DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de
aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir de 28.09.2011,
bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados conforme o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e
acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de
correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente na data da conta embargada (abril de 2015).
3. A r. sentença recorrida deve ser mantida também em relação à verba
honorária, na medida em que tomando-se por base o valor apontado como excesso
em relação ao principal e aos honorários sucumbenciais que totaliza R$
4.721,49, observa-se que os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
pelo juízo de origem encontram-se em consonância com o entendimento desta
Colenda Turma, segundo o qual os honorários advocatícios devem corresponder
a 10% do valor apontado como excesso.
4. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de
aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir de 28.09.2011,
bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados conforme o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e
acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
EMBARGADA PROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a
partir de 23.03.2006, bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de
correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente na data da conta embargada (abril de 2015).
3. Considerando-se a sucumbência do embargante a r. sentença recorrida
deve ser reformada quanto à distribuição da verba honorária, devendo o
embargante arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
4. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte embargada provido
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
EMBARGADA PROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a
partir de 23.03.2006, bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e acrescidos de juro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes
do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203,
§§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código
de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença
fosse, destacando-se que sequer faz menção ao termo "impugnação" no
relatório, na fundamentação e no dispositivo, referindo-se em todos os
trechos tratar-se de "embargos à execução", o que permite, excepcionalmente,
a admissão do apelo.
3. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de
pensão por morte em favor da parte autora, a partir do óbito do segurado,
com observância da prescrição quinquenal, com correção monetária e
juros na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte
autora/exequente, cuja atualização observou os índices previstos no
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
vigente na data da conta impugnada.
6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes
do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203,
§§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código
de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença
fosse, destacando-se que sequer faz menção ao termo "impugnação" no
relatório, na fundamentação...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 18.01.1978 a 19.04.1978, 10.07.1979 a
27.07.1982, 28.07.1982 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 12.08.1998, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 10v/12 e
117/155), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora
40 (quarenta) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 18.06.2009), fazendo jus à pleiteada
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data da citação, sob
pena de reformatio in pejus.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/149.838.120-8), a partir da
citação (09.08.2013), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para ca...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 26.05.1987 a 14.10.2010 e 17.12.2010
a 23.08.2013, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 41/41v), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte
e seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 20.09.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOÓGICO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de revisão foi
posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de 21.05.1980 a 14.10.1991, 14.03.1992 a 31.08.1993
e 01.09.1993 a 30.09.1993, nos limites do pedido formulado na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Nos períodos de 29.04.1995 a 03.03.2000 e 04.03.2000 a 01.02.2008,
a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a
agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou
materiais infecto-contagiantes (fls. 69/72), devendo ser reconhecida a
natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a
exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 14 (quatorze)
anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os
novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 30
(trinta) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição
(descontadas as concomitâncias), na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.02.2008), observada eventual prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.02.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na
forma acima explicitada.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOÓGICO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. ESTAGIÁRIA DE ENFERMAGEM, ENFERMEIRA E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS
DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 12.08.1982 a 01.11.1984, 11.03.1985 a 14.08.2001 e
15.04.2002 a 21.12.2007, a parte autora, nas atividades de estagiária de
enfermagem, enfermeira e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes
biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais
infecto-contagiantes (fls. 13/20 e 65/81), devendo ser reconhecida a natureza
especial dessas atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição
aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e
quatro) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do
requerimento administrativo e 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 28
(vinte e oito) dias de tempo especial até a data do ajuizamento da ação
(31.05.2010).
