PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. A questão versada nos presentes autos diz respeito ao ato administrativo
de concessão do benefício, e não simplesmente de aplicação integral do
IRSM de fevereiro de 1994, uma vez que a parte autora objetiva a retroação
da DIB do benefício originário da pensão por morte que recebe.
2. Sobre o tema decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o benefício que a parte autora pretende a revisão teve
a DIB/DIP fixada em 22.09.1997 (fl. 31) e que a presente ação foi ajuizada
em 22.03.2013, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa,
efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo
da renda mensal inicial.
4. Decadência reconhecida, de ofício, e processo extinto, com resolução
de mérito. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. A questão versada nos presentes autos diz respeito ao ato administrativo
de concessão do benefício, e não simplesmente de aplicação integral do
IRSM de fevereiro de 1994, uma vez que a parte autora objetiva a retroação
da DIB do benefício originário da pensão por morte que recebe.
2. Sobre o tema decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados de 01.08.199...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR
RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. AJUDANTE DE SERRALHERIA. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Ocorre que, nos períodos de 02.04.1979 a 16.01.1980, 22.01.1980 a
17.04.1980, 22.04.1980 a 20.12.1980, 17.07.1981 a 11.04.1983, 18.05.1983 a
25.09.1986, 01.03.1987 a 17.02.1988, 24.02.1988 a 15.04.1988, 25.04.1988
a 05.04.1989, 26.04.1989 a 09.08.1990 e de 18.02.1991 a 15.05.1997, a
parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de
cana-de-açúcar (fls. 25/36 e 43), esteve exposta à insalubridade, devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
por enquadramento nos código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Igualmente, no
período de 03.09.1990 a 01.12.1990, restou demonstrado que a parte autora,
na atividade de ajudante de serrador, junto à empresa Serraria Madri
Ltda. (fls. 28), esteve exposta a agentes nocivos à saúde, devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
por similaridade ao enquadramento previsto no código 2.5.3 do Anexo II
do Decreto 83.080/79. Precedentes do E. STJ e da 10ª Turma deste Egrégio
Tribunal. Por outro lado, o período laborado de 02.01.1991 a 02.02.1991,
no qual a parte autora exerceu a atividade de "serviços gerais", junto
à empresa destinada ao comércio de frutas e legumes (fl. 28), deve ser
considerado como tempo comum, em razão da ausência de comprovação da
exposição a agentes nocivos à saúde.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos,
totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 05 (cinco) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2013),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR
RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. AJUDANTE DE SERRALHERIA. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a ap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural (Súmula 149).
3. Os documentos juntados como início da prova material, analisados em
conjunto com a prova testemunhal, se revelam insuficientes à comprovação
da atividade campesina, em condições de mútua dependência e colaboração
por estes, em regime de economia familiar.
4. No caso dos autos, a parte autora anexou como início de prova material,
em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador
rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) cópia da sua certidão
de nascimento, expedida pelo Cartório de Registro Civil do Distrito de
Inúbia, pertencente à Comarca de Osvaldo Cruz-SP, na qual consta como
profissão do pai "lavrador" (1976 - fl. 16); ii) recibos de pagamento de
serviço prestado como trabalhador rural (1975/1976 - fls. 17/20).
5. Consta da certidão de nascimento do autor, lavrada em 29.03.1976,
a observação "-Têrmo de nascimento lavrado em data de 17 de janeiro de
1946... Data do nascimento por extenso: - nove de Outubro de mil novecentos e
quarenta e cinco. - (09/Outubro/1945).-.". Destarte, à época do nascimento
do autor, o pai se declarou como "lavrador", entretanto, durante o período
vindicado na inicial, as testemunhas afirmam que o mesmo possuía comércio
de tecidos na cidade, não havendo como se afirmar que a família sobrevivia
da atividade rural. Ademais, os recibos de pagamento referentes aos anos de
1975 e 1976 (fls. 17/20), não atestam o nome do empregador rural, tornando
inconsistente a prova documental. Precedente do E. STJ.
