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido, diante da ausência de sua reiteração.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido, diante da ausência de sua reiteração.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a ati...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (JUDICIAL ADMINISTRATIVO). DIFERENÇAS
INEXISTENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE.
I. Uma vez concedida ao segurado a aposentadoria, administrativamente,
nada mais lhe seria devido a título de outro benefício que considere em
seu cálculo o exercício de atividade já considerado para concessão do
benefício na esfera administrativa.
II. A pretensão do agravante configuraria desaposentação "indireta",
pois se valeria, em grande parte, dos mesmos salários de contribuição
e tempo de serviço considerados para concessão de ambos os benefícios,
ainda que as aposentadorias (administrativa e judicial) sejam sucessivas,
e não concomitantes.
III. A pretensão do agravante encontra óbice no art.124, II, da Lei
8.213/1991, que veda a percepção de mais de uma aposentadoria no regime
geral. Tal dispositivo também veda, indiretamente, a percepção de proventos
de duas aposentadorias inacumuláveis.
IV. A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
V. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (JUDICIAL ADMINISTRATIVO). DIFERENÇAS
INEXISTENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE.
I. Uma vez concedida ao segurado a aposentadoria, administrativamente,
nada mais lhe seria devido a título de outro benefício que considere em
seu cálculo o exercício de atividade já considerado para concessão do
benefício na esfera administrativa.
II. A pretensão do agravante configuraria desaposentação "indireta",
pois se valeria, em grande parte, dos mesmos salários de contri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O autor ficou exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais,
de 01.11.1992 a 10.01.1995 e de 07.11.1995 a 31.08.2009, o que permite o
reconhecimento das condições especiais.
III. Até o pedido administrativo - 02.09.2011, o autor conta com 36 anos,
2 meses e 1 dia, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
IV. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VIII. Apelação do autor provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O autor ficou exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais,
de 01.11.1992 a 10.01.1995 e de 07.11.1995 a 31.08.2009, o que permite o
reconhecimento das condições especiais.
III. Até o pedido administrativo - 02.09.2011, o autor conta com 36 anos,
2 meses e 1 dia, tempo suficiente para a concessão da aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas conheceram o autor por volta de 1981, corroborando a
atividade rural desde esse ano.
III. Até o pedido administrativo - 17.09.2013, o autor conta com 24 anos,
6 meses e 17 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
IV. Apelação do autor provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas conheceram o autor por volta de 1981, corroborando a
atividade rural desde esse ano.
III. Até o pedido administrativo - 17.09.2...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Desnecessária produção de novas perícias porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em
exames médicos (complementares e físico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabal...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Por outro lado, para o trabalho
de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente
habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é
suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para
as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o
trabalho. As restrições impostas pela enfermidade não impedem o exercício
da atividade habitual.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Por outro lado, para o trabalho
de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente
habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é
suficiente...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O(A) autor(a) deixou de cumprir o ônus de interposição do recurso
devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência, pois
pede a nulidade da sentença sem explicitar as razões do alegado vício
da decisão, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte, conforme
previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O(A) autor(a) deixou de cumprir o ônus de interposição do recurso
devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência, pois
pede a nulidade da sentença sem explicitar as razões do alegado vício
da decisão, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte, conforme
previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRETENSÃO DA AUTORIA SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91 E RE Nº 626.489/SE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral,
o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada
pela MP n. 1.523/97).
- Tratando-se de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez com DIB em 16/03/2004 e DDB em 30/04/2004,
e como a presente ação foi ajuizada apenas em 15/08/2014, de rigor o
reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo
à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
- Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que a
Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da
preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015 e suspensa sua execução nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo
diploma legal.
-Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRETENSÃO DA AUTORIA SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91 E RE Nº 626.489/SE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral,
o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada
pela MP n. 1.523/97).
- Tratando-se de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário
de...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O primeiro laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária da
autora pelo prazo de seis meses. O segundo laudo pericial, realizado após
o interstício de seis meses, concluiu pela ausência de incapacidade da
autora. Concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício fixado na data de realização da primeira
perícia médica (30/06/2015), considerando que a citação do réu se deu
após a realização das perícias judiciais. Termo final do benefício
fixado em 30/12/2015, tendo em vista as conclusões dos laudos periciais.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as
Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro
lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento
do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).Contudo,
a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção
referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição
da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se
atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se
ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda,
se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais,
bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por
força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O primeiro laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO TEMPO DO
ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 29 de outubro de 2014, foi comprovado pela
respectiva certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do
falecimento, a filha era titular de benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez previdenciária (NB 32/6044380347), desde 11 de dezembro de
2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A autora carreou aos autos início de prova material da dependência
econômica, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de
endereço de ambas: Rua Treze, nº 1.027, Ferradura Mirim, em Bauru - SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento,
Sara de Souza Leão contava com 50 anos de idade, era solteira e tinha um
filho de 24 anos de idade.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e
contraditórios, uma vez que as testemunhas disseram terem conhecido a
de cujus, através de seu filho (Diego), que é professor de Geografia e
lecionava na mesma escola em que ambas trabalham. Ao serem indagadas acerca da
dependência econômica da autora em relação à filha falecida, se limitaram
a informar que visitaram, algumas vezes, a residência da família, quando
presenciaram que ali residiam a parte autora, sua filha (Sara), que já estava
com a saúde debilitada, além do filho da de cujus. Não esclareceram,
no entanto, em que consistia eventual ajuda econômica ministrava pela
falecida em favor de sua genitora, qual parcela era vertida para prover o
seu sustento e, notadamente, com que frequência isso ocorria.
- Em seu depoimento, Jonas de Souza Leão, filho da autora, ouvido como
informante do juízo, esclareceu que sua genitora recebia pensão alimentícia
de seu genitor, a qual foi convertida em pensão por morte integral, após
o seu falecimento, ocorrido em dezembro de 2014.
- O demonstrativo de pagamento de pensionista de fl. 192, emitido pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Paulo, revela
ser a postulante titular do benefício de pensão por morte, implantado em
razão do falecimento de Abrahão de Souza Leão, ocorrido em 27 de dezembro
de 2014, no valor de R$ 3.356,87, referente ao mês de março de 2016.
- Conquanto a atual pensão auferida pela autora tenha sido deferida após
o falecimento da filha, restou comprovado que, desde 2004, ela recebia
pensão alimentícia do ex-marido, no valor de 1,25 de salário-mínimo,
estipulada judicialmente nos autos de ação de alimentos nº 2551/2003,
os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos -
SP (fls. 214/217).
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO TEMPO DO
ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 29 de outubro de 2014, foi comprovado pela
respectiva certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do
falecimento, a filha era titular de benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez previdenciária (NB 32/6044380347), desde 11 de dezembro de
2013, cuja cess...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
IV - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
V - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
IX - Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por i...