PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§ 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com
o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora,
remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores
em atraso, desde a concessão irregular.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§ 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com
o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE DE
AGIR PRESENTE. APLICAÇÃO ART. 1.013, §3º, DO CPC. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com
o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
2. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora,
remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores
em atraso, desde a concessão irregular.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010
interrompeu o prazo prescricional.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação provida. Art. 1,013, §3º, I, CPC. Pedido procedente
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE DE
AGIR PRESENTE. APLICAÇÃO ART. 1.013, §3º, DO CPC. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com
o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
2. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora,
remanesce o seu interesse processual em discutir...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO E TEMPO
COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Reconhecido labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial,
tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO E TEMPO
COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO
COMO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Preliminar de carência de ação por falta de prévio requerimento
administrativo prejudicada. Considerando que o feito encontra-se sentenciado
com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor
com a revisão do benefício não se mostra aceitável a sua exigência,
posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. A Lei de Benefícios disciplina a contagem recíproca de tempo de serviço
no caput do artigo 94 e inciso IV do artigo 96. A iniciativa da compensação
entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a
correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for
concedido o benefício.
3. Constata-se dos autos a certidão de tempo de serviço devidamente
preenchida pelo órgão gestor, qual seja, Secretaria da Fazenda - Delegacia
Regional Tributária de Sorocaba, consignando o tempo de serviço laborado
na função de Exator, inexistindo qualquer irregularidade na CTS, razão
pela qual faz jus a parte autora à revisão da aposentadoria por idade,
mediante a inclusão do tempo de serviço laborado em contagem recíproca,
ante a expressa previsão legal.
4. São devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a data da
concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do
INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO
COMO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Preliminar de carência de ação por falta de prévio requerimento
administrativo prejudicada. Considerando que o feito encontra-se sentenciado
com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor
com a revisão do benefício não se mostra aceitável a sua exigência,
posto que mais do que constituída a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO REGRAS DE MODULAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder
Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos,
o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade
da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é
perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade
de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer,
em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha
a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública,
é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para
a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto,
do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. Considerando tratar-se de pedido de revisão de benefício, que demanda
análise de matéria de fato supostamente não levada ao conhecimento da
Administração, procedeu o Juízo a quo a suspensão do feito e intimação
da parte autora para que comprovasse a formulação de requerimento
administrativo, emendando a inicial.
4. Transcorrido em branco o prazo, de rigor a extinção do feito, em estrita
observância às regras de modulação.
9. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO REGRAS DE MODULAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder
Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos,
o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade
da intervenção judicial). Ex...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
3. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
4. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da
Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos
na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para
o salário de benefício.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a
data da citação, sob pena de reformatio in pejus.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do bene...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
AFASTADA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio
dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição
da previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal de 1988. Preliminar rejeitada.
2. Não restando comprovada a existência de determinação judicial para
desconto de pensão alimentícia no benefício de pensão por morte da parte
autora e não havendo obrigação alimentícia entre esta e o filho do de
cujus, devem ser restituídos os valores descontados.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
AFASTADA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio
dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição
da previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal de 1988. Preliminar rejeitada.
2. Não restando comprovada a ex...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. ART. 37
DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na
data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada
em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão
devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma
parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu
falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10%
(dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes
do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
3. Considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu
aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada
como mero desdobramento da aposentadoria originária, assim tendo em vista
que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas
anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos
salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria,
pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN.
4. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram
reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política
salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho
de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. ART. 37
DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na
data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada
em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão
devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma
parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado percebia ou daquela a que teria dire...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TETOS CONTRIBUTIVOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73 na data do sentenciamento. Remessa oficial
não conhecida.
2. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
3. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da
Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos
na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para
o salário de benefício.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TETOS CONTRIBUTIVOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Aplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73 na data do sentenciamento. Remessa oficial
não conhecida.
2. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 3...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. TERMO INICIAL
DAS DIFERENÇAS NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99, determina que para os benefícios de que tratam as alíneas a,
d e h do inciso I do art. 18, o salário de benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
4. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Termo inicial mantido
na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. TERMO INICIAL
DAS DIFERENÇAS NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99, determina que para os benefícios de que tratam as alíneas a,
d e h do inciso I do art. 18, o salário de benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corr...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da
Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos
na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para
o salário de benefício.
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data
da concessão do benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
3. Consta...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. REVISÃO
RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS
DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a hipótese
de revisão de benefício. Sentença anulada. Aplicação art. 1.013, §3º,
I, CPC/15.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
3. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do
salário-de-benefício deve considerar os maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo,
nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99.
4. São devidas as diferenças desde a data da concessão dos auxílios
doença.
5. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010
interrompeu o prazo prescricional.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Aplicação
art. 1.013, §3º, I, CPC. Pedido procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. REVISÃO
RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS
DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a hipótese
de revisão de benefício. Sentença anulada. Aplicação art. 1.013, §3º,
I, CPC/15.
2. Constatado que não foram utilizados os salários...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI
Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS - JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Inocorrência de julgamento ultra petita.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
5. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei
8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano,
sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
6. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
7. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
8. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999,
o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores
a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento)
daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto
no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
9. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
da concessão do benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos, sob pena de reformatio in pejus.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Remessa
oficial, tida por ocorrida parcialmente provida. Apelação do INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI
Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS - JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Inocorrência de julgamento ultra...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP
1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO
AUXÍLIO-DOENÇA REVISTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição
no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente
somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre
um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
3. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, presume-se que o
período de percepção do auxílio-doença foi computado para fins de tempo
de serviço.
4. Tendo o auxílio-doença sido revisto por meio de decisão judicial
transitada em julgado que determinou a inclusão do índice integral do
IRSM de fev/94 no cálculo dos salários de contribuição que integraram
o cálculo do benefício, o salário de benefício revisto deve refletir no
cálculo da aposentadoria por tempo de serviço concedida posteriormente.
5. São devidas as diferenças desde a data de início do benefício,
observada a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS,
remessa oficial e recurso adesivo da parte autora não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP
1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO
AUXÍLIO-DOENÇA REVISTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia prime...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de ilegitimidade de
parte.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com
o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora,
remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores
em atraso, desde a concessão irregular.
4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010
interrompeu o prazo prescricional.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida e não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de ilegitimidade de
parte.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com
o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão adminis...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO
DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem
a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações
introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida
na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no
§ 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente
e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco
(possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência
da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir
o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
3. Verifica-se a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio
suplementar foi concedido em 1984 e a aposentadoria por tempo de contribuição
em 1993, anteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que garante ao autor
o direito ao restabelecimento do auxílio-suplementar e sua cumulação com
a aposentadoria.
4. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e
certo, deve ser mantida a segurança no sentido de determinar à autoridade
impetrada que se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos valores recebidos
de auxílio-suplementar, considerando a possibilidade de cumulação com
a aposentadoria, com o restabelecimento do benefício e a restituição,
na via administrativa, dos valores eventualmente descontados à titulo de
auxílio-suplementar.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado
de segurança.
6. Remessa necessária não provida. Segurança mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO
DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem
a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Considerando q...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
1. O art. 4.º da Lei n. 1.060, de 05.02.50, estabelecia o seguinte:
"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família". No entanto, havendo fundadas razões
acerca da veracidade das alegações do beneficiário, é permitido ao juiz a
determinação de comprovação da hipossuficiência (STJ, AGEDAG n. 664435-SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.06.05; AGA n. 1006207-SP, Rel. Min. Sydney
Beneti, j. 05.06.08). Em que pese entendimento em sentido contrário,
considera-se razoável a adoção de critérios para concessão do benefício,
consistentes em comprovação da hipossuficiência e limitação à percepção
de remuneração em até 10 (dez) salários-mínimos (TRF da 3ª Região,
AC n. 2007.61.03.009524-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 24.08.15;
TRF da 1ª Região, AC n. 0008939-22.2011.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. Cleberson
José Rocha, j. 03.06.15; TRF da 4º Região, AG n. 2009.04.00.025762-2,
Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 13.10.09; TRF da 5ª Região, AG
0802635-51.2014.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho,
j. 30.04.14).
2. Apelação da União provida para julgar procedente o incidente de
impugnação à assistência judiciária gratuita.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
1. O art. 4.º da Lei n. 1.060, de 05.02.50, estabelecia o seguinte:
"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família". No entanto, havendo fundadas razões
acerca da veracidade das alegações do beneficiário, é permitido ao juiz a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DOS
CONTRATOS DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, ante a não localização de bens livres e desembaraçados
aptos à satisfação da divida exigida na execução de titulo extrajudicial,
no montante de R$ 452.955,15 (valor originário de 09/2009), a União Federal
(AGU), pleiteou a intimação dos executados para apresentarem os contratos
de locação dos imóveis de sua propriedade para fins de "futura" penhora
dos créditos de alugueis que os executados fazem jus. Sobreveio, então,
a decisão agravada e o presente recurso.
2. Não se olvide que se trata de premissa legal conferida ao juiz a
faculdade de determinar providências para as partes, unicamente, com o
escopo de amparar a formação de seu juízo de valor.
3. Conforme decidiu o MM. Juiz de origem deve o agravante providenciar a
juntada de cópia dos contratos de locação requeridos, uma vez que são
documentos aptos a demonstrar a renda auferida com a locação dos imóveis,
conforme dispõe o art. 652, parágrafo 3º, do antigo CPC.
4. Deste modo, somente após a juntada dos referidos documentos nos autos
principais, o agravante poderá questionar a efetivação da penhora sobre os
valores essenciais à sua subsistência e de sua família, cuja insurgência
deve ser levada ao Juiz de primeiro grau, uma vez que a apreciação da
questão neste Tribunal importaria em supressão de instância.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DOS
CONTRATOS DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, ante a não localização de bens livres e desembaraçados
aptos à satisfação da divida exigida na execução de titulo extrajudicial,
no montante de R$ 452.955,15 (valor originário de 09/2009), a União Federal
(AGU), pleiteou a intimação dos executados para apresentarem os contratos
de locação dos imóveis de sua propriedade para fins de "futura" penhora
dos créditos de alugueis que os executados fazem jus. Sobreveio, então,
a decisão agravada e o presen...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557535
TRIBUTÁRIO. FGTS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EM DESFAVOR DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 4º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz. Extrai-se do referido artigo que os honorários
advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual
o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão,
impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou
e honorários advocatícios.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não
vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
3. Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 545.787,
entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça que "nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, pode o juiz fixar a verba honorária em percentual
inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código de Processo
Civil, a teor do que dispõe o § 4º, do retro citado artigo, porquanto
este dispositivo processual não impõe qualquer limite ao julgador para o
arbitramento."
4. Evidentemente, mesmo quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados em
quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o
grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EM DESFAVOR DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 4º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz. Extrai-se do referido artigo que os honorários
advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual
o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão,
impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesa...
PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA
DE ACESSORIEDADE COM EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. INEXISTÊCIA DE
"PERICULUM IN MORA" A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. PEDIDO
REJEITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO PRAZO
PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A cautelar de exibição de documentos, fundamentada nos artigos 844
e 845 do Código de Processo Civil/1973, é uma ação que possibilita ao
segurado conhecer e analisar documentos para eventual propositura de ação
de concessão ou revisão de benefício, não sendo necessário, contudo,
que especifique o que pretende com a exibição de tais documentos, já que,
uma vez exibidos, pode entender que não faz jus ao inicialmente pretendido.
2. Não há relação de acessoriedade entra a ação cautelar de exibição
de documentos com eventual ação de revisão de benefício previdenciário. O
mérito da ação cautelar restringe-se à verificação do "fumus boni iuris"
e do "periculum in mora".
3. Considerando-se que o benefício foi concedido em novembro de 1996 e que o
requerente somente buscou o agendamento para a obtenção das cópias em abril
de 2015, não se vislumbra efetivo "periculum in mora" a justificar provimento
favorável no presente caso, destacando-se ainda que não houve negativa da
autarquia quanto ao fornecimento das cópias, mas apenas o agendamento para
atendimento presencial para agosto de 2015. Deve ser mantida a sentença
recorrida quanto à rejeição do pedido de exibição de documentos,
ainda que por fundamento diverso, bem como quanto à condenação da parte
requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao
princípio da causalidade.
4. Inviável a interrupção do prazo decadencial previsto no caput do artigo
103, da Lei nº 8.213/91, na medida em que tal prazo não se interrompe nem
se suspende consoante o disposto no artigo 207, do Código Civil.
5. Possível a interrupção da prescrição das parcelas em atraso a partir
da citação na ação cautelar de protesto de eventual direito que venha
a ser reconhecido em ação a ser ajuizada pelo requerente, após análise
do processo administrativo de concessão do benefício por ele recebido.
6. No tocante aos juros, não foi caracterizada a mora a justificar sua
incidência desde já, na medida em que por não se tratar de cautelar
preparatória sequer foi delimitado o direito que será pleiteado na ação
principal.
7. Incabível a condenação da parte requerida em honorários advocatícios
quanto ao protesto interruptivo da prescrição, por se tratar de procedimento
de jurisdição voluntária, que sequer admite a defesa da parte requerida
(artigos 871 e 872, do CPC de 1973).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA
DE ACESSORIEDADE COM EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. INEXISTÊCIA DE
"PERICULUM IN MORA" A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. PEDIDO
REJEITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO PRAZO
PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A cautelar de exibição de documentos, fundamentada nos artigos 844
e 845 do Código de Processo Civil/1973, é uma ação que possibilita ao
segurado conhecer e analisar documentos para eventual propositura de ação
de concessão ou revisão de benefício, não sendo necessário, contudo,
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