9. O benefício é devido a partir da data da citação (31.05.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (31.05.2010), observada eventual
prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. ESTAGIÁRIA DE ENFERMAGEM, ENFERMEIRA E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS
DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, s...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIÇOS
GERAIS E OPERADOR DE CORTADEIRA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 01.08.1983 a 13.09.1985 e 01.08.2004 a 20.08.2008, a
parte autora, nas atividades de serviços gerais e operador de cortadeira,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 29/34 e
37/39), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses
e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 06.09.2010), fazendo jus à pleiteada revisão da
sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.982.409-5), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIÇOS
GERAIS E OPERADOR DE CORTADEIRA. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período
de 07.05.1970 a 24.07.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns reconhecidos pelo INSS na via
administrativa (fl. 29), com o período rural sem registro em CTPS ora
acolhido, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 21 (vinte e
um) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.09.2015).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.09.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO
DE HONORÁRIOS INDEFERDA. APELAÇÃO INSS PROVIDA. APELAÇÃO PARTE EMBARGADA
PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao
recebimento de benefício assistencial, a partir da citação, com incidência
de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº
11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir
conforme o cálculo do embargante, o qual se encontra atualizado pela TR,
conforme determinado pelo título executivo, destacando-se que não há
divergência entre as contas do embargante e do embargado quanto aos juros
de mora, restando prejudicada a apelação da parte embargada.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo
98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação do INSS provida e apelação da parte embargada prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO
DE HONORÁRIOS INDEFERDA. APELAÇÃO INSS PROVIDA. APELAÇÃO PARTE EMBARGADA
PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao
recebimento de benefício assistencial, a partir da citação, com incidência
de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº
11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
2. Consoante o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO
E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 19.08.1992 a 10.03.1993, 08.11.1994
a 29.05.1995, 01.09.1999 a 23.05.2003 e 02.01.2004 a 02.10.2006, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 49/53 e 60/61), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 08.01.2007 a
10.07.2008, 14.08.2008 a 19.02.2010 e 01.10.2010 a 18.02.2014, na atividade de
mecânico, esteve exposta a óleo e graxas (fls. 54/58), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, no período de
02.08.1993 a 31.08.1994, a parte autora esteve exposta a álcalis cáustico
(fl. 63), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos
e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 10.07.1954), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.07.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária e
apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO
E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer como de natureza especial a atividade exercida
no período de 23.08.2012 a 23.12.2013, é ultra petita, porquanto tal pedido
não foi formulado na inicial. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 22.02.1988 a 13.08.1997, 01.09.2000
a 06.11.2001 e 09.05.2002 a 22.08.2012, a parte autora, nas atividades de
auxiliar de produção, bamburista, ajudante de produção, operador de
empilhadeira, operador linha de compostos e preparador de compostos, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 91/141),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial no período de 01.10.1984 a 25.01.1988.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Outrossim,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 07.04.2011), também insuficiente para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento
da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo
procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fl. 180) é possível verificar
que o segurado manteve vínculo laboral após o requerimento administrativo,
tendo completado em 10.05.2012 o período de 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
11. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (10.05.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
16. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer como de natureza especial a atividade exercida
no período de 23.08.2012 a 23.12.2013, é ultra petita,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS. APRENDIZ DE MECÂNICO E
FRENTISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À
LEI 6.887/80. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98,
não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10,
de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da
Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. De igual modo,
a possibilidade da conversão em tempo comum das atividades exercidas em
condições especiais, ainda que em período anterior ao disposto na Lei nº
6.887/80, encontra sua previsão legal no artigo 70, §2º do Decreto nº
3.048/1999 com sua redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003. Precedentes
da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal.
7. Efetivo exercício de atividades especial comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses
de tempo de contribuição (fls. 43/45 e 68), tendo sido reconhecido
como de natureza especial os períodos de 14.02.1985 a 26.04.1990 e de
23.04.1998 a 20.11.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 05.08.1968
a 07.11.1974, 09.06.1995 a 12.12.1995 e de 06.05.1996 a 22.04.1998. Ocorre
que, no período de 05.08.1968 a 07.11.1974, a parte autora, na atividade de
aprendiz de mecânico geral, junto à Indústria Metalúrgica São Caetano
S/A, esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos (na
variação de 85 a 93 dB(A), consoante formulário do INSS e laudo técnico
ambiental - fls. 76 e 161/177), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas, por enquadramento no códigos 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, e no códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente,
nos períodos de 09.06.1995 a 12.12.1995 e de 06.05.1996 a 22.04.1998,
nos quais trabalhou como frentista de posto de abastecimento da empresa
Tonon Bionenergia S/A (P.P.P - fls. 66/67, a parte autora esteve exposta
não somente a ruídos, como também a agentes químicos nocivos a saúde
(hidrocarbonetos), também devendo ser reconhecida a atividade especial
exercida pela parte autora nesses períodos, conforme previsto no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 09 (nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.02.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. Inocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo
em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento
e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos,
a ciência deu-se em 04.05.2014 (fl. 36) e a presente ação foi ajuizada
em 19.02.2015 (fl. 01).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da D.E.R. (17.02.2014), ante a comprovação
de todos os requisitos jurídicos. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
15. Preliminares de nulidade da sentença e prescrição quinquenal,
afastadas. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS. APRENDIZ DE MECÂNICO E
FRENTISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À
LEI 6.887/80. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 28
(vinte e oito) dias (fls. 69/70 e 74/75), não tendo sido reconhecido como
de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados na inicial. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1987 a 05.03.1997,
20.07.1998 a 16.12.1998, 19.03.1999 a 06.11.1999, 06.03.2000 a 07.10.2000,
23.01.2001 a 14.06.2005 e de 15.06.2005 a 12.11.2014. Ocorre que, no interregno
de 01.06.1987 a 05.03.1997, no exercício das atividades de ajudante-geral,
classificador, operador de serra e afiador, junto à Indústria Duratex
S/A, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (P.P.P. - fls. 43/44) devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, nos
períodos atestados no laudo emitido pelo perito judicial, relativamente aos
