PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, após 12 (doze) contribuições mensais,
nos termos do Art. 47, do Decreto 89.312/1984.
2. A dependência econômica da companheira, à espécie, está comprovada
nos termos do Art. 11, § 2º, do Decreto nº 89.312/1984.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, após 12 (doze) contribuições mensais,
nos termos do Art. 47, do Decreto 89.312/1984.
2. A dependência econômica da companheira, à espécie, está comprovada
nos termos do Art. 11, § 2º, do Decreto nº 89.312/1984.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicad...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito
à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de
forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de pensão
por morte.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito
à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de
forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
3. Início de prova material...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes
não se submetem à prescrição ou à decadência e, portanto, possuem
o direito às prestações vencidas entre a época do óbito e a data do
requerimento da pensão.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à com...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. DANOS MORAIS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. DANOS MORAIS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. Ao dependente de segurado especial pescador artesanal é expressamente
garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício.
3. Embora não tenha requerido em vida, a falecida fazia jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício de
pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como
é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. Ao dependente de segurado especial pescador artesanal é expressamente
garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício.
3. Embora não tenha requerido em vida, a falecida...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Restou comprovada pela
certidão de casamento de fl. 11Vº.
3. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia
da certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho que remonta à data da concessão do benefício
assistencial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como
é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Restou comprovada pela
certidão de casamento de fl. 11Vº.
3. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia
d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões
oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam
a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões
oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam
a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO ÀS ATIVIDADES
LABORAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude
dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário
exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal
de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO ÀS ATIVIDADES
LABORAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que a segurada, apesar das...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do
benefício, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à
percepção do benefício de auxílio doença, e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso
adesivo do autor providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do
benefício, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso
apenas no efeito devolutivo.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora
à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora
à percepção do benefício de auxílio doen...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Quando do ajuizamento da ação, a autora não havia ainda implementado o
requisito etário e não trouxe aos autos qualquer documento contemporâneo
admissível como início de prova material.
3. Não comprovado o labor rural quando do preenchimento da idade mínima -
fato superveniente, de rigor a improcedência do pedido de concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora rural, coadunando-se a hipótese dos
autos com o paradigma do REsp 1.354.908/SP.
4. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o exercício de atividade laborativa, pelo prazo de 01 ano.
6. Não comprovada a incapacidade na forma prevista no Art. 20, § 2º, da
Lei 8.742/93, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Quando do ajuizamento da ação, a autora não havia ainda implementado o
requisito etário e não trouxe aos autos qualquer documento contemporâneo
admissível como início de prova material.
3. Não comprovado o labor rural qua...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20,
DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo
conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção
do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário
mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20,
DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo
conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção
ou de tê...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR EMBARGANTE
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a
conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja,
pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para
que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo,
propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo
o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida,
entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a autarquia,
por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de
tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento
que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos
do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção
desta Corte.
7- Embargos declaratórios do autor embargante acolhidos e embargos de
declaração da autarquia rejeitados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR EMBARGANTE
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pela autarquia não são capazes de infirmar a
conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou se...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL.
1. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de
aposentadoria por tempo de serviço com data de início fixada em 20/06/1994
(DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente,
a concessão de aposentadoria especial, no âmbito administrativo, com
recebimentos a partir de 21/07/2000 (fl. 186). Em virtude da vedação
à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o
exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, que no
caso foi a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente
(fl. 60).
2. No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
judicial, remanescendo, pois, o direito de receber as parcelas atrasadas
referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de
concessão dos benefícios. Assim, se o exequente recebeu administrativamente
o benefício de aposentadoria especial, a partir de 21/07/2000, mas obteve
judicialmente o direito ao recebimento do mesmo benefício a partir de
20/06/1994, tendo em vista a existência de título judicial, cabe a execução
das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa,
ou seja, entre 20/06/1994 e 20/07/2000.
3. É certo que, a partir do recebimento administrativo, não há valores
devidos pela autarquia, uma vez que as parcelas pagas administrativamente
devem ser regularmente descontadas quando apurado os valores atrasados
na fase de execução de sentença, a fim de evitar o locupletamento
ilícito da parte, em conseqüência do bis in idem. Precedentes TRF3:
8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005,
DJU 25/08/2005, p. 542.
4. Ressalto também que não há que se falar em desaposentação em razão
da opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício
judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente.
5. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados
da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base
dos atrasados, houve o recebimento de aposentadoria especial, concedida
administrativamente, que o segurado comprovou fazer jus à época, entendo
que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem
ser restritos ao período de 20/06/1994 (DIB Judicial) até e 20/07/2000
(data anterior ao recebimento da aposentadoria especial).
6. É possível aferir dos cálculos do perito judicial contábil de fls. 85/98
que houve o efetivo desconto dos valores recebidos a título do recebimento
do benefício de aposentadoria especial, concedido administrativamente,
não havendo que se falar em violação ao teor do disposto no artigo 124,
II, da Lei nº 8.231/91.
7. Consoante o cálculo do exequente (fl. 231/234, apensos), a execução
deve prosseguir pelo importe de R$ 100.868,58 (cem mil, oitocentos e sessenta
e oito reais e cinquenta e oito centavos), válido para Maio/2007.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL.
1. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de
aposentadoria por tempo de serviço com data de início fixada em 20/06/1994
(DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente,
a concessão de aposentadoria especial, no âmbito administrativo, com
recebimentos a partir de 21/07/2000 (fl. 186). Em virtude da vedaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a qual incidirá
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do autor,
há prova do exercício de atividade urbana, o que afasta sua condição de
trabalhador rural.
6. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou
na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas
foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade
rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à
aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso
III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se...