PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECURSO
ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. NÃO É PREEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recurso adesivo não conhecido, em obediência ao princípio da
unirrecorribilidade, sendo vedada a utilização de duas vias recursais
contra o mesmo ato judicial, tendo ocorrido a preclusão consumativa do
segundo recurso.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença
desde 2014, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento, a partir
de 17/11/2016 (conforme mencionado à fl. 124), o que demonstra que ela,
apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar
a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
4. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(24/02/2016 - fl. 56), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECURSO
ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. NÃO É PREEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recurso adesivo não conhecido, em obediência ao princípio da
unirrecorribilidade, sendo vedada a utilização de duas vias recursais
contra o mesmo ato judicia...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido
termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixa a data do início da
incapacidade na data da perícia, deste modo, tal data deve ser considerada
para fins de fixação do termo inicial do benefício, uma vez que foi o
momento em que restou configurada a incapacidade da parte autora.
4. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício
não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de
auxílio-doença da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de
dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação ao pagamento de
indenização a este título.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início do benefício e o lapso tempor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça
Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto
no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido,
as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo
único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia
previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73
(art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada
à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o
que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91
do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais,
devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO INDEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas
sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à
concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
2. Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
3. Consoante o atestado na perícia judicial, conclui-se que a parte autora
não necessita da assistência permanente de outra pessoa (fl. 170, item 5).
4. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus o segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO INDEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas
sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à
concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
2. Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência perman...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato
de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas
à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta
negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de
vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita
Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
6. Devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período
básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DEFINIÇÃO. MAIOR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b"
e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado
um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
atividades secundárias.
3. No caso dos autos, a Contadoria Judicial (fl. 138/139) concluiu que
"as contribuições com vínculo empregatício, segundo pôde ser apurado
pela contadoria, foram por tempo superior durante todo o período laboral,
porém se consideramos apenas o período básico de cálculo e os meses em que
houve contribuição concomitante, a contribuição individual é superior".
4. O INSS apresentou manifestação às fls. 150/152, afirmando que "deve ser
considerada como atividade principal aquela de maior tempo de contribuição
dentro e fora do PBC", nos termos da Resolução nº 214/PRES/INSS, concluiu
que "o laudo da contadoria às fls. 138/139 está correto ao afirmar que as
atividades na categoria de empregado possuem tempo superior durante todo o
período laboral".
5. Extrai-se que o INSS não procedeu corretamente o cálculo do benefício,
conforme é possível aferir dos documentos de fls. 21/21vº, pois considerou
a atividade exercida como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2002
a 30/04/2002 e 21/05/2002 a 30/03/2011 como atividade principal de maneira
equivocada, tendo em vista que o labor na condição de empregado possui
maior tempo de contribuição.
6. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença,
a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil,
observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo
diploma legislativo.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 42).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DEFINIÇÃO. MAIOR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em con...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AMPARO SOCIAL. FAZIA JUS À APOSENTADORIA
POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, sustentando
a comprovação da qualidade de sua dependente e da qualidade de segurado
do de cujus, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria. Portanto, não pugna pela concessão da aposentadoria do
falecido, mas do benefício de pensão por morte, não havendo falar em
ilegitimidade de parte.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
- Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o benefício assistencial,
ao invés da aposentadoria por idade rural, há o direito ao pagamento de
pensão a seus dependentes.
- Início de prova material da atividade rural corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em
consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de
cônjuge do falecido, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo como
termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado
diploma legal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
-. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada
a Súmula 111 do STJ.
- Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AMPARO SOCIAL. FAZIA JUS À APOSENTADORIA
POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, sustentando
a comprovação da qualidade de sua dependente e da qualidade de segurado
do de cujus, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentador...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
3. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade,
autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança,
o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação
da capacidade laborativa da parte autora.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
5. Assim, não houve nenhuma contradição no V. Acórdão de fls. 112/113
no tocante ao termo final do benefício.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
3. O dispositivo legal supramencionado determina que...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE HABILIDATAÇÃO DE SUCESSORES - CORREÇÃO
MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425 - JUROS DE
MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE.
I - Constatada no caso em comento a efetiva inação do patrono dos autores
em promover as habilitações dos coautores Oscar Jorge de Lemos e Regina
Alves da Silva, em que pese as inúmeras intimações do Juízo para que tal
ato processual fosse praticado, desde a comunicação do óbito dos autores,
em 30.08.2005, culminando com a prolação da sentença que julgou extinta a
execução, proferida em 22.06.2016, posteriormente retificada em 28.11.2016,
sem que até aquele momento tivesse sido promovida a habilitação dos
sucessores dos autores mencionados.
II - O trânsito em julgado do título judicial se deu em 30.08.2001, e até
o momento da prolação da sentença que extinguiu a execução, em junho de
2016, não haviam sido apresentados cálculos de liquidação de coautores
falecidos, o que impõe o reconhecimento da hipótese da prescrição da
pretensão executória.