interregnos de 20.07.1998 a 16.12.1998, 19.03.1999 a 06.11.1999, 06.03.2000
a 07.10.2000, 28.11.2003 a 14.06.2005 e de 15.06.2005 a 12.11.2014, os
quais obtiveram a concordância da parte autora (fls. 173/174), e foram
efetivamente acolhidos pela sentença (fls. 190/195), houve a exposição do
trabalhador a ruídos em níveis elevados - 93,66 - 85,78 dB(A), portanto,
acima dos limites autorizados pela legislação de regência, a autorizar o
reconhecimento do exercício das atividades especiais nos referidos períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Quanto
ao interstício de 23.01.2001 a 27.11.2003, embora pleiteado na exordial,
deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de impugnação da parte autora aos termos da sentença.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove)
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2005).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.2005),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida, nos termos do art. 496, §3º, I,
do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Apelação do INSS,
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
f...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que
desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei
n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo -
PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que
não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão
o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será
considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada
uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para
o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades,
de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do
salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias
dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b,
da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora na forma
do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas, tão
somente para que seja aplicada a regra prevista no art. 32 da Lei n. 8.213/91,
fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que
desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei
n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo -
PBC. Por sua vez, nas atividade...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que
desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei
n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo -
PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que
não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão
o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será
considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada
uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para
o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades,
de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do
salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias
dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b,
da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora, na
forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas, tão
somente para que seja aplicada a regra prevista no art. 32 da Lei n. 8.213/91,
fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada,
revogando-se a tutela concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que
desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei
n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo -
PBC. Por sua vez, nas atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL E FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses
e 14 (catorze) dias (fls. 49/50 e 54), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.07.1981 a 30.09.1990, 01.03.1991
a 30.09.1992, 01.10.1992 a 31.05.2009 e 01.06.2009 a 11.04.2011, a parte
autora, nas atividades de ajudante geral e frentista, esteve exposta a
agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos aromáticos, graxas,
óleos lubrificante e hidráulico (fls. 124/126), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 24.01.1975 a 30.09.1976,
20.01.1977 a 14.07.1977, 24.08.1977 a 16.11.1977, 21.05.1979 a 20.07.1979 e
02.02.1981 a 09.06.1981 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo especial,
suficientes para concessão da aposentadoria especial. Também, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos e 12 (doze) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.04.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.04.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial ou
à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implementado
o benefício mais vantajoso, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.04.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL E FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decre...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MAÇARIQUEIRO, MONTADOR E ENCANADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove)
dias em 16.12.1998 (fls. 32 e 36), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 01.09.1973 a 30.06.1974, 01.07.1974 a 31.07.1975,
01.08.1975 a 04.10.1975 e 03.11.1987 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 01.11.1976 a 23.10.1987 e 03.12.1998 a
22.05.2002. Ocorre que, nos períodos de 01.11.1976 a 23.10.1987 e 03.12.1998
a 22.05.2002, a parte autora, nas atividades de maçariqueiro, montador e
encanador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 21, 72/83 e 93/103), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial,
nos interregnos de 20.10.1975 a 31.10.1976 e 23.05.2002 a 18.07.2002 devem
ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação
(13.08.2012), ante a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/124.604.341-3), a partir do
ajuizamento da ação (13.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MAÇARIQUEIRO, MONTADOR E ENCANADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Feder...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TORNEIRO
MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e
23 (vinte e três) dias (fls. 145/148), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 18.05.1978 a 15.09.1988 e 10.01.1989
a 16.01.1992, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve
exposta a graxas, óleos sintéticos, querosene e ruídos (fls. 99/102 e
214/217), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto
nº 53.831/64, e conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e
código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de
18.01.1978 a 17.02.1978, 01.02.1992 a 31.12.1995, 01.03.1997 a 31.07.2001,
01.11.2001 a 30.11.2001, 01.01.2002 a 31.01.2002, 01.03.2002 a 31.03.2002,
01.05.2002 a 31.05.2002, 01.07.2002 a 31.07.2002, 01.09.2002 a 30.09.2002,
01.11.2002 a 30.11.2002, 01.01.2003 a 31.01.2003, 01.03.2003 a 31.03.2003 e
01.04.2003 a 05.03.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos,
09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.03.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TORNEIRO
MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. GUARDA. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS
DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
à periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e
15 (quinze) dias (fls. 24 e 144), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 18.01.1982 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida no período de 29.04.1995 a 18.11.2008. Ocorre que, no
período de 29.04.1995 a 18.11.2008, a parte autora, na atividade de guarda,
com porte de arma de fogo (fls. 17/23 e 28), esteve exposta a periculosidade,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Sobre
a possibilidade do enquadramento das atividades de guarda e vigilante como
perigosa, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda
e afins é inerente à própria atividade, não sendo sequer essencial o
uso de arma de fogo. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos,
10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 18.11.2008), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário. Tendo em vista o pedido expresso na exordial
para revisão do benefício, visando a majoração da renda mensal inicial,
entendo incabível a pretensão da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial nesta fase do processo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.11.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição, para que o tempo de contribuição total reconhecido
seja majorado para 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis)
dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.11.2008).
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. GUARDA. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS
DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, d...