DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pelas embargantes, tem-se que o julgado atacado analisou
de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo
CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade",
que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pelas embargante...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição interna ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes
tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração
é a interna ao julgado, em que as fundamentações/conclusões firmadas
(fundamentação x fundamentação ou fundamentação x dispositivo) são
logicamente inconciliáveis. A contradição externa, como a que ocorre entre
o julgado e o entendimento da parte, não autoriza a oposição de embargos
de declaração.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu
acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência
de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem
sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido
violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. Há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015,
que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que
se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na
vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição interna ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes
tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração
é a interna ao julgado, em que as fundamentações/conclusões firmadas
(fundamentação x fundamentação ou fundamentação x dispositivo) são...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DEVEDOR ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CUMULATIVAMENTE NOS EMBARGOS DE DEVEDOR E NA EXECUÇÃO
FISCAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE
NO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. PATAMAR MODERADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL QUE REPRESENTA MERO DESDOBRAMENTO LÓGICO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Compulsando os autos, constata-se que a sentença apelada foi prolatada
na vigência da nova Lei Processual Civil, pelo que se devem tomar em conta
suas disposições no enfrentamento da questão posta nestes autos.
II. A Fazenda Nacional se insurge contra a condenação em honorários
advocatícios, pois que estes já foram arbitrados nos embargos de devedor e
haveria uma penalização em duplicidade na espécie. Os tribunais pátrios,
porém, consolidaram entendimento no sentido de que é possível a cumulação
de honorários na execução fiscal quanto nos embargos de devedor, pois
tanto em um processo quanto em outro se fez necessária a representação por
intermédio de advogado (AgRg no REsp 1219176/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, j. 22/03/2011).
III. Com a extinção da execução fiscal como mera decorrência lógica
do acolhimento dos embargos de devedor, a parte executada não obteve nenhum
proveito econômico imediato, pois apenas e tão somente restou reconhecida
a impossibilidade de o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Em casos
como o que aqui se coloca, o artigo 85, §8º, do CPC/2015 preceitua que o
valor dos honorários pode ser fixado por apreciação equitativa, observados
os critérios colocados pelo §2º do mesmo dispositivo legal. Considerando
que (i) a atuação dos causídicos se concentrou nos embargos de devedor,
com a realização de atos de menor importância na demanda executiva; e que
(ii) a execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento
dos embargos de devedor, a fixação dos honorários sucumbenciais no total
único de R$ 5.000,00 revela-se razoável.
IV. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DEVEDOR ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CUMULATIVAMENTE NOS EMBARGOS DE DEVEDOR E NA EXECUÇÃO
FISCAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE
NO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. PATAMAR MODERADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL QUE REPRESENTA MERO DESDOBRAMENTO LÓGICO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Compulsando os autos, constata-se que a sentença apelada foi prolatada
na vigência da nova Lei Processual Civil, pelo que se devem...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. CARÊNCIA DE AÇÃO
AFASTADA. ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC. SFH. LEI Nº 9.514/97. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL JÁ REALIZADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. ART. 50 DA LEI Nº 10.931. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Na hipótese de demanda objetivando anulação de execução extrajudicial,
subsiste o interesse de agir do autor, mesmo após a consolidação da
propriedade.
2. Nesta data, ao apreciar apelação interposta contra sentença proferida
no processo principal, foi afastada carência de ação, o que impõe
reconhecer que subsiste o interesse processual do autor também quanto à
medida cautelar.
3. Tanto os valores incontroversos quanto aqueles que se pretende discutir
devem ser depositados para que o mutuário possa purgar a mora, manter a
posse do bem imóvel e evitar a consolidação da propriedade pela CEF.
4. Houve a chance de que fosse efetuado o pagamento dos valores devidos,
purgada a mora após a intimação pessoal do devedor e, assim, evitar a
designação de hasta pública para a alienação do imóvel hipotecado.
5. Mera alegação de que todas as parcelas em atraso do mútuo habitacional
estão depositadas em conta vinculada ao contrato não afasta a inadimplência
do devedor.
6. Não há falar, pois, a esta altura, em deferimento da tutela cautelar
para suspender efeitos do leilão extrajudicial do imóvel hipotecado,
já realizado.
7. Apelação provida para reformar a sentença terminativa e, prosseguindo
no exame do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I), julgar improcedente
o pedido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. CARÊNCIA DE AÇÃO
AFASTADA. ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC. SFH. LEI Nº 9.514/97. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL JÁ REALIZADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. ART. 50 DA LEI Nº 10.931. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Na hipótese de demanda objetivando anulação de execução extrajudicial,
subsiste o interesse de agir do autor, mesmo após a consolidação da
propriedade.
2. Nesta data, ao apreciar apelação interposta contra sentença proferida
no processo principal, foi afastada carência de ação, o que im...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ART. 1.013,
§ 3º, I, CPC. SFH. LEI 9.514/97. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OPORTUNIDADE DE PURGAR A MORA
APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Na hipótese de demanda objetivando anulação de execução extrajudicial,
subsiste o interesse de agir do autor, mesmo após a consolidação da
propriedade.
2. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485,
CPC), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
(art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
3. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registre-se, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
4. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um
procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito,
conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os
mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias.
5. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
6. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
7. Todavia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação
da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
DJ de 22.03.2017).
8. No caso, verifica-se que houve notificação pessoal para constituição
em mora consoante documentação acostada, mas não foi juntado integralmente
o procedimento extrajudicial realizado, de forma que não se pode verificar
com certeza se houve intimação pessoal do mutuário quando da realização
dos leilões agendados.
9. A parte ré não se desincumbiu, pois, do ônus de que trata o art. 373,
inciso II, do CPC, deixando de fazer prova da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito invocado.
10. Na hipótese dos autos, houve a chance de que fosse efetuado o pagamento
dos valores devidos, purgada a mora após a intimação pessoal do devedor e,
assim, evitar a designação de hasta pública para a alienação do imóvel
hipotecado.
11. Mera alegação de que todas as parcelas em atraso do mútuo habitacional
estão depositadas em conta vinculada ao contrato não afasta a inadimplência
do devedor.
12. A execução extrajudicial do débito pela credora fiduciária não
configura ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar porque
o próprio autor confessa expressamente na petição inicial que deixou de
pagar as prestações do financiamento, tendo dado causa ao evento retratado
na exordial.
13. O processo de expropriação dos bens do devedor para pagamento da
dívida contraída é mera conseqüência do inadimplemento da obrigação
não podendo, naturalmente, ser erigida à condição de fato gerador da
reparação econômica pretendida.
14. Apelação provida. Parcial procedência do pedido para reformar a
sentença terminativa e determinar a anulação do procedimento de execução
extrajudicial do contrato em questão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ART. 1.013,
§ 3º, I, CPC. SFH. LEI 9.514/97. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OPORTUNIDADE DE PURGAR A MORA
APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Na hipótese de demanda objetivando anulação de execução extrajudicial,
subsiste o interesse de agir do autor, mesmo após a consolidação da
propriedade.
2. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NÃO FORMULADO PELOS
AUTORES NEM APRECIADO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DE
JOIAS DADAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO. NULIDADE. VALOR
DE MERCADO, DESCONTADA A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em
garantia pignoratícia pela autora e ao valor da indenização por danos
materiais devida a este título.
2. Não se conhece da apelação no que toca ao afastamento da indenização
por danos morais porque os autores não deduziram pedido neste sentido e
muito menos houve condenação da CEF em indenização desta natureza.
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre
o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia,
deve prevalecer este último.
5. É abusiva a cláusula contratual que limita a indenização ao valor
da avaliação das joias multiplicado por l,5, uma vez que impõe aos
consumidores-aderentes a necessidade de aceitar que a CEF limite-se a
indenizá-los, pelo roubo das joias dadas em garantia pignoratícia, em
montante calculado sobre o valor das joias, avaliadas unilateralmente pelo
banco estatal, em valor convenientemente inferior ao de mercado. Daí porque
é inafastável a conclusão pela nulidade de pleno direito desta cláusula,
uma vez que se revela excessivamente desfavorável ao consumidor, além
de constituir verdadeira atenuação da responsabilidade do prestador do
serviço.
6. No caso dos autos, o correto valor indenizatório devido pela ré é
aquele correspondente ao valor de mercado das joias, descontado o valor
total da indenização calculado pela requerida, sem a dedução do valor
da dívida principal da autora.
7. Não há que se falar em quitação total dada pelos autores porque os
recibos assinados pelas partes trazem expressamente suas ressalvas quanto
aos valores pagos - ao consignarem que não davam "plena, rasa, total e
irrevogável quitação dos valores dados" -, de modo que restou consignado
que pleiteariam o montante devido pelas vias próprias, como efetivamente
vieram a fazer por meio da presente ação.
8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NÃO FORMULADO PELOS
AUTORES NEM APRECIADO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DE
JOIAS DADAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO. NULIDADE. VALOR
DE MERCADO, DESCONTADA A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em
garantia pignoratícia pela autora e ao valor da indenização por danos
materiais...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE. GARANTIA DO DÉBITO.
1. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
2. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
3. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
4. Sempre entendi que não se justifica a inclusão dos sócios no polo
passivo do feito executivo sob o mero argumento de que teriam praticado atos
que configurariam em tese a conduta tipificada pelo artigo 168-A do Código
Penal. No entanto, considerando que esta C. Primeira Turma, reunida em sessão
extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica prevista no artigo
942 do NCPC, decidiu em sentido contrário (processo n° 2015.61.09.001776-0),
curvo-me à posição adotada pelos meus pares.
5. Apelação e reexame necessário parcialmente desprovidos para manter os
sócios no polo passivo para responderem somente pelo débito constante da
CDA 35.017.225-0.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE. GARANTIA DO DÉBITO.
1. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
2. "Com a declaração de inconstituci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido de reintegração de posse do imóvel foi fundamentado na
violação por parte da Requerida do Contrato de Arrendamento Residencial, na
medida em que teria deixado de adimplir parcelas referentes ao arrendamento.
2. Nos termos do contrato, o inadimplemento do arrendatário acarreta a pronta
rescisão do contrato, implicando a obrigação de imediata devolução do
imóvel, sob pena de configuração de esbulho possessório.
3. Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que na realidade,
quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse, a Apelada não
estava mais inadimplente com relação às parcelas do arrendamento, conforme
comprovantes juntados aos autos.
4. O artigo 9º da Lei 10.188/2001é expresso no sentido de ser imprescindível
a notificação do devedor, a fim de constituí-lo em mora e também para
conceder prazo para pagamento dos encargos em atraso. No caso dos autos,
a notificação cumpriu com sua finalidade, na medida em que viabilizou
que a Apelada purgasse a mora, mediante o pagamento das parcelas em atraso,
acrescidas dos devidos encargos.
5. Os Tribunais regionais Federais já consolidaram o entendimento no acerca
da viabilidade de pagamento dos encargos contratuais a fim de evitar a
reintegração da posse do imóvel, ainda que no curso do processo.
6. Considerando a quitação das parcelas que estavam em aberto no momento
do ajuizamento da ação e antes de proferida a sentença, não subsistem os
requisitos necessários para a caracterização do esbulho previstos no artigo
927 do CPC/73 e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel.
7. Correta a sentença de extinção, diante da falta de interesse de agir
da CEF, a fim de justificar a extinção desta ação sem o julgamento do
mérito.
8. Negado provimento à apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido de reintegração de posse do imóvel foi fundamentado na
violação por parte da Requerida do Contrato de Arrendamento Residencial, na
medida em que teria deixado de adimplir parcelas referentes ao arrendamento.
2. Nos termos do contrato, o inadimplemento do arrendatário acarreta a pronta
rescisão do contrato, implicando a obrigação de imediata...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO. COBRANÇA DE
SALDO REMANESCENTE DE OFÍCIO PRECATÓRIO PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM".
I.Trata-se de cobrança de saldo remanescente de Ofício Precatório
principal. O débito se refere à indenização por desapropriação de área
declarada de utilidade pública, pelo Decreto Federal nº 69.678, de 03/12/71,
destinada à execução das obras de regularização do rio Paraíba.
II.A matéria relativa a juros moratórios e juros compensatórios em
desapropriações foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.118.103/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Referido
julgado se refere às situações atinentes ao cálculo do valor principal,
ocorridas na vigência da Constituição Federal de 1988.
III.No presente caso, o que se discute nos embargos é o valor a ser pago em
precatório complementar a título de saldo remanescente, cuja apuração
abrange períodos de vigência da Constituição Federal de 1967, com a
Emenda Constitucional nº 01/69, e da Constituição Federal de 1988.
IV.Tendo em vista que aplicação de juros é matéria que atende ao
princípio do "tempus regit actum", regulada pela lei vigente ao tempo de
sua incidência, devem ser observadas as normas pertinentes ao caso contidas
em cada Constituição.
V.Com base nas normas que regem o assunto e, respeitado o princípio do tempus
regit actum, durante a vigência da Constituição Federal de 1967, com a
Emenda Constitucional nº 01/69, no cálculo do saldo remanescente, devem
ser aplicados juros moratórios e compensatórios, de forma cumulada. Sob
a égide da Constituição Federal de 1988, os juros moratórios incidem
somente se desrespeitado o prazo previsto no § 5º do Artigo 100, excluídos
os juros compensatórios.
VI.Devem prevalecer em parte os cálculos elaborados pela contadoria
nos embargos, acolhidos pela sentença, para que os juros moratórios e
compensatórios sejam aplicados de acordo com as regras constitucionais
vigentes à época da conta.
VII.Apelação e recurso adesivo parcialmente providos, em juízo de
retratação, para que prevaleça, em parte, os cálculos da contadoria
judicial. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte
para apreciação da admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário
interpostos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO. COBRANÇA DE
SALDO REMANESCENTE DE OFÍCIO PRECATÓRIO PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM".
I.Trata-se de cobrança de saldo remanescente de Ofício Precatório
principal. O débito se refere à indenização por desapropriação de área
declarada de utilidade pública, pelo Decreto Federal nº 69.678, de 03/12/71,
destinada à execução das obras de regularização do rio Paraíba.
II.A matéria relativa a juros moratórios e juros compensatórios em
d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº
8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. BEM
DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra
sentença que julgou os Embargos de Terceiro procedentes, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC, "para desconstituir a penhora levada a efeito
sobre o imóvel referente à matrícula de n. 53.916 junto ao 1º Oficial de
Registro de Imóveis de Campinas/SP", condenando ainda a CEF ao pagamento
de honorários advocatícios fixados "em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, devidamente atualizado até a data do pagamento".
2. Os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão esposada
na sentença. A apelante em nenhum momento questiona o ânimo de moradia
permanente do embargante/apelado no indigitado imóvel. Ao revés, pautou
sua defesa quanto à possibilidade de penhora da cota ideal da executada,
filha do apelado, uma vez que esta reside em outro imóvel.
3. Denota-se que a penhora efetivamente recaiu somente sobre 1/8 da fração
ideal do imóvel da matrícula nº 53916 do CRI de Campinas, e não sobre a
totalidade. Contudo, antevê-se das informações constantes da Certidão
Imobiliária que o imóvel possui características que aparentemente não
permitem sua divisão, hipótese que tampouco chegou a ser ventilada pela
apelante.
4. Conforme reiteradamente vem decidindo o colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sendo impossível o desmembramento e "não tendo a dívida
exequenda origem e natureza das exceções previstas no art. 3º da Lei
n. 8.009/90", tem-se que a totalidade do imóvel merece a proteção legal
conferida pela Lei.
5. Com base no §11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em mais 50%, incidentes sobre o total apurado nos termos da
sentença, em desfavor da apelante.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI Nº
8.009/90. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL. MORADIA PERMANENTE. BEM
DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra
sentença que julgou os Embargos de Terceiro procedentes, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC, "para desconstituir a penhora levada a efeito
sobre o imóvel referente à matrícula de n. 53.916 junto ao 1º Oficial de
Registro de Imóveis de Campinas/SP", condenando ainda a CEF ao pagamento
de honorários advocatícios fixados "em 10% (dez por cento) sobre o valor
da...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATO
PROCESSUAL PRATICADO EM FAVOR DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
E NÃO OCORRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito do autor ao
recebimento de honorários advocatícios em razão do exercício da função
de procurador autárquico credenciado junto ao INSS e, por força do reexame
necessário, às questões atinentes à sucumbência da Fazenda Pública.
2. No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição,
nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como
prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002. Com a ausência de requerimento
administrativo do autor junto à ré para recebimento dos honorários ora
discutidos, deve ser computado a partir da data de protocolo de cada petição,
como bem consignado em sentença.
3. A ausência de requerimento administrativo do autor não afasta o seu
interesse de agir, eis que o esgotamento das vias administrativas não é
requisito para acesso ao Judiciário.
4. No caso dos autos, pretende o autor receber o pagamento de honorários
advocatícios relativos a serviços advocatícios por ele prestados ao INSS,
na qualidade de procurador autárquico credenciado.
5. O autor comprovou documentalmente os fatos constitutivos de seu direito,
fazendo jus à percepção de honorários advocatícios pelos atos processuais
prestados em favor do INSS, à exceção de dezesseis peças processuais,
por se tratarem de petições idênticas a outras anteriormente apresentadas
no mesmo processo, meros pedidos de honorários, atos não praticados pelo
requerente e audiências nas quais sua participação não restou demonstrada.
6. O instituto da atualização monetária destina-se à preservação do
poder de compra da moeda ao longo do tempo, não constituindo vantagem a quem
o recebe, mas apenas evitando a desvalorização do dinheiro ao longo do
tempo, o que ocorreria se a condenação se pautasse tão somente no valor
nominal do pleito, à época em que foi proposto ou na qual se verificou a
lesão a seu direito. Sendo assim, não se há de falar em não aplicação
de correção monetária pelo fato de o autor não ter formulado requerimento
administrativo para o recebimento dos valores ora discutidos.
7. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, devem os juros de
mora e correção monetária incidir sobre os valores devidos pela ré a
partir da citação (art. 405 do Código Civil de 2002; art. 1.536, § 2°
do Código Civil de 1916).
8. A parte pleiteia o recebimento de honorários advocatícios referentes a
mais de mil e quatrocentas peças processuais, tendo sucumbido tão somente
em relação a oito delas em sentença, que foi reformada parcialmente para
excluir o pagamento referente a outras oito peças. Ainda assim, é evidente
que derrota do autor nestes autos se deu em mínima extensão, fazendo ele
jus aos honorários sucumbenciais.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Apelação da parte ré parcialmente provida.
11. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATO
PROCESSUAL PRATICADO EM FAVOR DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
E NÃO OCORRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito do autor ao
recebimento de honorários advocatícios em razão do exercício da função
de procurador a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
Nº 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DOS
LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. A notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser
realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor encontra-se em
lugar incerto ou não sabido (art. 31, §§1º e 2º, Decreto-lei n. 70/66).
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de
que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL
70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório
de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor
na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa
forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do
parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão"
(STJ, Eag 1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
de 21/06/10).
6. O Superior Tribunal de Justiça também "tem entendimento assente no sentido
da necessidade de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local
da realização do leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento,
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em processo de execução
extrajudicial sob o regime do Decreto-lei n. 70/66" (REsp. 697093/RN,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 06/06/05).
7. No caso, não ficou demonstrado que foram satisfatoriamente cumpridas
as formalidades legais tendentes a informar o mutuário sobre a execução
extrajudicial.
8. Conforme o artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, constitui um
dos requisitos da citação por edital "a certidão do oficial informando
a presença das circunstâncias autorizadoras".
9. Sequer há nos autos informação de que o lugar em que se encontram os
devedores é ignorado, incerto ou inacessível, o que invalida a citação
por edital.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
Nº 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DOS
LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DOS ENCARGOS
CONTRATUAIS, NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido de reintegração de posse do imóvel foi fundamentado na
violação por parte da Requerida do Contrato de Arrendamento Residencial,
na medida em que teria deixado de adimplir parcelas referentes a taxa de
arrendamento e condomínio.
2. Nos termos do contrato, o inadimplemento do arrendatário acarreta a pronta
rescisão do contrato, implicando a obrigação de imediata devolução do
imóvel, sob pena de configuração de esbulho possessório.
3. Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que na realidade, quando
do ajuizamento da ação de reintegração de posse, a Apelada não estava mais
inadimplente com relação às parcelas do arrendamento, conforme comprovam
os extratos de fls. 50/53, apresentados juntamente com a contestação.
4. Os Tribunais regionais Federais já consolidaram o entendimento acerca
da viabilidade de pagamento dos encargos contratuais, no curso do processo.
5. Com o pagamento do débito, resta evidente a perda superveniente do
objeto da reintegração de posse e falta de interesse de agir da CEF,
a fim de justificar a extinção desta ação sem o julgamento do mérito.
6. Não há que se falar na incidência do disposto no artigo 290 do CPC/73,
tendo em vista que o objeto da presente ação não se confunde e nem foi
cumulado com ação de cobrança, a fim de justificar a manutenção do
processo para computo de parcelas vincendas eventualmente inadimplidas.
7. O fato de o mutuário haver satisfeito o débito reclamado, não o exime
de outra ação semelhante, caso venha a infringir o contrato, de molde a
dar ensejo à ação reintegratória.
8. Os valores cobrados pela Apelante, após a quitação do débito pela
Apelada, tais como honorários advocatícios e custas administrativas não
fazem parte do escopo dos encargos que se inadimplidos caracterizam o esbulho
possessório, nos termos no artigo 9º da Lei 10.188/2001.
9. Por outro lado, considerando a quitação das parcelas que estavam em
aberto no momento do ajuizamento da ação e antes de proferida a sentença,
não subsistem os requisitos necessários para a caracterização do esbulho
previstos no artigo 927 do CPC/73 e, consequentemente, a reintegração de
posse do imóvel.
10. Correta a sentença de extinção, diante da perda superveniente do
objeto da reintegração de posse e falta de interesse de agir da CEF,
a fim de justificar a extinção desta ação sem o julgamento do mérito.
10. Negado provimento à apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DOS ENCARGOS
CONTRATUAIS, NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido de reintegração de posse do imóvel foi fundamentado na
violação por parte da Requerida do Contrato de Arrendamento Residencial,
na medida em que teria deixado de adimplir parcelas referentes a taxa de
arrendamento e condomínio.
2. Nos termos do contrato, o inadimplemento do arrendatário acarreta a pronta
rescisão do contrato, implicando a obrigação de imediata devolução do
imóvel, sob pena de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO E PURGAÇÃO DA
MORA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento,
a propositura da correspondente ação de reintegração de posse.
In casu, verifica-se que as notificações de fls. 27/28 não foram
recepcionadas pelo próprio Requerido ou terceiros e a Notificação de
fls. 29 está acompanhada de certidão negativa de entrega.
O 9º da Lei nº 10.188 /2001 exige a notificação do devedor acerca da
existência de débitos, para configuração do esbulho possessório.
Ademais, não basta a mera ciência do arrendatário, o dispositivo legal
determina que deverá ser concedido prazo para pagamento dos encargos em
atraso, razão pela qual, diferentemente do quanto sustentado pela Apelante,
a citação válida nestes autos não supre a notificação exigida pela
Lei 10.881/2001.
O artigo 10º da referida legislação dispõe que "aplica-se ao arrendamento
residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento
mercantil." Desta forma, aplica-se ao caso, ainda que por analogia, a Súmula
369 do C. STJ, segundo a qual "no contrato de arrendamento mercantil (leasing),
ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação
prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.".
Da mesma forma que no arrendamento mercantil, no arrendamento residencial é
possível a purgação da mora, sendo imprescindível a prévia notificação
do arrendatário que supostamente estiver em atraso, com a especificação
dos valores devidos, atualizados monetariamente para se configurar a sua
constituição em mora.
Não há que se falar em esbulho possessório, de modo que entendo
ser inviável a concessão da reintegração de posse, por não estarem
preenchidos os requisitos exigidos tanto pela Lei n.º 10.188/2001, como
pelo artigo 927 do CPC/73.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO E PURGAÇÃO DA
MORA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento,
a propositura da correspondente ação de reintegração de posse.
In casu, verifica-se que as notificações de fls. 27/28 não foram
recepcionadas pelo próprio Requerido ou terceiros e a Notificação de
fls. 29 está acompanhada de certidão negativa de entrega.
O 9º da Lei nº 10.188 /2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE
709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SÚMULA Nº
314/STJ. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que
extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do
CPC/73, ante a ocorrência da prescrição. "Sem honorários advocatícios,
visto que não foi angularizada a lide".
2. Referindo-se a ação à execução de crédito não tributário de
FGTS ajuizada em 1978, com despacho de citação proferido em 20/10/1978,
portanto antes do advento da Lei nº 6.830 de 22/09/1980 (com "vacatio legis"
de 90 dias), deve prevalecer o disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73 em
sua redação primitiva, que considera o despacho que ordena a citação o
marco interruptivo da prescrição.
3. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com
repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a
prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF,
para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo
prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a
partir da referida decisão." (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016).
4. Na hipótese, tem-se por não configurada a prescrição ante a
interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação
(20/10/1978), não tendo ainda sido ultrapassado o prazo na forma do precedente
supramencionado, considerando ainda o antecedente pedido de suspensão do
feito em 19/02/1981, deferido em 13/04/1981.
5. Para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial
o transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, contada a
suspensão a partir da decisão ou do pedido da exequente, conforme o caso
concreto, em consonância com a Súmula nº 314/STJ ("Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"), sendo
de se ressaltar que a aferição do prazo prescricional deve ainda observar
a legislação vigente ao tempo do arquivamento do feito.
6. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE
709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SÚMULA Nº
314/STJ. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que
extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do
CPC/73, ante a ocorrência da prescrição. "Sem honorários advocatícios,
visto que não foi angularizada a lide".
2. Referindo-se a ação à execução de crédito não tributário de
FGTS ajuizada em 1978, com despacho de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPOSTA DISSOLUÇÃO
REGULAR DA EXECUTADA. EMPRESA SOB INTERVENÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA
DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GRUPO
ECONÔMICO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 267, inciso
VI, do CPC/73.
2. Extinguiu-se a execução fiscal com fundamento em suposta dissolução
regular da empresa, percepção inferida pelo magistrado "pelo fato que por
este Juízo tramitam várias execuções em face da pessoa jurídica executada
e que não existe garantia em nenhum dos feitos, uma vez que todos os bens
foram arrematados na Justiça Trabalhista, por onde tramitou a Administração
Judicial e foram realizados créditos trabalhistas, caracterizando, portanto,
uma dissolução regular, inexistindo motivos para o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios".
3. Entrementes, não é esta a conclusão que se extrai dos elementos
constantes dos autos, pois restou expressamente consignado na cópia
da decisão que instruiu o Ofício expedido pela 5ª Vara do Trabalho,
concernente ao Processo nº 0089800-14.2008.5.15.0132 ACP (acl), que "o fim
da administração judicial das empresas sob intervenção judicial, Viação
Capital do Vale Ltda, Viação Real Ltda, Empresa de Ônibus São Bento Ltda,
Transmil Transporte e Turismo Ltda e Transtaza Rodoviário Ltda na data de
29/06/2001", dá-se sem prejuízo da "satisfação dos mais variados créditos,
trabalhistas, fiscais e civis, em razão das reservas de numerário e penhoras
no rosto dos autos, na medida da respectiva capacidade patrimonial".
4. A Ficha Cadastral expedida pela JUCESP bem como o extrato do CNPJ,
trazidos pela União com a apelação, corroboram o argumento acerca da
manutenção da atividade empresarial da executada.
