TRF3 0006976-47.2018.4.03.9999 00069764720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho
rural e vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no período de
128/8/1981 a 24/5/1985, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, em relação aos intervalos de 1º/5/1993 a 30/4/1996 e
de 1º/5/1996 a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar a exposição,
de modo habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites
de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- No entanto, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural nos interregnos de 27/5/1985 a 16/4/1987, de 23/4/1987 a 29/7/1987,
de 3/8/1987 a 6/3/1989, de 4/4/1989 a 9/6/1989 e de 21/6/1989 a 30/4/1993,
trabalhados em cargos agrícolas.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas
- sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como
sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como
insalubre ou penosa (Precedentes).
- O laudo pericial paradigma de terceiro estranho à lide, trazido aos autos
às fs. 66/76, não se mostra apto a asseverar as condições prejudiciais do
obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade. Trata-se
de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas
individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos,
não servindo como prova emprestada à hipótese em tela; haja vista as
funções não serem as mesmas exercidas pelo autor. Incabível se afigura o
reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado como trabalhador
rural, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
- Da mesma forma, inviável a contagem diferenciada dos intervalos requeridos
de 6/3/1997 a 13/11/2002 e de 20/10/2003 a 21/10/2015, pois os perfis
profissiográficos previdenciários juntados informam níveis de ruído
inferiores aos limites de tolerância estabelecidos à época.
- Para o lapso posterior a 28/4/1995 (de 26/11/2002 a 10/9/2003), haveria
o suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente, a ruído na
condição de motorista, por meio de formulário, perfil profissiográfico
ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, esse
período também deve ser considerado como de atividade comum.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Além disso, presente está o quesito temporal,
uma vez que, somados os períodos supracitados (devidamente convertidos)
à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de
35 anos de profissão na DER: 8/11/2015, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho
rural e vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por int...
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296345
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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