TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE CLASSE. ANUIDADES DE 2000 E MULTA ELEITORAL 1999. FIXAÇÃO POR
RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150,
CAPUT E INC. I, CF). NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
- Não há qualquer nulidade no decisum, que satisfaz os requisitos formais. O
provimento deste tribunal, ao acolher o recurso, apenas substituir-se-á
àquele. Trata-se, pois, de reforma. Constatada a existência de algum
vício de estrutura na sentença, não se ingressa no reexame da causa e,
em consequência, deve-se anulá-la. Caso esteja formalmente íntegra,
a reapreciação envolve questões processuais e de mérito e, por isso,
reformar-se-á ou não.
- Pretende o conselho apelante a execução de dívida referente à anuidade
inadimplida no ano de 2000 (proporcional) e multa eleitoral de 1999. As CDA
que embasam a presente ação não apontam fundamentação legal.
- As anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza
tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos,
conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte.
- De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era
essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do
valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência
desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade
da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das
anuidades.
-A citada Lei nº 6.994/82, tida por constitucional pelo STF, no entanto,
foi revogada pela Lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha
que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas
por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas,
que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo
extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado
inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação,
ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente
é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na
espécie. De todo modo, a Lei 6.994/82 não consta como fundamento legal da
CDA. Desse modo, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em
lei vigente, aliás, sequer há fundamentação legal.
-No que concerne à multa eleitoral, é cabível, em princípio, a teor do
da Lei nº 5.730/71, que altera o Decreto-Lei nº 1.040/69, que regula a
eleição de seus membros.
- Se a inadimplência do profissional é causa impeditiva ou não para a
aplicação da multa é questão que diz respeito ao mérito, de modo que
não configura vício do título passível de declaração de ofício.
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE CLASSE. ANUIDADES DE 2000 E MULTA ELEITORAL 1999. FIXAÇÃO POR
RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150,
CAPUT E INC. I, CF). NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
- Não há qualquer nulidade no decisum, que satisfaz os requisitos formais. O
provimento deste tribunal, ao acolher o recurso, apenas substituir-se-á
àquele. Trata-se, pois, de reforma. Constatada a existência de algum
vício de estrutura na sentença, não se ingressa no reexame da causa e,
em consequência, deve-se anulá-la. Caso esteja formalment...
ADMINISTRATIVO. CREA. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO
TRABALHO. REGISTRO PROFISSIONAL. LEI N.º 7.410/85. ART. 5º, INCISO XIII,
DA CF. CABIMENTO.
- Pretende o impetrante no presente mandamus a obtenção do registro como
Engenheiro de Segurança do Trabalho, eis que, embora tenha concluído o
respectivo curso superior pelo Centro Universitário do Norte Paulista -
UNORP, reconhecido pelo MEC pela Portaria nº 40/2007, teve o registro negado
pelo conselho.
- Vê-se que a Lei n.º 7.410/1985 define os paramentos relativos à
especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança
do trabalho e de técnico de segurança do trabalho formado por curso
ministrado pelo próprio Ministério do Trabalho, bem como seu respectivo
registro. Destaque-se, por outro lado, que cabe à União autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos
das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto,
uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia de
Segurança no Trabalho em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir
o exercício profissional do requerente.
- Na situação concreta, o impetrante/apelante concluiu o curso de Engenharia
de Segurança do Trabalho ministrado pelo Centro Universitário do Norte
Paulista - UNORP, mas teve negado o seu requerimento de registro, bem como
de expedição da respectiva carteira profissional, ao fundamento de que o
exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será
permitido exclusivamente ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado
de conclusão de curso de especialização em engenharia de segurança do
trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação, nos
termos da citada Lei n.º 7.410/85. Constata-se, contudo, que, demonstrado
o reconhecimento do curso pelo MEC, nos termos do documento de fl., o qual
não foi infirmado pela parte apelada, evidenciam-se preenchidos, in casu,
os requisitos legais para exercício da profissão para a qual se encontra
devidamente habilitado o autor. A restrição imposta pelo CREA/SP mostra-se
ofensiva ao preceito constitucional destacado (art. 5º, inciso XIII)
e à legislação pertinente (Lei n.º 5.194/66, que rege a carreira de
engenheiro). Precedentes.
- As alegações concernentes aos artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 10, 34,
45 e 46 da Lei n.º 5.194/66, bem como ao Decreto n.º 92.530/86 e Resolução
CNE/CES n.º 11/02, apresentadas em contrarrazões (fls. 114/131), não têm
o condão de infirmar o entendimento explicitado.
- Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO
TRABALHO. REGISTRO PROFISSIONAL. LEI N.º 7.410/85. ART. 5º, INCISO XIII,
DA CF. CABIMENTO.
- Pretende o impetrante no presente mandamus a obtenção do registro como
Engenheiro de Segurança do Trabalho, eis que, embora tenha concluído o
respectivo curso superior pelo Centro Universitário do Norte Paulista -
UNORP, reconhecido pelo MEC pela Portaria nº 40/2007, teve o registro negado
pelo conselho.
- Vê-se que a Lei n.º 7.410/1985 define os paramentos relativos à
especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de seguran...
PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RESISTÊNCIA. ARTIGO
329,§1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CAPÍTULO
ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA MANTIDO. FRAGILIDADE DE PROVAS. CAPÍTULO
CONDENATÓRIO REFORMADO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM
RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E EXAME
PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO.
1.Acusados denunciados com incursos nos artigos 288 e 289, §1º c.c
artigo 29 do Código Penal e um deles, também, como incurso no artigo 329,
§1º, do Código Penal. Absolvição em relação a prática do delito de
formação de quadrilha. Dois deles condenados pelo delito de moeda falsa,
sendo um deles, ainda, condenado pelo delito de resistência.
2. Delito de resistência. Declarada extinta a punibilidade pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento
da denúncia e a publicação da sentença.
3. Delito de formação de quadrilha, na redação anterior à Lei
n. 12.850/13. Extinta punibilidade, de ofício, de todos os acusados
pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, em vista do decreto
absolutório.
4. Delito de moeda falsa. Capítulo absolutório mantido. Inexistência de
elementos probatórios para atribuir a prática dos delitos aos apelados.
5. Capítulo condenatório parcialmente mantido. Absolvido um dos réus por
ausência de materialidade. Inexistência de laudo pericial, bem como a não
apreensão das duas cédulas falsas que teriam sido introduzidas pelo acusado
tornam inexequível o exame da materialidade por esta instância julgadora
e o exercício de defesa na sua plenitude. Ausências que não podem ser
supridas por provas testemunhais como entendeu o magistrado de primeira
instância. Quanto ao outro apelante, materialidade e autoria comprovadas,
pela prova testemunhal e pericial.
6. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se
deu a sua apreensão/introdução em circulação. Precedente. Reveladora
a desproporção da utilização de cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pagamento de compras nos valores de R$ 4,00 (quatro reais) e R$ 5,00
(cinco reais), denotando prática comum em crimes dessa espécie: o agente
utiliza de nota falsa de alto valor nominal para adquirirem mercadoria de
pequeno valor, apropriando-se do troco e do produto comprado. Presença,
pois, do elemento subjetivo do tipo.
7. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. O intuito do legislador
com a tipificação legal da conduta é a preservação da fé pública
que deve gozar os papéis emitidos pelo poder público. O valor monetário
representado pela cédula falsa, assim como a quantidade apreendida, não
constituem elementos hábeis a mensurar a potencialidade da lesão causada
à fé pública do Estado e, tampouco, a excluir a tipicidade. Precedentes
das Cortes Superiores e desta Corte Regional.
8. Decreto condenatório mantido em relação a um dos apelantes.
9. Dosimetria. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Maus
antecedentes. Súmula 444 do STJ. Não aplicada a causa de aumento referente
à continuidade delitiva à falta de recurso da acusação no ponto.
10. Mantidos o regime inicial aberto, também, diante da inexistência de
recurso ministerial, o valor unitário do dia multa no mínimo legal, bem
como a não substituição do artigo 44 do Código Penal, ante a ausência
de requisitos subjetivos.
11. Recurso da acusação desprovido. Recurso de um dos réus provido,
do outro apelante desprovido.
