PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não é admissível que se movam ações judiciais sem um mínimo de
análise quanto à sua plausibilidade, sua razoabilidade e possibilidade de
comprovação.
- No caso, a autora alega ter sido trabalhadora rural de 15/5/1962 (12 anos
de idade) a 30/11/2008 (data de início das contribuições previdenciárias)
e fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a qual permite
ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo
correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- Todavia, a requerente não junta aos autos início de prova material
suficiente e deixou de comparecer na audiência designada, tendo o INSS
desistido do depoimento pessoal e seu patrono da produção de prova
testemunhal, o que foi devidamente homologado.
- Não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta
da parte autora, devendo ser levado em conta o disposto no artigo 422 do
Código Civil.
- Necessário registrar que cabe ao advogado, antes de ingressar com ação
previdenciária, verificar se o pleito tem algum fundamento e se pode ser
comprovado.
- Justo, assim, que quem pratica tais atitudes temerárias esteja sujeito a
sanções processuais. E a sanção processual adequada ao caso é, realmente,
a aplicação das penas de litigância de má-fé. Trata-se simplesmente de
cumprir o direito positivo e aplicar as regras adequadas ao comportamento
ilegal, à luz dos artigos 80, II e V, e 81 do CPC.
- Em derradeiro, importa ressaltar que o artigo 98, § 4º, estabelece que a
justiça gratuita não abrange isenção das multas aplicadas no processo. Nem
poderia ser diferente, sob pena de a concessão da gratuidade judiciária
descambar para blindagem geradora de impunidade.
- Assim, mantida a condenação da parte autora quanto à multa em razão
da litigância de má-fé, mantendo-se o porcentual fixado pelo Juízo de
origem, já que não há qualquer impugnado específica.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não é admissível que se movam ações judiciais sem um mínimo de
análise quanto à sua plausibilidade, sua razoabilidade e possibilidade de
comprovação.
- No caso, a autora alega ter sido trabalhadora rural de 15/5/1962 (12 anos
de idade) a 30/11/2008 (data de início das contribuições previdenciárias)
e fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade h...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPARECIMENTO
DA AUTORA E TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA
ORAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade híbrida.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito
imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o
permissivo do art. 362, § 1º, do CPC, que, diante de sua clareza, não
comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo supra citado que é possível o
adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento, até a abertura
da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Ou seja,
não pode declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada
em 23 de novembro de 2017, sem a presença da autora e de suas testemunhas,
quando antes de sua abertura não veio aos autos a comprovação do justo
impedimento.
- Vale observar que após o deferimento da prova oral, com designação
da data da audiência, e sendo tal despacho disponibilizado em 22/8/2017,
a parte autora informou que as testemunhas compareceriam independentemente
de intimação.
- Na data designada para a audiência, a apelante e suas as testemunhas não
compareceram, sem qualquer justificativa plausível para a ausência.
- No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por
inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas,
as quais compareceriam independentemente de intimação.
- Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a
intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que
tais testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015,
e em tal caso entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à
audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos
do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, caso a testemunha não compareça
à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta,
portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz
dos citados artigos da legislação de regência.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a
observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer
vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou
vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela
exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para
fins previdenciários.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na
exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência
do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPARECIMENTO
DA AUTORA E TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA
ORAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade híbrida.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito
imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o
permissivo do art. 362, § 1º, do CPC, que, diante de sua clarez...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido
proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se à ao termo inicial e à forma da
correção monetária.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento perante
o INSS. Nesse sentido, depreende-se do procedimento administrativo que o
reconhecimento do trabalho rural e o enquadramento de atividade especial
já vinham sendo discutidos naquela esfera.
- Desse modo, a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser mantida no requerimento administrativo, nos termos do artigo 54
c.c artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/91.
- Pertinente à correção monetária, o pedido do apelante merece parcial
provimento.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido
proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se à ao termo inicial e à forma da
correção monetária.
- O termo inicial...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REFORMATIO IN
PEJUS. COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75
E 144 DA LEI Nº 8.213/91. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Em novo julgamento, decorrente da anulação de acordão em sede de REsp,
conhece-se dos embargos de declaração, em virtude do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O efeito financeiro conferido pelo revogado art. 144 da Lei 8.213/91 foi no
sentido de que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação
continuada concedidos no denominado "buraco negro" teriam suas rendas mensais
recalculadas e reajustadas, exatamente nos termos fixados pela r. sentença
de 1º Grau; de sorte que resta configurada reforma para pior no julgamento
levado a efeito a f. 101/106, o qual reconheceu as diferenças devidas desde
nov./91, sem recurso impugnatório da parte autora.
- A despeito da observação (não propriamente declaração) de
inconstitucionalidade tecida, à época, pelo e. relator em seu voto acerca
do paragrafo único do art. 144 da LB, hodiernamente a tese perde sentido
diante da patente constitucionalidade consolidada no âmbito do C. STF:
"... O parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende a Magna
Carta de 1988". (STF, AI nº 710.580/MG-AgR, 2T, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe de 24/6/11).
