PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. EXTRATO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTANTES DO
CNIS. INTERVALOS INCONTROVERSOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é
possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada
no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto
a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito,
portanto, a preliminar arguida pelo réu.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - O autor, intimado a comprovar os recolhimentos previdenciários relativos
ao interregno controvertido, informou que não dispunha mais dos comprovantes
respectivos. Dessa forma, não comprovados os devidos recolhimentos é
descabido o cômputo do período de 01.01.1978 a 31.07.1978.
V - Não obstante, consultando a base de dados do CNIS verifico que o autor
está inscrito com dois NIT´s diferentes (extratos anexados aos autos). No
NIT nº 1.092.900.897-6, além dos períodos já computados pelo réu, há
recolhimentos previdenciários referentes aos intervalos de janeiro a maio
e agosto a dezembro de 1976 e janeiro a agosto de 1977 (extratos acostados
aos autos) que podem ser somados ao tempo de contribuição do autor, eis
que incontroversos.
VI - Assim sendo, somados os períodos incontroversos (contagem administrativa
acostada aos autos e extratos do CNIS), o autor totalizou 22 anos, 08 meses
e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 09 dias
de tempo de serviço até 10.06.2015, data do requerimento administrativo,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VIII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. EXTRATO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTANTES DO
CNIS. INTERVALOS INCONTROVERSOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar, primeiramente, que o entend...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280602
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - A preliminar quanto à correta fixação do termo inicial se confunde
com o mérito e com ele será analisada.
II - Quanto à tutela antecipada, cumpre assinalar que o entendimento
de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda
Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (60 anos) e
sua atividade laborativa habitual (costureira), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (16.02.2017),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, adequando-se a sentença aos limites do pedido,
e tendo em vista a resposta ao quesito nº 4; do laudo.
VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença,
conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma, e previsão no art. 85,
§ 11, do Novo CPC.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Preliminar arguida pelo INSS acolhida em parte. Apelação do INSS
e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - A preliminar quanto à correta fixação do termo inicial se confunde
com o mérito e com ele será analisada.
II - Quanto à tutela antecipada, cumpre assinalar que o entendimento
de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda
Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas ven...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303807
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. REMESSSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Preliminares rejeitadas, eis que não se configurou, na hipótese,
o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de nova
perícia ou apresentação de documentos, encontrando-se o laudo apresentado
bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua
restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (59 anos), não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício
de sua atividade habitual (doméstica), sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na
data do pedido administrativo (30.05.2017; fl. 39), tendo em vista a resposta
ao quesito nº 19, fl. 102 do laudo, com cessação nos termos determinados
pela r. sentença.
V - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. REMESSSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Preliminares rejeitadas, eis que não se configurou, na hipótese,
o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de nova
perícia ou apresentação de documentos, encontrando-se o laudo apresentado
bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que ass...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303289
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Recurso adesivo interposto pela autora não conhecido, tendo em vista
que, com a apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão
consumativa, bem como tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (42 anos) e a possibilidade
de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no
dia seguinte à cessação do ultimo vínculo laboral (11.05.2017; fl. 144),
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o
autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso
de ambas as partes.
VI - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS,
remessa oficial tida por interposta e apelação do autor parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Recurso adesivo interposto pela autora não conhecido, tendo em vista
que, com a apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão
consumativa, bem como tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir do
requerimento administrativo, devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela quando da liquidação da sentença. Tendo
em vista as conclusões periciais, fixado o termo final do benefício em seis
meses após o presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC
e entendimento da 10ª Turma.
VI - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora e remessa
oficial tida por interposta, providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua
incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302914
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando
sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (serviços
gerais/empilhadeira) e a persistência da enfermidade, mesmo após várias
cirurgias, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se
de pessoa de pouca instrução (estudou até 5ª série), e que sempre
desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da presente decisão, quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência, sendo os juros devidos a partir do mês
seguinte à publicação da presente decisão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando
sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (serviços
gerais/empilhadeira) e a persistência da enfermidade, mesmo após várias
cirurgias, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302856
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua
incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício mantido a partir do indeferimento
administrativo (11.04.2016). Tendo em vista a conclusão pericial, fixo o
termo final do benefício em seis meses após o presente julgamento, isto
é, 31.01.2019, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no
artigo 497 do Novo CPC.
VII - Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial tida por
interposta, providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua
incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irrepa...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302526
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE
REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA
OFICIAL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não devem ser conhecidos os pedidos de reforma realizados pela parte
autora em contrarrazões, eis que o meio processual adequado para reformar
a sentença é o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009,
caput, do CPC.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima
Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Contrarrazões da parte autora não conhecidas em parte. Apelação
do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE
REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA
OFICIAL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não devem ser conhecidos os pedidos de reforma realizados pela parte
autora em contrarrazões, eis que o meio processual adequado para reformar
a sentença é o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009,
caput, do CPC.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necess...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLATAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica às sentenças ilíquidas."
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima
Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Ante o parcial acolhimento da apelação do INSS e da remessa oficial
tida por interposta, ficam mantidos os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLATAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica às sentenças ilíquidas."
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabeleciment...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301155
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROFISSÃO
DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo (01.04.2016), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em 02.08.2016,
não há que se falar em prescrição quinquenal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, esclarecendo que os últimos são devidos a
contar da citação.
VI - Ante o parcial acolhimento da remessa oficial tida por interposta,
mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença.
VII - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida e apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROFISSÃO
DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Ante o início razoável de prova materia...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300345
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordi...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299098
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e
autônomos.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (29.06.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Nesse ponto, deve ser corrigido, de ofício, erro material
da sentença (art. 494, I, CPC) que fez constar o dia 08.07.2015 como data
do requerimento administrativo.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Erro material corrigido de ofício (art. 494, I, CPC). Apelação do
INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecime...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298853
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - O entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos
em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material
do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236;
5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida. Contudo, o período de 02.03.2009 a 16.09.2015 (DER), no qual o
autor trabalhou para a Companhia Agrícola Colombo, deve ser considerado
como tempo comum, porquanto o PPP acostado aos autos não indica que havia
exposição a agentes nocivos à sua saúde.
V - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente
o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício em comento.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294907
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e
autônomos.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294717
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e
3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo
decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas
a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este
prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC
0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE
13.10.2011, p. 2079.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado
o labor rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do
requisito etário, por superior ao exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142
e 143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ante o parcial
acolhimento da apelação do réu e da remessa oficial tida por interposta.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
II - Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e
3º da Lei 11.718/08, infere-se...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287821
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais).
V - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalid...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266986
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento
de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de
dependente inválido.
II - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a
situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência
econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou
depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, eis que incontroverso.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal e o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial,
tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica
mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento
de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de
dependente inválido.
II - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a
situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência
econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes d...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285984
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos,
a demandante, nascida em 20.09.1934, conta atualmente com 83 anos de idade.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de
que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no
artigo 20, §3º, da lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora
consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade
levar em conta a situação específica do postulante ao benefício
assistencial. Todavia, in casu, observada a situação socioeconômica da
parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos,
a demandante, nascida em 20.09.1934, conta atualmente com 83 anos de idade.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art....
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301550
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. GENITOR E
IRMÃO QUE AUFEREM RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à
vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à
segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das
normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social,
aplicáveis ao caso em tela.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Paralelamente à presente demanda, o autor ingressou com ação de
restabelecimento de benefício assistencial, a qual foi julgada procedente,
para reconhecer como preenchidos os requisitos necessários ao deferimento
da benesse em questão, restando o INSS condenado a reimplantar e pagar ao
autor o amparo social à pessoa portadora de deficiência desde a cessação
do benefício anterior (01.01.2015).
VI - Ao que parece, o autor preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade
social à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial, devendo
também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os
atos administrativos, não havendo que se falar em prática de fraude ou
ressarcimento dos valores pagos ao requerente a título de amparo social à
pessoa portadora de deficiência.
VII - A verba honorária estabelecida na sentença revela-se excessiva,
razão pela qual reduzo-a para R$ 2.000,00.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. GENITOR E
IRMÃO QUE AUFEREM RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à
vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à
segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na a...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298696
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o
posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ,
pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social
tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura
da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
demanda individual.
IV - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 30.01.2017, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 30.01.2012.
V - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajust...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270075
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO