PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.08.1958).
- Certidão de casamento em 13.12.2014, qualificando as testemunhas, autora
e cônjuge, Oswaldo de Oliveira Silva, como lavradores e residência em zona
rural.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural, apontando a autora e seu marido,
Oswaldo de Oliveira Silva, como arrendatários de uma terra de 1 alqueire,
de propriedade de Antonio Oliveira Silva, de 20.05.2012 a 20.05.2017,
qualificando-os como lavradores.
- Certidão de casamento dos filhos em 04.04.1998, 04.10.2003, 05.06.2004,
25.03.2006 e 29.06.2007, qualificando os filhos como lavradores.
- Recolhimento ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, referente ao Sítio
Boituva, Rio Grande/SP, de 1970 a 1975, 1981 a 1982, 1983, 1986 a 1989, 1992,
1994, 1998 a 2009 em nome de José Meira da Silva Filho, de 2010 a 2016,
recolhido por Antônio Oliveira da Silva, proprietário do sítio arrendado
pelo autor de 2012 a 2017 (fls. 19/21).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de forma descontínua, de 07.01.1976 a
16.03.1995, em atividade urbana, bem como que possui cadastro como contribuinte
individual, de 01.07.2008 a 30.04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente
exerceu atividade rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de casamento em que a requerente figura como testemunha e
tem qualificação como lavradora, tem data recente, 2014, quando já havia
implementado o requisito etário (2013).
- Embora tenha juntado contrato de parceria de imóvel rural de 2012, não
foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção
do sítio onde alega ter laborado.
- Os Impostos rurais estão em nome dos proprietários do sítio, objeto
do contrato de arrendamento, não podendo ser considerados como início de
prova material.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.08.1958).
- Certidão de casamento em 13.12.2014, qualificando as testemunhas, autora
e cônjuge, Oswaldo de Oliveira Silva, como lavradores e residência em zona
rural.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural, apontando a autora e seu marido,
Oswaldo de Oliveira Silva, como arrendatários de uma terra de 1 alqueire,
de propriedade de Antonio Oliveira Silva, de 20.05.2012 a 20.05.2017,
qualificando-o...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.11.1951).
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o autor tem vínculos
empregatícios, de 02.01.1987 a 08.1987 e 21.03.2011 a 01.2013, em atividade
urbana e de 01.02.2008 a 13.05.2009, em atividade rural.
- Certidões de casamento em 17.09.1977 e nascimento de filhos em 01.04.1975
e 18.07.1976, qualificando o requerente como agricultor.
- CTPS com registros, de 01.02.2008 a 13.05.2009, em atividade rural e de
21.03.2011 a 24.03.2013, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pelo autor. Limitaram-se a afirmar que o autor
sempre exerceu atividade rural, sem apontar, com precisão, as datas e os
locais em que o mesmo teria trabalhado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador e CTPS
com registros em exercício campesino por curtos períodos até 2009, não
comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- O autor exerceu atividade urbana de 21.03.2011 a 01.2013, não comprovando
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.11.1951).
- Extrato do Sistema Dataprev constando que o autor tem vínculos
empregatícios, de 02.01.1987 a 08.1987 e 21.03.2011 a 01.2013, em atividade
urbana e de 01.02.2008 a 13.05.2009, em atividade rural.
- Certidões de casamento em 17.09.1977 e nascimento d...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.07.1953).
- Ficha eleitoral de 10.02.1972, qualificando-o como lavrador, bem como
declaração da 10ª Zona Eleitoral de Apiai.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo,
datada de 31.01.2013, informando que a parte autora, por ocasião de sua
inscrição eleitoral em 10.02.1972, informou sua ocupação como lavrador.
- Certidão de casamento em 26.05.1973, qualificando o requerente como
lavrador.
- Certidão n° 007/2013 da Secretaria da Fazenda - Posto Fiscal de Itapeva,
informando que consta o registro de Produtor Rural em nome do autor, em
março de 1974 e que foi cancelada por ele em 30.06.1986.
- Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor de 1998, cancelada.
- Notas de 1999 e 2000.
- Declaração de exercício de atividade rural nº 169/2013, em 01.09.2013
referente ao período de 1972 a 2000 e de 2007 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando
vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador,
documentos de imóvel rural, notas, corroborado pelo testemunho, comprovam
a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (07/03/2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.07.1953).
- Ficha eleitoral de 10.02.1972, qualificando-o como lavrador, bem como
declaração da 10ª Zona Eleitoral de Apiai.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Est...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo da
Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
- Consta expressamente da decisão a viabilidade do cômputo de períodos de
trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos
do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Após análise dos autos, concluiu-se que era possível reconhecer que
a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1968 a
31.12.1979. Afinal, o documento mais antigo que permite qualificar a autora
como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1979. Após,
os registros em CTPS confirmam a continuidade da ligação da autora com
a lavoura ao menos até 1988. Além disso, foram ouvidas testemunhas, que
prestaram depoimentos coesos a respeito de labor rural da autora desde 1968.
