PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser corrigido o erro material no dispositivo do acórdão embargado,
considerado como correto, portanto, o determinado na fundamentação, ou
seja, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
diferenças vencidas até a data da prolação do acórdão, mantendo-se,
no mais, o resultado do julgamento.
III - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem alteração
no resultado do julgamento. Embargos de declaração opostos pelo INSS
rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser corrigido o erro material no dispositivo do acórdão embargado,
considerado como correto, portanto, o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO
E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material, porquanto
os intervalos de 01.10.1996 a 31.08.1999 e de 01.09.1999 a 30.09.1999 não
foram incluídos na contagem de tempo de serviço do autor, embora já
tivessem sido computados pelo INSS na esfera administrativa.
II - Corrigindo-se o erro material, o autor totalizou 18 anos, 07 meses e
21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 01 dia de
tempo de serviço até 04.11.2014, data do requerimento administrativo.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04.11.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
IV - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que,
ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na
esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para
o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento
administrativo (04.11.2014) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (13.12.2016), considerando que em tal
período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios,
vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito:
AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi
firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros
de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez
que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Assim, não há que
se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à
atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
VIII - Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a
quo, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma, considerando que não houve
sucumbência da parte autora.
IX - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração
da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO
DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO
E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim,
ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor
totaliza 25 anos, 03 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial
até 06.10.2014, data do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus
ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, port...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275233
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. RECEBIMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado limitou a contagem do tempo de serviço do autor
até a data do requerimento administrativo (21.01.2003), tendo em vista o
pedido inicial formulado nesse sentido, apurando-se 30 anos, 07 meses e 25
dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 09 meses de tempo de
serviço até 21.01.2003, data do requerimento administrativo.
III - Restou consignado que o autor faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício,
considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos
do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos
da Lei nº 8.213/91.
IV - Destacou-se, ainda, que, embora tenha completado 34 anos e 09 meses
de tempo de serviço até 21.01.2003 e, portanto, cumprido o pedágio,
não havia preenchido o requisito etário previsto na E.C. n° 20/98,
considerando que à época do requerimento administrativo contava com
apenas 49 anos de idade. Portanto, verificou-se que o autor não faria jus
à opção pela concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, inciso I, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Não deve ser acolhido o pedido do autor embargante, no que se refere à
aplicação do artigo 493, do CPC, a fim de que se proceda à reafirmação
da DIB para 21.04.2003, momento em que completaria o tempo necessário para
aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista em que
na referida ainda não havia ocorrido a citação do INSS.
VI - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que,
ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na
esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para
o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento
administrativo (21.01.2003) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (01.10.2011), considerando que em tal
período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios,
vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito:
AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora
rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. RECEBIMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado limitou a contagem do tempo de serviço do autor
até a data do requerimento administrati...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129315
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Tendo em vista que o autor, portador de transtorno de personalidade
com instabilidade emocional, com expressão sintomática do transtorno misto
ansioso depressivo e hipertensão primária, manteve vínculo empregatício com
percepção de remuneração salarial no período de 02.05.2013 a 12/2015,
gozando, ainda, do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido
na via administrativa entre 22.12.2015 a 30.12.2017, não se justifica
a manutenção do termo inicial a contar da data da citação ocorrida em
22.11.2013, razão pela qual este foi alterado, por meio do acolhimento parcial
da remessa oficial, para o dia imediatamente posterior à data da cessação
da benesse, para considerá-lo, assim, a partir de 31.12.2017, inocorrendo
qualquer omissão ou contradição, consoante aduzido pelo embargante, que
pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado
no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Tendo em vista que o autor, portador de transtorno de personalidade
com instabilidade emocional, com expressão sintomática do tra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO DO FILHO MENOR DO DE CUJUS. MATÉRIA
REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial
expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a
não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou
ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito
anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que
são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
III - Considerando que o autor nasceu em 17.07.1999, possuindo seis anos de
idade por ocasião do óbito de seu pai, é de se estabelecer como início
de contagem do prazo prescricional o momento em que ele completou 18 anos de
idade, ou seja, 17.07.2017, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para
pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos
do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - O reconhecimento da paternidade, obtido por via de ação judicial,
ocorreu em momento anterior à data do óbito do segurado, genitor do autor,
conforme se infere da certidão de nascimento, emitida em 02.02.2004.
V - Em se tratando de menor impúbere, basta constatar a mera filiação para
ter o dependente como habilitado. Contudo, o alcance desse entendimento deve
ser mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber
acerca da existência deste dependente menor, o que ocorre no caso em tela,
mostrando-se absolutamente correta a sua atuação administrativa ao deferir
o benefício em questão à viúva do de cujus, que se apresentava, por
ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente,
não constando na certidão de óbito do falecido segurado o nome do ora
autor como filho menor que tenha deixado.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito em
favor do autor implicaria pagamento a cargo do INSS em montante superior a
100% do valor da renda, já que a viúva do de cujus já vinha recebendo
a pensão integralmente. Assim, não me parece razoável sobrecarregar a
Previdência Social com desembolsos relativamente a conjunturas nas quais
ela não concorreu para que acontecessem.
VII - Considerando que a viúva do segurado instituidor teve seu benefício de
pensão por morte cessado em 29.10.2008, conforme revela documento acostado
aos autos, não há qualquer óbice para que a autarquia previdenciária
proceda ao pagamento das prestações em atraso do aludido benefício em
favor do autor a contar do dia seguinte, ou seja, 30.10.2008, no seu valor
integral, correspondente a um salário mínimo.
VIII - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto
o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide
em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos,
que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste
recurso.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
X - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO DO FILHO MENOR DO DE CUJUS. MATÉRIA
REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial
expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a
não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou
ausente, devendo ser cons...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272448
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A sentença líquida de quatro prestações do salário maternidade,
deve observar a regra do Art. 496, § 3º, I, do CPC.
2. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
3. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de
prova material, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de
atividade rural pela autora, inclusive durante a gestação, comprovando-se
o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de salário
maternidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A sentença líquida de quatro prestações do salário maternidade,
deve observar a regra do Art. 496, § 3º, I, do CPC.
2. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
3. A prova testemunhal corrobora a do...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A sentença líquida, correspondente a quatro prestações do salário
maternidade, deve observar a regra do Art. 496, § 3º, I, do CPC.
2. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
3. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de
prova material, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de
atividade rural pela autora, inclusive durante a gestação, comprovando-se
o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de salário
maternidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial não conhecida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A sentença líquida, correspondente a quatro prestações do salário
maternidade, deve observar a regra do Art. 496, § 3º, I, do CPC.
2. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
3. A prova testemunhal...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de
prova material, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de
atividade rural pela autora, inclusive durante a gestação, comprovando-se
o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de salário
maternidade.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de
prova material, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de
atividad...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único
meio de prova da condição de desempregado do segurado e que poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal. Precedentes do STJ.
3. A Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê que a comprovação do
recebimento de seguro desemprego é prova do desemprego e que permite dobrar
o prazo do período de graça, nos termos do seu Art. 137, § 4º, I.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único
meio de prova da condição de desempregado do segurado e que poderá ser...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos
elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando a natureza da patologia que acomete a autora, aliadas à sua
idade e atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção
do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por
invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades
de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível
afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização
e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a
observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo
providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita mediante...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
definitiva
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude
dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário
exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal
de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data subsequente ao
último dia de trabalho.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
definitiva
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude
dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da fam...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO ÀS ATIVIDADES
LABORAIS.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista,
diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório
acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não
ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da
cessação do benefício e a do retorno às atividades laborais, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez,
que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO ÀS ATIVIDADES
LABORAIS.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista,
diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório
acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não
ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profis...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência
nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência
nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manua...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lh...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a
interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso,
para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios
de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das
Cortes Superiores.
3. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado pelo
conjunto probatório que não possui meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção
do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário
mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização
e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a
observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20,
DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a
ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou
do deficiente que pleiteia o benefício.
3. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo
conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção
do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário
mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte, e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20,
DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a
ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou
do deficient...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade
até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze
meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a
alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior
de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a
comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove
a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva
de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas
de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla
defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer
nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de
origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em
seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade
até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze
meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a
alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior
de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou en...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COISA
JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- No caso, o decisum determinou a concessão de pensão por morte, nos
seguintes termos: "(...) benefício foi deferido administrativamente
à genitora do falecido, Celi Ribeiro Pires, como demonstrado por meio
da cópia da certidão de óbito, porém, ela somente teria direito
ao recebimento do benefício em caso de inexistência de dependentes
de primeira classe. Com efeito, cada um dos incisos do artigo 16 da Lei
Previdenciária corresponde a uma classe de dependente e a existência de um
dos dependentes previstos em classe anterior exclui o direito ao benefício
àqueles relacionados nos incisos seguintes. Pauto-me no § 1º do artigo
16 da Lei n. 8.213/91. Nesse passo, o benefício será pago integralmente à
companheira do de cujus. (...) O termo inicial da pensão deve ser fixado na
data do óbito (12/09/2011), nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91
(com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97) (...)."
- Está vedada a rediscussão dessa matéria, portanto, sob pena de ofensa
à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Cabível o prosseguimento do feito executivo, com base no montante apurado
pela segurada: R$ 35.010,60, atualizado para novembro de 2016, porque em
conformidade com o decisum.
- Invertida a sucumbência, deverá o INSS arcar com os honorários
advocatícios fixados em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), já aplicada a
majoração decorrente da fase recursal, com fundamento no art. 85, § 11º,
do CPC.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COISA
JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- No caso, o decisum determinou a concessão de pensão por morte, nos
seguintes termos: "(...) benefício foi deferido administrativamente
à genitora do falecido, Celi Ribeiro Pires, como demonstrado por meio
da cópia da certidão de óbito, porém, ela somente teria direito
ao recebimento do benefício em caso de inexistência de dependentes
de primeira classe. Com efeito, cada um dos incisos do artigo 16 da Lei
Previdenciária corresponde a uma classe de dependente e a ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está
total e temporariamente incapacitada para o trabalho e estimou o prazo de
seis meses para tratamento e recuperação.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Devido somente o auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo do benefício, consoante jurisprudência dominante. Precedentes
do STJ.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe
que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada
-, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo de seis meses já
estabelecido na r. sentença, contados da data da perícia, observado o
disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora,
não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstra...