CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO
DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 04.12.2013, às fls. 77/80, atesta que
a autora "apresenta capacidade laborativa pequena e de difícil aproveitamento
no atual mercado de trabalho para obtenção de atividade remunerada que possa
vir a lhe garantir subsistência, ainda que para o exercício de atividades de
natureza leve, face a somatória da limitações físicas e mentais". A autora
apresenta "histórico de complicações no parto e que desde o nascimento
começou com crises convulsivas". Relata ainda que "apresenta deficiência
funcional moderada no membro superior direito e fala arrastada".
III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV- O estudo social feito em 07.05.2014, às fls. 90/92, indica que a autora
reside com o companheiro, Lúcio Flávio Nascimento, de 31 anos, a filha
Thauane Mirella Neves, de 02, e avó do companheiro, de 88, em casa própria,
contendo quatro cômodos e um banheiro, tudo muito simples e "já em estado
depreciativo". As despesas são: alimentação R$ 500,00; água R$ 12,00;
energia elétrica R$ 90,00; prestação R$ 497,00; remédios R$ 20,00. A
renda da família advém do benefício assistencial que o companheiro recebe,
da pensão por morte e da aposentadoria por idade que a avó recebe, todos
de valor mínimo.
V - A consulta ao CNIS indica que o companheiro da autora recebe amparo social
à pessoa portadora de deficiência, desde 22.03.2007, benefício que deve ser
excluído no cômputo da renda familiar, nos termos do art. 34, par. único,
da Lei nº 10.741/2003; e, quanto à avó, recebe aposentadoria por idade,
desde 26.04.1991, sendo, também, beneficiária de pensão por morte, desde
28.07.1996, ambos de valor mínimo.
VI - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso
extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo
social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência
econômica da demandante.
VII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser
excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor
mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou
previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social
e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do
benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade,
dependendo A autora do benefício assistencial para suprir as necessidades
básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida
pela Constituição Federal.
IX - Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO
DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 04.12.2013, às fls. 77/80, atesta que
a autora "a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente decorrente de agravamento do
quadro clínico no período que mantinha a qualidade de segurado(a). Afastada
alegação de preexistência.
V - Termo inicial do benefício mantido, pois provado o preenchimento dos
requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamen...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do
art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e perm...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO
DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idosa.
III- O estudo social feito em 29.12.2016, às fls. 112/115, indica que a
autora reside com o marido, Sr. Américo Mariano, de 72 anos, em imóvel
cedido pela irmã, em péssimo estado de conservação, contendo três
cômodos, sendo quarto, cozinha e banheiro. As despesas são: alimentação R$
500,00; energia elétrica R$ 80,00; gás R$ 65,00; água R$ 40,00; fraldas
R$ 200,00; remédios R$ 150,00; empréstimo bancário R$ 97,00. "A autora
idosa encontra-se acamada e debilitada devido o quadro de Acidente Vascular
Cerebral - AVC. Na visita, pouco verbalizou e demonstrou toda dependência da
única irmã Silvia, a qual auxilia nos cuidados no que tange a alimentação
e higiene, acompanhamento nas consultas médicas e demais fins. Desde que
sofreu o AVC na data de 28.07.2016, a idosa está permanecendo no imóvel
da irmã, localizado no mesmo terreno. Silvia deixou o trabalho para cuidar
de Zilfa, vez que os 05 filhos emancipados não colaboram nos cuidados. A
autora realiza acompanhamento médico na UNESP - Botucatu e com frequência
apresenta agravamento no quadro de saúde necessitando de internação na
Santa Casa local. Sua medicação e fraldas são parcialmente oferecidas
pelo SUS; já o transporte na UNESP é realizado pela Secretaria Municipal
de Saúde que está oferecendo o suporte necessário para sua locomoção,
pois a autora é conduzida em maca, já que não consegue permanecer muito
tempo em cadeiras de roda". A única renda do casal advém da aposentadoria
do marido, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria
por idade, desde 03.12.2009, no valor de um salário mínimo mensal.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso
extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo
social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência
econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser
excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor
mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou
previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e
as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do
benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade,
dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades
básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida
pela Constituição Federal.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO
DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). PREEXISTÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde a
cessação administrativa do auxílio-doença.
IV - Descaracterizada preexistência. Qualidade de segurado(a) mantida.
V - Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). PREEXISTÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- A sentença de primeiro grau, proferida em 06 de novembro de 2017, condenou
o INSS a revisar a renda inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar de 14 de agosto de 2007.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- A sentença de primeiro grau, proferida em 06 de novembro de 2017, condenou
o INSS a revisar a renda inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar de 14 de agosto de 2007.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência
e a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
"in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação
do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional
ou legal.
