DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. ADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. FUNCÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROPRIEDADE.
1. As partes firmaram contrato de arrendamento residencial nos termos da
Lei n° 10.188/2001 em 16 de junho de 2009.
2. A Caixa Econômica Federal propôs a ação possessória de origem sob
alegação de descumprimento contratual consistente na ocupação do imóvel
por terceiros, a qual foi julgada procedente para reintegrar a arrendadora
na posse do imóvel.
3. A pretensão da agravada alicerça-se tão somente no descumprimento
da 18ª cláusula contratual, ou seja, que o imóvel não estaria sendo
utilizado como moradia da arrendatária e de seus familiares.
4. A Apelante em momento algum ficou inadimplente com as parcelas do
arrendamento, ou mesmo com os encargos do imóvel.
5. A Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial
para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa
renda, prevê apenas uma maneira de caracterização de esbulho possessório,
nos seguintes termos: "Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no
arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza
o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse."
6. No caso dos autos não se vislumbra a hipótese de alienação, disposição
permanente ou mesmo cessão do imóvel a terceiros. Juntamente com a Apelante
utilizaram o imóvel: seu companheiro, irmão, cunhada e genitor, ou seja,
todos membros efetivos de seu núcleo familiar.
7. O contrato não impede a permanência dos familiares do arrendatário. Tal
permissão encontra-se expressamente prevista na cláusula terceira e
décima nona, sendo que a situação da Apelante deve ser analisada com certa
temperança e razoabilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 4º
da Lei 10.188/2001.
8. Os documentos acostados aos autos comprovam, ainda, que o endereço da
Apelante constante em todas as correspondências e faturas de cobrança
era efetivamente o do imóvel arrendado, demonstrando que não existia a
intenção da Apelante em desocupar o imóvel.
9. A Apelante estava efetivamente residindo no imóvel quando do cumprimento
do mandado de reintegração de posse. Tal situação evidencia que não
houve a cessão ou transferência definitiva do imóvel a terceiros.
10. Não há que se falar em qualquer desequilíbrio ou mesmo prejuízo
financeiro ao Fundo de Arrendamento residencial, considerando a plena
adimplência da Apelante.
11. Não tratando o presente caso de inadimplemento das obrigações pactuadas,
não se justifica o formalismo exacerbado da CEF, em considerar a rescisão
do contrato por descumprimento contratual, já que a manutenção da Apelante
no imóvel observará efetivamente a função social do programa, que é
justamente atender a necessidade de moradia da população de baixa renda
e desprovida de qualquer assistência financeira.
12. Portanto, não há que se falar em esbulho possessório, de modo que
torna-se inviável a concessão da reintegração de posse.
13. Apelação provida para julgar improcedente a ação de reintegração
de posse, com o consequente reestabelecimento do contrato, inclusive, com
a imissão da Apelante na posse do imóvel.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. ADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. FUNCÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROPRIEDADE.
1. As partes firmaram contrato de arrendamento residencial nos termos da
Lei n° 10.188/2001 em 16 de junho de 2009.
2. A Caixa Econômica Federal propôs a ação possessória de origem sob
alegação de descumprimento contratual consistente na ocupação do imóvel
por terceiros, a qual foi julgada procedente para reinteg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BEM
PENHORÁVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização
das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a
norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição
se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Pretende-se, assim, evitar a prática,
não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal,
para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas
e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução,
tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim,
não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em
que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após
o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento" (REsp 1245730/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
23/04/2012).
2. Para as hipóteses de decretação de ofício da prescrição intercorrente,
atente-se quanto à imprescindibilidade de prévia oitiva da Fazenda Pública
exequente face o disposto no §4º do artigo 40 da LEF, acrescentado pela
Lei nº 11.051/04.
3. No que tange aos atos processuais ocorridos antes da entrada em vigor
do §4º do artigo 40 da LEF, importa considerar não ter havido qualquer
inovação em relação à prescrição intercorrente, porquanto a novidade
legislativa cingiu-se à possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício
a consumação da prescrição, a partir do arquivamento dos autos, isto
conforme regramento normativo preexistente, cujo termo inicial estava
pacificado pela interativa jurisprudência cristalizada na Súmula 314/STJ.
4. Nesta senda, há de se ponderar quanto à desnecessidade de intimação da
exequente sobre a suspensão do feito quando ela própria a tenha requerido. De
igual forma, é despicienda eventual exigência de intimação do arquivamento,
posto se tratar o referido ato processual de decorrência lógica e legal
do decurso do prazo de um (1) ano de suspensão, razão pela qual, sob este
aspecto, encontra-se prejudicada a análise de alegação de ausência de
inércia da Fazenda Pública.
5. Portanto, para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial o
transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, contada a suspensão
a partir da decisão ou do pedido da exequente, conforme o caso concreto,
em consonância com a Súmula nº 314/STJ, sendo de se ressaltar que a
aferição do prazo prescricional deve observar a legislação vigente ao
tempo do arquivamento do feito.
6. No caso em comento, depois da diligência negativa do oficial de justiça,
quando do cumprimento do mandado de penhora, o feito fora suspenso "sine
die" a pedido da própria exequente em 11/11/1980, "face à inexistência
de bens penhoráveis em nome do executado", sendo então deferido o pedido
em 26/11/1980 e encaminhados os autos ao arquivo em 14/12/1982. Assim,
considerando a efetiva desídia e inércia do credor, desde o arquivamento
do feito até a protocolização do pedido de prosseguimento em 09/02/1998,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente.
7. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BEM
PENHORÁVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização
das relações pessoais e...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE
ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ART. 649, VI, DO CPC/1973 C/C
ART. 833, V, DO CPC/2015. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS
APTOS A GARANTIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é
a de se saber se a penhora realizada sobre os bens da sociedade empresária
executada deve ou não ser mantida. A apelante aponta que a constrição
deve ser levantada, na medida em que os bens penhorados são essenciais para
o desenvolvimento de sua atividade econômica, e que sem eles, não será
possível prosseguir na consecução de seu objeto social.
2. Ao enfrentar casos assemelhados ao posto nos autos, a jurisprudência
pátria tem se mostrado sensível às pequenas empresas (lato sensu),
estendendo a elas a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista pelo
art. 649, VI, do CPC/1973 e pelo art. 833, V, do CPC/2015. Este entendimento,
todavia, se mostra aplicável no caso de existência de outros bens suficientes
à garantia do débito. Com efeito, caso o devedor possua outros bens, não
se mostra razoável que a constrição recaia sobre aqueles essenciais ao
exercício de suas atividades, quando concorrem outros passíveis de penhora
e que não comprometem a continuidade da sociedade empresarial.
3. Entretanto, quando o devedor não apresenta outros bens para garantia
do juízo em executivo fiscal, não se revela viável que se imponha a
impenhorabilidade de maquinário ou outros bens utilizados pela empresa, sob
o risco de eternização da dívida em evidente prejuízo à Administração
(STJ, Corte Especial, RESP 200900718610, Relator Ministro Luix Fux, DJE
04.02.2010). No caso dos autos, contudo, a apelante se limitou a defender a
impenhorabilidade dos bens constritos, não indicando ou sequer informando a
existência de outros passíveis de nomeação. Ausente, assim, a indicação
de outros bens suficientes à garantia do juízo, não há que se falar em
impenhorabilidade.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE
ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ART. 649, VI, DO CPC/1973 C/C
ART. 833, V, DO CPC/2015. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS
APTOS A GARANTIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é
a de se saber se a penhora realizada sobre os bens da sociedade empresária
executada deve ou não ser mantida. A apelante aponta que a constrição
deve ser levantada, na medida em q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS
REQUITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA. TAXA
SELIC. LEGALIDADE.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias e destinadas a terceiro, ajuizada pela
União.
II.As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal contêm todos
os requisitos previstos no Artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Estão presentes
todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte.
III.O tema relativo à necessidade de apresentação de demonstrativo
de cálculo foi submetido à sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973,
ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
ser desnecessário constar da inscrição a apresentação do demonstrativo
discriminado, bastando para atendimento aos pressupostos legais a indicação
da legislação que fundamenta os valores objeto da cobrança: REsp nº
1.138.202/ES, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 01/02/2010.
IV.A embargante não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar as
CDAs, razão pela qual resta mantida a presunção de liquidez e certeza
dos títulos executivos.
V.O pagamento de tributos e contribuições após o prazo legalmente
previsto autoriza a cobrança do principal e dos acréscimos decorrentes
do inadimplemento da obrigação (multa, juros e correção monetária),
tendo em vista a natureza jurídica diversa de referidos acessórios.
VI.O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento
de que a utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos
tributários é legítima: RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Data do Julgamento: 18/05/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
VII.Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS
REQUITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA. TAXA
SELIC. LEGALIDADE.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias e destinadas a terceiro, ajuizada pela
União.
II.As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal contêm todos
os requisitos previstos no Artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Estão presentes
todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte.
III.O tema relativo à necessidade de apresentação de demonstrativo
de cálculo fo...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DA EXECUÇÃO
FISCAL. OBRIGATORIEDADE DA EXEQUENTE EM APONTAR E JUSTIFICAR O QUE FOI
PAGO PELO CONTRIBUINTE E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação
é a de se saber se a execução fiscal proposta na instância originária
poderia ou não ter sido extinta pelo juízo a quo com fundamento no suposto
pagamento realizado pelo contribuinte.
2. Compulsando os autos, constata-se que a executada trouxe aos autos a
informação de que haveria pagado a integralidade do crédito tributário
exequendo. Após o processamento dessa alegação, com a determinação
à Contadoria para que esta se manifestasse sobre a questão, o juízo de
primeiro grau sentenciou o feito, reconhecendo o pagamento.
3. Com efeito, o juízo de primeira instância determinou a produção de
uma prova contábil no bojo de um processo de execução, expediente que
não se compatibiliza com o rito de uma execução fiscal. Como se sabe,
o processo executivo tem por mira a satisfação de um direito creditício
por meio de providências concretas no sentido de afetar o patrimônio do
devedor ao pagamento da dívida.
4. Vale dizer: no processo executivo, diferentemente do que se passa em
relação ao processo de conhecimento, não se discute a existência ou
inexistência de um direito em favor da parte, mas apenas se adotam medidas
para atender um direito que já se entende incorporado ao patrimônio jurídico
da exequente, em função de ter sido apresentado um título executivo que se
reveste das características da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Por
conseguinte, ao juízo de primeiro grau não era dado promover a produção da
prova no âmbito de uma execução fiscal, pois esse incidente de cognição
é próprio dos processos de conhecimento, e não de execução.
5. No entanto, se, de um lado a produção da prova pericial-contábil
não teria lugar na demanda executiva, de outro é de se ressaltar que
a Fazenda Nacional reúne condições de confirmar internamente a parte
do crédito tributário que já foi objeto de pagamento pelo contribuinte
independentemente de qualquer prova nos autos da ação judicial, mas que
não logrou fazer isso no caso concreto. Não se afigura viável que a
execução prossiga pelo montante integral quando a própria exequente pode
confirmar, independentemente da produção de qualquer prova (expediente
de fato incompatível com o rito da execução fiscal), por meio de simples
consulta aos seus sistemas internos, o quanto já foi pago e o quanto resta a
pagar, abatendo essa importância do valor em cobro nas Certidões de Dívida
Ativa. Impõe-se, portanto, uma solução intermediária no caso concreto,
a afastar a extinção da execução fiscal, que não poderia ter ocorrido,
mas também a determinar à Fazenda Nacional que confirme o que já foi objeto
de pagamento pelo contribuinte, a fim de se evitar o seu enriquecimento
sem causa na espécie. Caberá à Fazenda Nacional, por outras palavras,
apontar e justificar eventuais diferenças, sob pena de se considerar os
valores pagos como corretos.
6. A Fazenda Pública, enquanto partícipe de relação processual, não
se exime de amoldar seu comportamento aos ditames do artigo 6º do CPC/15,
que dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva".
7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DA EXECUÇÃO
FISCAL. OBRIGATORIEDADE DA EXEQUENTE EM APONTAR E JUSTIFICAR O QUE FOI
PAGO PELO CONTRIBUINTE E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação
é a de se saber se a execução fiscal proposta na instância originária
poderia ou não ter sido extinta pelo juízo a quo com fundamento no suposto
pagamento realiz...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSAO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA, MAIOR, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. REQUISITOS LEI Nº
3.373/58, ART. 5º, II. PAR. ÚNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PECEPÇÃO
ANTERIOR DO BENEFÍCIO E SUA CESSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ora posta a deslinde, no direito da autora, filha
solteira e maior de ex-servidor público civil, ao recebimento de pensão
por morte, nos termos da Lei nº 3.373/58, eis que dependente economicamente
do servidor falecido.
2. De início, cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão,
seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos
pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito
do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação
de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma,
ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no
REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
3. In casu, o instituidor da pensão por morte, ex-servidor público civil,
pai da autora, faleceu em 27/06/1981, conforme certidão de óbito de fls. 14,
portanto, de se aplicar a regra da Lei nº 3.373/58, artigo 5º, inciso II,
parágrafo único.
4. Do dispositivo legal transcrito é possível extrair que a filha do
segurado maior de vinte e um anos perde a condição de beneficiária,
caso assuma cargo público permanente ou então deixe de ser solteira.
5. Do exame dos exíguos documentos acostados aos autos, a parte autora
deixou de comprovar a percepção da pensão por morte percebida por si,
conforme alega na exordial, desde 1985. Não se encontra nos autos, nenhum
documento hábil a comprovar o recebimento de qualquer benefício a seu
favor sob tal rubrica na cota-parte de 1/3, a partir de 1985. Aduz que
houve a cessão do benefício pela Administração em dezembro de 2008,
no entanto, não apresenta qualquer comprovante ou notificação de que o
benefício seria suspenso pela União.
6. Diferentemente do afirmado, através do documento de fls. 29, verifica-se
que a pensão descrita no único comprovante de pensão em nome da autora
trata-se da pensão da Lei nº 6.782/80, cuida-se pensão especial que era paga
ao servidor e tinha o caráter de complementação da pensão previdenciária
da Lei nº 3.373/58, para os casos em que o servidor falecido fosse vítima
de doenças profissionais ou as especificadas em lei, equiparadas ao acidente
em serviço. Não se tratava de duas pensões, mas de uma complementação
que era paga pela União visando atingir a integralidade da remuneração
do ex-servidor, ao se somar à pensão previdenciária paga pelo INSS.
7. Do compulsar de tal documento, não há como se concluir que referida
pensão foi instituída pelo ex-servidor falecido, ou ainda, se instituída
diretamente em favor da autora, na medida em que se encontra indicado o
número do CPF da parte autora, sem qualquer outra informação relevante
para a elucidação da questão. (fl. 29).
8. Como se nota, não restaram comprovados nos autos os fatos alegados pela
autora, mormente se o falecido pai da autora, ex-servidor público foi o
instituidor da pensão por morte, quem são os beneficiários da referida
pensão, a data da concessão e a cessação do benefício, assim como a
condição de filha solteira e não ocupante de cargo permanente da parte
autora.
9. Destarte, no caso dos autos, ante a precária instrução probatória,
não restaram constituídos os pressupostos legais mínimos exigidos pela
Lei nº 3.373/58, art. 5º, II, parágrafo único, para a configuração da
parte autora como beneficiária da pensão por morte de ex-servidor público,
que a qualifique como filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de
cargo público permanente, nos termos exigidos pela lei.
10. Por derradeiro, anoto que não há se falar em cerceamento de defesa
diante da ausência de intimação para a especificação de provas, uma
vez que houve a intimação nos termos da certidão de fl. 155 verso, não
há motivo para a baixa dos autos para produção de provas, uma vez que a
prova testemunhal ou a juntada do processo concessório de aposentadoria não
teria o condão de infirmar a prova dos autos, bem como eventuais argumentos
trazidos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão
tal qual apresentada acima.
11. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSAO POR MORTE. FILHA
SOLTEIRA, MAIOR, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. REQUISITOS LEI Nº
3.373/58, ART. 5º, II. PAR. ÚNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PECEPÇÃO
ANTERIOR DO BENEFÍCIO E SUA CESSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ora posta a deslinde, no direito da autora, filha
solteira e maior de ex-servidor público civil, ao recebimento de pensão
por morte, nos termos da Lei nº 3.373/58, eis que dependente economicamente
do servidor falecido.
2. De início, cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão,
seja e...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. DEPÓSITO DO MONTANTE PERSEGUIDO NO BOJO
DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR
À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA PELO
JUÍZO A QUO. INCABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO DE
EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se
saber se a execução proposta na instância originária com o fito de
cobrar débitos relativos ao FGTS deveria ter sido extinta, como determinou
o juízo de primeiro grau em sua sentença, ou suspensa, como pretende a
Caixa Econômica Federal.
2. A execução foi proposta em 13.02.2008. A executada apresentou exceção
de pré-executividade, afirmando que os valores exigidos na execução
constituíam objeto de uma ação anulatória distribuída anteriormente
à inscrição em Dívida Ativa e que se encontravam com a exigibilidade
suspensa, ante a realização de depósito naquele feito.
3. Quando da oposição da exceção de pré-executividade, a executada
trouxe aos autos documentação que de fato evidencia a propositura de
ação anulatória e o deferimento de depósito visando a suspensão da
exigibilidade de débito relativo ao FGTS. O depósito responsável por
suspender a exigibilidade do débito relativo ao FGTS, entretanto, ocorreu
apenas em 24.07.2008, o que demonstra que, ao tempo da propositura da
execução pela Caixa Econômica Federal a dívida permanecia exigível.
4. Acaso o depósito fosse anterior à propositura da execução, realmente
estaríamos defronte ao caso de extinguir a demanda executiva, como já teve
oportunidade de salientar o C. STJ (REsp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010), posto que à dívida
perseguida faltaria o requisito da exigibilidade desde o início. Em
situações como a presente, contudo, em que a execução é proposta
quando a dívida ainda era exigível e somente em momento posterior há o
depósito da soma pretendida em outra ação, a providência adequada é
a de suspender a demanda executiva, e não extingui-la. No caso concreto,
aplica-se por analogia o quanto previsto pelo art. 151, inc. II, do CTN,
garantindo-se a suspensão da demanda executiva (e não a sua extinção),
ainda que o FGTS não se confunda com dívidas de natureza tributária.
5. Recurso de apelação a que se dá provimento.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. DEPÓSITO DO MONTANTE PERSEGUIDO NO BOJO
DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR
À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA PELO
JUÍZO A QUO. INCABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO DE
EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se
saber se a execução proposta na instância originária com o fito de
cobrar débitos relativos ao FGTS deveria ter sido extinta, como determinou
o juízo de primeiro grau em sua sentença, ou suspensa, como pretende a
Caixa Econômica Fe...
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO E ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Trata-se de ação objetivando revisão de cláusulas contratuais, a qual
foi extinta por perda superveniente do objeto, tendo em vista a arrematação
e adjudicação do imóvel pela CEF.
2. O valor inicialmente atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais),
foi retificado para R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
3. Na sentença, o Juiz condenou o autor ao pagamento de "honorários
advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa".
4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar
o disposto nos §§ 2º, 8º e 10º do art. 85 do Código de Processo
Civil, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5. Considerando-se não existir condenação e os critérios legais
referidos, deve haver redução dos honorários advocatícios fixados em
"10% sobre o valor da causa" (R$ 26.000,00) para R$ 1.000,00 (mil reais),
quantia proporcional ao trabalho jurídico desenvolvido nos autos.
4. Apelação parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença e
fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO E ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Trata-se de ação objetivando revisão de cláusulas contratuais, a qual
foi extinta por perda superveniente do objeto, tendo em vista a arrematação
e adjudicação do imóvel pela CEF.
2. O valor inicialmente atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais),
foi retificado para R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
3. Na sentença, o Juiz condenou o autor ao pagamento de "honorários
advo...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. GFIP. DECADÊNCIA. SÚMULA Nº
436/STJ. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73, ação anulatória de rito
ordinário proposta com o fito de obter provimento jurisdicional que reconheça
a ocorrência de decadência e prescrição de crédito previdenciário,
relativo às competências 10/2001 a 12/2001 e 01/2002 a 13/2002.
2. A apresentação de declaração de débito pelo próprio contribuinte
(autolançamento) torna desnecessário o lançamento pela Fazenda Pública,
donde não há falar em decadência. Neste sentido, editou-se a Súmula
nº 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco".
3. Eventual emissão de DCGB-BATCH - cuja finalidade consiste em identificar
eventual diferença a menor que o efetivamente recolhido em GFIP - não
influencia no cômputo do prazo, uma vez que não tem o condão de constituir
o crédito correspondente por não caracterizar novo lançamento.
4. No que se refere à prescrição, tratando-se de hipótese de inclusão de
débito previdenciário em parcelamento administrativo, tem-se por aplicável
a causa interruptiva de prazo prevista no artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN.
5. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, consolidado o
entendimento de que "havendo data posterior para o pagamento do tributo
declarado, daí se iniciará a contagem no prazo. Contudo, se já houver
decorrido o prazo para o pagamento quando da entrega da declaração, o
termo a quo será a data da entrega da DCTF ou documento equivalente" (AgRg
no REsp 1143557/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).
6. O prazo prescricional restou interrompido em 1º/08/2008 com a
consolidação do parcelamento. Disto decorre que não estão prescritas
as contribuições do período de 02/2002 a 13/2002, posto que apresentada a
declaração pelo próprio contribuinte em 11/09/2007. No que tange ao período
de 10/2001 e 12/2001, também não se entrevê a ocorrência de prescrição,
haja vista que constou como "Data do Cálculo do Valor a Recolher" 30/11/2003
e 02/08/2004, respectivamente, e ainda porque ausentes informações acerca
da data de envio das respectivas declarações ou de data posterior para
o pagamento do tributo declarado. Com relação à competência 01/2002,
infere-se ter ocorrido a prescrição ante a "Data do Cálculo do Valor a
Recolher" em 12/07/2002.
7. É de nenhuma utilidade eventual discussão acerca da aplicação da
Súmula Vinculante nº 08/STF, pois considerado tão-somente o quinquênio
para a aferição dos prazos.
8. Honorários advocatícios mantidos, diante da sucumbência mínima da
apelada.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. GFIP. DECADÊNCIA. SÚMULA Nº
436/STJ. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73, ação anulatória de rito
ordinário proposta com o fito de obter provimento jurisdicional que reconheça
a ocorrência de decadência e prescrição de crédito previdenciário,
relativo às competências 10/2001 a 12/2001 e 01/2002 a 13/2002.
2. A apresentação de declaração de...
DIREITO CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL SEM
CAUSA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante quanto aos danos morais causados à
parte autora pelo protesto de títulos de crédito, bem como o montante
indenizatório devido a este título. A preliminar de ilegitimidade passiva,
in casu, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisado.
2.No caso dos autos, restou incontroversa a emissão de diversas duplicatas
contra a sociedade empresária autora, o recebimento destas pelo banco
apelante em razão de endosso-translativo e o posterior protesto dos títulos.
3.Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que
recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra
os endossantes e avalistas. Súmula n° 475 do Superior Tribunal de Justiça.
4.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
5.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o
elevado valor dos títulos indevidamente protestados, que somam a quantia de R$
37.410,00, e o razoável grau de culpa dos corréus - um por emitir duplicatas
sem a devida causa, outro por aceitá-las sem a mínima verificação de
sua regularidade formal e levá-las indevidamente a protesto - tem-se que
o valor arbitrado em sentença, de R$ 37.400,00, é razoável e suficiente
à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no enriquecimento
indevido da parte, devendo ser mantido.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL SEM
CAUSA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil
da instituição financeira apelante quanto aos danos morais causados à
parte autora pelo protesto de títulos de crédito, bem como o montante
indenizatório devido a este título. A preliminar de ilegitimidade passiva,
in casu, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisado....
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E MAL TRATAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de dano
moral ao autor em decorrência da negativa de abertura de conta corrente
pelo banco réu, pelo tratamento a ele dispensado em agência bancária e
seus desdobramentos.
2.No caso dos autos, o autor pretende a recomposição de danos morais que
entende ter sofrido em agência bancária da requerida, numa ocasião em que
lhe foi negada a abertura de conta corrente conjunta em seu nome e de seu
então companheiro, além de ter ele sido mal tratado por preposto do banco
em razão do fato de viver em união com pessoa do mesmo sexo. Vê-se, então,
que o requerente aponta como causa de pedir tanto a recusa à abertura de conta
bancária como o tratamento que lhe foi dado por preposto do banco requerido.
3.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no
caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua
hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso
assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador
de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor,
o que não se pode admitir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não é cabível a inversão do ônus da prova neste caso, uma vez que a
natureza das alegações exige uma apuração mais detalhada do quadro fático
da demanda, não sendo possível aferir de plano sua verossimilhança. Pelo
mesmo motivo, tem-se que as partes estão em situação de igualdade quanto
à produção de provas, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe
ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
5.Não é possível acolher a tese autoral, eis que não se afastou a
hipótese de a negativa de abertura da conta bancária, nos termos em que
solicitado pelo autor, ter se fundado na insuficiência dos documentos por
ele apresentados para este fim.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E MAL TRATAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de dano
moral ao autor em decorrência da negativa de abertura de conta corrente
pelo banco réu, pelo tratamento a ele dispensado em agência bancária e
seus desdobramentos.
2.No caso dos autos, o autor pretende a recomposição de danos morais que
entende ter sofrido em agência bancária da...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP. TESOUREIRO PRO TEMPORE. ART. 15
DA LEI 5.517/1968. MANDATO A TÍTULO HONORÍFICO. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO A REMUNERAÇÃO. NOMEAÇÃO JUDICIAL DE INTERVENTOR. NOMEAÇÃO DE
TESOUREIRO. VALIDADE. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Profissional autor pretende
ver-se ressarcido dos valores pagos ao réu sucedido pelo exercício do
cargo de Tesoureiro pro tempore, ao argumento de que tal mandato é exercido
a título honorífico e, portanto, não lhe dá direito a remuneração.
2.A parte funda sua pretensão no art. 15, caput, da Lei n° 5.517/1968,
que, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária,
assim dispôs: "Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Medicina-Veterinária e seus suplentes são eleitos por três anos e o
seu mandato exercido e a título honorífico".
3.A previsão legal invocada pela requerente, no sentido de que o exercício
do mandato de tesoureiro de Conselho Regional de Medicina-Veterinária é
a título honorífico, é expressa ao reger a hipótese de eleição de
dirigente, nada dizendo acerca da nomeação judicial.
4.Ainda que assim não fosse, embora o contrário seja mais usual, o exercício
de mandato a título honorífico não importa em vedação à correspondente
remuneração.
5.A decisão judicial que anulou os atos referentes ao primeiro e ao segundo
turnos das eleições para a escolha da Diretoria do Conselho requerente
para o biênio 2003/2004 garantiu ao interventor judicial a percepção de
honorários pela execução do trabalho. E, sob a regência deste profissional,
em 16/07/2003 foi editada a Resolução n° 814, prevendo a remuneração
ao Tesoureiro pro tempore em valor correspondente a três diárias e meia,
semanalmente, normativa na qual se fundaram os pagamentos feitos ao réu,
sem que nela seja possível vislumbrar qualquer ilegalidade.
6.Com isto, tem-se que o réu foi regularmente nomeado como Tesoureiro pro
tempore por Interventor Judicial e percebeu remuneração por força de ato
normativo validamente editado por aquele órgão, não se havendo de falar
em seu dever de restituição de quaisquer valores recebidos a este título.
7.Os valores ora discutidos foram percebidos pelo réu a título de
remuneração pelo múnus público para o qual foi designado e com expressa
previsão em sentença, o que evidencia o seu caráter alimentar e o
recebimento de boa-fé, inviabilizando a sua repetição.
8.Considerando o elevado valor atribuído à causa, de R$ 212.536,80 em março
de 2007, a baixa complexidade do feito e o bom grau de zelo demonstrado
pelos patronos do requerido, ficam os honorários advocatícios fixados em
sentença reduzidos, por equidade, para R$ 10.000,00, nos termos do art. 20,
§ 4° do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
9.Apelação não provida.
10.Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP. TESOUREIRO PRO TEMPORE. ART. 15
DA LEI 5.517/1968. MANDATO A TÍTULO HONORÍFICO. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO A REMUNERAÇÃO. NOMEAÇÃO JUDICIAL DE INTERVENTOR. NOMEAÇÃO DE
TESOUREIRO. VALIDADE. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Profissional autor pretende
ver-se ressarcido dos valores pagos ao réu sucedido pelo exer...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. É a hipótese dos autos, no que tange aos "reflexos do 13º salário
sobre o aviso-prévio", uma vez que não foram objeto do pedido e tampouco
analisados na sentença. Impõe-se assim corrigir o erro material no
v. acórdão embargado, a fim de suprimir a alusão à referida verba
("reflexos do 13º salário sobre o aviso-prévio") e, consequentemente,
negar provimento à apelação da União.
3. No mais, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a
matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para
a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pelas embargantes, tem-se que o julgado atacado analisou
de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
5. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
6. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
7. Embargos de declaração do SESI/SENAI e União conhecidos e
rejeitados. Embargos de declaração da autora acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. É a hipótese dos autos, no que tange aos "reflexos do 13º salário
sobre o aviso-prévio", uma vez que não foram objeto do pedido e tampouco
analisados na sentença. Impõe-se assim corrigir o erro material no
v. acórdão embargado, a fim de suprimir a alusão à referida verba
("reflexos do 13º salário sobre o aviso...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DA SEGURADORA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA
SECURITÁRIA. FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DA CEF AFASTADO EM
JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO CONTRA A MESMA
DECISÃO QUESTIONADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGURADORA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão aqui debatida - intervenção da CEF na lide, como representante
do FCVS, em razão da natureza pública da apólice de seguro - já foi
objeto de julgamento, e ainda por agravo interno, sendo mantida a decisão.
2. Mais uma vez ressalta-se que no entendimento deste Relator a cobertura
securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública
(ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de
assinatura do contrato de origem. Por isso, o representante do FCVS - no caso,
a CEF - deve intervir necessariamente na lide na qualidade de parte. Contudo,
meu posicionamento é divergente da orientação majoritária da Primeira
Turma, restando vencido o meu voto proferido.
3. Os embargos de declaração se destinam a afastar obscuridade, suprir
omissão ou eliminar contradição que porventura venham a existir em
determinada decisão judicial, o que não se verifica no caso em tela. A
insurgência se trata de mera irresignação.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DA SEGURADORA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA
SECURITÁRIA. FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DA CEF AFASTADO EM
JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO CONTRA A MESMA
DECISÃO QUESTIONADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGURADORA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão aqui debatida - intervenção da CEF na lide, como representante
do FCVS, em razão da natureza pública da apólice de seguro - já foi
objeto de julgamento, e ainda por agravo interno, send...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589707
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA
QUE EXTINGUIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A TRAMITAR NA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA AO ARGUMENTO DE QUE A DÍVIDA EXEQUENDA NÃO HAVIA SIDO
GARANTIDA. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA QUANTO À HIGIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO
DIRETO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No
presente caso, o acórdão se omitiu quanto a um importante aspecto que,
se fosse levado em consideração pelo Colegiado, redundaria em provimento
diferente ao recurso de agravo de instrumento interposto.
2. Com efeito, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento
visando, em primeiro lugar, que a impugnação ao cumprimento de sentença
movimentada na instância originária viesse a ser acolhida diretamente
nesta sede recursal, de modo a dispensá-la do pagamento do montante
exequendo. Sucessivamente, a agravante pretendia que se afastasse a extinção
da impugnação ao cumprimento de sentença, para que esta pudesse prosseguir
em seus ulteriores termos na instância de origem e pudesse ser decidida
pelo juízo de primeiro grau.
3. Ao julgar o agravo interno, esta Egrégia Primeira Turma entendeu que a
extinção da impugnação ao cumprimento de sentença pelo juízo de primeira
instância deveria ser mantida, porquanto a dívida exequenda não havia sido
garantida. A extinção da impugnação ao cumprimento de sentença pelo
juízo a quo deu-se com fundamento no então vigente art. 475-J, §1º, do
CPC/1973. Tendo por mira o preceptivo legal em destaque, a jurisprudência
dos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que, para que a parte
devedora pudesse impugnar o cumprimento de sentença, seria necessária a
prestação de alguma garantia, conforme, aliás, restou averbado no próprio
acórdão embargado.
4. Contudo, o acórdão embargado deixou de levar em consideração o fato
de que a temática ventilada pela devedora na impugnação ao cumprimento de
sentença dizia respeito à ilegitimidade da cobrança, ante a ocorrência de
fraude. Em sua impugnação, a devedora pontificou que nunca efetuou a compra
de materiais de construção e nunca firmou um contrato de CONSTRUCARD,
matéria esta que pode ser considerada de ordem pública, por revolver
uma autêntica relação de consumo e se referir à própria existência
da dívida. Diante do contexto específico a envolver o caso dos autos,
no qual se discute a higidez do título executivo judicial que aparelha o
cumprimento de sentença, a jurisprudência dos tribunais pátrios firmou-se
na linha de que a prévia garantia do juízo é dispensável, uma vez que a
matéria é de ordem pública (AC 9905488561, Des. Fed. Cid Marconi, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data::15/12/2016 - Página::36.).
5. Dessa forma, o pleito principal formulado pela agravante, atinente ao
conhecimento imediato da impugnação ao cumprimento de sentença nesta sede
recursal para que a devedora fosse dispensada desde já de pagar o valor
exequendo, não merece acolhida, uma vez que o conhecimento imediato das
razões esposadas na sobredita impugnação pela Corte Regional, ainda mais
no âmbito de um agravo de instrumento, recurso de estreito campo objetal,
violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, por se antepor ao juízo
que o magistrado de primeiro grau formulará sobre a questão. De outro lado,
o pleito sucessivo, associado ao regular prosseguimento da impugnação ao
cumprimento de sentença, comportava provimento, pois o acórdão se omitiu
quanto ao fato de que a matéria ali discutida era de ordem pública (higidez
do título executivo judicial), e, portanto, independia da prestação de
garantia.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA
QUE EXTINGUIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A TRAMITAR NA
INSTÂNCIA ORIGINÁRIA AO ARGUMENTO DE QUE A DÍVIDA EXEQUENDA NÃO HAVIA SIDO
GARANTIDA. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA QUANTO À HIGIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO
DIRETO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que d...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551889
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE TEMÁTICA AFETA À
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SUSPENSA PELO C. STJ. CONSEQUENTE NECESSIDADE
DE SE APRECIAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS QUE PERTENCIAM VERDADEIRAMENTE A TERCEIRO QUE NÃO
COMPÕE A LIDE EXECUTIVA. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
II. No presente caso, constato que o Colegiado se omitiu quanto a um
importante fator. Com efeito, o agravo de instrumento foi provido para
o fim de se determinar o cancelamento do bloqueio de ativos financeiros
realizado via BACENJUD na execução fiscal originária, liberando-se os
valores constritos, ao argumento, não levantado pela recorrente, aliás,
de que a sociedade empresária se encontrava em recuperação judicial, e,
nessa condição, não poderia vir a sofrer atos de constrição, pena de
tornar letra morta o princípio da preservação da empresa.
III. Ocorre que ao enfrentar o tema relativo à prática de atos constritivos
em face de empresa em recuperação judicial, o C. STJ, no julgamento do REsp
nº 1.712.484-SP, afetou aquele processo ao rito dos recursos repetitivos e
determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão. Por
conseguinte, o conhecimento do recurso quanto ao fundamento da recuperação
judicial, não levantando pela agravante, não poderia ter ocorrido, pelo
que se acolhem os embargos de declaração para suprir a omissão relativa
a essa circunstância.
IV. A constatação de que o tema relativo à recuperação judicial não
poderia ter sido apreciado por este Colegiado levanta a necessidade de se
apreciar o agravo de instrumento quanto aos demais fundamentos que foram
invocados pelo agravante quando da apresentação da peça inicial do
recurso. No momento em que o agravo de instrumento havia sido interposto,
a agravante fundamentou a liberação dos valores penhorados pelo BACENJUD
em dois argumentos principais, a saber, (i) o valor constrito pertencia a
terceiro (outra empresa que não a executada); e (ii) a ausência de justa
causa para o deferimento da penhora online, impondo-se a observância do
princípio da menor onerosidade da execução ao devedor.
V. Pelo primeiro argumento, a agravante, ora embargada, alega que os valores
constritos não lhe pertenciam, mas eram, em realidade, da propriedade
de terceiro. Afirma-se que o montante que foi localizado em sua conta
bancária e penhorado via BACENJUD era fruto de anterior depósito promovido
equivocadamente em seu nome por uma Seguradora, decorrente de sinistro havido
com veículo de propriedade de outra empresa. Na peça inicial do agravo de
instrumento, a recorrente explica, ainda, que o depósito equivocado em seu
nome ocorreu porque, por um lapso, a Apólice do Seguro foi assinada pela
recorrente, que não era proprietária do bem. Todas as suas alegações
estão bem evidenciadas pelos documentos carreados aos autos deste agravo de
instrumento. Por isso, o levantamento das quantias constritas pelo BACENJUD é
medida que se impõe, mas por fundamento diverso daquele invocado no acórdão
embargado. Ao invés de se fundamentar na recuperação judicial da empresa
executada, o agravo de instrumento deve ser provido com base no fato de que
os montantes apreendidos não eram de real propriedade da executada, não
se afigurando viável penhorar quantia de terceiro como forma de garantir
a execução.
VI. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, de molde
a manter o provimento ao agravo de instrumento, mas por fundamento diverso
do levantado inicialmente.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE TEMÁTICA AFETA À
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E SUSPENSA PELO C. STJ. CONSEQUENTE NECESSIDADE
DE SE APRECIAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS QUE PERTENCIAM VERDADEIRAMENTE A TERCEIRO QUE NÃO
COMPÕE A LIDE EXECUTIVA. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabi...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588894
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO
BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE
PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA PELO JUIZO A QUO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cabe ao juiz rever a concessão do benefício a qualquer tempo se encontrar
elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente,
bem como da inexistência de provas no sentido de que o apelado não detém
condições financeiras de arcar com as custas processuais.
2. Denota-se foi deferido o pedido da autora à justiça gratuita
(fls. 60). Todavia em sede de impugnação ao benefício da justiça gratuita,
interposto pela União, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação
e revogou a justiça gratuita à autora, condenando-a ao recolhimento das
custas judiciais em dobro (fls. 485/487). A parte autora não cumpriu a
determinação e diante do não recolhimento das custas, a apelação da
autora foi julgada deserta (fl. 490).
3. Em relação à condenação dos honorários advocatícios, razão assiste
à União, ora apelante, na medida em que a sentença julgou improcedente o
pedido da autora, e, diante da revogação do benefício da justiça gratuita,
deverá a parte autora arcar com a condenação em custas e honorários
advocatícios, nos presentes autos.
4. Aplicar-se-á em relação aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a
sentença, ora impugnada foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se
naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO
BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE
PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA PELO JUIZO A QUO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cabe ao juiz rever a concessão do benefício a qualquer tempo se encontrar
elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente,
bem como da inexistência de provas no sentido de que o apelado não detém
condições financeiras de arcar com as custas processuais.
2. Denota-se foi deferido o pedido da autora à justiça gratuita
(fls....
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. CLÁUSULA MANDATO. LEGALIDADE.
1. O STF já assentou ser a execução extrajudicial compatível com a
Constituição Federal, entendendo que a prática de excussão patrimonial
prevista na legislação mencionada não afrontaria nenhum dos princípios
esculpidos na Carta Política.
2. O STJ já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que todas as
notificações, inclusive aquelas relativas aos leilões, realizadas dentro do
procedimento de execução extrajudicial, devem ser feitas prioritariamente
de forma pessoal, somente admitindo-se a intimação por meio de edital
quando frustrada aquela forma de cientificação.
3. No caso em exame, os mutuários foram devidamente notificados pessoalmente
tanto para purgarem a mora quanto da data dos leilões extrajudiciais. Assim,
não há nulidade no procedimento extrajudicial realizado.
4. Sem a evidência de irregularidades no procedimento extrajudicial,
impossibilitado o deferimento de tutela na forma pleiteada no agravo.