Ementa
PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RESISTÊNCIA. ARTIGO
329,§1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CAPÍTULO
ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA MANTIDO. FRAGILIDADE DE PROVAS. CAPÍTULO
CONDENATÓRIO REFORMADO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM
RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E EXAME
PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPL...
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO
543-B, §3.º DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.030, I C/C 1.040, I DO CPC. OBJETO
RESTRITO ÀS QUESTÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. DESCABIMENTO DA
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. FUNRURAL. TEMA N.º 669 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram
a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no
art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874 - tema 669, fixou
a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "É constitucional
formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa
física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta
obtida com a comercialização de sua produção" (Acórdão publicado no
DJE 03/10/2017 - DJE nº 225, divulgado em 02/10/2017)
3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada em repercussão geral.
4. Impossibilidade de manutenção do sobrestamento do processo, a teor do
art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015.
5. Quanto ao RE 959.870 (tema 923), em cujos autos a Suprema Corte decidiu
que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicável
à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física,
bem como a sua compensação, restituição ou lançamento, em razão da
declaração de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a
comercialização de sua produção rural", com razão o agravante, uma vez
que não guarda pertinência com a matéria discutida nos presentes autos,
devendo ser retirada da fundamentação da decisão agravada, sem, contudo,
acarretar modificação em sua parte dispositiva.
6. Não invocada, nas razões recursais do recurso extraordinário, a questão
acerca da prescrição.
7.Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO
543-B, §3.º DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.030, I C/C 1.040, I DO CPC. OBJETO
RESTRITO ÀS QUESTÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. DESCABIMENTO DA
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. FUNRURAL. TEMA N.º 669 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram
a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no
art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julga...
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Do exame da matéria intitulada "Com dois meses de gastos com gasolina,
deputados poderiam ter dado a volta ao mundo e ido à Lua várias vezes",
chega-se à conclusão de que os réus não extrapolaram o legítimo
exercício do direito à plena liberdade de informação jornalística,
consagrado nos arts. 5º, IX e 220, da Constituição Federal.
3. A liberdade de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo,
não sofrerá restrição ou embaraço algum, observando-se, contudo, os
limites dispostos na própria Constituição (art. 220, caput e § 1º).
4. No caso em exame, não se vislumbra qualquer abuso no desempenho do
direito de informar, caracterizado pelo ânimo de injuriar ou difamar quem
quer que fosse. As críticas, embora contundentes, tiveram caráter objetivo,
não sendo direcionadas a este ou àquele parlamentar em específico. São
colocações genéricas, relativas a uma prática adotada no âmbito da
Câmara dos Deputados, caracterizada pelo reembolso de valores a título de
indenização com despesas de combustível.
5. Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em iniquidade,
eis que fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a menos
de 1% do valor da causa (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º).
6. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Do exame da matéria intitulada "Com dois meses de gastos com gasolina,
deputados poderiam ter dado a volta ao mundo e ido à Lua várias vezes",
chega-se à conclusão de que os réus não extrapolaram o legítimo
exercício do direito à plena liberdade de informação jornalística,
consagrado nos arts. 5º, IX e 220, da Constituição Federal.
3. A liberdade de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo,
não sofrerá restrição...
PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI N.º 7.492/1986. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO POSSÍVEL EM
QUALQUER FASE DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CORRETO ENQUADRAMENTO
JURÍDICO.
1. Questão atinente à incompetência absoluta. Enfrentamento necessário
em qualquer fase processual.
2. Em regra, o momento processual para que se proceda à adequação da
capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto
na lei é a prolação da sentença, ante a aplicação da emendatio libelli,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe o juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência,
tenha de aplicar pena mais grave.
3. Todavia, em situações excepcionais, é possível ao julgador imiscuir-se
na capitulação do delito mesmo antes da sentença, especialmente quando
implicarem no reconhecimento de tema de ordem pública, para evitar que a
inadequada subsunção típica macule a competência, permitindo-se, para
tal consecução, inclusive, adentrar à fundamentação necessária ao
correto enquadramento jurídico.
4. O tipo penal delineado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 tutela bem
intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro,
à proteção do investidor e do Mercado, desejando de fato constituir num
instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional.