- A redação original do art. 75 da Lei 8.213/91 disciplinava a composição
da pensão por morte em uma renda de 80% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) por dependente,
até o máximo de 2; a decisão singular fixou-a diretamente de 60% para 90%
do valor da aposentadoria, em desacordo à pretensão deduzida.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não houve desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para,
conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REFORMATIO IN
PEJUS. COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75
E 144 DA LEI Nº 8.213/91. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Em novo julgamento, decorrente da anulação de acordão em sede de REsp,
conhece-se dos embargos de declaração, em virtude do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
co...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o lim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência
e a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Não conheço do recurso da ré quanto aos juros de mora, vez que a
sentença fixou o cálculo nos termos pleiteados pela ré, de sorte que não
há interesse recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o
afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 09 de abril de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Batista Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez
(NB 32/123.359.369-0), desde de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que,
por sentença com trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, nos autos de processo nº
668/2000, ter sido homologado o divórcio direto consensual dos cônjuges
requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação,
voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do
segurado. Promoveu ação de reconhecimento de união estável perante a
justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a
ação nº 0004158-49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna
- SP, para o reconhecimento de união estável, em face das filhas do casal,
cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável
vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento. Consta ainda
terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou
em julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34
a cópia da referida sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento
da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como
cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob
o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida
em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. NOVA
PERÍCIA. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros
de mora, nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo de cessação para o auxílio-doença deferido deve ser fixado
apenas após a realização de nova perícia médica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. NOVA
PERÍCIA. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros
de mora, nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-s...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- À conta da vigência da Lei n. 13457/17, não há que se falar em
obscuridade no tocante à fixação de termo de cessação para o benefício
de auxílio-doença, na forma da legislação de regência. Inadmissibilidade
de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração que apontam omissão
existente no v. acórdão embargado, consubstanciada na ausência de
apreciação de recurso adesivo tempestivamente interposto.
- No exame do recurso adesivo, é certo que o art. 43, §1º,
da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento
jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito
ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz,
da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento
da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em 17.09.13
(fls. 97/98), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal
de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a
data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- À conta da vigência da Lei n. 13457/17, não há que se falar em
obscuridade no tocante à fixação de termo de cessação para o benefício
de auxílio-doença, na forma da legislação de regência. Inadmissibilidade
de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente inf...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 13.457/2017. PRAZO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Com a superveniente conversão da MP 767/2017 em lei, de rigor a aplicação
do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei
13.457/2017, sob pena de violação à cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97, da Constituição da República, para fixar termo final
para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 13.457/2017. PRAZO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. REVISÃO DA RMI. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Na decisão embargada restou amplamente analisada a matéria em debate,
concluindo pela impossibilidade de utilização da prova emprestada, o que
afastou o reconhecimento da especialidade da atividade.
- In casu, faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição, com o acréscimo do tempo especial reconhecido
(03/08/1987 a 27/06/1990 e de 29/04/1995 a 28/02/1997), a partir da data do
requerimento administrativo.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. REVISÃO DA RMI. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Na decisão embargada restou amplamente analisada a matéria em debate,
concluindo pela impossibilidade de utilização da prova emprestada, o que
afastou o reconhecimento da especialidade da atividade.
- In casu, fa...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos
recolhimentos após o ajuizamento da ação descaracteriza a incapacidade. O
mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a)
tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade
informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("cozinheira"). Além
disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade
laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual/facultativo(a).
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão
desde então.
VI - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATÉ 26.05.2014. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 01.12.1995 a 14.02.2002 e de 02.09.2002 a 26.05.2014.
IV. Não é possível reconhecer as condições especiais após 26.05.2014,
pois não existem nos autos documentos que comprovem a exposição a agente
agressivo.
V. Até o ajuizamento da ação - 11.02.2015, conta o autor com 34 anos
e 21 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo
prejudicado. Tutela cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATÉ 26.05.2014. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA
NA PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o exercício do
trabalho habitual. Possibilidade de reabilitação para atividade compatível
com as limitações diagnosticadas.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA
NA PARTE CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS
PARTES. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e honorários advocatícios não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária no período em que mantinha
a qualidade de segurado(a). Preexistência afastada. Agravamento do quadro
clínico. Benefício mantido.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão
desde então.
VI - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
improvida. Apelação do(a) autor(a) provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS
PARTES. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e honorários advocatícios não
analisados,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTIRUINTE
INDIVIDUAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. COMPROVADA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede
de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em
quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é
o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos
limites do pedido. Precedentes do STJ.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - O(A) autor(a) é contribuinte individual desde 12/2009, categoria não
contemplada na Lei como suscetível de recebimento de benefício acidentário,
sendo de rigor a redução da sentença aos limites do pedido.
VI - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o exercício do
trabalho habitual. Concedido auxílio-doença previdenciário, cuja cessação
está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação
conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTIRUINTE
INDIVIDUAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. COMPROVADA INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sen...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2012, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 05/2005 a 04/2006 e de 08/2010 a
10/2010.
IV - A de cujus foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10.07.2006
a 16.09.2008 e requereu, posteriormente, a concessão de auxílio-doença e
de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que foram indeferidos
em razão do parecer contrário da perícia médica.
V - A parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a
alegação de que a falecida continuava incapacitada para o trabalho após
a cessação do benefício previdenciário.
VII - A de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que
ocasionasse a perda da qualidade de segurada e não foi demonstrada a
situação de desemprego. Assim, o período de graça encerou em 2011 e a
falecida não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse
direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não
ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria
por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se
por idade, uma vez que tinha 26 anos.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.08.2012, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 05/2005 a 04/2006 e de 08/2010 a
10/2010.
IV - A de cujus foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10.07.2006
a 16.09.2008 e requereu,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA
LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMIINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo foi feito
por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exames
médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os
quesitos formulados pelas partes. A alegação de cerceamento de defesa,
por não ter sido produzida prova testemunhal, também não merece prosperar
porque foram carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação
das alegações.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a)
autor(a). Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Necessária
reabilitação para trabalho compatível com as limitações
diagnosticadas. Devido auxílio-doença, cuja cessação está condicionada
ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa (04/10/2016), pois comprovada a manutenção da incapacidade
e observado o pedido formulado na inicial.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA
LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMIINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo foi feito
por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
OFICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
IV - Data da cessação do benefício fixada em 180 (cento e oitenta dias),
a contar do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do
tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
OFICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inco...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é...