5. Por outro lado, consta dos autos penhora de bens imóveis, avaliados pelo
oficial de justiça em R$ 10.029.000,00 (em 06/05/2008), insuficientes frente
ao vultoso montante do débito de R$ 25.944.047,59 (atualizado em 29/03/2012),
não tendo, porém, o oficial de justiça logrado depositar referidos bens
por não ter encontrado o representante legal da empresa.
6. É assente na jurisprudência que, em se tratando de execução fiscal e
enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, cabível somente a suspensão e posterior arquivamento do
feito em conformidade com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
7. No tocante ao pleito de manutenção dos sócios cujos nomes constam da
CDA, tem-se que a inexistência/insuficiência de bens da sociedade frente
ao montante do débito, a ausência de garantia integral do juízo desde o
ajuizamento da ação, a suposta simulação de ato jurídico, somadas ainda à
notícia de esvaziamento patrimonial, tal como é possível inferir da decisão
liminar proferida na ação civil pública nº 005122-18.2008.403.6103,
conferem, ao menos neste momento de apreciação, suporte fático suficiente ao
pedido da União, a exigir resposta imediata com o fito de impedir possível
dilapidação e dispersão de bens, como aparentemente vem ocorrendo na
espécie, donde a manutenção dos sócios no polo passivo da execução é
providência de rigor. Precedentes desta Corte regional.
8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPOSTA DISSOLUÇÃO
REGULAR DA EXECUTADA. EMPRESA SOB INTERVENÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA
DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GRUPO
ECONÔMICO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 267, inciso
VI, do CPC/73.
2. Extinguiu-se a execução fiscal com fundamento em suposta dissolução
regular da e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO. AUTOS ARQUIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº
6.830/80. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização
das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a
norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição
se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Pretende-se, assim, evitar a prática,
não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal,
para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas
e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução,
tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim,
não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em
que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após
o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento" (REsp 1245730/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
23/04/2012).
2. Para as hipóteses de decretação de ofício da prescrição intercorrente,
atente-se quanto à imprescindibilidade de prévia oitiva da Fazenda Pública
exequente face o disposto no §4º do artigo 40 da LEF, acrescentado pela
Lei nº 11.051/04.
3. No que tange aos atos processuais ocorridos antes da entrada em vigor
do §4º do artigo 40 da LEF, importa considerar não ter havido qualquer
inovação em relação à prescrição intercorrente, porquanto a novidade
legislativa cingiu-se à possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a
consumação da prescrição, a partir do arquivamento dos autos, isto conforme
regramento normativo preexistente, cujo termo inicial estava pacificado
pela interativa jurisprudência cristalizada na Súmula 314/STJ, verbis:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente."
4. Portanto, para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial o
transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, contada a suspensão
a partir da decisão ou do pedido da exequente, conforme o caso concreto,
em consonância com a Súmula nº 314/STJ, sendo de se ressaltar que a
aferição do prazo prescricional deve observar a legislação vigente ao
tempo do arquivamento do feito.
5. Malgrado a decretação da falência não obste o ajuizamento ou a regular
tramitação da execução fiscal, conforme já decidiu o c. Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016, e AgRg no
AREsp 526.303/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014), denota-se dos autos que a exequente
logrou efetivar a penhora no rosto dos autos em 25/04/1996.
6. "Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte
credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada,
inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe,
pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões
nela versadas). Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução
Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência
ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública -
não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição
intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na
forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005)
não implica inércia da Fazenda Pública" (REsp 1263552/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011).
7. Portanto, considerando ainda a notícia de não encerramento do processo
falimentar em 22/07/2010, tem-se por configurada no caso concreto situação
distinta, bastante e suficiente para afastar a conclusão da ocorrência da
prescrição intercorrente.
8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO. AUTOS ARQUIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº
6.830/80. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPOSTA DISSOLUÇÃO
REGULAR DA EXECUTADA. EMPRESA SOB INTERVENÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO. ENCERRAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 267, inciso
VI, do CPC/73.
2. Extinguiu-se a execução fiscal com fundamento em suposta dissolução
regular da empresa, percepção inferida pelo magistrado à vista dos termos
da antecedente Certidão lavrada pelo Cartório da Vara, "verbis": "Certifico
e dou fé que foi encerrada pela Justiça Trabalhista, a administração
judicial da empresa executada. Certifico ainda, que foi noticiado a
este Juízo em diversas execuções fiscais (0003774-77.1999.403.6103,
0004883-29.1999.403.6103 etc), o encerramento das atividades empresariais
da executada."
