CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. LEI Nº
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que não ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. Os documentos não fazem prova da observância de todo o procedimento
previsto pela Lei nº 9.514/97, na medida em que consubstanciados em: 1)
contrato firmado entre as partes; 2) demonstrativo de débito; 3) termo de
arrematação e respectiva carta; 4) edital de leilões; 5) ofício da CEF
ao devedor fiduciante para pagamento da dívida; 6) certidão do oficial de
cartório de que o devedor não foi encontrado; 7) requerimento de averbação
da consolidação da propriedade; 8) matrícula do imóvel; 9) documento de
arrecadação municipal; 10) prestação de contas ao devedor fiduciante.
7. Vê-se, pois, que não há prova de que o devedor tenha sido notificado
pessoalmente para purgação da mora ou acerca das datas designadas para o
leilão público.
8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a anulação do
procedimento de execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional
em questão, condenando a Caixa Econômica Federal ao reembolso das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Ementa
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. LEI Nº
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosament...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DOS
LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. Os documentos apresentados não fazem prova da observância de
todo o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, na medida em que
consubstanciados em: 1) Ofício nº 25896/2014 expedido pela GIREC -
Manutenção e Recuperação de Ativos - SP ao Oficial de Registro de Imóveis,
para que se promovesse a averbação da consolidação da propriedade; 2)
matrícula do imóvel; 3) recibo de recolhimento do ITBI; 4) comprovantes de
recuperação de despesas e recebimento de multa contratual; 5) certidão de
notificação pessoal e de decurso de prazo para comparecimento da devedora
fiduciante para purgação da mora; 6) contrato firmado entre as partes; 7)
Planilha de Evolução do Financiamento.
7. Vê-se, pois, que não há prova de que a devedora tenha sido notificada
pessoalmente acerca das datas designadas para o leilão público.
8. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no § 4º,
art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, julgar procedente o pedido
inicial a fim de que se anule o procedimento de execução extrajudicial do
contrato de mútuo habitacional em questão, condenando a Caixa Econômica
Federal ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no
art. 85, § 8º, do CPC.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DOS
LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante oc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE EMPENHO
DE DESPESA. PROVA DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. QUANTIA INDICADA
UNILATERALMENTE PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO VALOR
DA NOTA DE EMPENHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento por serviços
técnicos especializados de coleta e análises físico-químicas de
amostras de combustíveis automotivos no estado do Mato Grosso do Sul
prestados à autarquia ré, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP.
2.A nota de empenho de despesa constante dos autos, emitida em 09/05/2005,
no valor de R$ 503.000,00 e em favor da autora, criou para a Administração
Pública a obrigação de pagar esta quantia, nos termos do art. 58 da Lei
n° 4.320/64.
3.Tal pagamento não seria devido na hipótese de a requerente não ter
prestado o serviço a ele referente. Mas, a prestação está demonstrada
nos autos, uma vez que o serviço em questão consistiu na coleta e análise
de amostras de combustíveis automotivos em diversos pontos do Estado do
Mato Grosso do Sul, por um período de doze meses. E, embora a requerente
só tenha trazido a este caderno processual as notas fiscais atinentes ao
período de junho a outubro de 2006, há nos autos boletins referentes aos
meses de novembro e dezembro daquele ano, sendo devida, portanto, a respectiva
remuneração em favor da parte autora.
4.O valor apontado pela autora, de R$ 521.775,80, funda-se tão somente
em planilhas e cálculos elaborados unilateralmente pela parte, sem que se
tenham presentes elementos objetivos que permitam aferir sua correção, de
sorte que não comporta acolhimento, devendo prevalecer a quantia constante da
nota de empenho de despesa anteriormente emitida pela ré, de R$ 503.000,00.
5.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, devem os juros de
mora incidir a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Da
mesma forma, deve a correção monetária incidir a partir desta data, posto
que a citação válida constituiu o devedor em mora (art. 219 do CPC/73).
6.Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo
Tribunal Federal (ADIn 4425), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao
caso presente.
7.Considerando o valor da condenação da autarquia ré, que, em sede recursal,
passa a ser de R$ 503.000,00 - ainda sem as devidas atualizações e juros -
e a baixa complexidade do feito, reputo adequada a fixação de honorários
advocatícios em desfavor da requerida, por equidade, em R$ 10.000,00,
nos termos do art. 20, § 4° do então vigente Código de Processo Civil
de 1973, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Os honorários serão
atualizados desde a data de sua fixação em sentença.
8.Apelação da parte autora parcialmente provida.
9.Apelação da parte ré não provida.
10.Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE EMPENHO
DE DESPESA. PROVA DA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. QUANTIA INDICADA
UNILATERALMENTE PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO VALOR
DA NOTA DE EMPENHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende o pagamento por serv...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES E ADEQUADAS SOBRE
A FRUIÇÃO E RISCOS DO SERVIÇO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL, COM CUSTOS REFERENTES
AO DISTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.No caso dos autos, é incontroverso que a autora havia vendido um imóvel e
levado o dinheiro a depósito junto à CEF. A parte autora alega que acreditava
estar depositando o seu dinheiro em conta poupança, da qual poderia sacá-lo
quando quisesse, mas que, ao encontrar um imóvel que pretendia comprar e,
portanto, tentar levantar a quantia, veio a descobrir que, em verdade, tinha
sido induzida a realizar uma aplicação em previdência privada. Com isto,
teve de desfazer a negociação de compra daquele bem, vindo a experimentar
danos materiais, consistentes nas despesas para desfazimento do negócio,
além de danos morais pelo mesmo motivo.
2.Não bastasse a verossimilhança das alegações do apelado no sentido
que teria sido orientada a investir seu dinheiro em um plano de previdência
sem os devidos esclarecimentos acerca da fruição e riscos deste serviço,
verifico também a sua hipossuficiência quanto à produção de provas, uma
vez que a apelante, instituição financeira de grande porte, claramente tem
mais condições de produzir a prova de que a parte tivesse sido devidamente
esclarecida quanto ao plano que estava a contratar, sendo possível a
inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do Código de
Defesa do Consumidor.
3.O descumprimento do dever de informação ao cliente restou corroborado,
ainda, pelo teor do testemunho prestado pela srª. Cátia Regina da Silva,
segundo quem jamais se mencionou a palavra "previdência" no atendimento
dado pelos prepostos do banco corréu à requerente.
4.Não fossem tais motivos suficientes para se chegar a tal conclusão,
consigne-se que sequer consta dos autos qual seria a relação entre a autora
e a pessoa que figurou na proposta de inscrição da requerente no referido
plano de previdência, na condição de beneficiário de possível pecúlio,
com código de parentesco "06 - Outros".
5.Portanto, restou evidente nos autos o defeito na prestação do serviço
bancário pela requerida, consistente na insuficiência ou inadequação
das informações prestadas à requerente acerca da fruição e riscos
relacionados ao serviço, falha esta que determinou a contratação, pela
autora, de um aporte em plano de previdência, sendo de rigor reconhecer a
nulidade do contrato em questão.
6.Consequentemente, devem os réus arcarem com a restituição dos valores
pagos ou depositados pela autora a estes títulos, em valores a serem fixados
em liquidação de sentença, na modalidade do art. 509, I do CPC/2015, com
juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danoso,
exclusivamente pela taxa SELIC, em razão da responsabilidade civil
extracontratual.
7.Restou devidamente demonstrado nos autos que a referida contratação de
plano de previdência privada pela autora deu causa à impossibilidade de a
requerente adquirir um imóvel, posto que o plano em questão tinha período
de doze meses de carência para saque de valor depositado, inviabilizando-se
tal providência a tempo de se concretizar a compra. Daí decorreu que a
autora teve um custo de R$ 200,00, na data de 01/12/2008, para elaboração
de documentos referentes ao distrato entre elas, valor este que deve ser
indenizado pelos réus.
8.A importância de R$ 310,00, despendida pela autora com a elaboração de
contrato de compra e venda do imóvel, não é indenizável pelas requeridas,
eis que elas deram causa ao desfazimento do negócio entre a autora e
terceira, proprietária do imóvel que a requerente pretendia adquirir,
e não ao anterior acerto entre as partes.
9.O caso dos autos, no qual a autora contratou plano de previdência privada
por não ter sido devidamente esclarecida sobre a fruição e riscos advindos
do serviço e, consequentemente, teve obstada a aquisição de um imóvel -
porque não logrou levantar os valores ali aportados a tempo de efetivar o
negócio - revela situação que em muito ultrapassa os limites de um mero
dissabor, ensejando o dano moral passível de recomposição.
10.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do
caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da instituição financeira
corré, que se valeu da simplicidade da parte autora para vender um plano
de previdência, deixando de prestar informações adequadas e suficientes
à contratação do serviço, bem como a significativa extensão do dano
moral, agravada pela consequência direta de a compra de um imóvel ter sido
diretamente obstada por esta razão, o valor aportado pela requerente neste
plano, de R$ 15.101,12, bem como a vedação ao enriquecimento oriundo de
verba indenizatória, arbitro a indenização em R$ 7.500,00, valor razoável
e suficiente à reparação do dano no caso dos autos.
11.Apelação provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES E ADEQUADAS SOBRE
A FRUIÇÃO E RISCOS DO SERVIÇO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL, COM CUSTOS REFERENTES
AO DISTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.No caso dos autos, é incontroverso que a autora havia vendido um imóvel e
levado o dinheiro a depósito junto à CEF. A parte autora alega que ac...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REMESSA OFICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo INSS, com vistas
à desconstituição de penhora realizada sobre imóvel alegado como bem de
família, nos termos da Lei nº 8.009/90
II.Insurgência contra penhora não é matéria suscitável mediante
embargos. Todavia, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das
formas e do aproveitamento dos atos processuais, inexistente prejuízo às
partes, dado que estabelecido contraditório regular, passo à análise do
tema em sede do reexame necessário.
III.A hipótese em apreço não se amolda à previsão contida no Artigo 19,
§ 2º, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa o duplo grau de jurisdição
nos casos que indica, nos quais não está inclusa matéria relativa a bem
de família. É caso de reexame necessário, conforme o disposto no Artigo
475 do CPC/1973, haja vista o direito controvertido ser de valor excedente
a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da demanda.