6. Somados todos os períodos comuns (fls. 80/90), totaliza a parte autora 08
(trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição
até a data da citação (15.08.2011 - fl. 130, verso), insuficientes,
portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, neces...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.02.2014, concluiu
que a parte autora padece de cervicalgia e lombalgia com alterações
radiológicas, encontrando-se, no período de 23.03.2006 a 04.12.2007,
incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa
(fls. 135/137, 156 e 185/186).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 14/22 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 02.09.2002 a julho de 2010, tendo percebido
benefício previdenciário nos períodos de 12.11.2004 a 03.04.2006 e
23.06.2006 a 04.12.2007, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença
durante o período em que permaneceu incapacitada sem percepção do
benefício (04.04.2006 a 22.06.2006), conforme reconhecido na perícia,
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.02.2014, concluiu
que a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.10.2015, concluiu
que a parte autora padece de artrose cervical e protrusão discal cervical,
encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 65/68). De outro lado, conforme
a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 18.03.2012 (fl. 29).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 51/53 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição nos períodos de 03.03.2005 a julho de 2012 e 01.02.2013
a 20.02.2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de
05.10.2013 a 20.11.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício auxílio-doença, desde
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2012), até ulterior
reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição
quinquenal.
7. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No ca...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.07.2016, concluiu que
a parte autora padece de doença degenerativa em coluna torácica e lombar,
encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 116/121). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início em 2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 48 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição
no período de 01.03.2012 a 31.05.2014 e 01.09.2014 a 30.06.2013, tendo
percebido benefício previdenciário no período de 25.03.2014 a 04.11.2014
e 02.12.2014 a 22.01.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação (22.01.2015), até ulterior reavaliação
na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.07.2017, concluiu
que a parte autora padece de fratura bimaleolar do tornozelo direito e
epilepsia não controlada, encontrando-se, à época, incapacitada total e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 60/67). Por sua
vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 30.01.2017.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 46 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, tendo percebido benefício previdenciário
no período de 29.02.2016 a 29.06.2016, de modo que, ao tempo da eclosão
da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de
segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo pericial
(30.01.2017), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada
eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte
autora apresenta quadro clínico de depressão e de ansiedade que lhe causam
incapacidade total e temporária e fixou o início da incapacidade a partir
de outubro de 2014 (fls. 126/137).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez.
6. Quanto ao pedido sucessivo formulado pela parte autora, em consonância
com o laudo pericial, o início da incapacidade foi estimado em outubro de
2014, enquanto que o requerimento administrativo apenas foi formulado em
18/09/2015. Assim, o benefício somente poderia ser concedido, ainda que
administrativamente, a partir do momento em que a autarquia houvesse sido
cientificada, não sendo razoável, nestas circunstâncias, a fixação do
termo inicial antes mesmo da entrada do requerimento administrativo, sendo
de rigor a manutenção da sentença recorrida, que estabeleceu seu início
a partir da cessação indevida.
7. Outrossim, conforme extrato do CNIS de fl. 100, observa-se que a parte
autora laborou durante o período compreendido entre 08/03/2016 a 27/06/2016
e de 01/07/2016 a 14/08/2016, na qualidade de empregada doméstica. A
controvérsia cinge-se ao direito de a segurada receber a soma correspondente
aos valores que lhe seriam devidos a título de auxílio-doença no período
em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas
por suas empregadoras, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar
ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar,
mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício,
apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia,
incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
9. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período
coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia,
para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados,
descontando-se, na fase de liquidação do julgado, tais prestações,
haja vista serem inacumuláveis.
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
15. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 73/76,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais
restaram-se incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
está incapacitada de forma parcial e definitiva para as atividades laborais,
eis que portadora de artrose de coluna e lombar, hiperplasia prostática
benigna e hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica. Quanto ao
início da incapacidade, não especificou, se limitou apenas a dizer:
"(...) Periciando refere incapacidade desde o mês de novembro de 2014 (...)".
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador
não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o
parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo (04/11/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 73/76,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais
restaram-se incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela
Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente
para as atividades laborais desde 12/09/2012, em razão de ser portadora de
lesão de plexo nervoso em cadeia paravertebral.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado
na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela
Autarquia previdenciária. No tocante à incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO
DE 120 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, "Ao segurado ou segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias.".
2. Conforme Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade juntado aos autos,
a guarda provisória da criança foi concedida à parte autora em 27/10/2015,
de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data.
3. Embora conste do CNIS o recebimento de remuneração pela parte autora nos
meses de outubro e novembro de 2015, as declarações firmadas pela Fundação
Municipal de Ensino Superior de Marília/SP, empregadora da parte autora,
são no sentido de que seu último dia de trabalho foi em 27/10/2015.
4. Ademais, tendo sido deferida a guarda provisória nesta mesma data, ainda
que a parte autora tenha retornado ao trabalho, tal retorno se justificaria
em razão do aumento dos gastos necessários à subsistência da família,
não podendo a parte autora se afastar do emprego para aguardar o pagamento do
benefício, principalmente em razão da negativa da autarquia em concedê-lo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO
DE 120 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, "Ao segurado ou segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias.".