III - Não há se falar em diferenças em relação à correção monetária,
pois os créditos pagos no curso do processo foram corretamente corrigidos
com base nos termos da decisão proferida pelo E. STF na modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC 62/09,
efetivada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
IV - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta
de liquidação e a expedição da requisição de pagamento do crédito,
conforme entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, bem como pelo
E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE HABILIDATAÇÃO DE SUCESSORES - CORREÇÃO
MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425 - JUROS DE
MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE.
I - Constatada no caso em comento a efetiva inação do patrono dos autores
em promover as habilitações dos coautores Oscar Jorge de Lemos e Regina
Alves da Silva, em que pese as inúmeras intimações do Juízo para que tal
ato processual fosse praticado, desde a comunicação do óbito dos...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 647689
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO
DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente
o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de
mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível
o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento
administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada
em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança
não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente
instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo
mandado de segurança.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba
honorária majorada para 15% do valor da condenação.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO
DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente
o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de
mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível
o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento
adm...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303054
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o
posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ,
pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social
tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura
da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
demanda individual.
VI - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 31.07.2015, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 31.07.2010.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base
de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a
presente data.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298702
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DE PERÍODO RURAL.
I - Assiste razão ao réu no que tange à falta de interesse de agir
da averbação do período rural de 01.01.1981 a 31.10.1991, vez que já
reconhecido administrativamente, conforme contagem administrativa.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
VI - Mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola,
sem registro em carteira, no período controverso de 01.01.1974 a 31.12.1980,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
deve ser afastado o cômputo de atividade campesina no interregno de 01.11.1991
a 01.08.2007, eis que não restou comprovado o prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91
c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991.
VIII - O autor não preencheu o requisito relativo à carência exigida pelos
artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, vez que computou apenas 114 meses de
tempo de serviço, bem assim não implementou o requisito etário, já que
contava com apenas 57 anos de idade, tampouco cumpriu o pedágio previsto na
E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04 anos, 10 meses e 12 dias,
não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
IX - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar
o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício no
curso do processo, eis que, ainda que fosse computado o vínculo empregatício
posterior mantido junto à Facchini S/A, não implementaria os requisitos
necessários à jubilação, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.
X - Tendo em vista que o autor não completou sessenta e cinco anos de idade
até a data do presente julgamento, também não faz jus ao benefício de
aposentadoria comum por idade, previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da
Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
XI - Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
XII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata averbação do período reconhecido como rurícola.
XIII - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DE PERÍODO RURAL.
I - Assiste razão ao réu no que tange à falta de interesse de agir
da averbação do período rural de 01.01.1981 a 31.10.1991, vez que já
reconhecido administrativamente, conforme contagem administrativa.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - A orientação colegi...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300731
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em
carteira, no intervalo de 29.03.1971 (data em que completou 12 anos de idade)
a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VIII - No caso em questão, a parte autora apresentou o PPP e PPRA acostados
aos autos, que apontam a exposição a ruído de 94,4 dB, agrotóxico e animais
peçonhentos, de modo intermitente. Assim, não tendo sido o trabalho sob
condições especiais desenvolvido de "modo permamente, não ocasional nem
intermitente" (artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91), torna-se inviável
o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IX - Verifica-se, ainda, que os mencionados documentos técnicos foram
subscritos por Técnico em Segurança do Trabalho, conforme se verifica da
identificação profissional juntada dos autos, em desacordo com o disposto no
art. 58, §1º, da Lei 9.528/97, que exige que a avaliação das condições
de trabalho seja realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
X - Assim sendo, o intervalo de 01.10.2010 a 01.10.2016 deve ser computado
como tempo comum.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
XIV - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbaç...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300194
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Constata-se que a causa de pedir está expressa na petição inicial,
depreendendo-se, como fundamentos jurídicos de seu pedido, o reconhecimento
do labor rural entre 1983 e 1996.
II - É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter
redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas
suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica
legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que
chega a escapar mesmo àquele mais atento.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VI - Diante do conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 13.04.1983 (data em que a autora
completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VII - O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento, sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos (Tema 609), fixou a seguinte tese: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, embora faça jus à expedição de
certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente
tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão
público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto
com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento
das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização
calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91."
VIII - No caso, a autora é servidora pública municipal, vinculada a regime
próprio de previdência social.
IX - Dessa forma, a parte autora faz jus à emissão de certidão na qual
conste o desempenho da atividade rurícola ora reconhecida (13.04.1983 a
31.10.1991), bem como com a efetiva menção sobre o recolhimento, ou não,
das respectivas contribuições previdenciárias para fins de cômputo do
aludido tempo rural junto ao respectivo regime estatutário.
X - Tendo em vista que não houve condenação pecuniária, os honorários
advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00, e não sobre o valor da
condenação conforme estabelecido na sentença.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Constata-se que a causa de pedir está expressa na petição inicial,
depreendendo-se, como fundamentos jurídicos de seu pedido, o reconhecimento
do labor rural entre 1983 e 1996.
II - É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias de...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a
norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins".
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
VI - Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos,
etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos especiais em comuns,
e somados aos demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 26 anos e
15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 39 anos, 06 meses e 22 dias
de tempo de serviço até 24.05.2011, data do requerimento administrativo,
pelo que faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 24.05.2011, com a consequente majoração da renda
mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora,
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302449
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O art.12 da Lei 8.212/91 dispõe que é segurado obrigatório da
Previdência Social como contribuinte individual a pessoa física que exerce,
por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins
lucrativos. Assim, cabe ao autor à responsabilidade pelo recolhimento das
respectivas contribuições referentes ao período que pretende computar na
sua contagem de tempo de serviço, o que se verificou no caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (03.12.2002), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que
devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que
precedeu ao ajuizamento da ação (30.11.2012), vale dizer, a parte autora
faz jus às diferenças vencidas a contar de 30.11.2007.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento),
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada
sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata revisão
do benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
XII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O art.12 da Lei 8.212/91 dispõe que é segurado obrigatório da
Previdência Social como contribuinte individual a pessoa física que e...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302447
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS
ESPECIAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
VII - A atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de
motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R,
Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho,
Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
VIII - Afastado o cômputo especial dos átimos de 11.12.1997 a 31.07.1998,
01.08.1998 a 16.04.1999 e 11.08.2004 a 24.12.2004, vez que o autor esteve
exposto a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância de 90
dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1)
e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 -
código 2.0.1). Ademais, conforme apontou o Sr. Expert, o contato com os
agentes químicos se deu de maneira ocasional, não ensejando, portanto,
a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI Não apreciado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor permanece
laborando junto à Usina Santa Adélia S/A, com exposição a ruído.
XII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos
aos patronos do autor e do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto,
a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação
dos períodos especiais.
XIV - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS
ESPECIAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Afastado o cômputo prejudicial dos períodos de 17.07.1991 a 20.03.1992,
vez que a indicação genérica a exposição a ruído, sem indicação da
respectiva intensidade, não permite a caracterização da insalubridade
do ambiente de trabalho. Outrossim, as atividades exercidas pelo autor até
10.12.1997, não permitem o enquadramento especial por categoria profissional.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista
a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, já que não
decorrido mais de 30 dias entre a implantação do benefício e a notificação
da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS.
XI - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício, erros
materiais contidos na sentença para esclarecer cabível o enquadramento
especial do átimo de 19.01.1987 a 21.07.1987, bem como esclarecer que a
data da citação corresponde a 04.02.2013.
XII - Mantida a condenação à parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
XIII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e apelação
do réu parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivam...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302058
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997,
por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela
possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin).
VII - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões
elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização
em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VIII - Reconhecida a prejudicialidade do interregno de 19.01.2007 a 15.05.2007,
em que o autor esteve exposto à eletricidade, com risco a sua integridade
física.
IX - Prejudicada a análise do reconhecimento da especialidade do intervalo
de 03.12.1981 a 31.01.1982, vez que tal pedido não constou da exordial,
não sendo permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo
pedido, sobretudo com relação a período preexistente ao ajuizamento da
demanda judicial.
X - O Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo,
portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial do átimo
posterior a 13.12.2012, não requerido pelo autor em sua inicial, que somente
pleiteou a averbação do labor prejudicial até 12.12.2012. Dessa forma,
em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional,
no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento do
trabalho especial no intervalo de 13.12.2012 em diante.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XIII - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (29.01.2013),
vez que o autor não havia implementado os requisitos necessários à
jubilação na data do requerimento administrativo (25.08.2010).
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata
implantação de aposentadoria especial, com a cessação simultânea
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido
administrativamente.
XVII - Remessa oficial e apelação do autor, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2....
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301826
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VIII - Afastado o cômputo especial do átimo de 04.11.2008 a 29.05.2016,
vez que não restou caracterizada a exposição a fatores de risco em
níveis superiores aos limites de tolerância fixados na legislação
previdenciária. Com efeito, a indicação de exposição genérica a ruído,
vibrações, vapores e agrotóxicos não é suficiente, por si só, para
caracterização da insalubridade do ambiente de trabalho, mormente em se
tratando de período posterior a 10.12.1997, na qual se faz necessária a
comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos por meio de formulário
previdenciário e/ou laudo técnica.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício
da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é
inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento
de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
XI - Termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional na data do primeiro requerimento administrativo (27.11.2012),
momento em que havia cumprido os requisitos necessários à jubilação da
aposentadoria por tempo de contribuição.
XII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 29.05.2016 (data do segundo requerimento administrativo), momento em que
havia cumprido os requisitos necessários à jubilação.
XIV - Remessa oficial tida por interposta, apelação do réu e recurso
adesivo do autor parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislaçã...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284896
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO