PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução
n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947,
em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim
há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado
da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade
da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no
artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- O critério de correção monetária defendido pelo INSS encontra respaldo
no decisum.
- Contudo, os cálculos do INSS não poderão ser aqui acolhidos, porque, assim
como fez a contadoria do juízo (conta acolhida), deduziu os valores pagos
na seara administrativa da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no decisum, não podendo
ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações
são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Essas rendas mensais pagas, em virtude da concessão de benefícios que
não podem ser cumulados com o benefício judicial, deverão, a exemplo do
principal devido, ser atualizadas, para dedução, na razão proporcional
do pagamento, dos juros de mora do período.
- Os pagamentos administrativos compensados interrompem a mora, na razão
proporcional do principal pago, devendo ocorrer o abate parcial dos juros
de mora da liquidação.
- Dessa feita, os cálculos foram refeitos por esse Gabinete, devendo o feito
prosseguir pelo montante de R$ 100.946,90, atualizado para setembro de 2014,
já incluídos os honorários advocatícios, na forma da planilha que integra
esta decisão.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes
foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado
e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo
CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução
n. 267/13 do e. CJF foi preteri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Resolução n. 134/2010 do
CJF, para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução
n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947,
em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim
há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado
da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade
da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no
artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- O critério de correção monetária adotado na conta do INSS encontra
respaldo no decisum.
- Prosseguimento do feito pelo montante de R$ 16.217,45, atualizado para
março de 2015.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Sucumbência invertida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Resolução n. 134/2010 do
CJF, para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução
n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por
ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO
COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO
PARA TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes
os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito,
não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias
dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015. Matéria preliminar
rejeitada.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte
individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz
dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91 (Precedentes).
- Na hipótese, conforme consulta de recolhimentos no extrato previdenciário
- CNIS Cidadão, a parte autora teria vertido contribuições em atraso -
na qualidade de contribuinte individual - relativas à competência de maio
de 2011 a dezembro de 2012.
- Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei
específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros: (...) II - o período de contribuição efetuada por segurado
depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como
segurado obrigatório da previdência social.
- Constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em atraso, relativos à
competência de maio de 2011 a dezembro de 2012, a parte autora se valeu
de artifício visando a suplantar os 35 anos de tempo de serviço e assim
obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta acrescentar que o autor exerceu atividade laborativa até 11/5/2011
(que o colocava como segurado obrigatório da previdência social), sendo que
nas datas de 31/5/2011, de12/9/2011 e de 25/3/2013; recolheu como contribuinte
individual, com o propósito de preencher o tempo de serviço necessário
à obtenção do benefício em comento.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual
em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo
como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não
mantido a qualidade de segurado. A razão da norma consiste em evitar o
desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios
autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus
segurados (Precedentes).
- Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o
segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto
no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores,
observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11."
- Apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de
carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito
de tempo de serviço.
- Frise-se, ainda, o cumprimento do requisito da carência, em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (Precedentes).
- Quanto ao tempo de serviço, a soma do lapso supra aos demais incontroversos,
confere à parte autora mais de 35 anos de atividade laborativa até a
data do requerimento administrativo efetuado em 21/3/2013, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios
a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Não prospera o pleito de indenização por danos morais. Com efeito,
os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos
morais devem ser observados sem equívocos, pois não há de ser analisada
a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte
ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de
causalidade. O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de
pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio,
mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de
fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, a indenização
por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a demonstração
da dor ou do sofrimento seja incontestável.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO
COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO
PARA TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Colhe-se dos autos o pedido de reconhecimento de atividade comum e especial,
com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- Inicialmente, em 14/7/2014, o pedido foi julgado parcialmente
procedente pela sentença, com o reconhecimento de lapso de atividade comum
1/11/1988 a 4/7/1990, de labor especial 10/4/1975 a 21/6/1978 e 1/8/1978 a
11/6/1979. Apurou-se 27 anos de atividade especial na data do requerimento
administrativo, antecipando-se a tutela, com a determinação para imediata
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- Nessa Corte, em 27/2/2015, na fase recursal, o pleito de conversão de
aposentadoria por tempo de serviço em especial foi julgado improcedente,
determinando-se apenas a revisão da RMI com o acréscimo dos lapsos
de atividade comum 1/11/1988 a 4/7/1990 e de labor especial 10/4/1975 a
21/6/1978 e 1/8/1978 a 11/6/1979.
- O trânsito em julgado foi certificado a 6/4/2015.
- Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa
à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Os demonstrativos de contagem de tempo de serviço juntados demonstram que
na apuração da RMI adotada pelo INSS e pela contadoria do juízo não houve
a inclusão do interregno 1/11/1988 a 4/7/1990, o que contraria frontalmente
o decisum.