2. Conforme Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade juntado aos autos,
a guarda provisória da criança foi concedida à parte autora em 27/10/2015,
de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO ANALISADA. OMISSÃO. PERDA
DA QUALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste razão ao INSS, uma vez que a questão acerca da qualidade de
segurada da parte autora foi objeto do recurso de apelação da autarquia
(fl. 185), não sendo, portanto, matéria incontroversa, conforme mencionado
no voto ora embargado.
2. Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91,
que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O
prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, de acordo com os documentos de fls. 59/65, a parte autora
verteu contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual,
nos períodos compreendidos entre 10/2010, 07/2012 a 12/2012, conforme
CNIS de fl. 101. Por sua vez, o perito judicial fixou a data de início
da incapacidade em 15.02.2010. Assim, ainda que se considere o período de
graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da
incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de
dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO ANALISADA. OMISSÃO. PERDA
DA QUALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste razão ao INSS, uma vez que a questão acerca da qualidade de
segurada da parte autora foi objeto do recurso de apelação da autarquia
(fl. 185), não sendo, portanto, matéria incontroversa, conforme mencionado
no voto ora embargado.
2. Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91,
que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuiçõ...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - JUROS DE
MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO
PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - COISA
JULGADA - ENTENDIMENTO E. STF.
I - Considerando o trânsito em julgado do título judicial em execução,
que expressamente fixou o termo final da incidência na data da expedição
do precatório, é de rigor o acolhimento parcial da pretensão da parte
exequente, para que sejam apuradas as diferenças decorrentes da aplicação
dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data
da expedição do ofício precatório, em respeito à coisa julgada.
II - Tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo E. STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida.
III - Embora o E. STJ tenha dado parcial provimento ao recurso especial
interposto pela parte exequente para fixar os juros de mora no percentual de
1% ao mês, tal índice não pode prevalecer, haja vista que tal decisão
foi prolatada em 28.02.2007 e, portanto, anteriormente à vigência da Lei
nº 11.960/2009 e, nesse sentido, a referida Corte Superior, no julgamento do
REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, pacificou entendimento
de que a referida norma possui aplicabilidade imediata, razão pela qual os
juros de mora deverão observar a Lei nº 11.960/2009.
IV - No concerne aos índices de correção monetária, o E. STF, em
25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
parcial da EC 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425, manteve a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da poupança (TR) para a atualização
dos precatórios até 25.03.2015, passando a ser considerado a partir de tal
data o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), resguardados
os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal,
com base no art. 27 da Lei n° 12.919/13 e art. 27 da Lei n. 13.080/15,
que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
V - Considerando os termos da decisão proferida pelo E. STF, e que os
ofícios precatórios foram expedidos em agosto de 2010, conclui-se que
não há se falar em diferenças de correção monetária, haja vista que
o crédito foi corretamente atualizado pela TR, na forma prevista na Emenda
Constitucional 62/09 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
VI - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - JUROS DE
MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO
PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - COISA
JULGADA - ENTENDIMENTO E. STF.
I - Considerando o trânsito em julgado do título judicial em execução,
que expressamente fixou o termo final da incidência na data da expedição
do precatório, é de rigor o acolhimento parcial da pretensão da parte
exequente, para que sejam apuradas as diferenças decorrentes da aplicação
dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, portador de grave patologia, razão pela
qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
III- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data do indeferimento administrativo (24.05.2016).
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V- Mantidos, também, os honorários advocatícios em 15% sobre as
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ),
consoante entendimento desta Turma.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado
por meio da certidão de óbito e carteira de identidade do de cujus, o que
a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica
em relação ao filho falecido. Com efeito, não há domicílio em comum,
conforme se infere do cotejo do endereço declinado na inicial com aquele
constante na certidão de óbito. Ademais, verifica-se que a autora convive
com João Carlos da Silva, pai do falecido, que percebe remuneração acima
de R$ 2.000,00, visto que ambos residem no mesmo endereço (Rua Dom Pedro
III, 1060, Centro, Santa Mercedes/SP). Dessa forma, o conjunto probatório
constante nos autos não revela que a autora dependia do seu filho.
III - A mera colaboração do filho falecido da demandante, com relação às
despesas domésticas, não é suficiente para configurar a alegada dependência
econômica. Nesse sentido: TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª
Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira;
j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011.
IV - Em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita,
não há ônus de sucumbência a suportar.
V - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado
por meio da certidão de óbito e carteira de identidade do de cujus, o que
a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica
em relação ao filho falecido. Com efeito, não há domicílio em comum,
conforme se in...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PERÍODO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos
de 06.02.1984 a 04.08.1986, 19.07.1988 a 04.10.1995 e de 09.10.2008 a
19.10.2014, deixando de analisar o pedido referente ao cômputo do período de
01.07.1997 a 07.08.2010, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-acidente,
caracterizando, portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Relativamente ao período de 06.02.1984 a 04.08.1986, verifica-se
que o autor trabalhou como encanador junto à empresa Air Liquide Brasil
Ltda., porém, não há indicação de exposição a agentes nocivos. De
acordo com as informações prestadas pela empresa (fls. 277/278), esta
não possui laudo técnico ou outro documento hábil que tenha registrado
as condições ambientais no período em que o autor trabalhou. Portanto,
ante a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos, além
de não se tratar de função prevista no rol de categorias profissionais,
o referido intervalo deve ser considerado como tempo comum.
VII - Quanto ao período de 01.07.1997 a 07.08.2000, o autor não logrou
êxito em comprovar que trabalhou sob condições especiais, tendo em vista
que não acostou autos documento hábil para tanto, como formulário DSS-8030,
PPP ou laudo técnico.
VIII - Não há previsão legal de contagem de tempo em que o segurado recebeu
o benefício de auxílio-acidente como tempo de serviço, referindo-se o
dispositivo legal acima mencionado aos benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que apenas o auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de tempo de
serviço, pois são benefícios em que se reconhece a incapacidade para
o trabalho, hipótese que difere do auxílio-acidente que possui natureza
indenizatória, deferido após as consolidações de lesões, momento em
que o trabalhador está apto ao retorno da atividade laborativa (art.86
da Lei 8.213/91). O disposto no art.15 da Lei 8.213/91 garante apenas
a manutenção da qualidade de segurado e não o cômputo como tempo de
serviço/contribuição.
IX - Ante a sucumbência recíproca, o réu dever arcar com o pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
X - Determinada a imediata averbação de atividade especial, nos termos do
artigo 497, caput, do CPC.
XI - Preliminar da parte autora acolhida, restando prejudicados o mérito
do seu apelo e a remessa oficial. Pedido julgado parcialmente procedente
com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PERÍODO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de naturez...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO
E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros
de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez
que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Assim, não há que
se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à
atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO
E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se incons...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO PARA A ESPOSA
FALECIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Malgrado a existência de documento indicando a condição de rurícola
do autor José da Silva, conforme certidão de casamento (1966), na qual
fora qualificado como lavrador, não é possível a extensão da profissão
do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício de pensão
por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
II - O acórdão embargado consignou que, não obstante a prova testemunhal
emprestada, conforme transcrição dos depoimentos prestados nos autos do
Processo nº 2000.03.99.076182-2, por meio do qual a falecida pleiteou
a concessão de auxílio-doença na qualidade de trabalhadora rural, as
testemunhas ouvidas naquela oportunidade afirmaram que conheciam a autora
há mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, mormente como
diarista, sobretudo na propriedade do pai da depoente Ana de Fátima Garcia
Silva, anota-se que a suposta atividade a caracterizaria como "boia-fria",
afastando, assim, o regime de economia familiar.
III - O conjunto probatório constante dos autos não demonstra o alegado
exercício de atividade rural a cargo da de cujus sob o regime de economia
familiar, de modo a infirmar sua qualidade de segurada.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO PARA A ESPOSA
FALECIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Malgrado a existência de documento indicando a condição de rurícola
do autor José da Silva, conforme certidão de casamento (1966), na qual
fora qualificado como lavrador, não é possível a extensão da profissão
do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício de pensão
por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
II - O acórdão embargado consignou...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS URBANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Os trabalhos desempenhados até 28/04/1995, não permitem seu enquadramento
e/ou reconhecimento como atividades especiais apenas com as anotações
constantes da CTPS.
6. Para os períodos posteriores a 29/04/1995, não foram apresentados os
indispensáveis formulários comprobatórios de sua efetiva exposição aos
agentes agressivos.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS URBANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde...
PROCESSO CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Desnecessário o pronunciamento judicial acerca de períodos já
reconhecidos na esfera administrativa como trabalhados em condições
especiais.
4. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Desnecessário o pronunciamento judicial acerca de períodos já
reconhecidos na esfera administrativa como trabalhados em condições
especiais.
4. A deci...