PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Somente após o encerramento da ação trabalhista tornou-se possível
o exercício do direito de ação com vista à revisão do benefício
previdenciário, não havendo que se falar em expiração do prazo decadencial
entre o término daquela demanda e a propositura desta.
2. A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação do exercício de
atividades perigosas, gerando o pagamento do adicional de periculosidade,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado
a lide.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo
do pedido de revisão, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à
interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só,
constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível
o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de
indenização por danos morais.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Somente após o encerramento da ação trabalhista tornou-se possível
o exercício do direito de ação com vista à revisão do benefício
previdenciário, não havendo que se falar em expiração do prazo decadencial
entre o término daquela demanda e a propositura desta.
2. A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação do exercício de
atividades perigosas, gerando o pagamento do adicional de periculosidade,
produz...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento extra petita na r. sentença,
por considerar que a parte autora intenta a modificação do termo inicial de
seu benefício, quando o que pretende é apenas o reconhecimento do direito
à alteração da base de cálculo.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral,
o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido
do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício,
"assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal
inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que
estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional,
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas".
3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram
por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria,
fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante
a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de
adimplemento das condições legalmente exigidas.
4. É devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos
benefícios que, tendo sido concedidos a partir de março de 1994, possuam
contribuições anteriores àquele mês no período básico de cálculo.
5. Os efeitos financeiros da revisão retroagem aos cinco anos anteriores
à propositura da presente ação, a teor do Art. 103, Parágrafo único,
da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento extra petita na r. sentença,
por considerar que a parte autora intenta a modificação do termo inicial de
seu benefício, quando o que pretende é apenas o reconhecimento do direito
à alteração da base de cálculo.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral,
o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido
do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício,
"assegurando-se a possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Reconhecido o direito da autoria à conversão de seu benefício em
aposentadoria especial.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
ÔNIBUS ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O efetivo desempenho da função de motorista de ônibus em empresa de
transporte rodoviário de passageiros até 29/04/1995 permite o enquadramento
como atividade especial.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Averbação do tempo de serviço campesino e do trabalhado urbano em
atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e a
correspondente repercussão na RMI do benefício.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação
do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
ÔNIBUS ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão
de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido 30 (trinta) anos de
trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, até a
data de sua publicação, em 16/12/98.
3. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, é insuficiente para a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão
de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido 30 (trinta) anos de
trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a
concessão do benefício.
5. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICA.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso
para sua apreciação.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade de médico, com exposição a agentes
biológicos, como previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4
do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICA.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso
para sua apreciação.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal fo...
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO
RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A
AÇÃO. ART. 1.013, I, DO CPC. AVERBAÇÃO. ATIVIDADADE ESPECIAL. ATENDENTE
E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524,
pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do
prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento
do réu, sendo legítimo o condicionamento à renúncia expressa do autor
ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei
9.469/1997.
2. Aplicação do disposto no Art. 1.013, I, do CPC.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Atividade insalubre de atendente e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus
e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64,
no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99,
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO
RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A
AÇÃO. ART. 1.013, I, DO CPC. AVERBAÇÃO. ATIVIDADADE ESPECIAL. ATENDENTE
E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524,
pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do
prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento
do réu, sendo legítimo o condicionamento à renúncia expressa do autor
ao direito sobre o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre
a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97,
tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi
exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
8. A atividade de vigia/guarda é perigosa deve ser enquadrada no item
2.5.7, do Decreto 53.831/64. O serviço de guarda é de ser reconhecido
como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo
durante a jornada laboral.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do
benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação
jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização
por danos morais.
13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
14. Remessa oficial e apelação providas em parte
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da
publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado
ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional,
se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e
53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º,
da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Atividades nas funções de tratorista desempenhadas anteriormente
a 28/04/1995, enquadradas no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do
Decreto 83.080/79 (Parecer da SSMT no Processo MTb nº 112.268/80).
7. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do
Decreto 53.831/64. o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade
especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a
jornada laboral.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE
TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra
"d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS,
não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se
a este o ônus de comprová-los.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE
TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra
"d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3.O tolueno é agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos
termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo
Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de
sua concentração. Sobretudo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem
em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena
no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria
Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Quanto à alegada ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição
previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo
da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado
obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das
contribuições constituem ônus do empregador.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995,
permite o enquadramento como atividade especial.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/1...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A sentença e o acórdão proferidos pelas instâncias do Juizado
Especial Federal de São Paulo, limitaram-se ao reconhecimento do tempo
de serviço rural sem registro, e aos períodos de trabalhos urbanos em
atividades especiais, condenando o INSS à respectiva averbação, sem
qualquer pronunciamento quanto ao atendimento ou não dos requisitos para
a concessão da aposentadoria postulada naqueles autos.
2. O trânsito em julgado da decisão judicial que apenas reconhece o tempo de
serviço rural sem registro e os períodos de trabalhos urbanos em atividades
especiais, não tem o condão de impedir uma nova ação para ver reconhecido
o benefício previdenciário de aposentadoria protegido constitucionalmente
como direito social do trabalhador, a que o autor alega fazer jus desde o
requerimento administrativo em 03/11/1999.
3. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. O tempo de contribuição computado no procedimento administrativo,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
5. O tempo total de serviço reconhecido nos autos processo que tramitou
no Juizado Especial Federal de São Paulo, somados aos demais períodos
computados no procedimento administrativo, contado até a data do requerimento
administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A sentença e o acórdão proferidos pelas instâncias do Juizado
Especial Federal de São Paulo, limitaram-se ao reconhecimento do tempo
de serviço rural sem registro, e aos períodos de trabalhos urbanos em
atividades especiais, condenando o INSS à respectiva averbação, sem
qualquer pronunciamento quanto ao atendimento ou não dos requisitos para
a concessão da aposentadoria postulada naqueles autos.
2. O trânsito em julgado da decisão judicial que apenas reconhece o tempo de
se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é atividade
insalubre prevista no item 2.0.4 (temperatura anormal da Portaria 3.214/78 -
NR 15, Anexo III), do Decreto 3.048/99.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Conquanto a parte autora possa ter continuado a trabalhar em atividades
insalubres após a citação, e malgrado a ressalva contida no § 8º,
do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência
da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente
da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação
do processo judicial.".
6. Não tendo o formulário PPP de fls. 266/268 integrado o procedimento
administrativo, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício é de
ser fixado na data da citação.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O efetivo desempenho da função de dentista até 29/04/1995 permite o
enquadramento como atividade especial. Precedente do C. STJ.
3. O formulário, emitido pela empregadora, comprova o trabalho no
cargo/função de dentista e a exposição aos agentes nocivos possibilitando
o reconhecimento como atividade especial.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Conquanto tenha o autor continuado a trabalhar em atividades insalubres
após a data do requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no
§ 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do tra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Os PPPs juntados aos autos comprovam que o segurado trabalhou exposto
ao agente nocivo umidade, o que permite o reconhecimento como atividade
especial com previsão no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, mesmo após
o Decreto 2.172/97. Precedente do C. STJ (REsp 1631593 j. 18/05/2018, Data
da Publicação 24/05/2018).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Conquanto tenha o autor continuado a trabalhar em atividades insalubres
após a data do requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no
§ 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
apl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Necessidade de início de prova material corroborada por prova testemunhal
para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica,
após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados no CNIS
e computado administrativamente satisfaz a carência exigida pelo Art. 25,
II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Necessidade de início de prova material corroborada por prova testemunhal
para a comprovação do exercício de atividade como empregada...