- O pedido de parte autora abrange a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença em período pretérito ao deferimento administrativo, pois
requer que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo
ou da citação da entidade autárquica, não se verificando a ausência de
interesse de agir superveniente a determinar a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
"in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação
do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional
ou legal.
- O pedido de parte autora abrange a concessão de aposentadoria p...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVADO O REGISTRO EM
CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- Os documentos carreados aos autos não comprovam o desempenho de atividades
laborais nos períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVADO O REGISTRO EM
CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- Os documentos carreados aos autos não comprovam o desempenho de atividades
laborais nos períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos.
- Honorários advocatícios fixados...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 01/10/2014 (fls. 16), eis que a parte autora já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se
os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício
concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a condição de segurado especial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a condição de segurado especial.
- Honorários advocatí...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA
PARCIALMENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCONTROVERSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. O recurso do INSS não deve ser conhecido na parte em que alega
preexistência da incapacidade do segurado, eis que se trata de matéria
estranha aos autos, uma vez que a presente demanda tem como objeto a
concessão do acréscimo de 25% devido ao segurado titular de aposentadoria
por invalidez.
II. A ausência de insurgência da Autarquia Previdenciária neste tocante
torna incontroversa a concessão deste acréscimo.
III. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
nos termos da r. sentença de primeiro grau, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA
PARCIALMENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCONTROVERSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. O recurso do INSS não deve ser conhecido na parte em que alega
preexistência da incapacidade do segurado, eis que se trata de matéria
estranha aos autos, uma vez que a presente demanda tem como objeto a
concessão do acréscimo de 25% devido ao segurado titular de aposentadoria
por invalidez.
II. A ausência de insurgência da Autarquia Previdenciária neste tocante
torna incontroversa a concessão deste acréscimo.
III. O termo inici...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Não há interesse recursal no tópico atinente aos juros de mora e
correção monetária, uma vez que a sentença se deu nos moldes pleiteados
pela ré.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria relacionada ao labor
campesino, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de
reconhecimento no período de 25/03/1978 a 23/07/1991, sendo que o termo
final foi assim delimitado, considerando-se que a partir de 24/07/1991, seria
necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em
CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio
(8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em
23/07/1991.
- Na somatória do período rural reconhecido (25/03/1978 a 23/07/1991) e do
urbano a requerente totaliza 28 anos, 11 meses e 22 dias, tempo insuficiente
para a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos,
30 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
- Quanto ao período de carência verifica-se que, constou, por equívoco,
na Ementa do Julgado que não foi implementado, em que pese na fundamentação
do Julgado não figurar a questão.
- Necessária a retificação da Emenda do Julgado, para excluir o tópico
no que tange ao descumprimento do período de carência.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria relacionada ao labor
campesino, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de
reconhecimento no período de 25/03/1978 a 23/07/1991, sendo que o termo
final foi assim delimitad...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL
E PERMANENTE. PRESENTES REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram
concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
- Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído
para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis
(art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto n. 3.048/99).
- Não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que
reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de
2003. Precedentes.
- Consta cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 67 e
74) dando conta de que trabalhou como "líder de manutenção", no setor
de manutenção da empresa Rassini-NHK Autopeças Ltda, com exposição a
ruído de 87,9 dB.
- O agente agressivo ruído está diretamente ligado ao local de desempenho
das atividades, ainda que elas desbordem para afazeres também relacionados
ao planejamento e gestão.
- A parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído
superior ao limite de tolerância previsto na norma em comento.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados
(devidamente convertido) aos demais períodos incontroversos, verifico que
na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento na via
administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Agravo provido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL
E PERMANENTE. PRESENTES REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram
concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
- Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído
para reconhecimento da atividade especial foi...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
3. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
4. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição da autora ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
5. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pela autora voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E.STJ.
6. In casu, não se pode dizer que não tenha havido resistência por parte
da União Federal, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo
19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002, o que justifica sua condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
7. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União está
isenta do pagamento de custas, conforme preceitua o artigo 4º, I, da Lei
nº 9.289/96. No entanto, essa isenção não a desobriga de reembolsar as
despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
8. Apelação da União Federal e remessa oficial as quais se nega
provimento. Apelação da autora parcialmente provida apenas para condenar
a ré ao reembolso à parte vencedora no que houver adiantado a título de
custas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobra...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRETÉRITO. LABOR URBANO. LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1990) por, pelo
menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com diversos documentos,
dentre eles assentamentos públicos em que o marido aparece qualificado como
lavrador, certidão de registro de imóveis noticiando a aquisição de uma
gleba de terra, e vários outros comprobatórios da comercialização de
produtos agrícolas.
4 - No entanto, verifica-se que os Certificados de Cadastro relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, expedidos pelo INCRA
em referência ao imóvel rural da família, denominado "Sítio Água do
Venâncio", indicam a existência - permanente - de mão de obra assalariada,
em grande quantidade (15 empregados), no período contínuo de 1980 a 1991.
5 - Não bastasse, informações extraídas da CTPS, confirmadas pelo CNIS,
revelam que o marido da demandante possui vínculos empregatícios de natureza
rural no período de 1980/1984, além de contratos de trabalho urbanos em
lapso temporal anterior e posterior ao referenciado (1976/1978 e 1984/1990).
6 - De outro giro, é incontroversa a informação, nos autos, no sentido de
que a autora teria parado de trabalhar no ano de 2004, em razão de problemas
de saúde.
7 - Tudo somado, o quadro fático retratado na presente demanda revela o não
cumprimento do requisito da imediatidade, tanto no momento do implemento
do requisito etário quanto por ocasião do requerimento administrativo, a
contento do disposto no art. 143 da Lei de Benefícios. Na primeira hipótese
(1990/1991), o regime de economia familiar restou descaracterizado, tanto
por conta do emprego de mão de obra assalariada, como em decorrência do
histórico laboral do cônjuge como empregado urbano; de igual sorte, no
momento do requerimento administrativo (06/06/2013), o óbice intransponível
reside no fato de ter a autora parado de trabalhar nove anos antes, mais
precisamente em 2004.
8 - Condenada a requerente no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §4º), bem
como no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos. Recurso adesivo da autora prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRETÉRITO. LABOR URBANO. LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA E SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Restou devidamente consignado no decisum que a impossibilidade de a
autora gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF advém da
interpretação da matéria pelo STF no julgamento do RE 566.622/RS e das
ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, distinguindo as terminologias contidas
nos arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da CF, conforme doutrina colacionada
pelo E. Relator Teori Zavaski - e transcrita no julgado.
2.Como asseverado, o conceito de "beneficente", diante do princípio da
solidariedade contributiva que rege a Seguridade Social, vincula-se ao
"enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados pela
instituição de assistência social. Acresce-se, assim, um requisito para
as instituições gozarem também da imunidade de contribuições sociais
frente ao gozo da imunidade de impostos - bastando aqui o caráter social
da atividade e a ausência de intuito lucrativo".
3.Nesta toada, considerou-se que o objeto social perseguido pela impetrante -
a complementação da aposentadoria dos dirigentes e empregados das empresas
patrocinadoras - "pode ser considerada assistencial ante a eventual ausência
de contraprestação por parte dos beneficiários para fins da imunidade de
impostos (Súmula 730 do STF), mas nunca beneficente, ante o fato de não
se prestar, nem em grau mínimo, à redução das desigualdades sociais
e ao atendimento da população mais carente. Busca somente conceder aos
beneficiados vantagens pecuniárias para além daquelas garantidas por lei com
a aposentadoria pelo RGPS, fato este que não permite afastar a obrigação
tributária de recolher as contribuições sociais, estas sim voltadas ao
combate das mazelas sociais".
4.Quanto à tese de que a autora não praticaria o fato gerador do PIS,
destacou-se que "(c)onsoante orientação jurisprudencial já fixada pelo STF
e por este Tribunal, a base de cálculo do PIS é a receita bruta operacional,
conceito não restrito à venda de mercadorias e serviços, mas vinculado à
receita auferida para a consecução dos objetivos sociais dos contribuintes
daquela contribuição.
5.Finalmente, eventual caráter não contributivo da autora até maio de 1997
não é matéria a ser tratada nestes autos, porquanto seu pedido cingia-se à
vigência da Lei 9.718/98, que, segundo a própria autora, ampliou a base de
cálculo do PIS então prevista na LC 07/70 - o faturamento decorrente da venda
de mercadorias ou serviços -, para incluir a receita bruta do contribuinte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA E SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Restou devidamente consignado no decisum que a impossibilidade de a
autora gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF advém da
interpretação da matéria pelo STF no julgamento do RE 566.622/RS e das
ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, distinguindo as terminologias contidas
nos arts. 150, VI, c, e 195, § 7...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 890877
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Constada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Parte da apelação do INSS não conhecida no que diz respeito à
submissão do julgado ao reexame necessário haja vista que a r. decisão
de primeiro dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
III. Mantido o reconhecimento do período de 29/08/1967 a 14/07/1991 como
de atividade rural.
IV. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Constada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
II. Parte da apelação do INSS não conhecida no que diz respeito à
submissão do julgado ao reexame necessário haja vista que a r...