PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA
NECESSÁRIA. CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA
A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O LAUDO PERICIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGAÇÃO INICIAL. NÃO
CONFIGURADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. TERMOS INICIAIS DOS
BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e
não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento
firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária,
inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio
doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
5.As questões de saúde recomendam uma visão atenta às possíveis
modificações da situação fática provocada pela melhora e/ou agravamento
do quadro clínico do segurado. O laudo pericial produzido na Justiça do
Trabalho focou sua análise na afecção psiquiátrica e na existência de
nexo causal de tal patologia com o trabalho, não vinculando este juízo.
6.Cabe ao médico perito identificar e valorar a enfermidade e suas
consequências quanto ao potencial laborativo do segurado, de modo que da
análise fática da situação, por meio de prova pericial, decorrerão as
especificidades da causa de pedir e, consequentemente, a extensão da tutela,
não havendo ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC/1973
(art. 329 do CPC/2015).
7.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação
administrativa. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data
da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
8.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada
a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os
requisitos legais. Necessidade de subsistência. No caso, verba de natureza
indenizatória.
9.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares do INSS acolhida. No mérito,
apelação e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA
NECESSÁRIA. CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA
A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO
MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O LAUDO PERICIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGAÇÃO INICIAL. NÃO
CONFIGURADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. TERMOS INICIAIS DOS
BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA DUR...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE
DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA
NO CURSO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ISENÇÃO
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Há interesse da autora no restabelecimento de auxílio doença cessado
administrativamente no curso da ação e na análise do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. Falta
de interesse de agir não configurado.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual de forma temporária, com possibilidade de recuperação,
que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
no curso da ação. (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do
STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Isenção ao pagamento de custas e despesas processuais determinada pela
sentença de primeiro grau. Falta de interesse recursal.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não
provida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE
DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA
NO CURSO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ISENÇÃO
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Há interesse da autora no restabelec...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2.Concessão do auxílio doença incontroversa.
3.Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
4. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza
pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que
o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a
cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS
a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2.Concessão do auxílio doença incontroversa.
3.Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
4. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza
pelo Poder Judiciário...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade
de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da perícia médico
judicial. Laudo médico pericial não fixou a data de início da
incapacidade. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência
de incapacidade no momento do pedido administrativo ou mesmo do ajuizamento
da ação. Enfermidade incapacitante mencionada na peça inicial difere da
apurada no laudo pericial.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC
E RE 626.489/SE. AUXILIO DOENÇA. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91,
NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO
QUI NQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de inclusão do adicional
de 25%. Pedido não conhecido
2. Competência do Juízo Previdenciário para julgamento do pedido de
indenização por danos morais por se tratar de pedido subsidiário.
3. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. Inocorrência de decadência.
4. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
5. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
6. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
7. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do
salário-de-benefício segue o disposto no artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação da
parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida,
assim como a apelação do INSS e a remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC
E RE 626.489/SE. AUXILIO DOENÇA. POSSIBILDIDADE INCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91,
NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO
QUI NQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Inovação em sede recursal qu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
3. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
4. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da
Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos
na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para
o salário de benefício.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a DIB.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Não prospera o pedido de indenização por danos materiais. Não restaram
comprovadas as alegações de que houve efetivo dano decorrente da percepção
de renda inferior à devida.
Sucumbência recíproca.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e remessa
oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RM...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido
nos períodos de 03/04/1974 a 11/03/1977 e de 03/05/1977 a 29/01/1990.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que a atividade exercida na empresa "Fichet S/A", no
período de 03/04/1974 a 11/03/1977, ocorreu em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário
DSS8030 de fl. 35 e a declaração de fl. 36. O formulário atesta que
o requerente exerceu as funções de "Ajudante" e "Serrador", e esteve
exposto a ruído habitual e permanente de 102 dB(A). Consta do formulário
e da declaração que o laudo pericial está arquivado no INSS de Santo
André. Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
15 - Quanto ao período de 03/05/1977 a 29/01/1990, laborado na empresa
"Black & Decker Brasil Ltda", há nos autos os formulários DSS8030 de
fls. 37/38 e o laudo pericial de fls. 39/52. Referidos formulários atestam
que exerceu as funções de "Auxiliar de Almoxarifado" e "Almoxarife",
no setor "Almoxarifado", com exposição habitual e permanente a ruído
de 86 dB(A). Ocorre que no laudo pericial não consta que tenha havido
avaliação pericial no setor almoxarife. Conforme consta expressamente da
fl. 40 dos autos, os trabalhos periciais foram para as seções: Estamparia,
Baquelite-prensas, Furadeiras, Tornos, Bobinadeiras, Ferramentaria,
Manutenção e Micro. A atividade não pode ser enquadrada como especial,
dada a ausência de laudo pericial para o setor e atividade da parte autora.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial o interregno de 03/04/1974 a 11/03/1977.
17 - Somando-se a atividade especial (03/04/1974 a 11/03/1977), reconhecida
nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 18/26),
do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 111/114)
e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que na data do requerimento
administrativo, em 30/06/1999, a parte autora contava com 25 anos, 04 meses
e 14 dias, tempo insuficiente para aposentação integral ou proporcional.
18 - Na data do ajuizamento da ação, em 11/09/2007, o autor contava com 32
anos, 01 mês e 25 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de
aposentadoria integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição
mostra-se favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, o pedágio e o quesito
etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 04/03/2006
(eis que nascido em 04/03/1953 - fl. 32), anteriormente ao ajuizamento.
19 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(23/11/2007 - fl. 136), pois na data do requerimento administrativo a parte
autora não preenchia os requisitos para se aposentar.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - A tutela antecipada concedida na sentença deverá ser adequada a esta
decisão.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido
nos períodos de 03/04/1974 a 11/03/1977 e de 03/05/19...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU,
SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE
DECRETADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
COMO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos
especiais de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004
a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008; de determinação de conversão
inversa dos interregnos de 01/03/1979 a 10/01/1984, 05/04/1982 a 16/09/1982,
01/02/1983 a 25/03/1985, 08/08/1985 a 15/01/1986, 03/02/1986 a 03/04/1986 e
de 01/07/1986 a 24/03/1988, e determinação de concessão de aposentadoria
especial, deixou de analisar o pedido da parte autora de averbação dos
períodos comuns não computados pelo INSS, nos interstícios de 01/03/1979
a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988.
3 - É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi
analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua
nulidade e prejudicada a apelação do INSS.
5 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos interregnos de 29/03/1988 a 10/07/1996 e de 01/08/1996 a
02/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo, em 16/10/2009, mediante o reconhecimento de labor especial,
nos períodos de 03/12/1998 a 03/07/2003, 04/07/2003 a 27/06/2005, 28/06/2005
a 10/10/2007 e de 11/10/2007 a 17/09/2009; bem como o reconhecimento e
averbação de períodos comuns não computados pelo INSS nos interregnos
de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1983 a 24/03/1988; o reconhecimento
de que o vínculo empregatício junto à empresa Walcar Industrial S/A se
iniciou em 08/08/1985 e não em 07/09/1985, e a conversão dos períodos
comuns em especiais.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo requerido
como especial, de 03/12/1998 a 17/09/2009: há notícia, nos autos, acerca
da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora,
nos intervalos de 19/10/2000 a 12/11/2000, 19/10/2005 a 02/04/2006 e de
05/05/2006 a 31/12/2006 (NB's 119.055.902-9, 139.398.263-5 e 149.939.188-6),
o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum
- aos aludidos interstícios, à falta de sujeição a agente agressivo,
no período.
19 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "SIFCO S/A -
Jundiaí", no período de 03/12/1998 a 17/09/2009, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 55/57. Referido documento
atesta que o requerente exerceu as funções de "Mecânico Manutenção I"
e "Mecânico Manutenção II" e esteve exposto a ruídos de: Período de
01/08/1996 a 03/07/2003 - 98,25 dB(A), Período de 04/07/2003 a 27/06/2005 -
90,23 dB(A), Período de 28/06/2005 a 10/10/2007 - 97 dB(A), e de Período
de 11/10/2007 a 17/09/2009 - 88 dB(A). Reputo enquadrado como especiais
os períodos em questão, descontados os intervalos em que esteve em gozo
de auxílio-doença previdenciário, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
20 - Possível assim, o enquadramento da atividade como especial nos
interregnos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006
a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009.