IV.No que tange à impenhorabilidade do bem de família, a teor do Artigo 1º
da Lei nº 8.009/90, para ser considerado bem de família na acepção legal,
o imóvel deve (i) estar sob a propriedade do casal ou da entidade familiar,
e mais, (ii) é obrigatório que estes residam nele. Apenas o preenchimento
cumulativo de ambos os requisitos permite a aplicação da proteção legal
conferida ao bem de família.
V.No caso dos autos, com base na documentação juntada, restou comprovado
que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado para moradia
da embargante, corroborando, assim, a tese de que se trata de imóvel de
residência familiar, e, portanto, impenhorável. Tem-se por insubsistente
a penhora do imóvel residencial em tela.
VI.No que tange aos honorários advocatícios, observo que a matéria
relativa a bem de família não se enquadra no disposto no Artigo 19,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação da União em
honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional, apoiado
em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, reconhecer
a procedência do pedido referente a matérias pacificadas pelos Tribunais
superiores. Admissível, portanto, a condenação da embargada ao pagamento
de honorários advocatícios.
VII.Deve ser considerado o princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu
causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência. A
circunstância observada nos autos justifica a condenação da embargada ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados de forma moderada.
VIII.Remessa oficial desprovida e apelação parcialmente provida para fixar
os honorários advocatícios a cargo da embargada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REMESSA OFICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo INSS, com vistas
à desconstituição de penhora realizada sobre imóvel alegado como bem de
família, nos termos da Lei nº 8.009/90
II.Insurgência contra penhora não é matéria suscitável mediante
embargos. Todavia, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das
formas e do aproveitamen...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL
DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45
E ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se extinguem
quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência,
caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime prevista
no diploma legal em referência, ou quando decorrido o prazo de dez anos,
contado do encerramento da falência, caso o falido tenha sido condenado.
2. No caso em comento, observa-se que a sentença que encerrou o processo
de falência foi prolatada em 15/12/2004. Por conseguinte, a essa altura,
já transcorreram integralmente os prazos a que aludem os arts. 135, III e
IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, pelo
que a execução fiscal, em relação à devedora principal, de fato não
poderia prosseguir.
3. Quanto à alegada responsabilidade dos sócios, verifica-se que em nenhum
momento ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo
135 do CTN ou de crime falimentar. Muito pelo contrário: há notícia nos
autos de que a sociedade empresária executada teve sua falência decretada,
hipótese esta que, como se sabe, consubstancia dissolução regular.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. VIABILIDADE. DECURSO INTEGRAL
DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 135, III E IV, DO DECRETO-LEI N. 7.661/45
E ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS
SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR OU DE INFRAÇÕES
A QUE SE REFERE O ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 135, III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e o art. 158, III e IV,
da Lei n. 11.101/05, preceituam que as ob...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES
SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável
com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora,
sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária
a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter
alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar
em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito
administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos
ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS,
não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo
a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza
alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que
não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES
SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável
com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora,
sua esposa.
3. A dependênc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. O presente agravo de instrumento versa sobre o cabimento da denunciação
da lide formulada pela União, em sede de ação indenizatória, ao agente
público apontado pela autoria como causador do dano.
2. Impende consignar, inicialmente, sobre o tema da responsabilização do
Estado, o direito pátrio ter adotado a teoria do risco administrativo,
nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Lei Maior, imputando à
Administração a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de
indenizar exsurge mediante mera demonstração do nexo causal entre a atuação
administrativa do agente e o dano a outrem, que para tal não concorreu.
3. Cuida-se de ação de rito ordinário por meio da qual o autor GENILSON DE
OLIVEIRA postula a condenação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT a: a) pagar-lhe uma pensão vitalícia, no valor mensal
de R$ 13.284,40 (treze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta
centavos); b) pagar-lhe indenização por dano estético, no montante de R$
362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) e também c) indenização
por dano moral, no valor de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil
reais).
4. O pedido apresentado pelo autor demanda apuração da responsabilidade
objetiva do Estado por dano decorrente de ato imputável a seu agente. Disto
decorre que, para o fim de obter o reconhecimento do pleito indenizatório,
deverá a parte se incumbir de provar apenas o fato, o dano suportado e o
nexo de causalidade entre estes, como supra explanado.
5. Ademais, a integração do agente à lide acarretará inconteste afronta
à celeridade e economia processuais, pois redundará na necessidade de se
aferir sobre o elemento subjetivo de sua atuação, ou seja, se a conduta foi
dolosa ou, ao menos, culposa, sendo certo tal verificação ser pertinente
somente para fins de regresso da Administração e não para julgamento do
pleito indenizatório decorrente da responsabilidade objetiva do Estado.
6. Portanto, não se afigura ser caso de deferimento da denunciação da
lide, pois daí decorreria evidente prejuízo à instrução processual,
ante a necessidade de ver integrado à produção de provas elemento que,
inclusive, não compôs o pedido formulado pela autoria em sua peça inaugural,
tornando in casu inoportuna a denunciação ao agente, não só por estender
desnecessariamente a instrução, como por onerar o onus probandi da parte
requerente.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. O presente agravo de instrumento versa sobre o cabimento da denunciação
da lide formulada pela União, em sede de ação indenizatória, ao agente
público apontado pela autoria como causador do dano.