- Refeitos os cálculos, segundo os parâmetros do decisum e com o abatimento
dos valores pagos a maior por força da tutela antecipada (posteriormente
cassada), este Gabinete apurou R$ 8.197,96, atualizado para novembro de 2015,
para prosseguimento deste feito.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Colhe-se dos autos o pedido de reconhecimento de atividade comum e especial,
com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- Inicialmente, em 14/7/2014, o pedido foi julgado parcialmente
procedente pela sentença, com o reconhecimento de lapso de atividade comum
1/11/1988 a 4/7/1990, de labor especial 10/4/1975 a 21/6/1978 e 1/8/1978 a
11/6/1979. Apurou-se 27 anos de atividade especial na data do requerimento
administrativo, antecipando-se a tutela, com...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REFORMATIO IN
PEJUS. COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75
E 144 DA LEI Nº 8.213/91. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Em novo julgamento, decorrente da anulação de acordão em sede de REsp,
conhece-se dos embargos de declaração, em virtude do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O efeito financeiro conferido pelo revogado art. 144 da Lei 8.213/91 foi no
sentido de que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação
continuada concedidos no denominado "buraco negro" teriam suas rendas mensais
recalculadas e reajustadas, exatamente nos termos fixados pela r. sentença
de 1º Grau; de sorte que resta configurada reforma para pior no julgamento
levado a efeito a f. 101/106, o qual reconheceu as diferenças devidas desde
nov./91, sem recurso impugnatório da parte autora.
- A despeito da observação (não propriamente declaração) de
inconstitucionalidade tecida, à época, pelo e. relator em seu voto acerca
do paragrafo único do art. 144 da LB, hodiernamente a tese perde sentido
diante da patente constitucionalidade consolidada no âmbito do C. STF:
"... O parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende a Magna
Carta de 1988". (STF, AI nº 710.580/MG-AgR, 2T, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe de 24/6/11).
- A redação original do art. 75 da Lei 8.213/91 disciplinava a composição
da pensão por morte em uma renda de 80% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) por dependente,
até o máximo de 2; a decisão singular fixou-a diretamente de 60% para 90%
do valor da aposentadoria, em desacordo à pretensão deduzida.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não houve desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para,
conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REFORMATIO IN
PEJUS. COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75
E 144 DA LEI Nº 8.213/91. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Em novo julgamento, decorrente da anulação de acordão em sede de REsp,
conhece-se dos embargos de declaração, em virtude do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o lim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o
afastamento do reexame necessário.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija
a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse
conformis libello.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- A existência de prova material, quanto à atividade urbana alegada,
corroborada pela declaração do empregador (fl. 29 - considerada prova
testemunhal), é suficiente para o acolhimento do pedido, com o reconhecimento
do labor comum de 01/12/1974 a 12/11/1975.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais (17/07/1996 a 19/08/2013).
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sent...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O laudo pericial produzido nos autos fora conduzido de maneira adequada,
tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, não havendo
que se falar em imprecisão e nulidade da perícia. Ademais, o perito é
médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente
da especialidade, sendo certo que o feito prescinde de produção de novo
laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes
para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de
defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não prospera a alegação de inovação em sede recursal, porquanto a
eventual existência de cerceamento de defesa deve ser conhecida de ofício
pelo magistrado, tratando-se de matéria de ordem pública, insusceptível
de preclusão, podendo ser alegada em qualquer instância.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O laudo pericial produzido nos autos fora conduzido de maneira adequada,
tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, não havendo
que se falar em imprecisão e nulidade da perícia. Ademais, o perito é
médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente
da especialidade,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência
e a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Não conheço do recurso da ré quanto aos juros de mora, vez que a
sentença fixou o cálculo nos termos pleiteados pela ré, de sorte que não
há interesse recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. VERBA HONORÁRIA.
- Não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em vista
que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade da sentença, ao
contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. VERBA HONORÁRIA.
- Não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em vista
que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade da sentença, ao
contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínim...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois se o Instituto já reconhecia
a incapacidade da postulante esta já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se, por ocasião da fase de
execução, os valores pagos a título de tutela antecipada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
oc...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o
afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 09 de abril de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Batista Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez
(NB 32/123.359.369-0), desde de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que,
por sentença com trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, nos autos de processo nº
668/2000, ter sido homologado o divórcio direto consensual dos cônjuges
requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação,
voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do
segurado. Promoveu ação de reconhecimento de união estável perante a
justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a
ação nº 0004158-49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna
- SP, para o reconhecimento de união estável, em face das filhas do casal,
cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável
vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento. Consta ainda
terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou
em julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34
a cópia da referida sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento
da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como
cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob
o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida
em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO
INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
LEVANTADO. VIABILIDADE. NATUREZA COMINATÓRIA.
- O representante legal do INSS responsável pela implantação do
benefício deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial que determina
a implantação do benefício, e somente depois do descumprimento é que se
pode falar em mora, razão pela qual inviável a contagem de prazo efetuado
pela parte embargada, ao considerar o início da contagem a data em que o
procurador autárquico fez carga dos autos.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo
da Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que
não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício
à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais
(APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença,
sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS da sentença
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele
competência para o cumprimento da decisão.
- Ainda, há que se ressaltar que a multa é informada pela cláusula rebus
sic stantibus. Não faz coisa julgada, por isto, há a necessidade de se
intimar aquele que deverá cumprir a obrigação para se exigir a multa,
bem como há que se perquirir o porquê da não implantação do benefício,
pois se a ordem de implantação do benefício fora cumprida, logo não há
base fática para a incidência da multa.
- No caso, em consulta aos expedientes internos dos autos principais
(Processo n.º 0000073-17.2010.8.12.0032), consta a expedição de ofício
ao INSS para implantação do benefício em 26/08/2010, com termo de juntada
do AR em 20/09/2010 e juntada de ofício pela autarquia (EADJ- Dourados),
protocolado em 23/09/2010, informando a implantação do benefício em prol
da requerente com DIP em 06/09/2010 (fls. 18), razão pela qual se não
verifica a resistência injustificada ao cumprimento da ordem.
- Em virtude de não ter sido expirado o prazo para o cumprimento da
obrigação de fazer, nada é devido a título de multa diária, por não
estarem presentes os requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Por conseguinte, ante o reconhecimento de sua inexigibilidade, deve ser
devolvido o montante referente à multa levantado pela parte embargada nos
autos do Processo n. º 0800243-82.2012.8.12.0032, facultando-lhe o direito
de dedução da referida quantia do montante principal a que faz jus, a ser
apurado nos autos do Processo n.º 0800241-15.2012.8.12.0032, sendo legítima
referida dedução, ante a sua natureza cominatória e não alimentar.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO
INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
LEVANTADO. VIABILIDADE. NATUREZA COMINATÓRIA.
- O representante legal do INSS responsável pela implantação do
benefício deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial que determina
a implantação do benefício, e somente depois do descumprimento é que se
pode falar em mora, razão pela qual inviável a contagem de prazo efetuado
pela par...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CERTIDÃO
DE ÓBITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. COMPANHEIRA E FILHOS
MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
- Sustenta a parte autora sua dependência econômica em relação a Nelson
Quintino dos Santos, falecido em 20 de novembro de 2004, na condição de
cônjuge. Para tanto, instruiu a exordial com a Certidão de Casamento de
fl. 36, pertinente ao matrimônio contraído em 18 de março de 1988.
- Na Certidão de Óbito de fl. 37 restou assentado que, ao tempo do
falecimento, Nelson Quintino dos Santos estava a conviver maritalmente
com Maria Emiliana da Cruz, deixando dessa união os filhos absolutamente
incapazes: Maria Isabel, Josiane, Lucas e Gabriel, este último com um ano,
os demais com 04, 03 e 02 anos de idade, respectivamente.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveria
a companheira, Maria Emiliana da Cruz, ter integrado o polo passivo da
demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte
autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade
dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia
Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença,
vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de
Processo Civil de 2015.
- A nulidade dos atos posteriores à resposta da Autarquia, incluída a
sentença, é providência que se impõe, a fim de que, baixados os autos
ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual, nos termos do
art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada.
- Prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CERTIDÃO
DE ÓBITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. COMPANHEIRA E FILHOS
MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
- Sustenta a parte autora sua dependência econômica em relação a Nelson
Quintino dos Santos, falecido em 20 de novembro de 2004, na condição de
cônjuge. Para tanto, instruiu a exordial com a Certidão de Casamento de
fl. 36, pertinente ao matrimônio contraído em 18 de março de 1988.
- Na Certidão de Óbito de fl. 37 restou assentado que, ao tempo do
falecimento, Nelson Quintino dos Santos estava a conviver mar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. NOVA
PERÍCIA. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros
de mora, nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo de cessação para o auxílio-doença deferido deve ser fixado
apenas após a realização de nova perícia médica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. NOVA
PERÍCIA. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros
de mora, nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-s...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- À conta da vigência da Lei n. 13457/17, não há que se falar em
obscuridade no tocante à fixação de termo de cessação para o benefício
de auxílio-doença, na forma da legislação de regência. Inadmissibilidade
de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração que apontam omissão
existente no v. acórdão embargado, consubstanciada na ausência de
apreciação de recurso adesivo tempestivamente interposto.
- No exame do recurso adesivo, é certo que o art. 43, §1º,
da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento
jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito
ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz,
da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento
da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em 17.09.13
(fls. 97/98), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal
de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a
data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- À conta da vigência da Lei n. 13457/17, não há que se falar em
obscuridade no tocante à fixação de termo de cessação para o benefício
de auxílio-doença, na forma da legislação de regência. Inadmissibilidade
de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente inf...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 13.457/2017. PRAZO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Com a superveniente conversão da MP 767/2017 em lei, de rigor a aplicação
do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei
13.457/2017, sob pena de violação à cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97, da Constituição da República, para fixar termo final
para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 13.457/2017. PRAZO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. REVISÃO DA RMI. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Na decisão embargada restou amplamente analisada a matéria em debate,
concluindo pela impossibilidade de utilização da prova emprestada, o que
afastou o reconhecimento da especialidade da atividade.
- In casu, faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição, com o acréscimo do tempo especial reconhecido
(03/08/1987 a 27/06/1990 e de 29/04/1995 a 28/02/1997), a partir da data do
requerimento administrativo.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. REVISÃO DA RMI. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Na decisão embargada restou amplamente analisada a matéria em debate,
concluindo pela impossibilidade de utilização da prova emprestada, o que
afastou o reconhecimento da especialidade da atividade.
- In casu, fa...