21 - Quanto aos interregnos de labor comum, de 01/03/1979 a 10/01/1981 e
de 01/07/1986 a 24/03/1988, não computados pelo INSS administrativamente,
a parte autora anexou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 27/51), emitida em
23/02/1978, constando os registros dos mesmos. Destaque-se que as anotações
não são extemporâneas e seguem a ordem cronológica dos demais vínculos
já considerados pela autarquia. Também não há rasuras.
22 - No mesmo sentido, o vínculo empregatício junto à empresa Walcar
Insdustrial S/A, constando a data de admissão em 08/08/1985, sem qualquer
rasura.
23 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
24 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de
aposentadoria. Precedentes.
25 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere
o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor,
sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão
da aposentadoria pretendida.
26 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial,
com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial
aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa forma,
rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
27 - Somando-se os períodos de atividade especial (03/12/1998 a 18/10/2000,
13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009),
reconhecidos nesta demanda, com os demais períodos já enquadrados como
especiais na via administrativa, verifica-se que na data do requerimento
administrativo, em 16/10/2009, o autor contava com 20 anos, 02 meses e
25 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial.
28 - Somando-se as atividades especiais (03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a
18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009), reconhecidas
nesta demanda, aos períodos comuns também aqui averbados (01/03/1979 a
10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988 e de 08/08/1985 a 15/01/1986), e aos
demais períodos especiais e comuns incontroversos, constantes da CTPS, do
"Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" e do CNIS, ora
anexado, verifica-se que na data do requerimento administrativo (16/10/2009),
o autor contava com 36 anos, 03 meses e 24 dias de contribuição, fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
29 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 16/10/2009, descontados eventuais valores pagos
administrativamente ou a título de tutela antecipada.
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
35 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
36 - Tutela antecipada.
37 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU,
SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE
DECRETADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
COMO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA ANULAR
A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a
parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, o magistrado concedeu duas aposentadorias, uma proporcional
e, em seguida, outra, na modalidade integral, desaguando em uma concessão
de "desaposentação". Desta forma, está-se diante de sentença extra
petita, eis que requerida uma aposentadoria e duas restaram concedidas, bem
como, restou concedida desaposentação, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015,
o que impõe a decretação de sua nulidade.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de
labor.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período de 01/10/1976 a 05/01/1977, laborado na empresa
"G.B.G. Indústria e Comércio de Pláticos Ltda", foi anexada a cópia da
CTPS, comprovando que se ativou na função de "Ajudante de Impressor". A
atividade não pode ser enquadrada como especial, eis que a função de
ajudante de impressor em indústria de plásticos não está prevista na
legislação especial.
18 - Período de 01/11/1977 a 14/12/1978, laborado na empresa "Melito -
Calçados de Segurança Ltda", o autor anexou a cópia da CTPS, comprovando
o exercício da função de "Aux. de Palmilhado". A atividade não pode ser
enquadrada como especial, eis que a função de auxiliar de palmilhado em
empresa de calçados não está prevista na legislação especial.
19 - Quanto aos períodos de 13/10/1983 a 06/07/1985 e de 01/08/1985 a
02/06/1986, laborados na "Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social
Franciscana" e na "Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista",
respectivamente, o autor apresentou a cópia de sua CTPS, demonstrando
que exerceu a função de atendente de enfermagem, cabendo, portanto,
o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código
1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
20 - Período de 07/01/1987 a 25/03/2004, laborado na "Santa Casa de
Misericórdia de Bragança Paulista", o autor apresentou a cópia de sua CTPS
(fls. 17) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovando que exerceu
as funções de "Atendente de Enfermagem" e "Técnico de Enfermagem", com
exposição a risco de "Contaminação por diversos agentes biológicos". A
atividade é enquadrada como especial, conforme código 1.3.2 do Anexo do
Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código
3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
21 - Períodos de 01/10/2001 a 11/03/2002 e de 01/01/2003 a 04/09/2003,
laborados na "Vila São Vicente de Paulo de Bragança Paulista", foi
anexado aos autos a cópia da CTPS e cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário, informando que trabalhou como técnico de enfermagem,
com exposição a agentes biológicos. A atividade exercida nos períodos
é enquadrada como especial, conforme código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
3.048/99.
22 - Período de 02/05/2005 a atual, cópia da CTPS e cópia de Perfil
Profissiográfico Previdenciário, datado de 17/07/2009, comprovando que
exerceu a função de "Técnico Enfermagem", com exposição a "Bactérias
e Fungos". A atividade exercida nos períodos é enquadrada como especial,
conforme código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
23 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, restam enquadrados
como especiais os períodos de 13/10/1983 a 06/07/1985, 01/08/1985 a
02/06/1986, 07/01/1987 a 25/03/2004, 01/10/2001 a 11/03/2002, 01/01/2003 a
04/09/2003 e de 02/05/2005 a 17/07/2009.
24 - Somando-se as atividades especiais (13/10/1983 a 06/07/1985, 01/08/1985
a 02/06/1986, 07/01/1987 a 25/03/2004, 01/10/2001 a 11/03/2002, 01/01/2003
a 04/09/2003 e de 02/05/2005 a 24/04/2008), reconhecidas nesta demanda,
excluindo-se as concomitâncias, aos períodos incontroversos constantes da
CTPS e do CNIS, ora anexado, também excluindo-se concomitâncias, verifica-se
que na data do requerimento administrativo (24/04/2008), alcançou 34 anos,
06 meses e 18 dias de contribuição, não fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral. Entretanto, na data do
ajuizamento (12/02/2010), verifica-se que o autor contava com 36 anos, 10
meses e 03 dias, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(16/04/2010), pois na data do requerimento administrativo a parte autora
não preenchia os requisitos para se aposentar.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação
do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação
da sentença.
31 - Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa oficial provida para anular a sentença. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Tutela específica
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA ANULAR
A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 08/04/1998, mediante o reconhecimento
de labor rural no período de 01/12/1969 a 31/12/1974.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 10/12/1959,
na qual o autor é qualificado como lavrador; b) Declaração de exercício
de atividade rural, relativa ao período de 01/12/1969 a 30/04/1974, na qual
consta terem sido homologados pelo INSS os períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971
e de 01/01/1974 a 30/04/1974; c) Documentos fiscais, referentes aos anos de
1971 e 1974, constando o nome do genitor do autor como produtor de café.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período postulado na inicial (01/12/1969 a 31/12/1974), cabendo
ressaltar que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já
havia reconhecido os períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1974
a 31/12/1974 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço"),
os quais devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
8 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (08/04/1998), o autor contava com 35 anos, 02 meses e 25 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à
Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 08/04/1998) - uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural. Entretanto,
os efeitos financeiros decorrentes da revisão incidirão a partir da
data da citação (14/07/2008), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 10 (dez) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 08/04/1998, mediante o reconhecimento
de labor rural no período de 01/12/1969 a 31/12/197...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO
JÁ OPERADA ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Verifica-se que o v. acórdão transitado em julgado condenou o INSS
apenas a proceder ao reajustamento da renda mensal dos embargados, segundo
a equivalência salarial prevista no artigo 58 da Constituição Federal,
pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, observada a prescrição
quinquenal e a compensação dos valores referentes a esta condenação já
pagos administrativamente (fls. 99/100 e 122/123 - autos principais).
2 - Por outro lado, é sabido que o reajuste da renda dos benefícios pela
variação do salário-mínimo de 147,06% do último quadrimestre de 1991
decorreu do fato de o período de equivalência salarial ter sido estendido
até 07 de dezembro de 1991, data em que a Lei n. 8.213/91 foi finalmente
regulamentada pelo Decreto n. 357, e os benefícios concedidos até agosto
não terem sido reajustados corretamente segundo a variação do salário
mínimo no período de extensão, conforme determinava o artigo 58 do ADCT.
3 - Todavia, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(fls. 219/223 - autos principais) demonstrou que a diferença relativa a
estes valores já foi paga administrativamente, em 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas, no período de novembro de 1992 a outubro de 1993, conforme
autorizado pela Portaria n. 302, editada pelo Ministério da Previdência
Social, muito antes, portanto, da propositura da ação de conhecimento que
deu origem ao título exequendo, em 30 de outubro de 1995.
4 - Aliás, em seu último parecer, a própria Contadoria Judicial esclareceu
que o crédito consignado no título judicial já foi pago pela Autarquia
Previdenciária.
5 - Ademais, a questão relativa aos critérios de correção monetária
adotados na seara administrativa, para pagar o resíduo de 147,06% referente
à variação do salário-mínimo no último quadrimestre de 1991, sequer
foi mencionada durante toda a fase de conhecimento, de modo que condenar o
INSS a proceder a sua revisão neste momento extrapola os limites objetivos
da coisa julgada material.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial.
7 - Verificada a inexistência de diferenças vencidas até a data da
prolação do acórdão e, por conseguinte, o esvaziamento da base de cálculo
da verba honorária consignada no título judicial, deve ser reconhecida a
inexistência de crédito a ser executado.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando os embargados no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Execução extinta. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO
JÁ OPERADA ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Verifica-se que o v. acórdão transitado em julgado condenou o INSS
apenas a proceder ao reajustamento da renda mensal dos embargados, segundo
a equivalência salarial prevista no artigo 58 da Co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA
12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. TUTELA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1964
a dezembro de 1971.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: certidão de casamento, realizado em 31/08/1986, na qual o autor
é qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação,
em 07/10/1975, no qual a qualificação do autor está ilegível, todavia,
sua residência no Sítio São José, em Descalvado/SP, resta comprovada;
e histórico escolar do autor, comprovando que estudava na Escola Mista da
Fazenda Ibitira, no ano de 1965, sendo seu genitor qualificado como sitiante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
João Carlos Guellero e Osmar Carlos Lastoria.
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 26/03/1969 (data em que completou 12 anos de
idade) até 31/01/1971 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo
empregatício, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS), exceto para fins de carência.
12. Impõe-se registrar, em que pese as alegações do INSS, a anotação
na CTPS do autor, de contrato de trabalho firmado com o empregador
"Antonio Tonet", no período de 01/02/1971 a 30/12/1990, é suficiente para
comprovar o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do tempo
de contribuição do autor.
13. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte
15. Procedendo ao cômputo do labor rural àqueles constantes da CTPS e
extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 39 anos,
02 meses e 20 dias de serviço, até a data de entrada do requerimento
administrativo, em 22/10/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de serviço e contribuição não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I,
da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
17. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo I(22/10/2009), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A
majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85 do atual CPC,
não de aplica à situação dos autos, haja vista que a r. sentença foi
proferida sob a égide do CPC/73.
21. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22. Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA
12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA T...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA EM PARTE.
1 - No tocante aos períodos ora controvertidos, quanto aos interregnos
compreendidos entre 01/11/97 e 31/12/03 (Companhia Siderúrgica Paulista
- COSIPA) e de 01/01/04 a 27/11/09 (Usiminas - Cubatão), tem-se que,
respectivamente, conforme o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente,
a ruídos entre 80 e 98 dB e de 80 a 105 dB.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento
no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
9 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
10 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste
sentido, desta E. 7ª Turma.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, de se reconhecer a especialidade do período compreendido
entre 01/11/97 e 27/11/09. Por inexistir provas, nos termos supradescritos,
com relação ao interregno compreendido entre 06/03/97 e 31/10/97, este
deve ser considerado comum, a despeito do pretendido na peça vestibular.
14 - Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela
ora anexa, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(09/12/09), contava com 27 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de atividade
especial, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos
os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/12/09), eis que, tão-logo tomou ciência do indeferimento
da Autarquia quanto a tal pedido, entrou o interessado com o ajuizamento da
demanda, em 29/11/10.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, bem como ao fato de ser inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar fixada em
patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA EM PARTE.
1 - No tocante aos períodos ora controvertidos, quanto aos interregnos
compreendidos entre 01/11/97 e 31/12/03 (Companhia Siderúrgica Paulista
- COSIPA) e de 01/01/04 a 27/1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RUÍDO
VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR DE MAIOR INTENSIDADE. ATENUAÇÃO DO
EPI. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A controvérsia cinge-se ao período trabalhado na empresa "Companhia
Siderúrgica Paulista - Cosipa". De acordo com as provas produzidas nos autos,
é possível a divisão em três blocos distintos de análise.