2. Impende consignar, inicialmente, sobre o tema da responsabilização do
Estado, o direito pátrio ter adotado a teoria do risco administrativo,
nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Lei Maior, imputando à
Administração a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de
inden...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587794
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. Lei Nº. 10.165/2000. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
COMERCIALIZA OU ESTOCA PRODUTO QUÍMICO OU PERIGOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. A Lei nº. 10.165/2000, que conferiu nova redação à Lei nº.6.938/81
e institui a denominada Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental - TCFA,
discrimina em seu artigo 17-C que as atividades constantes no seu Anexo VIII,
se sujeitam à tributação.
2. Entre as 20 categorias arroladas no referido Anexo, constata-se, através
da análise da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário, que a
agravante foi enquadrada em vários códigos descritos pela referida norma,
entre eles o de número 18 que prescreve a seguinte conduta: "transporte
de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos;
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos
de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis,
derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos".
3. Por outro lado, analisando-se a Cláusula Terceira do Contrato Social
da agravante juntado aos autos às fls. 51/58, verifica-se que algumas das
atividades comerciais exercidas em seu estabelecimento guardam relação direta
com aquelas dispostas no Anexo em comento, tais como: comercialização de
produtos químicos, adubos e fertilizantes, defensivos agrícolas, tintas,
solventes, motosserras, etc.
4. Assim, forçoso reconhecer que se o sujeito passivo do tributo exerce
ou exerceu atividade considerada pela norma como sendo potencialmente
poluidora, fica sujeita ao poder de polícia da Autarquia Ambiental e de
eventuais consequências decorrentes desse fato, observando-se, ainda,
que os atos por ela praticados dispõem de presunção de legitimidade,
podendo eventualmente ser contestados através de dilação probatória,
análise inviável em sede de agravo de instrumento.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. Lei Nº. 10.165/2000. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO
COMERCIALIZA OU ESTOCA PRODUTO QUÍMICO OU PERIGOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. A Lei nº. 10.165/2000, que conferiu nova redação à Lei nº.6.938/81
e institui a denominada Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental - TCFA,
discrimina em seu artigo 17-C que as atividades constantes no seu Anexo VIII,
se sujeitam à tributação.
2. Entre as 20 categorias arroladas no referido Anexo, constata-se, através
da análise da Notificação de Lançamento de Créd...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572576
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETNO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI Nº
9.656/98. ART. 24-A. ADMINISTRADRAS DE PLANOS DE SAÚDE. GESTÃO FRAUDULENTA
OU TEMERÁRIA E DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO DA
MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A questão da indisponibilidade dos bens foi analisada dentro dos
limites do pedido, visto que, a constrição dos patrimônios acarretará a
renúncia dos administradores da Associação-autora e, em consequência, a
suspensão de suas atividades, na medida em que os Conselheiros desempenham
seu mister voluntariamente, sem qualquer remuneração ou benefício
patrimonial. Destarte, deve ser afastada a alegação de desrespeito aos
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- De acordo com o artigo 24-A da Lei nº 9.656/98, os administradores de planos
privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações
por eles assumidas até o montante dos prejuízos causados. De outro lado,
o ato que decreta o regime de Direção Fiscal ou a Liquidação Extrajudicial
gera, como efeito, a indisponibilidade dos bens dos administradores, inclusive
aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores
à referida decretação, excluídos, no entanto, na forma do § 4º, do artigo
24-A, os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação
em vigor. Entretanto, nos termos do § 2º, vê-se que a indisponibilidade
de bens não é obrigatória, à vista da utilização do verbo "poderá", de
modo que se faz necessária a presença de indícios de desvio de finalidade,
fraude ou gestão temerária.
- No caso dos autos, não há indícios de desvio de finalidade, fraude ou
gestão temerária, aptos a acarretar a manutenção da indisponibilidade
dos bens dos conselheiros da agravada, de modo que, nesta fase de cognição
sumária, é desarrazoável a manutenção de referida medida. De outro lado,
o Plano de Saneamento apresentado, dispõe sobre a adoção de várias medidas
para recuperação da agravada, bem como para liquidação do saldo negativo
em seu patrimônio líquido.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETNO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI Nº
9.656/98. ART. 24-A. ADMINISTRADRAS DE PLANOS DE SAÚDE. GESTÃO FRAUDULENTA
OU TEMERÁRIA E DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO DA
MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A questão da indisponibilidade dos bens foi analisada dentro dos
limites do pedido, visto que, a constrição dos patrimônios acarretará a
renúncia dos administradores da Associação-autora e, em consequência, a
suspensão de suas atividades, na medida em que os Conselheiros desempenham
seu mister voluntariamente,...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527008
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS
OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. VALOR FIXADO EM
PATAMAR RAZOÁVEL
1. É certo que, nos termos do disposto no art. 26 da LEF, a Fazenda Pública,
pode desistir da execução fiscal sem quaisquer ônus para as partes,
entretanto, esse dispositivo não tem alcance no caso em tela.
2. Após o oferecimento destes embargos, foi dada vista para a embargada
impugnar a demanda, ocasião em que noticiou o cancelamento da dívida
exequenda. Assim, no presente caso, escorreita a aplicação do princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à
instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas
despesas daí decorrentes, já que houve cobrança indevida da exequente.
3. Escorreita a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial
ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes,
já que houve cobrança indevida da exequente.
4. Já no tocante ao valor fixado pelo Juízo a quo, denota-se que o critério
levou em conta a razoabilidade do seu valor, não se demonstrando exorbitante,
em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado,
encontrando-se de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS
OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. VALOR FIXADO EM
PATAMAR RAZOÁVEL
1. É certo que, nos termos do disposto no art. 26 da LEF, a Fazenda Pública,
pode desistir da execução fiscal sem quaisquer ônus para as partes,
entretanto, esse dispositivo não tem alcance no caso em tela.
2. Após o oferecimento destes embargos, foi dada vista para a embargada
impugnar a demanda, ocasião em que noticiou o cancelamento da dívida
exequenda. Assim, no presente caso,...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO EDITAL. ESCOLARIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO. INVESTIDURA NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O edital do Certame exigia, como requisito de qualificação/formação para
o ingresso no cargo de Técnico de Laboratório-Informática, a conclusão
do ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo, com curso
técnico em informática.
2. O autor, ora apelante, não apresentou os documentos que comprovem tal
qualificação, reconhecendo, aliás, não possuí-los, tendo apresentado
tão somente o Certificado da Corporativa Franchising de que participou do
curso de Hardware no período de agosto de 2010 a Julho de 2013 em um total
de 288 horas (fls. 60), com o qual pretende tomar posse.
3. O referido curso não se assemelha aos cursos exigidos pelo edital do
concurso, nem tampouco lhe confere a qualificação igual ou superior àquela
prevista no Edital.
4. O autor, ao realizar sua inscrição no certame, manifestou sua
concordância com todas as regras ali estabelecidas, entre as quais a
necessidade da escolaridade exigida e, ao apresentar, tão somente, o
Certificado do curso de "Hardware" no período de agosto de 2010 a Julho de
2013 em um total de 288 horas, não preencheu os requisitos necessários a
grade exigida no Edital de concurso.
5- A administração agiu dentro da legalidade, pautada em um concurso regido
por normas gerais e pré-estabelecidas, as quais não foram observadas pelo
autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO EDITAL. ESCOLARIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO. INVESTIDURA NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O edital do Certame exigia, como requisito de qualificação/formação para
o ingresso no cargo de Técnico de Laboratório-Informática, a conclusão
do ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo, com curso
técnico em informática.
2. O autor, ora apelante, não apresentou os documentos que comprovem tal
qualificação, reconhecendo, aliás, não possuí-los, tendo apresentado
tão somente o Certificado da Corporativa Franc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. .
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito
à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um
dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
4. Conforme consignado nos autos, a agravada é acometida por uma doença
genética hereditária rara, complexa, grave e sem cura, altamente letal,
denominada GANCLIOSIDOSE (GM2), também conhecida como Tay-Sachs (CID E 75.0),
confirmada pelo Relatório Genético-Clínico, assinado pelo Dr. Charles
Marques Lourenço, que recomendou a utilização do medicamento denominado
Miglustate (Zavesca) 600 mg/dia, que deve ser divida em 3 doses diárias de
200mg, com intervalo de 8 horas (fls.61/64), já que é o único tratamento
para a respectiva doença. No entanto, tal medicamento possui um custo
inviável para a atual situação financeira dos genitores da autora, ora
agravada, o qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
5. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
6. Por fim, vale ressaltar que o medicamento Miglustate (Zavesca)
possui registro na ANVISA (nº 155380002) válido até 01/2022. A
detentora do registro do medicamento no Brasil é a empresa ACTELION
PHARMACEUTICALS DO BRASIL LTDA (informações obtidas através do site
http://portal.anvisa.gov.br).
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. .
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590299
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito
à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um
dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
4. No caso, a agravada é portadora de "asma grave e de difícil controle
CID J45.0". Desse modo, ante a gravidade do seu quadro de saúde, faz-se
necessário o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR), uma vez
que todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado
eficazes. No entanto, tal medicamento possui um custo inviável para a atual
situação financeira da autora, ora agravada, o qual inclusive teve deferido
os benefícios da justiça gratuita.
5. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
6. Ressalte-se, ainda, que o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) possui registro
na ANVISA (nº 100680983) válido até 10/2019. A detentora do registro do
medicamento no Brasil é a empresa NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A (informações
obtidas através do site http://portal.anvisa.gov.br).
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C....
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593370
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO
VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
- A considerar a efetivação do direito fundamental à saúde e do princípio
da dignidade da pessoa humana, o pedido de aumento do prazo para cumprimento
da tutela deve ser inequivocamente comprovado com demonstração de elementos
concretos.
- In casu, não restou comprovada eventual necessidade de um prazo maior;
ao contrário, apenas se sustentou, de forma genérica e abstrata, que o
prazo é injusto e desproporcional sem sequer indicar justificadamente o
prazo necessário para a satisfação da obrigação. Assim, não restou
devidamente comprovada a necessidade da dilação do prazo.
