CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ORDEM JUDICIAL PROVENIENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No presente caso, o INSS pretende anular "ordem de averbação do tempo
de contribuição emitida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP,
corporificada no Ofício Judicial 322/2009 expedido nos autos da Reclamação
Trabalhista 00822-2008-022-15-00-1". Alega que "a competência para ordenar que
se averbe tempo de serviço ou contribuição é da Justiça Federal comum,
excluindo a competência da trabalhista, conforme pacífica orientação
do STJ e do TST", e que "a intimação do Autor para que 'providencie a
averbação do tempo de contribuição do reclamante' (...) extrapola a
competência da Justiça do Trabalho", de modo que "o ofício do Juiz do
Trabalho configura ordem administrativa ilegal".
2 - Trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente
incompetente para processar e julgar a matéria, nos moldes já estabelecidos
pela r. sentença de 1º grau.
3 - O próprio autor colacionou, na inicial, diversos julgados do Tribunal
Superior do Trabalho sobre o tema, nos quais concluiu aquele órgão
jurisdicional pela caracterização da "figura do abuso de poder no caso
de o mandado executório ser expedido pelo juízo trabalhista, para impor a
averbação de tempo de serviço pela autarquia", corroborando o entendimento
de que a revisão/anulação do ato emanado pelo magistrado trabalhista,
nestes casos, ficará a cargo da própria Justiça do Trabalho, a teor do
disposto no art. 114, IV da Constituição Federal. Precedentes do TST e
desta Corte Regional.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ORDEM JUDICIAL PROVENIENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No presente caso, o INSS pretende anular "ordem de averbação do tempo
de contribuição emitida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP,
corporificada no Ofício Judicial 322/2009 expedido nos autos da Reclamação
Trabalhista 00822-2008-022-15-00-1". Alega que "a competência para ordenar que
se averbe tempo de serviço ou contribuição é da Justi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
1 - A autora postula a complementação dos proventos da aposentadoria por
tempo de contribuição, da qual é beneficiária desde 21/01/2004.
2 - A requerente, servidora pública do Município de Caarapó, Estado do
Mato Grosso do Sul, admitida em 1º/05/1986, passou a ser vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social a partir de 02/04/2002, razão pela qual teve sua
aposentadoria concedida pelo INSS. Todavia, com a presente demanda, pretende
o recebimento de complementação da benesse, a ser paga pelo Município
de Caarapó, aduzindo, para tanto, que Súmula 61, editada pelo TCE/MS,
dispõe sobre a "obrigatoriedade do município efetuar a complementação
da aposentadoria paga pelo INSS, aos servidores efetivos e estáveis que se
aposentarem no cargo efetivo".
3 - Dessa forma, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é
absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - De se ressaltar que, a despeito de ter sido intimado para apresentação de
contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, o INSS não integrou
a lide em momento algum, tratando-se de demanda oposta exclusivamente em
face da Prefeitura Municipal de Caarapó.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
1 - A autora postula a complementação dos proventos da aposentadoria por
tempo de contribuição, da qual é beneficiária desde 21/01/2004.
2 - A requerente, servidora pública do Município de Caarapó, Estado do
Mato Grosso do Sul, admitida em 1º/05/1986, passou a ser vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social a partir de 02/04/2002, razão pela qual teve sua...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022,
I e II, do CPC.
2 - A embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao
reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as
quais não pairou qualquer consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações da
embargante se encontram dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Os julgamentos proferidos pelas Turmas, com supedâneo nos artigos
1.022, 1.029 e seguintes, todos do CPC, desafiam a oposição dos embargos
declaratórios dirigidos ao órgão competente para decidir o recurso,
e dos recursos excepcionais direcionados aos tribunais superiores, nas
hipóteses previamente estabelecidas na CF/88, regulamentada pela legislação
infraconstitucional.
5 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas,
admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida
objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de
erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
6 - Tendo sido prolatada sentença de extinção, e interposto o recurso
de apelação pela autora, que foi desprovido por acórdão proferido
por Órgão Colegiado deste Tribunal, constitui erro grosseiro o manejo do
recurso de agravo interno para o combate da referida decisão, inviabilizando
a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
7 - Agravo interno e embargos de declaração da autora não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022,
I e II, do CPC.
2 - A embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao
reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as
quais não pairou qualquer consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações da
embargan...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o
reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos
em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme
informações constantes dos autos, a entidade autárquica, por ocasião do
requerimento administrativo, não glosou quaisquer períodos constantes da
CTPS, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse
recursal quanto a este pleito.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 06/03/1975 a 24/11/1977, 02/10/1979 a 26/01/1982,
30/07/1985 a 17/02/1997 e 04/03/1997 a 18/04/2005, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 06/03/1975 a 24/11/1977, o autor instruiu
a presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 30 e com o Laudo
Técnico de fl. 31, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 87dB(A), ao desempenhar a função de "auxiliar de montagem"
junto à empresa "Emifran - Indústria de Artefatos Plásticos e Metalúrgicos
Ltda.".
17 - No período de 02/10/1979 a 26/01/1982, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário SB-40 de fl. 340 e com o Laudo Técnico de fl. 35,
os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de
entre 86 e 92dB(A), ao desempenhar a função de "ajudante" junto à empresa
"Zanettini, Barossi S/A Indústria e Comércio".
18 - Em relação aos períodos de 30/07/1985 a 17/02/1997 e 04/03/1997 a
18/04/2005, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS-8030 e
com Laudo Técnico, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 91 dB(A), entre 30/07/1985 a 31/12/1999, e de 88 dB(A),
entre 01/01/2000 a 18/04/2005, ao desempenhar as funções de "pratico",
"preparador de carrocerias" e "pintor de produção" junto à empresa
"Volkswagen do Brasil Ltda.". De rigor, portanto, o reconhecimento da
especialidade no primeiro período (30/07/1985 a 17/02/1997) e em parte
do segundo (04/03/1997 a 31/12/1999). No lapso temporal iniciado em 1º de
janeiro de 2000, até a data em que subscrito o laudo pericial (27 de março
do mesmo ano), a submissão ao ruído era da ordem de 88 decibéis, abaixo,
portanto, do limite previsto à época (90 db).".
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1975 a 24/11/1977,
02/10/1979 a 26/01/1982, 30/07/1985 a 17/02/1997 e 04/03/1997 a 31/12/1999.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" de fls. 44/46, verifica-se que, na data de
18/04/2005, o autor alcançou 36 anos, 03 meses e 08 dias de serviço, o que
lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (18/04/2005 - fl. 22).
22 - A questão relativa ao cálculo da renda mensal inicial deve ser objeto
de discussão na fase de execução, sob pena de ampliar os limites da demanda,
o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA PARCI...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUXÍLIO DA CONTADORIA DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal.
2 - Intimada a deflagrar o processo de execução, a credora postulou ao
Juízo a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, aos argumentos
de que, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não possui
condições financeiras para a contratação de profissional habilitado e,
representada pela Defensoria Pública Estadual, órgão que não possui
conhecimento técnico contábil para tanto.
3 - Cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos
cálculos de liquidação, na hipótese de parte beneficiária da gratuidade
de justiça (art. 98, VII, do Código de Processo Civil). Precedente.
4 - Rechaçada a alegação de que não fora viabilizados "o contraditório e
ampla defesa da autarquia recorrente acerca dos valores exigidos", na medida
em que, oferecida a memória de cálculo pela Contadoria, o INSS fora,
ato contínuo, intimado para manifestação, tendo decorrido o prazo sem
qualquer impugnação.
5 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUXÍLIO DA CONTADORIA DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal.
2 - Intimada a deflagrar o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em regime de mesmo núcleo
familiar, assim permanecendo de 01/02/1973 até 30/07/1987. Pretende seja
tal intervalo reconhecido, visando à concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição".
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada nos documentos
pessoais da parte autora - 10/01/1962 - depreende-se ser possível o exame
do suposto labor rurícola somente a partir de 10/01/1974, ou seja, a partir
de seus 12 anos de idade.
8 - As provas acostadas aos autos, que guardam nítida relação do
demandante com a faina campesina, em regime de economia familiar, são:
* em nome do Sr. Luiz Aglio (genitor do autor): certidão de casamento,
celebrado em 18/07/1955, anotada a profissão de lavrador; certidão do
nascimento do autor, datado de 10/01/1962, com indicação da profissão
paterna de lavrador; * em nome próprio do autor: título eleitoral, emitido
em 07/07/1982, anotada a qualificação profissional de lavrador.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas breves):
a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Natal Elias, afirmou conhecer o autor
há mais de 46 anos (correspondendo a ano de 1965) ...sendo que o autor teria
iniciado o labor rural aos 10 ou 12 anos de idade, junto aos pais ...em
lavouras de amendoim, feijão, algodão, milho, arroz, nas quais colhia e
carpia ...tendo laborado até meados de 1985/1986 ...passando após a laborar
na Prefeitura Municipal. E o outro depoente, Sr. Paulo Lustre, asseverou que
teria conhecido o autor em momento em que ambos estariam laborando na lavoura
...de amendoim, algodão e milho ...tendo o depoente permanecido até ano de
1978 e o autor até 1986/1987. E a derradeira testemunha, Sr. João Araújo
da Silva, iniciou suas declarações dizendo que conheceria o autor desde
criança ...conhecendo os pais do autor, Sr. Luiz e Sra. Tina ...o autor
laborava com os pais em propriedades vizinhas à do pai do declarante ...em
lavouras de amendoim, algodão, milho e arroz ...até 1986 ou 1987/1989.
10 - A prova oral apresentada de modo firme e seguro não destoa do conteúdo
documental, possibilitando ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a 10/01/1974
até 30/07/1987 (aqui, nos termos da postulação inicial).
11 - Superada a apreciação do labor rural, bem se observa dos autos a cópia
de CTPS do autor, aclarando sua condição hodierna como trabalhador urbano,
com vínculo empregatício principiado em 01/08/1987.
12 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo
rural ora reconhecido, acrescido do tempo entendido como incontroverso
(correspondente à atividade laborativa apreciável da pesquisa ao banco
de dados CNIS), verifica-se que na data do aforamento da demanda, em
19/05/2011, o autor contava com 37 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de
serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em
15/07/2011, considerada a ausência de pedido administrativo prévio
devidamente comprovado nos autos.
14 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16 - Verba advocatícia arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas, e apelação do
autor provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em regime de mesmo núcleo
familiar, assim perm...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 11/01/1983 a 19/06/1986, 26/07/1995 a
05/08/1996, 19/05/1997 a 25/11/1998, 10/07/2003 a 23/09/2003, 24/09/2003
a 31/07/2005, 18/08/2005 a 31/03/2006, e de 30/09/1987 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si,
de "aposentadoria especial" (sem incidência do fator previdenciário),
desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/12/2009 (sob NB
152.430.309-4). Destaque-se, pois, o acolhimento, já então administrativo,
quanto aos intervalos especiais de 30/09/1987 a 31/03/1994, 01/04/1994
a 05/03/1997 e 26/07/1995 a 05/08/1996, o que os torna evidentemente
incontroversos nos autos.
2 - Não se conhece do agravo retido interposto pela autora, uma vez que,
não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de suas contrarrazões
recursais, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil/73.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Carreadas cópias de CTPS, da íntegra do procedimento administrativo
de benefício, além de documentação específica, cuja finalidade seria
demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática
laboral. E do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se
chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade,
como segue: * de 11/01/1983 a 19/06/1986, na função de serviçal (de
copa e lavanderia), junto à empresa Associação Protetora da Infância -
Hospital Álvaro Ribeiro: conforme PPP descrevendo a exposição a agentes
biológicos - bactérias e vírus, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79; * de 30/09/1987 a 04/11/2004, 29/11/2004 a 30/07/2006,
25/10/2006 a 13/12/2009, ora como copeira hospitalar, ora como auxiliar de
enfermagem, ora como técnico de enfermagem, junto à empresa Universidade
Estadual de Campinas: conforme PPP descrevendo a exposição a agentes
biológicos - bactérias, fungos e vírus, possibilitando o acolhimento como
labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Impende ressaltar, aqui, que os intervalos relativos à
percepção de "auxílio-doença" pela autora - de 05/11/2004 a 28/11/2004
(sob NB 118.889.925-0) e 31/07/2006 a 24/10/2006 (sob NB 128.536.383-0) -
refogem do reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a
falta de sujeição a agente agressivo.
15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da
autora, de índole unicamente especial, (conferíveis, inclusive, de tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que, na data do
pleito administrativo, aos 14/12/2009, totalizava 25 anos, 07 meses e 05
dias de tempo de serviço exclusivamente especial, superada, assim, a marca
dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial,
de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da
"aposentadoria especial".
