PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
- O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que
o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o
condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que
nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta,
como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo
perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma,
isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de
dever do empregador.
- No entanto, não é este o caso dos autos. Verifica-se que algumas
empresas em que o autor laborou estão ativas (fls. 33 e 39 conforme
consulta na Receita Federal), conforme o próprio perito judicial informa
(fl. 326). Não obstante, a perícia de todas as empresas em que o autor
laborou foi feita por similaridade, inexistindo justificativa para o fato de
a perícia técnica não ter sido elaborada nos locais de trabalho do autor.
- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular prosseguimento do feito.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicadas as apelações da parte autora
e do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
- O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que
o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o
condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que
nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta,
como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral
total e definitiva: "o paciente é portador de infarto do miocárdio,
lesão de manguito rotador em ombro esquerdo e osteoartrose com abaulamento
de disco em coluna lombar. Paciente sem a mínima condição de voltar a
trabalhar". Ademais, verifico que o autor sempre laborou como empregado
rural e possui atualmente 59 anos de idade.
4. Embora conste no CNIS a cessação do auxílio-doença por acidente do
trabalho em 31/03/2009, a relação de créditos da Previdência juntada
à fl. 143 demonstra que o benefício continuou sendo pago até dezembro de
2014. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 08/05/2015, inocorre a perda
da qualidade de segurado. Desse modo, comprovado tal requisito, a carência,
bem como a incapacidade total e permanente, cabível a aposentadoria por
invalidez.
5. Em relação ao termo inicial do benefício, como não houve requerimento
administrativo após a cessação do auxílio-doença acidentário, e
a incapacidade constatada nestes autos decorre também do acréscimo, ao
conjunto das patologias, do infarto do miorcádio, ocorrido 8 dias antes da
perícia médica nestes autos, fixo a DIB na citação em 25/05/2015 (fl. 30).
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a
tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação
da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
9. Apelação do autor provida. Tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO. CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
INSS.
1- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte
Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível o
reexame necessário em ação meramente declaratória. Precedentes.
2- A parte autora objetiva o reconhecimento de atividade rural desde os 12
anos de idade quando trabalhava com a família como rurícola, desde 1983
até 1993.
3- A autora juntou prova material de que seu pai era lavrador e de mais
documentos de terra de propriedade da família (pequeno sítio) qualificando
seu genitor como lavrador.
4- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP
e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido como atividade rural
o período apontado na inicial.
5- Há início de prova material do trabalho rural corroborado por testemunhas,
restando mantida a sentença que determinou averbação e expedição de
certidão.
6- Reexame necessário improvido. Apelação do INSS improvida, mantida
a determinação da sentença para que a autarquia averbe como período
de atividade rural da autora, de 23/07/1983 a 15/01/1993, para fins
previdenciários, não servindo para efeito de carência (§2º do art.55,
da Lei 8.213/91 e após o diploma legal somente poderá ser considerado para
efeito de concessão dos benefícios previsto no art.39, I, da referida lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO. CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
INSS.
1- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte
Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível o
reexame necessário em ação meramente declaratória. Precedentes.
2- A parte autora objetiva o reconhec...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISISTOOS
LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, STF RE 870.947. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10%. SÚMULA Nº 111, STJ.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda
do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último
salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
3. A dependência da parte autora da ação é presumida - artigo 16, I,
da Lei n. 8.213/91.
4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26,
I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado
do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV,
§§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário
de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional
n.º 20/98.
5. No caso dos autos, evidencia-se que o recolhimento à prisão se deu
em 20.11.2012 - (Certidão de Recolhimento Prisional). O último vínculo
empregatício do recluso findou-se em 29 de setembro de 2012, conforme sua
CTPS, corroborado pelo extrato do CNIS, de forma que, quando encarcerado,
em 20.11.2012, estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15,
II, da Lei n. 8.213/91.
6. À época da prisão, o segurado estava desempregado (não possuía renda),
sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus
dependentes.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISISTOOS
LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, STF RE 870.947. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10%. SÚMULA Nº 111, STJ.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessiva...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/02/1963 a
19/06/1996, 01/06/1960 a 30/09/1960, 01/02/1958 a 28/06/1959 no cômputo
do tempo de contribuição do autor. O autor alega que, nesses períodos,
trabalhou nas empresas Solimóveis Construtora, Imobiliária e Incorporadra
Ltda., Indústria Elétrica Pupp S/A, Eletromar.
- Quanto ao período de 01/02/1958 a 28/06/1959, trabalhado na empresa
Eletromar Indústria Eletrica S/A e de 01/06/1960 a 30/09/1960, o autor
trouxe CTPS (fls. 43/47), porém sem a cópia das primeiras folhas, contendo
a identificação do portador, numero de serie e data de expedição, de
modo que tais período não podem ser computados.
- Quanto ao período de 01/02/1963 a 19/06/1996 observo que o autor
trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(fls. 30/42 e 48/57), documento do qual consta anotação do vínculo no
período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
-O autor ainda trouxe como prova do vínculo empregatício na empresa
Solimóveis:
- Fls. 60, original: Procuração dos sócios da empresa Solimóveis ao autor,
datada de19/01/1972.
- Fls. 61, original: declaração de débito ao autor, registrada em cartório
e, 02/06/1993, informando que a empresa não recolheu o imposto de renda do
exercício de 1992, descontado dos salários do Sr. José Borges Lopes.
- Fls. 63, cópia: cartão de identificação do autor como funcionário da
empresa Solimóveis, emitida em 20/03/1966.
- fls. 68/70: copia da petição inicial e termo de audiência com
conciliação na Justiça do Trabalho, onde a Solimóveis reconheceu vínculo
empregatício,, comprometendo-se a dar baixa na carteira (pedido inicial)
em 19/06/1996, e entregar formulários ao INSS contendo a discriminação
dos últimos 36 salários de contribuição do autor
- Fls. 72/108: originais de demonstrativo de pagamento de salário ao autor
pela empresa Solimóveis, nos anos de 04/1991 a 03/1993, incluindo 13ºª
salário.
- Fls. 118/119: os formulários DSS 8012 entregues pela empresa Solimóveis
ao INSS, contendo a discriminação retro mencionada.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Há, ainda, prova testemunhal a corroborar a prova indiciária material. A
testemunha Evaldo dos Santos informa que conhece o autor há 30 anos (1976),
onde ele trabalhava na Vale do Sol, (Solimóveis) (depoimento tomado em
26/05/2006). A testemunha Vicentina Paula de Souza afirma conhecer o autor há
20 anos, pois também foi trabalhar na Solimóveis, desde 1979, junto com o
autor. Afirma, ainda, que ele trabalhou na empresa até 1996. Maria Juscelina
de Oliveira Lima afiram que ingressou na Solimóveis como funcionária em
1992, sabendo que o autor já trabalhava lá há muitos anos, tendo sido um
dos primeiros funcionários da empresa, e saiu em 1996.
- Tempo de serviço: Somados os períodos de labor incontroverso e os
períodos ora reconhecidos, o autor totaliza 33 anos 04 meses e 19 dias de
tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98.
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo art. 142 [até 2011] / art. 25, II, [após
2011] da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de
serviço necessário à aposentação, em 1996 .
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de serviço de 30 (trinta) anos de serviço (se homem) e 25 (vinte e cinco)
anos (se mulher), anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso I (se mulher) / II (se homem), com renda mensal inicial
de 88 % do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a desta decisão, em razão da sentença de improcedência,
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requi...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA
LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS
EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2.Manutenção da tutela antecipada, presentes os requisitos legais.
3. Prescrição quinquenal que se aplica no caso, diante do decurso do tempo
entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da ação.
