PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza
a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 20.08.2014).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 03.07.1989 a 31.03.1992 e 01.05.1997
a 16.02.2011, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a
250 volts (fls. 20/24), enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº
53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Precedentes do STJ.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos,
11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 03.11.2014), insuficiente para a
concessão do benefício.
9. Tempo de contribuição não cumprido.
10. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
11. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
desprovido. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS
DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 22.06.1985 a 30.07.1986, 15.08.1985
a 21.10.1985, 11.11.1986 a 09.08.1988, 23.11.1989 a 01.02.1995, 12.07.1995
a 20.12.1995, 08.01.1996 a 22.12.1998, 15.09.1998 a 17.02.1999, 15.03.1999 a
11.06.1999, 13.09.1999 a 02.03.2000 e 07.02.2000 a 23.10.2012, a parte autora,
na atividade de enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos (fls. 42/45
e 49/57), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, conforme código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.10.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS
DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 5...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.10.1982 a 07.02.1987, 06.03.1997
a 30.12.1997 e 01.06.2001 a 01.08.2013, a parte autora, na atividade de
auxiliar de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos (fls. 56/57,
66/67 e 71/72), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer a atividade rural exercida no período de
14.04.1979 a 27.04.1979, é ultra petita, porquanto tal pedido não foi
formulado na inicial. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida. Apelação
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer a atividade rural exercida no período de
14.04.1979 a 27.04.1979, é ultra petita, porquanto tal pedido não foi
formulado na inicial. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO ANOTADO
EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação
constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser
reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.10.1978
a 20.07.1982 e 01.08.1984 a 25.10.1987 (fls. 200/201), que deverão ser
computados para a concessão do benefício.
4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta
e dois) anos e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2009), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO ANOTADO
EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 14.12.1998 a 23.09.2004, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 90/91,
96/102 e 115/116), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda,
o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2004).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.09.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta, apelação do INSS e recurso
adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE, OPERADOR DE SISTEMA DE SANEAMENTO E AGENTE DE SANEAMENTO
AMBIENTAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos e químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses
e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 94), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período
pleiteado. Ocorre que, no período de 07.01.1981 a 31.05.2008, a parte autora,
nas atividades de ajudante, operador de sistema de saneamento e agente de
saneamento ambiental, laborando com consertos em redes e ramais de água e
esgoto e limpeza de caixas, grades e áreas da estação de tratamento de
esgotos, esteve exposta a agentes biológicos e a agente químico consistente
em hipoclorito de sódio (fls. 104/106), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.3.2
e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.5 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1
e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.06.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE, OPERADOR DE SISTEMA DE SANEAMENTO E AGENTE DE SANEAMENTO
AMBIENTAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. AUXILIAR DE CABO DE FOGO. AGENTE QUÍMICO. SÍLICA. VINTE E CINCO
ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias
(fls. 144), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de
18.07.1977 a 18.03.1987 e 28.04.1987 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida no período de 29.04.1995 a 15.02.2005. Ocorre que, no
período de 29.04.1995 a 15.02.2005, a parte autora, na atividade de auxiliar
de cabo de fogo, esteve exposta a agente químico consistente em sílica
livre cristalizada (fls. 80), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código
1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2005).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.02.2005).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.02.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. AUXILIAR DE CABO DE FOGO. AGENTE QUÍMICO. SÍLICA. VINTE E CINCO
ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carênci...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.E.R. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR
E OPERADOR DE INJETORA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 19
(dezenove) dias (fls. 261v, e mídia digital de fls. 270/271), não tendo
sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial
de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 10.02.1978 a
19.10.1981, 14.06.1982 a 01.02.1983, 16.06.1983 a 22.08.1988 e 23.08.1988 a
05.03.1997, a parte autora, nas atividades de auxiliar e operador de injetora,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/110,
163/165 e 167/180), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial, nos interregnos de
01.08.1977 a 30.08.1977, 08.09.1977 a 14.01.1978 e 06.03.1997 a 18.09.2012,
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 02
(dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2012), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 18.09.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/170.675.718-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2012), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.E.R. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR
E OPERADOR DE INJETORA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por temp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MOTORISTA E TRATORISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses
e 22 (vinte e dois) dias (fls. 59), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 21.01.1980 a 30.03.1981 e 03.05.1982
a 12.05.1983, a parte autora, na atividade de motorista (fls. 18 e 19),
esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 01.02.1985 a 17.01.1991, a
parte autora, na atividade de tratorista, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 56/57), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 01.11.1979 a
12.01.1980, 01.09.1981 a 16.01.1982, 01.07.1983 a 07.05.1984, 18.01.1991 a
17.04.1991, 03.05.1991 a 15.07.1994, 01.08.1994 a 17.04.2008 e 01.05.2008 a
02.10.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos,
05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.10.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MOTORISTA E TRATORISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
físi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e
29 (vinte e nove) dias (fls. 53/55), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Entretanto, não tendo havido recurso da parte autora, passo à
análise apenas dos períodos reconhecidos como insalubres pelo Juízo de
1° Grau. Com efeito, nos períodos de 13.02.1991 a 29.09.1992, 01.10.1992
a 09.04.1993, 12.04.1993 a 16.05.1995 e 28.07.1997 a 13.11.2013, a parte
autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica
superior a 250 volts (fls. 25/29v), devendo ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se
manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após
05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio
de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DE 05.04.2016). Ainda, finalizando, os períodos de 01.04.1986
a 22.04.1988, 26.05.1988 a 12.11.1990, 30.10.1995 a 29.12.1995, 02.01.1996
a 23.08.1996, 26.08.1996 a 04.02.1997, 05.02.1997 a 30.05.1997, 08.07.1997
a 27.07.1997 e 14.11.2013 a 14.03.2014, já excluídos os concomitantes,
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos,
03 (três) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.03.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRENSISTA, TORNEIRO MECÂNICO, AUXILIAR
DE PRODUÇÃO, OPERADOR DE TESOURA ROTATIVA E OPERADOR DE MÁQUINA DE
CORTE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, já foram reconhecidos como de natureza especial,
na via administrativa, os períodos de 06.03.1979 a 05.06.1986, 13.07.1989
a 24.01.1991 e 01.10.1991 a 03.05.1995. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 09.02.1987 a 18.05.1989, 16.06.1997 a 10.03.2003,
31.05.2004 a 01.09.2009 e 04.01.2010 a 10.12.2014. Ocorre que, nos períodos
de 09.02.1987 a 18.05.1989, 31.05.2004 a 01.03.2006, 04.05.2006 a 04.05.2007,
06.06.2007 a 06.06.2008, 20.06.2008 a 20.06.2009 e 04.01.2010 a 08.10.2012,
a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, prensista, auxiliar
de produção, 1/2 oficial torneiro mecânico, torneiro de produção,
operador de prensa automática, operador de tesoura rotativa e operador de
máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 68/76, 80/81 e 96/97), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em relação ao
período de 16.06.1997 a 10.03.2003, em que a parte autora esteve exposta
a ruído de 88,7 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente,
sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista
diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias
ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura
e a umidade. Nessas condições, deve se considerar uma "margem de erro"
ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A), e,
sendo assim, o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser,
na verdade, de até 90,1 dB. Portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento
do tempo especial no período de 16.06.1997 a 10.03.2003.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 27 (vinte e sete) anos e 11 (onze) meses de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2014), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento
administrativo (06.08.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir
da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRENSISTA, TORNEIRO MECÂNICO, AUXILIAR
DE PRODUÇÃO, OPERADOR DE TESOURA ROTATIVA E OPERADOR DE MÁQUINA DE
CORTE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da
parte autora, no período de 30.09.1974 a 30.04.1981, sem registro em CTPS,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somado o período rural supra acolhido, aos períodos
comuns com registro em CTPS, nos interregnos de 01.05.1981 a 20.09.1983,
17.11.1983 a 15.12.1984, 30.12.1984 a 31.05.1986, 04.06.1986 a 15.09.1986,
18.09.1986 a 07.12.1986, 10.12.1986 a 20.03.1989, 22.03.1989 a 05.10.1994,
01.11.1994 a 24.02.1997, 10.04.1997 a 09.05.1997, 16.06.1997 a 11.07.1997,
12.07.1997 a 30.09.1997, 13.11.1997 a 15.04.2003, 02.01.2004 a 06.12.2006,
08.02.2007 a 17.04.2007, 20.04.2007 a 02.12.2007, 01.12.2008 a 31.12.2008,
21.05.2009 a 29.03.2011, 06.05.2011 a 25.08.2011, 01.10.2011 a 31.03.2013
e 10.06.2013 a 09.10.2014, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos,
08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2015).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.04.2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
AFASTADA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença uma vez que houve a
apreciação da matéria preliminar arguida em sede de contestação. Restou
definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade
de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a
concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03.09.2014. No caso concreto, distribuída a ação originária em
13.01.2016 e tratando-se de pedido de revisão de benefício anteriormente
concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade
de formulação de requerimento administrativo prévio.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes
do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo
ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo
consoante decidido na lide trabalhista.
3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe
permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida
no âmbito daquela demanda.
4. Deve ser mantida a sentença que ordenou a revisão da renda mensal do
benefício da parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição
reconhecidos na seara trabalhista.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora
desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
AFASTADA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença uma vez que houve a
apreciação da matéria preliminar arguida em sede de contestação. Restou
definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade
de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a
concessão, a revisão ou o restabeleciment...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. Em sede de recurso exclusivo da defesa, incabível a fixação da
prescrição quinquenal na forma requerida pela parte autora em contrarrazões
de apelação, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. Em sede de recurso exclusivo da defesa, incab...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, verifico que o
INSS pleiteia a sua incidência a contar do ajuizamento da ação, nos termos
em que decididos na sentença recorrida, razão pela qual, não conheço da
apelação nesse ponto. Por sua vez, em sede de recurso exclusivo da defesa,
incabível a fixação da prescrição quinquenal na forma requerida pela
parte autora em contrarrazões de apelação, em respeito ao princípio da
vedação à reformatio in pejus.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. Com rela...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. No presente caso, a procedência da reclamatória decorreu de revelia
do suposto empregador, todavia, houve a produção de provas documental,
consistente na juntada de cópia da CTPS (fl. 12) onde constam vínculos
contemporâneos com o referido empregador, bem como testemunhal, produzidas
na presente ação previdenciária, aptas a amparar o reconhecimento do labor
urbano alegadamente desempenhado no período de 31.12.1971 a 29.02.1976,
considerando que já houve o reconhecimento administrativo do período de
01.03.1976 a 05.03.1976.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe
permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida
no âmbito daquela demanda.
3. Deve ser mantida a sentença que ordenou a revisão da renda mensal do
benefício da parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição
reconhecidos na seara trabalhista.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, ficam mantidos como fixados
na sentença.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. No presente caso, a procedência da reclamatória decorreu de revelia
do suposto empregador, todavia, houve a produção de provas documental,
consistente na juntada de cópia da CTPS (fl. 12) onde constam vínculos
contemporâneos com o referido empregador, bem como testemunhal, produzidas
na presente ação previdenciária, aptas a amparar o reconhecimento do labor
urbano alegadamente desempenhado no período de 31.12.1971 a 29.02.1976,
considerando que já houve o reconhecimento...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. INSPETOR DE CONTROLE DE
QUALIDADE. FÁBRICA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente químico nocivo à saúde.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às
vezes do laudo técnico. Precedente.
8. Nos períodos de 29.04.1995 a 31.12.2001 e de 19.11.2003 a 22.04.2008,
a parte autora, no exercício da atividade de Auxiliar de inspeção, ½
Oficial Inspetor de Qualidade, Inspetor de Qualidade, Analista Técnico e
Chefe de Controle de Qualidade, atuando nos setores de controle e garantia de
qualidade da fábrica da empresa Magneti Marelli Cofap Companhia Fabricadora
de Peças (fls. 53 e 62/64), esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente permitidos (91dB(A), no primeiro período, e na variação de 86 a
87 dB(A), no segundo período), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas no período pleiteado na inicial, conforme código
1.1.6, do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo de aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 27.12.1976 a
28.02.1977, conforme pleiteado na exordial.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2008), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. INSPETOR DE CONTROLE DE
QUALIDADE. FÁBRICA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prej...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e
não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício
do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto
na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas
citadas. No presente caso, verifico que o benefício em questão sofreu a
referida limitação.
4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5 - Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e
não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5...