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Agravo retido não conhecido.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 11/01/1983 a 19/06/1986, 26/07/1995 a
05/08/1996, 19/05/1997 a 25/11/1998, 10/07/2003 a 23/09/2003, 24/09/2003
a 31/07/2005, 18/08/2005 a 31/03/2006, e de 30/09/1987 aos dias atuais,
para os quais espera reconhecim...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a
ausência de salário de contribuição no momento da prisão, e preenchidos
os demais requisitos legais de rigor a concessão do auxilio reclusão.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE
BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela
Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE
BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão, não exer...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. União estável. Início de prova material corroborada por prova
testemunhal harmônica e coerente indica a existência de união estável
ao tempo do encarceramento do segurado.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento
à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela
Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. REsp 1485417 / MS.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. União estável. Início de prova material corroborada por prova
testemunhal harmônica e coerente indica a existência de união estável
ao tempo do encarceramento do segurado.
3. A renda a ser af...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade
de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. O conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral que
enseja a concessão do auxílio-doença.
3. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade
de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa
indevida. REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados
em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Inaplicabilidade da majoração da verba honorária em desfavor
da autarquia. O INSS interpôs recurso de apelação antes do julgamento do
RE nº 870.947.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora e do INSS
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. O conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral que
enseja a concessão do auxílio-do...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE
HABITUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCAPACIDADE NÃO
DESCARACTERIZADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. Trata a presente demanda de pedido de concessão de auxílio doença com
conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente,
com restrição para atividade habitual da parte autora. Concessão de
auxílio doença mantida.
4. O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada
a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos
os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa Necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE
HABITUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INCAPACIDADE NÃO
DESCARACTERIZADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. Trata a presente demanda de pedido de concessão de auxílio doença com
conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente,
com restrição para atividade habitual da parte autora. Con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O conjunto probatório
apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Desnecessária a oitiva
de testemunha e do perito.
2.Trata-se de ação visando a concessão da aposentadoria por invalidez ou
o restabelecimento do auxílio doença.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral que
enseja a concessão do auxílio doença.
4.Aposentadoria por invalidez indevida. Indivíduo jovem com possibilidade
de recuperação/readaptação.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O conjunto probatório
apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Desnecessária a oitiva
de testemunha e do perito.
2.Trata-se de ação visando a concessão da aposentadoria por invalidez ou
o restabelecimento do auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TRABALHADOR
RURAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO
E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Trata-se de ação visando a concessão da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio doença.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral
permanente para a atividade habitual da parte autora.
4.Conjunto probatório evidencia o preenchimento dos requisitos de qualidade
de segurado e da carência. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TRABALHADOR
RURAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO
E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Trata-se de ação visando a concessão da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio doença.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade labo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR RURAL DEMONSTRADO. SEGURADO
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para segurado especial.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição definitiva para a atividade habitual do autor.
3.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto
probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. A própria
autarquia reconheceu administrativamente a condição de segurado especial
da parte autora.
4.Preenchidos os requisitos legais, de rigor a manutenção da aposentadoria
por invalidez concedia pelo MM. Juízo a quo.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR RURAL DEMONSTRADO. SEGURADO
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para segurado especial.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição definitiva para a atividade habitual do autor.
3.Requisitos de qualida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL CABE AO ENTE AO QUAL O SEGURADO ESTAVA VINCULADO À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA INSS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O reconhecimento de tempo especial relativo a atividades exercidas
sob o regime geral ou próprio de previdência social é conduta afeta
ao ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do
serviço. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam do
INSS relativamente ao reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas no serviço militar estadual, sujeito ao Regime Próprio de
Previdência Social. Extinção da ação, sem resolução de mérito.
2. Apelação do autor conhecida em parte.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria integral, nos termos do
art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Ilegitimidade passiva do INSS reconhecida de ofício. Apelação da parte
autora conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL CABE AO ENTE AO QUAL O SEGURADO ESTAVA VINCULADO À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA INSS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O reconhecimento de tempo especial relativo a atividades exercidas
sob o regime geral ou próprio de previdência social é conduta afeta
ao ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do
serviço. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio
requerimento administrativo do benefício de aposentadoria especial
afastada. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio
requerimento administrativo do benefício de aposentadoria especial
afastada. 3. São requisitos para a concessão da aposent...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013,
§3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
13. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Remessa
necessária e apelações prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013,
§3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito
3. São requisitos para a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento da
remessa necessária. Pedido não conhecido
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento da
remessa necessária. Pedido não conhecido
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da...