16 - Em primeiro lugar, quanto aos períodos laborados entre 06/03/1997 a
28/02/1999 e 01/04/2001 a 31/12/2003, o formulário de fl. 137 e o laudo
pericial de fls. 138/140, este assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, demonstram que o autor estava exposto, em caráter habitual
e permanente, a "ruído acima de 80dB", mais especificamente, variável
entre 80dB e 102dB. Já durante as atividades realizadas entre 01/01/2004 a
15/12/2004, consoante informa o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 146/148, com indicação do profissional responsável pelos registros
ambientais, o requerente estava submetido a pressão sonora variável entre
80dB e 128dB.
17 - No derradeiro período remanescente de análise, de 01/03/1999 a
31/03/2001, o formulário de fl. 141 e o laudo pericial de fls. 142/145
revelam que o autor estava exposto, em caráter habitual e permanente, a
"ruído acima de 80dB", mais especificamente, variável entre 80dB e 85dB
(fl. 145), máxima medição encontrada pela perícia realizada.
18 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
19 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso
análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
21 - No caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento
de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete
a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que
se considerar, por coerência lógica, a atenuação apontada (05 a 20dB),
a qual será somada ao nível de ruído constante do laudo, para fins de
aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os interregnos entre 06/03/1997 a 28/02/1999,
01/03/1999 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 15/12/2004, eis
que o maior ruído atestado, em todos os casos, considerada a atenuação de 05
a 20dB, é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
23 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (06/03/1997 a
28/02/1999, 01/03/1999 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a
15/12/2004) ao período incontroverso reconhecido administrativamente pelo
INSS (03/10/1978 a 05/03/1997 - fl. 80), verifica-se que o autor contava
com 26 anos, 2 meses e 11 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (16/12/2004 - fl. 90), portanto, tempo suficiente para fazer
jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
24 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(16/12/2004 - fl. 172).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
29 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RUÍDO
VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR DE MAIOR INTENSIDADE. ATENUAÇÃO DO
EPI. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ENQUADRAMENTO
LEGAL. EXTRUSOR. PRENSISTA. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS
TÉCNICOS. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
"1,40". APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO
AUTOR DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Em relação aos períodos de: a-) 01/11/1982 a 13/01/1984, trabalhado
na pessoa jurídica Ato - Embalagens Plásticas Ltda., como "oficial de
extrusão", e b-) de 28/10/85 a 24/01/86, trabalhado na pessoa jurídica
Plásticos Eldorado Ltda., como "prensista", de se observar que as atividades
supradescritas são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional nos Anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79 (código 2.5.2).
2 - Quanto aos interregnos compreendidos entre 19/09/73 e 19/03/74, de 21/03/74
a 02/07/74, 21/01/80 a 07/03/80, 01/08/80 a 14/05/82, e de 13/07/82 a 02/08/82,
não há nos autos qualquer meio de prova a qualifica-los como insalubres e,
por conseguinte, especiais. Como bem salientado pelo MM. Juízo a quo.
3- No que tange ao último período controvertido, laborado na pessoa jurídica
Plastpel Embalagens S/A., entre 12/05/86 e 16/05/2007, especificamente quanto
ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo 'ruído", por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico
Previdenciário e laudo pericial, de modo esteve exposto, de modo habitual
e permanente, a ruídos de 88 a 96 dB.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento
no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
10 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
11 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste
sentido, desta E. 7ª Turma.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 -Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que reconhecera,
in casu, como especiais, os períodos supraelencados, de modo a se manter
o r. decisum a quo.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40".
16 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se os especiais, mais
os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 02
meses e 13 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns,
na data de seu requerimento administrativo (02/07/07), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. Os demais
requisitos para tanto exigidos também restam implementados, incluindo-se,
no caso, a idade mínima e o "pedágio".
17 - O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(02/07/07), tendo em vista que o autor, tão logo negado seu recurso
administrativo acerca do pedido do benefício em referência (30/11/07),
moveu a presente ação judicial (06/05/08).
18 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer
(implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso,
se confirmada a sentença, terá lugar por ocasião da deflagração do
incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do
Código de Processo Civil.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece,
pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ENQUADRAMENTO
LEGAL. EXTRUSOR. PRENSISTA. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS
TÉCNICOS. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
"1,40". APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E R...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade, bem assim anotado
em CTPS.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido,
quanto a este assunto.
4 - Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações
ventiladas pela Autarquia Previdenciária - acerca de rasuras e assinaturas
esparsas contidas na CTPS do autor - não merecem prevalecer pelo simples
fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados
quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental
- até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese
prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados -
e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17. Quanto ao período de 10/01/1974 a 12/05/1977, o formulário de fl. 39
comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85
db (A), no exercício da função de prensista, junto à empresa "Stimec -
Estamparia e Mecânica de Precisão Ltda", sendo possível o enquadramento
no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
18. No período de 14/09/1987 a 05/03/1997, de acordo com o formulário
de fls. 44 e o laudo técnico de fls. 45, o autor estava exposto ao agente
agressivo ruído na intensidade de 81,7 dB (A), no exercício da função
de montador mecânico, junto à empresa "KHS S/A Indústria de Máquinas",
sendo possível o enquadramento como especial, eis que desempenhados com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
19. Considerando-se a atividade especial ora reconhecida e os
períodos anotados na CTPS e em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias (fls. 13/34), verifica-se que o autor, na datas do ajuizamento
da ação, contava com 36 anos, 04 meses e 28 dias de serviço, fazendo jus
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(20/08/2007).
21. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada, pois,
a 38. r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
24. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25. Apelação do autor provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO
DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA.
1 - Pretende o INSS a desconstituição da sentença prolatada nos autos
do Processo nº 96.1200265-7, na qual o "Réu obteve êxito em seu pedido
para que fosse aplicado a súmula 260 do extinto TRF", alegando "evidente
descompasso entre o que determina a coisa julgada referida e o inciso VII
do art. 7º da CF (expressa vedação constitucional para utilização do
salário mínimo como indexador)".
2 - A controvérsia diz respeito à constitucionalidade de decisão,
já transitada em julgado, na qual restou deferido pedido de reajuste de
benefício previdenciário, mediante a aplicação da Sumula 260 do extinto
TFR. Do compulsar dos autos extrai-se que, naquela demanda, "na fase de
execução, em sede de embargos à execução, o TRF da 3ª Região e o STJ
interpretaram a sentença no sentido de que a aplicação da parte final
da Súmula 260 se deu de forma 'ad eternum', na medida em que não houve
expressamente a fixação do termo 'ad quem'".
3 - A sentença proferida na presente ação declaratória de nulidade de
ato jurídico entendeu ter havido violação a preceito constitucional, de
modo que o provimento jurisdicional, emanado no feito posto em discussão
pelo INSS, não consolidaria título exigível, sendo o caso de "dar à
r. sentença interpretação conforme à Constituição, para entender que
contém em seu dispositivo de forma implícita a limitação da aplicação
da Súmula 260 do TFR até o mês de abril de 1989".
4 - A parte ré alega que a ação declaratória não seria meio idôneo para
anular sentença transitada em julgado e que "a pretensão de reconhecer
(suposta) inconstitucionalidade de decisão judicial de mérito que não
cabe mais qualquer espécie de recurso e, de sua anulabilidade, delira da
abrangência da ação declaratória".
5 - A questão debatida no presente feito - relativização de coisa julgada
inconstitucional pela via da ação declaratória - já foi objeto de
discussão em diversas demandas propostas com idêntica finalidade, tendo a
jurisprudência desta E. Corte Regional se posicionado, de forma reiterada,
no sentido da inadequação da via eleita, uma vez que o afastamento de
provimento judicial transitado em julgado, por meio do manejo de ação
ordinária declaratória (fundada na tese da querela nullitatis insanabilis),
somente seria possível na presença de vício de citação ou nos demais
atos processuais que levasse à nulidade da relação processual (e não
para desconstituir decisão hígida mas em descompasso com o entendimento
que se formou acerca da matéria). Precedentes desta E. Corte Regional.
6 - Consigne-se, por oportuno, que a justeza do provimento judicial não
é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da
atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada
na ideia moral do justo). Precedente do C. STF.
7 - Carece, portanto, a parte autora, de interesse processual, na modalidade
adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente feito, ante
a ausência de uma das condições da ação. Despicienda a apreciação
das demais matérias debatidas no apelo interposto pelo réu.
8 - Afastada a condenação da parte ré na multa de 1% sobre o valor da
causa, porquanto, no presente caso, não se trata de embargos protelatórios
- nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC/1973, art. 1026 § 2º do
CPC/2015. Com efeito, a interposição dos segundos embargos de declaração
visou o prequestionamento de tema não debatido na r. sentença, motivo pelo
qual não há que se falar em propósito manifestamente protelatório.
9 - Honorários advocatícios, a cargo do ente previdenciário, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido.
10 - Apelação da parte ré provida. Processo extinto sem resolução de
mérito. Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO
DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA.
1 - Pretende o INSS a desconstituição da sentença prolatada nos autos
do Processo nº 96.1200265-7, na qual o "Réu obteve êxito em seu pedido
para que fosse aplicado a súmula 260 do extinto TRF", alegando "evidente
descompasso entre o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. DESCONTO. CABIMENTO. VALORES
COMPROVADAMENTE PAGOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito da segurada
(11 de agosto de 1997), com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Após o óbito da instituidora do benefício de pensão por morte ao autor,
o valor referente à aposentadoria por invalidez da qual era titular continuou
sendo sacado por longos cinco anos e oito meses, mais especificamente até
maio de 2003, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade
de aposição de senha de uso pessoal.
3 - A pensão por morte deferida ao credor abrange, exatamente, esse lapso
temporal cujo recebimento se pretende. No entanto, é de ser ver que, malgrado
não se tenha avançado no deslinde da questão na órbita policial, os valores
foram, efetivamente, pagos pelo INSS, conforme Histórico de Créditos.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase
de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento
ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar
que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele
âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de
outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - Há prova de que os saques foram realizados e, no âmbito previdenciário,
isto basta para caracterizar o pagamento havido no período, presumindo-se
que, havendo o saque, houve recebimento pelo beneficiário.
7 - Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício
requisitório a ser expedido em favor do agravante, dos valores comprovadamente
pagos pelo INSS.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. DESCONTO. CABIMENTO. VALORES
COMPROVADAMENTE PAGOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito da segurada
(11 de agosto de 1997), com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Após o óbito da instituidora do benefício de pensão por morte ao autor,
o valor referente à aposentadoria por invalidez da qu...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486465
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos embargos
de declaração nesse ponto. Precedente desta Turma.
5 - Quanto aos demais temas ventilados, inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022,
I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos em
parte e, na parte conhecida, desprovidos. Embargos de declaração do INSS
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. OPERADOR DE MARTELETE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Em relação aos períodos de 10/10/1973 a 06/06/1974, de 26/06/1975
a 29/08/1975, de 27/11/1975 a 23/05/1976, e de 14/09/1976 a 05/04/1984,
trabalhados pelo apelado, respectivamente, na empresa "Cetenco Engenharia
S/A.", na função de "frentista de tunel", de acordo com o formulário
DSS-8030; na empresa "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A.", primeiro
na função de "operador de martelete", nos termos do formulário DIRBEN-8030;
depois como "operador de martelete I", de acordo com o formulário DIRBEN-8030;
e, por derradeiro, na pessoa jurídica "Cia. de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP", como "operador de máquinas", nos termos do formulário
DIRBEN-8030.
2 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários
retro mencionados ("...operação de martelete pneumático.") são passíveis
de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.1.5) e do Decreto 83.080/79 (código
2.5.3).
3- No que tange aos outros três períodos controvertidos (02/09/1974 a
02/01/1975; 23/04/1992 a 28/10/1992 e 15/03/1994 a 18/10/1996), especificamente
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Instruíram-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030
e laudos periciais, de modo que: a-) entre 02/09/74 e 02/01/75 e entre
15/03/94 e 18/10/96, na empresa "Constran S/A - Construções e Comércio"
esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 103 decibéis; e
b-) entre 23/04/1992 e 28/10/1992, também na "Constran S/A - Construções
e Comércio", esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de
100,9 decibéis.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 -Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que reconhecera,
in casu, como especiais, os períodos supra elencados, de modo a se manter
o r. decisum a quo neste aspecto.
12 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial mais os
períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 03
meses e 28 dias de serviço em 31 de agosto de 2006, fazendo jus, portanto,
à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, à míngua de
requerimento administrativo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. OPERADOR DE MARTELETE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Em relação aos períodos de 10/10/1973 a 06/06/1974, de 26/06/1975
a 29/08/1975, de 27/11...