PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada possui alterações degenerativas da
coluna lombar e joelhos sem repercussão clínica. Acrescenta que há ainda
leve entesite de aquileu esquerdo; patologia de tratamento clinico para sua
cura. Assevera que a paciente padece de males degenerativos e sem nexo causal
laboral. Conclui que não resta comprovada incapacidade laboral no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira
indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para
o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade
total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença. Também não comprovou a
existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada possui alterações degenerativas da
coluna lombar e joelhos sem repercussão clínica. Acrescenta que há ainda
leve entesite de aquileu esquerdo; patologia de tratamento clinico para sua
cura. Assevera que a paciente padece de males degenerativos e sem nexo causal
laboral. Conclui que não resta comprovada incapacidade laboral no mo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE. REQUISITO
NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE. REQUISITO
NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapac...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236782
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor
do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal
que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do
conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor
do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal
que se r...
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
3. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Saliente-se que nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS
a realização de exames médicos periódicos naquele que estiver em gozo do
auxílio-doença, para verificar se persiste a incapacidade para o trabalho,
pressuposto para a manutenção do benefício, sendo direito do INSS realizar
perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em
vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação
em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericia...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos
casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento
em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo
Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente
providos. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos
casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento
em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo
Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivam...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
- O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário
mínimo.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11,
do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
- O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, é devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo n...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Preliminar acolhida. Sentença anulada em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicados o
mérito da apelação do INSS e apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o
parágrafo 3º desse dispositivo, a comprovação só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Inexistindo início razoável de prova material, é inadmissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador urbano sem o
devido registro em CTPS.
- Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do
Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que sucumbiu de maior
parte do pedido, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no §
3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Apelação do
INSS e da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de s...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA DA VIÚVA E DA FILHA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do
benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos
necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A dependência econômica da viúva e da filha em relação ao de cujus
é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que restou comprovada, conforme prova documental.
5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA DA VIÚVA E DA FILHA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do
benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos
necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
serv...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO E IDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
2. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado
inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo
devido o reconhecimento do período de trabalho rural para fins
previdenciários. Alegação de cerceamento de defesa afastada.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da
EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao
caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação,
em 16/12/1998.
6. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do
acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO E IDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
2. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado
inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo
devido o reconhecimento do período de trabalho rural para fins
previdenciários. Alegação de ce...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria rural por idade, diante do início de prova
material da atividade rural corroborado por prova testemunhal.
3. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF foi o índice
de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra.
4. O precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral
de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos
demais órgãos do Poder Judiciário.
5. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata,
independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator
Min. Roberto Barroso. STF).
6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria rural por idade, diante do início de prova
mater...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
6. Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base
de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
7. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do
art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória
nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Sem despesas
processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade urbana
no período alegado. Além disso a prova testemunhal não corroborou referido
início de prova.
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade urbana
no período alegado. Além disso a prova testemun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora,
verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade
rural no período alegado.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora,
verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade
rural no período alegado.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dessa forma, o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista,
motorista ou fiscal rurícolas é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei
nº 5.889/73, trabalhador rural. O que define a condição do empregado,
se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa,
pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos
agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.
4. A fixação da verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, segundo o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional, acarretaria reformatio in pejus, razão
pela qual fica mantido o percentual estabelecido na sentença recorrida,
ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural do cônjuge da autora, verifica-se que o conjunto probatório
dos autos indica que ele era um grande produtor rural, restando afastada a
condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior
à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que
as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum",
vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar
o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos
que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. A base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá
apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício
e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
5.Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que
as anotações em carteira de trabalho gozam de presun...