4.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição
a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e
habitualidade de exposição a agentes nocivos.
5.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
6. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
7. Reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos reivindicados
pelo autor que, para tanto, o autor apresentou prova material.
8.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Súmula
111 do STJ).
9. Manutenção da isenção de custas e juros e correção monetária
estabelecidos conforme entendimento do E. STF.
10.Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e do autor improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA
LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS
EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2.Manutenção da tutela antecipada, presentes os requisitos legais.
3...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES À
LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. implemento dos NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Caracterização de sentença citra petita. Nulidade do decisum declarada
de ofício. Ausência de apreciação da integralidade das pretensões exaradas
pela parte autora em sua exordial. O d. Juízo de Primeiro Grau não procedeu a
devida análise do implemento dos requisitos legais necessários à concessão
do benefício almejado, proferindo decisão condicionada. Incidência do
regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC.
II- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores
de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze)
anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição
do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não
em seu prejuízo.
V - Presença de início razoável de prova material, robustecido pela prova
testemunhal acerca do labor campesino nos períodos vindicados.
VI - Reconhecimento do labor rural e do direito à averbação nos assentos
previdenciários da parte autora, dos períodos de 25/03/1.970 a 30/09/1.976,
de 03/05/1.981 a 31/05/1.981, de 28/12/1.981 a 11/07/1.982, de 01/11/1.982
a 02/01/1.983, de 10/09/1.983 a 02/10/1.983, de 30/05/1.984 a 01/07/1.984,
de 01/12/1.984 a 22/04/1.985, de 21/01/1.986 a 12/10/1.987 e de 29/01/1.988
a 08/01/1.990.
VII - Somente o exercício de atividade rurícola anterior ao advento
da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem
recíproca.
VIII - Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço. Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento
administrativo, calculado de acordo com a legislação à época vigente,
ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
IX - Verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências
da causa, fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§
2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XII - Nulidade da r. sentença declarada ex officio. Pedido procedente. Recurso
das partes prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANTERIORES À
LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. implemento dos NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Caracterização de sentença citra petita. Nulidade do decisum declarada
de ofício. Ausência de apreciação da integralidade das pretensões exaradas
pela parte autora em sua exordial. O d. Juízo de Primeiro Grau não procedeu a
devida análise do implemento dos requisitos legais necessários à concessão
do benefício almejado, proferindo decisão condici...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA
DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA
LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. SEM CARÊNCIA.
- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
- Conforme extrato do sistema CNIS, juntado às fls. 19/20, a requerente
não efetuou recolhimentos para o sistema previdenciário.
- Embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de
incapacidade laborativa definitiva, observa-se que, quando do ajuizamento da
ação, a requerente não contava com a quantidade mínima de contribuições
exigidas para o aproveitamento das anteriores, nos termos do disposto
no art. 24 § único, da Lei n° 8.213/91, visto que não apresenta
contribuições previdenciárias.
- Desta sorte, não basta comprovar a autora a incapacidade, mas sim
demonstrar que havia cumprido o período de carência no momento do início
da incapacidade, o que não ocorreu no presente caso.
- Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários,
incabível a concessão do benefício em questão.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Sentença anulada e
pedido inicial improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA
DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA
LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. SEM CARÊNCIA.
- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL CONSIDERADA
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÊNCIA.
- De acordo com os Embargos de divergência nº 600.596, julgados pela Corte
Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à
remessa oficial.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a
identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período
que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado,
pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão
de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária,
contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome
de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda
aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de
esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
- Conjunto probatório suficiente a amparar a pretensão de reconhecimento
do labor rural no interregno de 1976 a 1991.
- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL CONSIDERADA
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÊNCIA.
- De acordo com os Embargos de divergência nº 600.596, julgados pela Corte
Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à
remessa oficial.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍCIOS NA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A perícia judicial realizada nestes autos foi realizada de maneira
inadequada, e não é suficiente para a análise da demanda.
- A mudança de dono e a paralisação de atividades não são motivos idôneos
a impedir a realização de exame pericial, uma vez que aparentemente o
local em que laborou o autor ainda está ativo. Ademais, ainda que este não
seja o caso, destaco que a perícia pode ser realizada de forma indireta,
se não for possível a realização do exame diretamente nos locais em que
realizado o labor a ser analisado, uma vez que a perícia por similaridade é
aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição
de trabalho especial.
- Com relação ao período de 01/09/74 a 22/10/75, embora o perito tenha
elaborado consulta ao juízo sobre como proceder, esta não foi respondida,
de forma que se verifica a existência de falha na instrução processual
quanto a este período.
- Para o período de 01/08/94 a 03/02/95, observo que o laudo da perícia
realizada nos autos reproduziu a descrição das atividades do autor
constantes do informativo de fl. 84 e afirmou ser especial a atividade,
sem contudo mencionar os agentes nocivos a que o autor estaria exposto.
- O que se tem na prática é laudo pericial que, para nenhum dos períodos
determinados, efetivamente realizou exame das condições de trabalho do autor,
tornando o seu conteúdo esvaziado, prejudicando a instrução processual
e impedindo a análise da especialidade.
- O reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi
deferido com base em provas inaptas a comprovar a especialidade.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada,
sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a
oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados
e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz
a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação
da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelos do INSS e do autor prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍCIOS NA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A perícia judicial realizada nestes autos foi realizada de maneira
inadequada, e não é suficiente para a análise da demanda.
- A mudança de dono e a paralisação de atividades não são motivos idôneos
a impedir a realização de exame pericial, uma vez que aparentemente o
local em que laborou o autor ainda está ativo. Ademais, ainda que este não
seja o caso, destaco que a perícia pode ser realizada de forma indireta,
se não for possível a realização do exame diretamente nos locais e...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
2. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
3. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades
nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo
57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o julgado expressamente decidiu que referido
preceito fere a liberdade de escolha de profissão do segurado, da dignidade
humana, do direito ao trabalho e do direito adquirido, nos termos expostos.
5. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
2. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplic...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. O princípio da identidade física do juiz, albergado no artigo 132 do
revogado Código de Processo Civil de 1973, não é absoluto, podendo ser
flexibilizada a regra que determina que o juiz que presidiu a instrução
deve proferir a sentença, conforme previsão do próprio artigo.
2. Apesar de não haver notícia se o juiz titular estava convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, é
certo que não houve prejuízo ao autor, que inclusive teve o período rural
reconhecido de acordo com a prova oral colhida na audiência de instrução e
julgamento. Assim, inocorreu cerceamento de defesa ou análise teratológica
das provas produzidas, inexistindo prejuízo e a consequente nulidade da
sentença.
3. A carteira de trabalho, in casu, é documento servível como início de
prova material, assim como os recibos de férias e de salários em nome do
autor, nos anos de 1970 (01/10/70) a 1976 (30/06/76), e em nome do genitor
do autor de 1957 a 1976, no sítio São João. A prova testemunhal veio a
corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar
o reconhecimento do trabalho alegado no período da sentença: 13/04/1968
(a partir dos 12 anos de idade) a 12/09/1976 (quando passou a ter registro
em carteira de trabalho).
4. Os períodos de suposta atividade rural entre os registros em carteira
não podem ser reconhecidos, pois a prova testemunhal não os abrangeu.
5. Apesar de o trabalho no campo ser extremamente desgastante, estando sujeito
a diversas intempéries, tais como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a
legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde
e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo,
assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como
insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
6. No que concerne à carência relativa à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço, períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência,
nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, não merece
reparo a sentença recorrida nesse tocante, uma vez que o autor não perfaz
o total de contribuições exigidas.
7. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. O princípio da identidade física do juiz, albergado no artigo 132 do
revogado Código de Processo Civil de 1973, não é absoluto, podendo ser
flexibilizada a regra que determina que o juiz que presidiu a instrução
deve proferir a sentença, conforme previsão do próprio artigo.
2. Apesar de não haver notícia se o juiz titular estava convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou apo...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, inexiste qualquer contradição no laudo médico,
que constatou incapacidade definitiva para as atividades já exercidas pelo
autor, mas com possibilidade de reabilitação para outras que não envolvam
esforços físicos, como auxiliar de escritório.
3. O acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões postas, afirmando
que "a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente para
atividades relacionadas a esforços físicos, carregamento de peso e postura
viciosa, em razão de moléstias na coluna lombar. O perito afirmou ser
possível outras atividades, como auxiliar administrativo, dado que o autor
possui 1º grau completo. Verifica-se que o autor efetivamente passou por
processo de reabilitação profissional, cumprindo o programa de 08/09/2011
a 13/02/2015 com curso no SENAI e no CRAS, estando apto à função de
auxiliar administrativo e outras que evitem deambular longas distâncias,
conforme certificado de fl. 17, motivo pelo qual foi cessado o pagamento do
auxílio-doença. Dessa forma, houve o cumprimento das normas legais pela
autarquia, devendo ser cessado o benefício".
4. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, inexiste qualquer contradição no laudo médico,
que constatou incapacidade definitiva para as atividades já exercidas pelo
autor, mas com possibilidade de reabilitação para outras que não envolvam
esforços físicos, como auxiliar de escritório.
3. O acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões postas, afirmando
que "a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente para
atividades relacionadas a esforços físicos, ca...
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO
C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DOS EMBARGOS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
2.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
5.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
6."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
7. Parcial provimento dos embargos de declaração.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DO
C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DOS EMBARGOS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
- Com relação ao pedido de tutela antecipada, o mesmo não foi apreciado
no v. Acórdão pois a r. sentença, ao julgar parcialmente procedente o
pedido, determinou ao INSS que procedesse a averbação dos períodos rurais
no prazo de 60 dias, independentemente do trânsito em julgado da sentença. A
antecipação de tutela determinada na sentença já foi inclusive cumprida,
conforme informação de fls. 445, de modo que a providência é completamente
desnecessária.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos
alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando
a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando
a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
d...
APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO
C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
2.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
5.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
6."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
7. Parcial provimento dos embargos de declaração.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO
C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
perí...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/12/2015 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 11); certidão de casamento da autora,
celebrado em 23/06/1982, onde consta a qualificação de seu cônjuge como
lavrador (fl.12); certidão de óbito do marido da autora, em 05/07/12, onde
consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador (fl.13); certidão
de nascimento do filho da autora, em 30/05/83, onde consta a qualificação
do genitor como lavrador (fl.14); notas fiscais de produtor rural, em nome
do marido da autora (fls.15/17); comunicado de indeferimento do benefício
(fl. 18);
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Aparecido Augusto Deróide e Eduardo
Bordan Marques) foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem
que conhecem a autora há uns trinta anos e que ela sempre trabalhou na
lavoura. Mesmo depois de casada, em 1982, continuou a trabalhar na roça,
junto com seu marido, em economia familiar. Afirmaram também que mesmo
depois da morte do marido, ela segue trabalhando (mídia - fl.91).
3- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4- É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
5 - É devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser
reformada a r. sentença, na íntegra e concedida a tutela antecipada em sede
recursal. A data de início do benefício é 21/01/16, data do requerimento
administrativo indeferido.
6- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
8- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/12/2015 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 11); certidão de casamento da autora,
celebrado em 23/06/1982, onde consta a qualifi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/2008 (fl.07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: matrícula de imóvel rural, tendo como adquirentes a autora e
seu marido (fl. 11); certidão de casamento, em que consta a qualificação
do marido da autora como lavrador, em 1972 (fl. 12); contrato particular
de compromisso de venda e compra, tendo como compromissário comprador,
o marido da autora (fls. 13/15); notas fiscais de produtor rural, tendo
como destinatário das mercadorias o marido da autora (fls. 18/21; 23/26;
35/40); guia de recolhimento de multas e juros - INCRA e, carteira de sócio
no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedregulho/SP, em nome do marido
da autora (fl. 22); comprovante de entrega do PAC - sistema nacional de
cadastro rural e, ficha de inscrição e declaração cadastral - produtor,
em nome do marido da autora (fls. 27/32); pedido de talonário de produtor,
em nome do marido da autora (fls. 33/34).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que conhecem
a autora há muito tempo e que ela trabalhou na roça, juntamente com seu
marido, por uns 25 anos, em economia familiar, no sítio Macaubas. No entanto,
informaram também, que faz uns 20 anos em que a autora é dona de uma loja
de roupas.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material, porém, ainda em análise dos autos, embora a prova oral
se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural,
inclusive seu marido, os depoimentos apontam que ela parou de trabalhar na
lavoura há uns 20 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da
imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento
que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos
que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/2008 (fl.07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: matrícula de imóvel rural, tendo como adquirentes a autora e
seu mari...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/05/2011 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de casamento da autora,
celebrado em 17/11/79, onde consta a profissão de seu marido de lavrador
(fl.09); cópia da CTPS sem registro (fls. 10/12); cópia da CTPS do marido da
autora com vínculos urbanos e rurais (fls. 14/24); comunicado de indeferimento
do benefício (fl. 25).
-Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de
carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o
fato de ter a parte autora exercido atividade rural, há depoimento que
afirme que ela parou de trabalhar há uns 5 anos. Sendo assim, não se
mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural
da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP,
não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/05/2011 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de casamento da autora,
celebra...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL -
ECONOMIA FAMILIAR - MARIDO - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/01/2016 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 11); certidão de casamento da autora, em
24/02/1979, onde consta a profissão de seu cônjuge como agricultor (fl. 14);
escritura pública de doação com reserva de usufruto de uma propriedade
rural, onde a autora e seu marido constam como donatários (fls. 15/22);
matrícula de propriedade rural em nome da autora e seu marido (fl.23);
notas fiscais, tendo o marido da autora como produtor rural (fls. 24/26);
serviço autônomo de águas e esgotos, análise e conta, em nome do marido
da autora (fl.31); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 21/01/80
e 16/07/82, onde consta a profissão do genitor de agricultor (fl. 49/50);
certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do pai da autora, datado de
1976 (fls. 14/15); recibo de entrega da declaração do ITR, exercício de
2005, documento de informação e apuração do ITR e certidão negativa de
débitos da Chácara São Pedro (fls. 54/55; 59/60); escritura pública de
venda e compra, onde consta como comprador o marido da autora (fls. 56/58);
contrato de parceria agrícola, onde tem como parceiro outorgante o marido
da autora (fls. 61/63); consulta de declaração cadastral (fl.64/68); carta
de exigência, entrevista rural e relatório processante do INSS para dar
andamento ao processo de benefício de aposentadoria por idade, em nome do
marido da autora (fls.69/76).
2.As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que conhecem
a autora há uns 30 anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, com seu
marido e seu cunhado, em economia familiar. Foram uníssonos ao mencionarem
que cultivam maracujá e abacate, vendendo na região. Alegaram, também,
que a autora trabalha até hoje com plantações.
3- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4- É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
5-Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do
marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
6- É devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser reformada a r. sentença, na íntegra e concedida a tutela antecipada
em sede recursal. A data de início do benefício é 19/04/2016, data do
requerimento administrativo indeferido.
7- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
8. Honorários de 12% do valor da condenação até a data da presente
decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
9- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL -
ECONOMIA FAMILIAR - MARIDO - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/01/2016 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 11); certidão de casamento da aut...