5. Não resta dúvida de que o tipo excogitado (obtenção, mediante fraude,
de financiamento em instituição financeira) nada mais difere do crime de
estelionato comum a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação
creditícia. Trata-se de uma forma especial de estelionato.
6. A prática do delito previsto na Lei n.º 7.492/1986, quando para a
satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge
reflexamente o patrimônio alheio. Mas, daí entender que enseja o
comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo seria consagrar
interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada
subtração de competência.
7. Para o efeito da legislação específica, tem-se entendido que
financiamento significa a operação de crédito concedida com destinação
específica, o que obriga a demonstração da aplicação de recursos, sendo
que em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a suposta obtenção
de financiamento perante instituição financeira, a competência para
processamento e julgamento do delito é, em regra, da Justiça Federal.
8. Nos termos da Circular de lavra do Banco Central do Brasil n.º 1.273,
de 29.12.1987, empréstimos são as operações realizadas sem destinação
específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, sendo
certo que os financiamentos são as operações realizadas com destinação
específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos.
9. Apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo,
este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro,
pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas
atividades de fomento, certo é que para o suposto efeito de firmar a
competência da Justiça Federal, aparentemente, não houve a análise sob
o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema
Financeiro Nacional.
10. Não obstante esta definição conceitual de financiamento, trata-se,
em hipóteses como a dos autos (financiamento para obtenção de veículo
CORSA junto ao banco FINASA, atualmente Bradesco S/A), de mero contrato de
empréstimo, o que não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade,
o deslocamento de competência.
11. O que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade
de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das
instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º
7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de
um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e
sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional.
12. Não há perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei
7.492/1986, quando houver financiamento perante instituição financeira,
a despeito de possuir alguma destinação específica e vinculação dos
recursos, na hipótese, por exemplo, de inexistir uma orquestração hábil
a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
13. A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas
levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento, e assim
concluir esta última modalidade como sendo de competência federal.
14. Os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a
nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público,
tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade
de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que
haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no
campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a
evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se
a vulnerabilidade do consumidor.
15. Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras,
com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição do tipo de
colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias
concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou
empresa comercial), tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras
para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos
percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou sequer objeto de uma
verificação da capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza
do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e
extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente,
são compensadas apenas com as taxas elevadas de remuneração do crédito
concedido.
16. Está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado,
um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo,
mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida,
o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006).
17. Parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico
que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito,
típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado
a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua
integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este.
18. O artigo 19 da Lei nº. 7.492/1986 somente pode possuir efetividade quando
a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante,
atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de
financiamento de vários bens visando à atividade de fomento mercantil.
19. Por não se verificar ofensa, nem mesmo potencial, ao Sistema Financeiro
Nacional em sua integralidade, porquanto a natureza de tal modalidade de
concessão de crédito volta-se ao interesse privado de forma preponderante,
risco calculado, digerido pelo mercado e pouco consistente (quantidade e
grau de garantias previstas e interveniência de terceiros no controle do
preenchimento das condições econômicas devidas), não há que se falar no
crime previsto no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, porquanto, em verdade, toca
e releva apenas a interesses de cunho exclusivamente patrimonial e privado.
20. Fatos que configuram, em tese, delito de estelionato (artigo 171 do
Código Penal), mas não crime contra o Sistema Financeiro Nacional, de modo
que não se justifica o julgamento da causa perante a Justiça Federal.
21. Apelação da ré a que se dá parcial provimento, a fim de se declinar
da competência. Determinação de que o feito seja encaminhado à Justiça
Estadual. Prejudicada a Apelação do MPF.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI N.º 7.492/1986. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO POSSÍVEL EM
QUALQUER FASE DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CORRETO ENQUADRAMENTO
JURÍDICO.
1. Questão atinente à incompetência absoluta. Enfrentamento necessário
em qualquer fase processual.
2. Em regra, o momento processual para que se proceda à adequação da
capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto
na lei é a prolação da sentença, ante a aplicação da emendatio lib...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63118
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado
estava submetido a regime próprio de previdência social, esta relatora tinha
entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia.
5. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum
do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver
sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991),
a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
6. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a análise do recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à pri...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b"
e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado
um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o INSS procedeu corretamente o cálculo do benefício,
pois a pretensão da parte autora não encontra guarida na legislação
de regência, tendo em vista que se determina a soma dos respectivos
salários-de-contribuição apenas no caso de preenchimento, em relação
a cada atividade, dos requisitos necessários.
4. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator
previdenciário, mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56),
no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
5. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição.
6. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de
acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
7. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante,
não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo
do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu,
o fator previdenciário.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentad...
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE
PRESTAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATO
SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA
ULTRA PETITA. LIMITES DA EXECUÇÃO.
- Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois,
apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93,
IX, da Constituição Federal.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais
parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu
atividade laborativa. Obediência à coisa julgada.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao
alegado vínculo empregatício já na fase de conhecimento, pois constavam
da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de
má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo
77 do Código de Processo Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado
nos autos.
- É de se observar que o valor pedido pelo exequente, limita o âmbito da
sentença, quer dizer que ao fixar o montante a ser executado delimita ao
julgador alterar o pedido, sendo defeso condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não levantadas, a cujo respeito
a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do novo
Código de Processo Civil, de forma a sentenciar conforme o demandado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO DE
PRESTAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATO
SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA
ULTRA PETITA. LIMITES DA EXECUÇÃO.
- Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois,
apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93,
IX, da Constituição Federal.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Fe...
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO NO R.G.P.S. DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Deve ser computado, para fins de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social, os períodos em que o segurado foi servidor público
vinculado a regime previdenciário próprio, conforme comprova certidão de
tempo de serviço expedido por órgão competente.
2. Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem
recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a
compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da
Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
3. Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas
de previdência social independe de qualquer manifestação judicial,
bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público
ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis
orçamentárias.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO NO R.G.P.S. DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Deve ser computado, para fins de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social, os períodos em que o segurado foi servidor público
vinculado a regime previdenciário próprio, conforme comprova certidão de
tempo de serviço expedido por órgão competente.
2. Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem
recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sen...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
4. Não comprovado o tempo de serviço mínimo e a carência legal, é
indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. TECELAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho
confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que
sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
6. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia,
pois desde então o Instituto foi constituído em mora (art. 240, NCPC).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. TECELAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
par...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 5...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO
DE VALORES POR TUTELA INDEVIDA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido
termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 02/2012, uma vez
que alegou não haver como comprovar períodos anteriores (fl. 213), diante do
conjunto probatório, especialmente dos documentos juntados às fls. 40/41,
a parte autora encontra-se incapacitada desde 2008. Assim, o termo inicial
do benefício é a data requerimento administrativo (01/12/2008 - fl. 42),
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
revela a ementa deste julgado:
4. Não desconheço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial REsp 1.401.560/MT, ocorrido em 13/10/2015,
de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, assentou a tese de que é legítimo
o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente
cassada, ainda que o segurado esteja de boa-fé.
5. Todavia, em face da natureza alimentar do benefício e a condição
de hipossuficiência do segurado, em observância ao caráter social
das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador
Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser
julgados no sentido de amparar o segurado. Com base nessas considerações,
não se mostra razoável impor à parte autora a obrigação de devolver
a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força
provisória. Também não se mostra razoável, na medida em que, justamente
pela natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se
que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção
da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição
de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício,
fere a dignidade da pessoa humana.
6. Nesse sentido, note-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que os valores recebidos indevidamente devem ser
restituídos ao Poder Público somente quando demonstrada a má-fé da parte
beneficiária.
7. De outra parte, não há dúvida de que os provimentos oriundos de
antecipação de tutela relativos a benefícios previdenciários têm caráter
alimentar e são recebidos legitimamente pelo segurado enquanto em vigor o
comando judicial precário.
8. Assim, em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não deve
o beneficiário sofrer nenhuma cobrança dos valores recebidos em razão da
concessão da tutela antecipada.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO
DE VALORES POR TUTELA INDEVIDA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A atividade de vigia, vigilante ou guarda atividade é de natureza perigosa,
porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua
integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos
policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância
patrimonial.
5. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto
no art. 85, § 11, do Novo CPC, fixo os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigíve...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo
em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade
considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso
adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O...