3. Entrementes, não é esta a conclusão que se extrai dos elementos
constantes dos autos, pois restou expressamente consignado na cópia
da decisão que instruiu o Ofício expedido pela 5ª Vara do Trabalho,
concernente ao Processo nº 0089800-14.2008.5.15.0132 ACP (acl), que "o fim
da administração judicial das empresas sob intervenção judicial, Viação
Capital do Vale Ltda, Viação Real Ltda, Empresa de Ônibus São Bento Ltda,
Transmil Transporte e Turismo Ltda e Transtaza Rodoviário Ltda na data de
29/06/2001", dá-se sem prejuízo da "satisfação dos mais variados créditos,
trabalhistas, fiscais e civis, em razão das reservas de numerário e penhoras
no rosto dos autos, na medida da respectiva capacidade patrimonial".
4. A Ficha Cadastral expedida pela JUCESP bem como o extrato do CNPJ,
trazidos pela União com a apelação, corroboram o argumento acerca da
manutenção da atividade empresarial da executada.
5. É assente na jurisprudência que, em se tratando de execução fiscal e
enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, cabível somente a suspensão e posterior arquivamento do
feito em conformidade com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPOSTA DISSOLUÇÃO
REGULAR DA EXECUTADA. EMPRESA SOB INTERVENÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO. ENCERRAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 267, inciso
VI, do CPC/73.
2. Extinguiu-se a execução fiscal com fundamento em suposta dissolução
regular da empresa, percepção inferida pelo magi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO
DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C
DO CPC/73. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a
execução de título extrajudicial, com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição quinquenal. "Sem
condenação em honorários advocatícios, por se tratar de extinção de
ofício".
2. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
3. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Uma vez vencida a última parcela da obrigação em 31/10/2008, o prazo
prescricional a ser considerado no caso concreto é indubitavelmente o
quinquenal para todos os efeitos.
5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo
de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, a celebração
do contrato sob a égide do Código Civil de 1916, e o vencimento da dívida
em 31/10/2008, é inarredável a conclusão de ocorrência da prescrição
intercorrente ante a evidente a inércia da exequente em promover o necessário
andamento do feito.
6. Sequer se preocupou em requerer eventual suspensão do processo,
mormente depois de vencida a dívida, limitando-se a requerer cópia dos
autos em 13/05/2010. Nesse sentido, tampouco se cogita em nulidade dos atos
decisórios da Justiça Estadual, na forma do disposto no artigo 113, §2º,
do CPC/73, porquanto proferidos antes do advento da Medida Provisória nº
2.196-3/2001. Além disso, somente em 20/01/2014, quando já consumada a
prescrição, houve a exequente por noticiar a cessão dos créditos ao
Tesouro Nacional da União.
7. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO
DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C
DO CPC/73. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a
execução de título extrajudicial, com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição quinquenal. "Sem
condenação em hono...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. ADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO.
1. As partes firmaram contrato de arrendamento residencial nos termos da
Lei n° 10.188/2001 em 08 de julho de 2015.
2. A Caixa Econômica Federal propôs a ação possessória de origem sob
alegação de descumprimento contratual consistente na inadimplência de
diversas parcelas referentes à taxa de arrendamento e condomínio.
3. Houve a quitação das parcelas em aberto, por meio de depósito judicial
em conta vinculada aos autos, conforme comprovantes de fls. 63, 116 e 126.
4. Os Tribunais Regionais Federais já consolidaram o entendimento acerca
da viabilidade de pagamento dos encargos contratuais, no curso do processo,
como se verifica no caso em tela.
5. Os valores cobrados pela Apelante, após a quitação do débito pelo
Apelado, tais como honorários advocatícios e custas administrativas não
fazem parte do escopo dos encargos que se inadimplidos caracterizam o esbulho
possessório, nos termos no artigo 9º da Lei 10.188/20015.
6. Considerando a quitação do débito que deu ensejo ao ajuizamento da ação
antes de prolatada a sentença, consigno que não subsistem os requisitos
necessários para a caracterização do esbulho previstos no artigo 927 do
CPC/73 e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel.
7. A postura reativa da CEF ao longo do processo, acerca da negativa de
composição e também emissão dos boletos do financiamento para pagamento
das parcelas vincendas, vai de encontro com o propósito do Programa de
Arrendamento Residencial, que é justamente atender a necessidade de moradia da
população de baixa renda e desprovida de qualquer assistência financeira.
8. Não há que se falar em qualquer desequilíbrio ou mesmo prejuízo
financeiro ao Fundo de Arrendamento residencial, considerando a plena
adimplência do Apelado, com relação às parcelas do financiamento e taxas
de condomínio.
9. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. ADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO.
1. As partes firmaram contrato de arrendamento residencial nos termos da
Lei n° 10.188/2001 em 08 de julho de 2015.
2. A Caixa Econômica Federal propôs a ação possessória de origem sob
alegação de descumprimento contratual consistente na inadimplência de
diversas parcelas referentes à taxa de arrendamento e condomínio.
3. Houve a...