- Possibilidade de fixação de multa diária para a fazenda
pública. Jurisprudência do STJ.
- Conforme o artigo 537 do CPC/15, a multa diária deve ser arbitrada em
quantia suficiente e razoável para atingir o seu propósito de incentivar a
satisfação da obrigação imposta. Por outro lado, não pode ser exagerado ou
desproporcional à obrigação subjacente nem gerar enriquecimento sem causa.
- No caso dos autos, não há nenhum indício de descumprimento ou
recalcitrância dos réus, de forma que a fixação inicial da multa em R$
50.000,00 por dia revela-se desproporcional e afronta a razoabilidade.
- Redução para R$ 5.000,00 ao dia, quantia que se considera suficiente para
atingir as finalidades supracitadas da multa diária, sem impedimento para,
caso se revele necessário, eventual majoração no futuro.
- Agravo de instrumento parcialmente provido e agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO
VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
- A considerar a efetivação do direito fundamental à saúde e do princípio
da dignidade da pessoa humana, o pedido de aumento do prazo para cumprimento
da tutela deve ser inequivocamente comprovado com demonstração de elementos
concretos.
- In casu, não restou comprovada eventual necessidade de um prazo maior;
ao contrário, apenas se sustentou, de forma...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587851
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA
PORTADORA DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, prevista no artigo 1º da
Lei nº 12.190/2010, em razão de ser portadora de síndrome de talidomida,
doença que lhe causou má-formação congênita incapacitante.
- A despeito de o artigo 3º do Decreto nº 7.235/2010 dispor que cabe
ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização prevista na
Lei nº 12.190/2010, previu que as dotações específicas devem provir do
orçamento da União. Assim, está claro que os recursos para o pagamento do
ressarcimento provêm dos cofres da União, o que denota o seu interesse no
feito. Ademais, no presente pleito a causa de pedir está relacionada não
somente ao disposto na Lei nº 12.190/2010, como também à conduta omissiva
o Ministério da Saúde, órgão da União, no que toca à fiscalização da
produção, venda, distribuição e embalagem da talidomida, sem a devida
publicidade à população quanto às consequências de seu uso, o que
gerou a oportunidade de ingestão por gestantes, o que geraria o dever de
indenizar as vítimas. Destarte, a preliminar deve ser afastada. Precedente
desta corte regional.
- No que diz respeito à prescrição, de acordo com a jurisprudência
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento
do REsp nº 1251993, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC
e da REsp. STJ nº 8/2008, prevalece o prazo prescricional quinquenal -
previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra
a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil
de 2002. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da
natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual
for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública,
ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que
regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial
da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre
o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista
dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha
Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. -
Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi
reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos
critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho
("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo,
2010; págs. 1.296/1.299).
- A corte superior assentou orientação no sentido de que o termo "a quo"
do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra
ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca
dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp 1172028/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010).
- A jurisprudência do STJ assentou ter o artigo 1º do Decreto-lei nº
20.910/32 estabelecido a prescrição quinquenal de qualquer direito ou
ação contra a fazenda pública, seja qual for a sua natureza, a partir
do ato ou fato do qual se originou (REsp nº 534.671/CE). Entende-se que
a prescrição na espécie atinge o próprio fundo de direito. Assim, na
espécie, feito o diagnóstico da talidomida com o conhecimento do paciente,
passa a correr o prazo prescricional.
- De acordo com os documentos acostados aos autos, constata-se que a
autora teve ciência inequívoca das consequências de eventual ato
lesivo em 25/08/2011, data do diagnóstico da má formação por uso de
talidomida. Ressalte-se que a União não produziu prova em contrário,
de modo que prevalece a prova acostada aos autos pela requerente. Assim,
considerada essa data e à vista de que a presente demanda foi proposta em
05.10.2011 (fl. 02), é certo que não decorreu o prazo prescricional.
- A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, § 6º, da CF, impõe ao
Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores,
independentemente da prova do dolo ou culpa.
- A indenização por danos morais no caso específico das deformidades
físicas causadas pelo uso da talidomida foi prevista no artigo 1º da Lei
12.190/2010.
- Dada a constatação por perícia de que a deficiência da autora é
compatível com a talidomida, bem como considerado que nasceu em época em
que o fármaco já era comercializado, resulta que faz jus à indenização
prevista no artigo 1º da Lei nº 12.190/2010.
- Na espécie, configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva da
ré (fato danoso), que falhou na fiscalização e na publicidade dos efeitos
danosos do medicamento, que eram de sua responsabilidade, em razão de que
cabe ao governo federal tal atividade, por meio do Ministério da Saúde,
e a lesão acarretada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente
de responsabilidade e se cingiram a alegar que não foi demonstrada a sua
culpa no evento, o que não o exime do dever de indenizar.
- Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência
pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção
e compensação. As deformidades congênitas sofridas pela requerente nos
membros superiores são gravíssimas, eis que acompanhadas das patologias
consequentes, geram dor, parestesia e perda de força (laudo de fls. 52/55),
além dos danos estéticos. Consequentemente, tais sequelas certamente
tiraram a tranquilidade e provocaram sério sofrimento na autora sob o aspecto
emocional. Diante desses fatos, inexiste um montante capaz de aplacar tamanha
dor. De todo modo, o valor fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se
mostra exacerbado, pois cumpre os critérios mencionados.
- A sentença deve ser reformada no que toca ao termo inicial da correção
monetária, que deve ser fixado na data da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça).
- Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, determinou-se
que fosse realizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, o qual nada mais faz do que explicitar
os índices aplicáveis de acordo com as normas vigentes no período,
nos seguintes termos: correção monetária, a partir de janeiro de 2001,
aplicável IPCA-E / IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador,
pela MP n. 1.973-67/2000, art. 29, §3º), observado que o percentual a ser
utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período
de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser
utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora:
de jan/2003 a jun/2009 aplica-se a Selic (Art. 406 da Lei n.10.406/2002 -
Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês
(Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de
1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples
(Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177,
de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que
nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI
Nº 4357 e 4425, bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da União e reexame necessário
parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA
PORTADORA DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, prevista no artigo 1º da
Lei nº 12.190/2010, em razão de ser portadora de síndrome de talidomida,
doença que lhe causou má-formação congênita incapacitante.
- A despeito de o artigo 3º do Decreto nº 7.235/2010 dispor que cabe
ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização pr...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO TRASTUZUMABE. CÂNCER DE MAMA. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A ação de conhecimento foi ajuizada por Maria Rita de Lima Silva,
assistida pela Defensoria Pública da União, em face da União, do Estado
de São Paulo e do Município de Campinas, com pedido de tutela antecipada
objetivando o restabelecimento da disponibilização na rede pública de
saúde (SUS) do medicamento TRASTUZUMABE (Herceptina) 440 mg, pelos réus,
em razão da interrupção do seu fornecimento.
2. No caso em tela, r. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução
do mérito diante do restabelecimento do fornecimento do medicamento em
data posterior ao ajuizamento da ação, ocorrendo a perda superveniente do
objeto. Assim, condenou o Estado de São Paulo e o Município de Campinas
ao pagamento de honorários advocatícios,
3. Pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do
mérito, a parte que deu origem ao ajuizamento da ação ou o litigante
que seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado, deve
suportar os encargos respectivos.
4. No caso em tela, o Estado deu causa ao ajuizamento da ação diante
do atraso no fornecimento do medicamento de que a autora necessitava
para o tratamento do Câncer de Mama, o qual apesar de ter ocorrido
administrativamente, só foi realizado em 10.01.2012, após a interposição
da ação. Desse modo, no momento da interposição da ação, a parte autora
possuía interesse de agir, uma vez que, conforme o próprio Estado de São
Paulo ressaltou, ocorreu atraso no fornecimento do medicamento.
5. Cabe salientar que no que se refere ao direito à saúde, a Constituição
Federal no seu artigo 23, inciso II, estabelece a competência comum de todos
os entes da federação. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde
- SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito
Federal e Municípios. Por conseguinte, qualquer um dos entes federativos
possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que objetivem
assegurar a assistência à saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos.
6. É pacífica a jurisprudência pátria quanto à inafastabilidade do
dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas
moléstias, bem como da existência da responsabilidade solidária dos entes
federativos na efetivação desse encargo constitucional.
7. Sendo assim, tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento
da ação, deve ele arcar com os honorários de sucumbência.
8. Acertada a sentença ao fixar a condenação do Estado de São Paulo e
do Município de Campinas ao pagamento dos honorários advocatícios.
9. Recursos de Apelação não providos.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO TRASTUZUMABE. CÂNCER DE MAMA. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A ação de conhecimento foi ajuizada por Maria Rita de Lima Silva,
assistida pela Defensoria Pública da União, em face da União, do Estado
de São Paulo e do Município de Campinas, com pedido de tutela antecipada
objetivando o restabelecimento da disponibilização na rede pública...
ADMINSTRATIVO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO
POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE
FISCAL. ILEGALIDADE. CONDICIONAR LEVANTAMENTO AO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALOR CUJA GARANTIA JÁ CONSTA DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A autora alega que a credora SERVECLENING não pode receber o pagamento
por não ter comprovado o recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas
e tributários, obrigação esta prevista na cláusula oitava, item 8.5,
do Contrato Administrativo nº 50/2008, firmado com o Ministério da Fazenda.
2. Diante da inobservância da obrigação contratual, decidiu a União
Federal rescindir o contrato e reter o pagamento dos valores dos meses
supramencionados, ajuizando a presente ação objetivando a consignação
dos pagamentos do referido período, com a realização do depósito.
3. No caso de descumprimento de cláusula contratual, a Administração
Pública é autorizada a rescindir o contrato e, ainda, imputar penalidade(s)
ao contratado, dentro daquelas previstas no artigo 87, supratranscrito, entre
as quais não se encontra a retenção do pagamento devido, ainda mais quando
se trata de serviços já prestados pela empresa contratada. Precedentes.
4. Tendo a ré prestado regularmente os serviços para o qual fora contratada,
a União deve-lhe a contraprestação (o pagamento). Em relação aos encargos
sociais, trabalhistas e tributários, a ré deve valer-se de outros meios
coercitivos legais para exigir a cumprimento.
5. A União deve valer-se da garantia ofertada pela contratada, não havendo
que se falar em retenção desta quantia do valor devido pela contraprestação
do serviço, razão pela qual deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Ementa
ADMINSTRATIVO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO
POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE
FISCAL. ILEGALIDADE. CONDICIONAR LEVANTAMENTO AO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALOR CUJA GARANTIA JÁ CONSTA DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A autora alega que a credora SERVECLENING não pode receber o pagamento
por não ter comprovado o recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas
e tributários, obrigação esta prevista na cláusula oitava, item 8.5,
do Contr...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO
DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO
CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para análise da determinação de que uma empresa ou um profissional
se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a
atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80).
2. O termo "atividade básica" deve ser entendido como a atividade fim,
preponderante, exercida pelas empresas e profissionais.
3. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação
de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT,
que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados
tipos de indústrias.
4. A Lei nº 2.800/56, por sua vez, normatizou a profissão de químico e
criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme artigos 27 e 28,
e foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (artigos 1º e 2º).
5. Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades
privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e
submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe,
pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica,
tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de
pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade
técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química.
6. Ou seja, para a incidência dos dispositivos legais pertinentes à
questão, não basta a operação de qualquer equipamento, mas eu este seja
inerente e específico da profissão de químico, exigindo conhecimento
específico da área para sua operação. Do mesmo modo, não basta executar
qualquer atividade no processo produtivo que tenha relação com processos
físicos-químicos, exigindo-se que se trate de atividade predominantemente
intelectual, que demande conhecimento específico da área de química.
7. No caso, conforme Termo de Declaração Profissional acostado à fl. 52,
a embargante exerce a função de Auxiliar de Laboratório (Industrial),
atuando "no Laboratório de Controle de Qualidade (Laboratório Industrial)
onde realiza no decorrer de todo o processo produtivo (fabricação de
álcool etílico e açúcar) em amostras de água industrial, caldo e vinho
e as seguintes análises (químicas físico-químicas e físicas): pH, brix,
turbidez, insolúveis e condutividade, junto à empresa Açucareira Quatá S/A,
que não é indústria química nem desenvolve atividade que guarda relação
com a química. A presença de alguns produtos químicos no processo de
fabricação de seus produtos não altera sua natureza preponderante.
8. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO
DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO
CONFIGURADA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para análise da determinação de que uma empresa ou um profissional
se registre no respectivo órgão fiscalizador, questão essencial é a
atividade básica exercida (art. 1º da Lei nº 6.839/80).
2. O termo "atividade básica" deve ser entendido como a atividade fim,
preponderante, exercida pelas empresas e profissionais.
3. A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugaç...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE
ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. LEI N.º 12.514/11. MULTA ELEITORAL. POSSIBILIDADE
DE COBRANÇA DA MULTA.
- O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne
ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo
valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a
menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, conforme se observa
do posicionamento do Ministro Og Fernandes na votação do Recurso Especial
nº 1.468.126/PR.
- A interpretação, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça faz do
dispositivo em comento é de que o legislador escolheu como parâmetro o valor,
não o número de quatro anuidades, de modo a que se observe se o total do
débito, ou seja, acrescido dos encargos, supera o de quatro anuidades.
- Verifica-se que o conselho ajuizou, em 24.10.2017, execução fiscal para
cobrar anuidade e multa eleitoral vencidas no aporte de R$ 2.176,27 (dois mil
cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), incluídos os encargos
legais (multas e juros), de modo que o valor da causa montava R$ 2.176,27.
- Destarte, na linha da orientação da corte superior, para fins de
aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor
da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos
autos, era de R$ 658,01 em 2015, R$ 657,92 em 2016 e R$ 646,14 em 2017
(fls. 03, 04 e 04vº), cuja soma totaliza R$ 1.962,07. Logo, a par de
serem cobradas 03 (três) anuidades, o quantum exequendo (R$ 1.962,07),
incluídos os consectários, não supera o do limite legal (R$ 2.051,24 =
quatro anuidades), independentemente do valor da multa eleitoral.
- No que concerne à multa eleitoral, é cabível, em princípio, a teor
dos artigos 3º e 6º, § 1º, da Resolução n.º 458/2006, que aprova o
novo regulamento eleitoral para os conselhos federal e regionais de farmácia.
- Se a inadimplência do profissional é causa impeditiva ou não para a
aplicação da multa é questão que diz respeito ao mérito, de modo que
não configura vício do título passível de declaração de ofício.
- Apelação parcialmente provida, a fim de reformar a sentença extintiva
e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com relação
à multa eleitoral de 2015.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE
ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. LEI N.º 12.514/11. MULTA ELEITORAL. POSSIBILIDADE
DE COBRANÇA DA MULTA.
- O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne
ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo
valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a
menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, conforme se observa
do posicionamento do Ministro Og Fernandes na votação do Recurso Especial
nº 1.468.126/PR.
- A interpretação, portanto, que o Super...