5. Quanto às benfeitorias, os apelantes utilizaram-se do imóvel sem o
devido pagamento do contrato de mútuo realizado e buscam a recomposição
dos valores referentes a benfeitorias que podem ser qualificadas como úteis.
6. Não poderia a apelante ser dada como possuidora de boa-fé no caso
concreto diante do inadimplemento do contrato, buscando a restituição
de valor utilizado no imóvel em que esteve de forma irregular, sem pagar
qualquer taxa de ocupação.
7. Enquadrados os apelantes como possuidores de má-fé, teriam direito
somente às benfeitorias necessárias. Julgados do E. TRF.
8. Ressalto que não houve pedido de provas no momento adequado para
comprovação da existência de benfeitorias necessárias passíveis de
indenização.
9. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES. CLÁUSULA MANDATO. LEGALIDADE.
1. O STF já assentou ser a execução extrajudicial compatível com a
Constituição Federal, entendendo que a prática de excussão patrimonial
prevista na legislação mencionada não afrontaria nenhum dos princípios
esculpidos na Carta Política.
2. O STJ já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que todas as
notificações, inclusive aquelas relativas aos leilões, realizadas dentro do
procedimento de execução extrajudicial, devem ser feitas prioritariamente
de forma pe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIAL - PAR. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ LIQUIDADA. PAGAMENTO
EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO INDEVIDAMENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
1. A declaração de nulidade da sentença visando assegurar oportunidade
para o apelante se manifestar sobre a reconvenção, em nada alteraria os
deslinde da ação a não ser retardar a prestação jurisdicional, eis que
ao exame perfunctório dos autos salta aos olhos a cobrança dos Apelados
de dívida já paga.
2. A Reconvinda teve ciência de todo o processado na reconvenção,
tanto assim o é que atravessou manifestação nos autos, na qual requereu
extinção do processo em razão da perda superveniente da falta de interesse
de agir, após consignar que o arrendatário pagou o que devia ao Fundo de
Arrendamento Residencial.
3. O C. STJ já decidiu que "a ausência de intimação dos advogados
do reconvindo para o oferecimento de contestação à reconvenção não
enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, exatamente como
o caso dos autos, em que houve ciência inequívoca da reconvenção por
parte dos recorrente." (STJ, 3ª Turma, RESp 1.051.526, Min. Massami Uyeda,
D.j. 17/09/09)
4. Não se vislumbra prejuízo ao Apelante, em razão do efeito devolutivo
do recurso de apelação.
5.No tocante à cobrança de valores já liquidados, compulsando aos
documentos juntados nos autos, resta demonstrado que todas as parcelas
indicadas na notificação, que em tese constituiria o Apelado em mora,
foram efetivamente pagas antes mesmo do ajuizamento da ação.
6. Caracterizada a falta de interesse de agir da Apelante quando do ajuizamento
da ação, por não restar caracterizado o esbulho.
7. O ajuizamento da ação, com respaldo na notificação de cobrança e
constituição em mora dos Apelados, configura forma de cobrança, ainda
que de forma indireta.
8. Demonstrada a desorganização da parte Apelante, que "desconhecia" o
acordo e a quitação das prestações que ensejaram o envio da notificação
de constituição em mora, antes mesmo do ajuizamento da ação.
9. Legítima a pretensão dos Apelados, formulada em sede de reconvenção,
em serem indenizados na forma do artigo 42 do Código de Defesa do consumidor
e 940 do Código Civil.
10.Negado provimento à Apelação.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIAL - PAR. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ LIQUIDADA. PAGAMENTO
EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO INDEVIDAMENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
1. A declaração de nulidade da sentença visando assegurar oportunidade
para o apelante se manifestar sobre a reconvenção, em nada alteraria os
deslinde da ação a não ser retardar a prestação jurisdicional, eis que
ao exame perfunctório dos autos salta aos olhos a cobrança dos Apelados...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI
Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE DEMONSTRADA.
1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou os
embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do CPC/73, condenando-o ainda a pagar honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00.
2. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
3. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
4. No caso concreto, asseverou a União em sua impugnação aos embargos
à execução que "os créditos executados decorrem do não recolhimento de
contribuição previdenciária, retida e apropriada pelos sócios da pessoa
jurídica, não repassada aos cofres públicos, em nítida afronta a crime
tipificado pelo Código Penal Brasileiro".
5. Deveras, verifica-se que o artigo 30, inciso I, "a" e "b", da Lei nº
8.212/91 figura como um dos fundamentos legais das CDAs que aparelham a
execução fiscal. Ainda neste sentido, encontra-se a cópia da Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito- NFLD.
6. A despeito da ausência de notícia acerca de eventual instauração de
procedimento ou de ação penal em face do apelante, impende se reconhecer
sua legitimidade para responder pelos débitos da empresa executada, posto
que configurada a hipótese de responsabilidade solidária disposta no artigo
135, III, do CTN, pela prática de atos de gestão fraudulenta ou de abuso
da personalidade jurídica.
7. A cópia do Contrato Social datada de 1º/09/1986, ratifica tal conclusão,
haja vista que das cláusulas quinta e sexta consta, quanto aos sócios RUY
GILBERTO GRECCO e JOSÉ FERNANDO GRECCO, que "a gerência e a administração
da sociedade será exercida por ambos os sócios", tendo ainda ambos os
sócios "direito a uma retirada mensal a título de pro-labore".
8. Conforme consignado na sentença, "não há que se falar em ilegitimidade
passiva de José Fernando Grecco em relação às competências até
08/1992. Realmente, quanto ao exercício da administração da sociedade,
vê-se que ela foi exercida por todos os sócios até 01/09/1992, quando
passou a ser exclusiva por parte de Ruy Gilberto Grecco".
9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI
Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE DEMONSTRADA.
1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou os
embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do CPC/73, condenando-o ainda a pagar honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00.
2. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que...