- Aplicou-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a
possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento
mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal,
para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se
que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a
carência exigida (150 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento
de aposentadoria por idade híbrida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo da
Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivad...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 233/240) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
apenas para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de
condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais
da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser
utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação
do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual
modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo
até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação
dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de
mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15,
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência
de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa
questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado,
tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral,
as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim,
com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 233/240) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
apenas para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 69/76), realizada em 23/11/2015, afirma que
a autora é portadora de "reumatismo, doença inflamatória intestinal
(Doença de Chron), diarreia crônica, hipertensão arterial, hepatopatia
crônica, nódulos tireoidianos", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade em 2001.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a cessação
administrativa do benefício anterior ocorreu em 10/12/2001, e a propositura
da demanda ocorreu em 13/05/2015. Não se extrai, do conjunto probatório
apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via
administrativa. Ademais, o documento médico mais antigo juntados aos autos
é de 2013, não se podendo inferir a existência da incapaciade desde tão
remota data.
- Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação,
nos termos do artigo 219 do diploma processual.
- Acrescente-se que, de acordo com consulta ao Sistema Único de Benefícios
Dataprev, não houve outro requerimento administrativo entre 12/2001 e a
data de propositura da presente demanda.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado da condenação até a data da sentença mostra-se adequada quando
considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias,
não sendo o caso de reforma do julgado.
- . Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucion...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/12/2011 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da CTPS do marido da autora
com vínculos rurais (fl. 12); certidão de casamento da autora, celebrado em
11/12/82, onde consta a profissão de seu marido de lavrador (fl.13); contas
de luz residencial, em nome do marido da autora (fls. 14/15); comunicado de
indeferimento do benefício (fl. 21).
-Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de
carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato
de ter a parte autora exercido atividade rural, inclusive seu marido, não há
nenhum depoimento que afirme que eles ainda estão em atividade ou pelo menos
que pararam de trabalhar há pouco tempo, uma vez que o registro em CTPS do
esposo da autora possui data de 1980. Sendo assim, não se mostrou cumprida a
exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, uma vez
que as testemunhas declararam que a autora deixou de trabalhar na roça depois
que casou e foi morar na cidade, conforme entendimento que deflui do REsp
nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/12/2011 (fl. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da CTPS do marido da autora
com ví...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 110/112 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2009.03.99.042173-0 em face do INSS, também pleiteando
o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período
de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Itapeva/SP
proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por
esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Leide Polo,
havendo o decisum transitado em julgado em 19/8/11.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada
revogada. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 110/112 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2009.03.99.042173-0 em face do INSS, também pleiteando
o benefício d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a
parte autora comprovou dois requerimentos administrativos a fls. 21/22 e 26,
sendo desprovida de sentido a alegação da autarquia.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a
parte autora comprovou dois requerimentos administrativos a fls. 21/22 e 26,
sendo desprovida de sentido a alegação da autarquia.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial no período de 1º/10/68 a 10/10/72, por não ser possível extrair
da CTPS juntada aos autos a informação de que a parte autora efetivamente
auxiliava motorista de caminhão de carga ou ônibus, indispensável para
o reconhecimento do labor especial.
III- O laudo pericial comprovou a especialidade do labor nos períodos de
20/10/72 a 28/2/81 e 1º/7/90 a 13/9/90.
IV- Ficou demonstrado nos autos que o autor cumpriu tempo superior a 35 anos
de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data
do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do
C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp
nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial no período de 1º/10/68 a 10/10/72, por não ser possível extrair
da CTPS juntada aos autos a informação de que a parte autora efetivamente
auxiliava motorista de caminh...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS. PRESCRIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento
da constituição do réu em mora, devendo ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VI- Não ocorrência da prescrição, tendo em vista que entre a data da
concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período
superior a 5 anos.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS. PRESCRIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido par...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. POEIRAS
METÁLICAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/94 do próprio INSS, as funções
de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas,
exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades
especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
IV- O uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente
para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a
real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que,
em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento,
equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente
agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro
Luiz Fux.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelações improvidas. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. POEIRAS
METÁLICAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento
da atividade rural nos períodos de 15/5/63 a 31/3/83 e de 1º/10/83 a
17/9/85. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para
fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da ati...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes
foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi e...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante no dispositivo
da R. sentença para que passe a constar "determinando averbação, como
especiais, dos períodos de 16/08/1982 a 01/07/1983, 24/06/1987 a 15/03/1988,
30/11/1990 a 25/02/1995, 25/07/1995 a 05/03/1997, determinando respectiva
conversão em tempo comum. Deixo de reconhecer os períodos de tempo de
serviço rural por ausência de demonstração", de modo a adequá-lo à
fundamentação do decisum.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado, exceto para fins de carência.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto
as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda".
IX- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
X- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
XI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei
nº 8.213/91.
XII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIV- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente,
a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XV- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante no dispositivo
da R. sentença para que passe a constar "determinando averbação, como
especiais, dos períodos de 16/08/1982 a 01/07/1983, 24/06/1987 a 15/03/1988,
30/11/1990 a 25/02/1995, 25/07/1995 a 05/03/1997, determinando respectiva
conversão em...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 1.013, §4º, DO CPC. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte
e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado
instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso
decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse
do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse
sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator
Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a
DIB da pensão por morte é 10/06/2007 e a presente ação foi distribuída
em 05/07/2013.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Em razão da DIB dos auxílios-doença que derem ensejo à aposentadoria
por invalidez do instituidor (em 2001 e 2002), verifico o direito ao
cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91,
ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição,
o que trará reflexos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez e,
via de consequência, da pensão por morte da autora, lhe sendo devidas as
diferenças a partir da concessão da sua pensão (prescrição contada do
quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO
ART. 1.013, §4º, DO CPC. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte
e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado
instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso
decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse
do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse
sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator
Ministro Herman Benjamin, d...