PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS NA PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
4. Comprovada a implementação dos requisitos na primeira DER, deve o
benefício retroagir a tal data e ser revisto.
5. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
da concessão do benefício na primeira DER.
6. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
de concessão e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS NA PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
4. Comprovada a implementação...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COVEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Tendo em vista que a profissão de "coveiro" presume o contato com agentes
biológicos infectantes, em razão da manipulação de cadáveres, autoriza-se
o enquadramento nos termos do código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV
e XXVII do Decreto nº 3048/99, os quais preveem expressamente a exposição a
microorganismos e parasitas infecciosos em atividades em escavação de terra.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, remessa necessária e apelação do Autor não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COVEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser obse...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINSITRATIVO DO BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO
DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que o INSS procedeu à averbação dos períodos reconhecidos
judicialmente e concedeu o benefício no âmbito administrativo com DIB na
DER, é irrelevante a discussão acerca da existência de coisa julgada, ante
o reconhecimento pelo próprio INSS do direito do autor ao benefício na DER.
2. Incidência do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. Reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício com DIB na DER
e aplicando os critérios de cálculo da RMI vigente em tal data, de rigor
o pagamento das parcelas em atraso, vez que não pode o INSS pretender o
"melhor dos mundos", isto é, conceder o benefício menos vantajoso no
âmbito administrativo e não pagar os atrasados.
4. Tratando-se de concessão administrativa e não judicial, a parte autora
faz jus à correção monetária dos valores não pagos na via administrativa,
devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de
benefícios, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/03.
5. O valor apurado a título de parcelas em atraso e sua respectiva correção
monetária, passa a ser um débito judicial e, por essa razão, deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação,
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e
a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral
nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINSITRATIVO DO BENEFÍCIO. PARCELAS EM ATRASO
DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que o INSS procedeu à averbação dos períodos reconhecidos
judicialmente e concedeu o benefício no âmbito administrativo com DIB na
DER, é irrelevante a discussão acerca da existência de coisa julgada, ante
o reconhecimento pelo próprio INSS do direito do autor ao benefício na DER.
2. Incidência do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. Reconhecendo o direito do autor...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O conjunto probatório indica a existência de impedimento de longo prazo.
3. O estudo social indica que a parte autora vive em condições de
vulnerabilidade socioeconômica, sendo necessário aporte financeiro para
adequado tratamento médico.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEIRADA. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido não provido e preliminar arguida pela autarquia
rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade do
médico perito de manifestar-se acerca de existência ou não de incapacidade
laboral em perícia elaborada em processo diverso, elaborado cerca de dois
anos antes da perícia realizada neste feito. Possibilidade de agravamento
do quadro clínico da parte autora.
2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença.
3. Coisa julgada não caracterizada. As ações judiciais se referem a
requerimentos administrativos distintos, com condição de agravamento
configurada.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em um salário mínimo vigente à época
da prolação da sentença. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo
Civil/73.
6. Agravo retido não provido. Preliminar arguida pela autarquia
rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEIRADA. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido não provido e preliminar arguida pela autarquia
rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade do
médico perito de manifestar-se acerca de existência ou não de incapacidade
laboral em perícia elaborada em processo diverso, elaborado cerca de dois
anos antes da perícia realizada neste feito. Possibilidade de agravamento
do quadro clínico da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE
BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela
Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Termo inicial do beneficio para a coautora incapaz fixado na data da
prisão de seu pai. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE
BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do rec...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE
BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela
Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Termo inicial do beneficio fixado na data da prisão do segurado. Menor
impúbere. Correção de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE
BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do rec...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a
ausência de salário de contribuição no momento da prisão, e preenchidos
os demais requisitos legais de rigor a concessão do auxilio reclusão.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da segregação do
segurado. Autor incapaz contra o qual não corre a prescrição (art. 198,
inciso I do Código Civil).
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus de sucumbência.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela
Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a
ausência de salário de contribuição no momento da prisão, e preenchidos
os demais requisitos legais de rigor a concessão do auxilio reclusão.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da segregação
do segurado. Parte autora incapaz contra a qual não corre a
prescrição. Art. 198, inciso I do Código Civil.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. REVISÃO. IRSM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
I. O índice IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994,
aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores
a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir
de 01º.03.1994.
II. Em virtude de expressa autorização legal, bem como da inexistência de
controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção
de tal critério de atualização monetária dos salários-de-contribuição
dispensa a condenação específica no título executivo.
III. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco)
anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
IV. São devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento
formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial
do benefício, como acima fixado. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014,
DJe 09/06/2014).
V. Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte embargada
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 14/11/1993
a 28/02/1994, ou seja, anterior ao termo inicial da aposentadoria concedida
na ação cognitiva.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. REVISÃO. IRSM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
I. O índice IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994,
aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores
a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir
de 01º.03.1994.
II. Em virtude de expressa autorização legal, bem como da inexistência de
controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção
de tal critério de atualização monetária dos salários-de-contribuição
dispensa a condenação espe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Os documentos acostados aos autos são hábeis e suficientes a comprovar
as alegações do autor. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
3. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
5. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
6. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da
Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos
na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para
o salário de benefício.
7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a DIB.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora e remessa
oficial parcialmente providas. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Os documentos acostados aos autos são hábeis e suficientes a comprovar
as alegações do autor. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamen...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE.
1. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação descontando-se os
valores percebidos administrativamente, a título de benefício ou a título
de remuneração por trabalho (tendo em vista o documento das fls. 143/147),
desde o termo inicial do benefício, devido à impossibilidade de cumulação
entre esses rendimentos e o benefício ora concedido.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
3. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua
condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
4. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta
a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de
suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição
de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE.
1. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação descontando-se os
valores percebidos administrativamente, a título de benefício ou a título
de remuneração por trabalho (tendo em vista o documento das fls. 143/147),
desde o termo inicial do benefício, devido à impossibilidade de cumulação
entre esses rendimentos e o benefício ora concedido.
2. A orientação pret...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA
MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A parte embargada é beneficiária de pensão por morte NB 21/080.081.005-8,
concedida em 11/08/1986, cuja renda mensal inicial é obtida mediante a
aplicação do coeficiente de cálculo de 60% (sessenta por cento) sobre
o salário-de-benefício da aposentadoria instituidora (NB 0800810058),
conforme cópia da carta de concessão.
2. Pretende a parte embargada a equivalência da renda mensal inicial
de sua pensão por morte com a RMI da aposentadoria instituidora de tal
benefício, ou seja, a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício da aposentadoria na apuração da renda mensal
inicial de sua pensão.
3. Todavia, não houve pedido de majoração do coeficiente da pensão por
morte na ação de conhecimento, de modo que tal revisão não foi contemplada
nos termos do título executivo.
4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado
em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415454 e 416827,
interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, decidiu de
forma contrária ao posicionamento acima exposto, entendendo que as pensões
por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem
sofrer a incidência do percentual de 100%, não sendo cabível, portanto,
a revisão ora pleiteada.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA
MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A parte embargada é beneficiária de pensão por morte NB 21/080.081.005-8,
concedida em 11/08/1986, cuja renda mensal inicial é obtida mediante a
aplicação do coeficiente de cálculo de 60% (sessenta por cento) sobre
o salário-de-benefício da aposentadoria instituidora (NB 0800810058),
conforme cópia da carta de concessão.
2. Pretende a parte embargada a equivalência da renda mensal inicial
de sua pensão por morte com a RMI da aposentadoria instituidora de tal
benefício, ou seja, a apl...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO
POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada em favor do autor daquele feito, José Eduardo Soffner,
representado por sua genitora, Maria Augusta Torrano Soffner, no valor de 1
(um) salário-mínimo, fixando o seu termo inicial em 26/03/1999.
2. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei
12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício de prestação
continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo
os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
3. No período de execução dos atrasados da condenação, decorrente da
concessão do benefício de amparo social (LOAS), a parte embargada já
recebeu o valor benefício de pensão por morte de que era titular.
4. É assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do
benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução
dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial. Tese
consolidada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, da Repercussão
Geral no RE nº 661.256, em 26/10/2016.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO
POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada em favor do autor daquele feito, José Eduardo Soffner,
representado por sua genitora, Maria Augusta Torrano Soffner, no valor de 1
(um) salário-mínimo, fixando o seu termo inicial em 26/03/1999.
2. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei
12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício de prestação
cont...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A existência de outros dependentes do falecido não impede a concessão
do benefício a um deles dada a possibilidade de inscrição ou habilitação
posterior aos demais, com os reflexos inerentes, nos termos do art. 76 da
Lei nº 8.213/91. Não sendo o filho do falecido beneficiário da pensão por
morte pleiteada, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário
e nulidade da sentença. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a
79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a
autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão
do benefício.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ausente
requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A existência de outros dependentes do falecido não impede a concessão
do benefício a um deles dada a possibilidade de inscrição ou habilitação
posterior aos demais, com os reflexos inerentes, nos termos do art. 76 da
Lei nº 8.213/91. Não sendo o filho do falecido beneficiário da pensão por
morte pleiteada, não...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Preliminar não conhecida; ausência de interesse recursal.
2. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurada demonstrada.
4.A responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é
do empregador. Inteligência do art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente
prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91.
5.Cômputo do período comprovadamente trabalhado para fins de carência,
independente de indenização aos cofres públicos.
6.Termo inicial do benefício mantido na data da perícia judicial. Ausência
de impugnação específica da parte autora. Reformatio in pejus.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.Sentença corrigida de ofício. Preliminar não conhecida. Apelação do
INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Preliminar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONFUNDE-SE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1.Conforme teor do disposto no parágrafo único do art. 59, e art. 42,
§2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, é possível a concessão de benefício
previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez decorrente
de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, quando comprovado que a incapacidade laboral
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2.No caso, a questão referente à legitimidade passiva para responder
à presente ação envolve saber o momento em que efetivamente eclodiu a
incapacidade da parte autora, se a mesma se deu ainda durante o vínculo
com o Comando da Aeronáutica ou apenas com o seu agravamento já após a
filiação ao RGPS, o que somente poderá ser aferido com a realização da
perícia médica.
3.Caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da
prova pericial para aferição da existência da continuidade e/ou agravamento
do quadro clínico do autor, gerador da incapacidade laboral.
5.Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Autos devolvidos
à vara de origem para regular processamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CONFUNDE-SE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1.Conforme teor do disposto no parágrafo único do art. 59, e art. 42,
§2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, é possível a concessão de benefício
previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez decorrente
de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, quando comprova...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CARÊNCIA DISPENSADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. DIA ANTERIOR AO PARTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.Requisito legal carência dispensado. Ação Civil Pública n°
5051528-83.2017.4.04.7100/RS. Abrangência nacional.
3.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada
a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos
os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
4.Termo final do benefício fixado no dia anterior à data do parto.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei
nº 8.213/1991).
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CARÊNCIA DISPENSADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. DIA ANTERIOR AO PARTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1.É plenamente possível a anteci...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL REFORMADO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. É inexistente a obrigatoriedade da realização da prova pericial
contábil, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do
magistrado. No caso, dispensável a perícia contábil, sem que ocorra a
suposta nulidade processual.
2. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício
de auxílio doença, a partir do dia posterior ao da indevida cessação
do auxílio doença (DIB: 16.11.2006). Nos limites do julgado, houve
a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio doença
indevidamente cessado em 15.11.2006, qual seja, NB 570.162.211-4, cuja DER
ocorreu em 26.09.2006, devendo ser utilizada a RMI de tal benefício.
3. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
4. De fato, na apuração da conta de liquidação, o cálculo acolhido
(INSS) observou a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB
570.162.211-4, na forma determinada pelo julgado desta Corte.
5. O percentual dos honorários de advogado, em sede de embargos à execução,
é fixado sobre o resultado da diferença entre o valor pedido pela parte
embargada e aquele indicado como devido pelo embargante, por simbolizar o
real proveito econômico auferido.
6. Honorários reformados para 10% (dez por cento) do montante da diferença
entre os cálculos das partes. Observância dos parâmetros do artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
8. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Recurso
adesivo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL REFORMADO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. É inexistente a obrigatoriedade da realização da prova pericial
contábil, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do
magistrado. No caso, dispensável a perícia contábil, sem que ocorra a
suposta nulidade processual.
2. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício
de auxílio doen...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MULTA COMINADA PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
POR AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo tem natureza
assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais. Em razão de não
possuir caráter indenizatório, deve ser aplicada com observância do
princípio da razoabilidade. No presente caso, não se verifica atraso a
ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa
por descumprimento.
4.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para
a atividade habitual, com possibilidade de recuperação, que enseja a
concessão do benefício de auxílio doença.
5.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Início da
incapacidade laborativa por agravamento da patologia. Não configurada a
preexistência. Benefício concedido.
6.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo. (REsp nº 1.369.165/SP).
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Ausente recurso da parte autora. Reformatio
in pejus. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11.Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar acolhida em
parte. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MULTA COMINADA PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
POR AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL....