PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.06.2015, concluiu
que a parte autora padece de quadro avançado e limitante em decorrência
de doença degenerativa dos ombros, coluna e sistema osteomuscular,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 51/58). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de 24.06.2010.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 28/29 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de janeiro de 2009 a agosto de 20014, , de modo
que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2014),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.09.2015, concluiu
que a parte autora padece de demência senil, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa
(fls. 85/99, 115/116 e 128/129). Por sua vez, concluiu o perito que a
incapacidade teve início em abril 2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 34/39 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento
de contribuição no período de agosto de 2011 a janeiro de 2012, tendo
percebido benefício previdenciário no período de 18.07.2013 a 04.08.2014,
de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte
autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.08.2014),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.11.2012, concluiu
que a parte autora padece de doença degenerativa progressiva, gonoartrose
primária e reumatismo, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 137/139 e
246/247). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na
data de 22.09.2010.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 22 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição
no período de 01.10.2007 a dezembro de 2010, tendo percebido benefício
previdenciário no período de 31.08.2009 a 30.05.2010, 07.10.2010 a 30.11.2010
e 14.01.2011 a 02.03.2011, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da perícia (12.11.2012), observada eventual
prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.09.2016, concluiu
que a parte autora padece de dor em coluna lombar, hérnia de disco lombar,
hipertensão arterial sistêmica, espôndilodiscopatia degenerativa lombar,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 71/84). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início em 2014.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.09.2015). Observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico, em perícia realizada
em 07/06/2016, foi no sentido de ser total e temporária, em razão de
tendinopatia dos ombros, discopatia de coluna cervical, epicondilite lateral
dos cotovelos e tendinopatia dos extensores dos punhos. Quanto ao início da
incapacidade afirmou: "apresentou exames de imagens datados de 2015." (quesito
04 - fl. 77 vº). E mais adiante elencou quais seriam suas datas: "apresentou
documentos médicos (atestados) datados de 01/07/2014, 07/10/2014, 03/03/2015
e 10/03/2016 (...)" (quesito 23 - fl. 80 vº). Atestou ainda que as datas
seriam compatíveis com a evolução natural da doença. E por fim sugeriu
a possibilidade de recuperação, bem como de uma nova avaliação em um
período de dois anos.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial deverá ser mantido, tal como fixado em sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, em perícia realizada em 13/12/2016, o
sr. médico concluiu que a parte autora encontra-se inapta ao labor de forma
parcial e temporária, eis que portadora de espondilodiscoartrose e hérnia
de coluna lombar associada a síndrome de Túnel do Carpo, sendo suscetível
à reabilitação. Quando indagado sobre a data de início da incapacidade,
afirmou: "Não é possível afirmar. A espondilodiscoartrose já existia em
agosto de 2013 e a síndrome de Túnel do Carpo em março de 2014 (de acordo
com os exames e os documentos apresentados), mas a existência de uma doença
não significa que haja incapacidade concomitante." Logo, considerando que a
presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade,
bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a
incapacidade laboral em grau suficiente da parte autora. Ademais, da análise
do CNIS de fls. 161/171, observa-se que a parte autora manteve vínculo de
empregado (08/2012 a 04/2017) durante o período em que o benefício foi
estabelecido em sentença, o que reforça a tese de que estaria capacitada
para o labor. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia
REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado
pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos,
afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé,
em razão de sua natureza alimentar.
4. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, em perícia realizada em 13/12/2016, o
sr. médico concluiu que a parte autora encontra-se inapta ao labor de forma
parcial e temporária, eis que portadora de espondilodiscoartrose e hérnia
de coluna lombar associada a síndrome de Túnel do Carpo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico, em perícia realizada em
19/10/2016, foi no sentido de ser total e temporária desde esta data,
em razão de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de
medicação específica, alterações metabólicas com quadro de obesidade
em grau II (severa) e dores musculares generalizadas devido ao quadro de
fibromialgia. Sugeriu reavaliação em um período de oito meses.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico, em...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de
qualidade de segurada e à carência, em conformidade com o extrato em anexo
ao voto. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Atendi no dia 02
de fevereiro de 2016 , a Sra. Maria Aparecida Gimenez . Paciente apresenta
quadro depressão grave , com riscos de suicídio . Importante prejuízo
laborativa . . Faz uso de fluoxetina , Clorpromazina e Clonazepan. No momento
encontar-se incapacitada total e temporariamente ." tendo fixado o início
da incapacidade em agosto de 2013 (fls. 104/112).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação
indevida do auxílio-doença (14/01/2004), como decidido.
7. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou no
período que abrange o termo inicial do benefício e que por esta razão a
autarquia poderia efetuar descontos do saldo das parcelas vencidas relativas
às contribuições previdenciárias recolhidas.
8. Conforme extrato de CNIS, em anexo ao voto, é possível verificar que
a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual.
9. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com
receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração
de exercício de atividade laborativa, incabíveis os descontos pretendidos.
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
17. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de
qualidade de segurada e à carência, em conformidade com o extrato em anexo
ao voto. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
3. No tocante à...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária, em conformidade com o extrato
do CNIS às fls. 61/62.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que
"(...) o periciado se encontra INAPTO de forma total e definitiva para
a função de servente de pedreiro e atividade que necessite de realizar
esforço físico moderado/intenso, devido a sequela do infarto agudo do
miocárdio sofrido em 19/10/2013, porém poderá ser reabilitado para outa
função junto ao INSS de acordo com as normas do mesmo." (fls. 72/84)
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador
não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais,
considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade
(58 anos), baixa qualificação profissional (1ª série do ensino fundamental)
e, ainda, levando-se em conta a sua enfermidade (sequelas de infarto agudo
do miocárdio) em cotejo com sua atividade habitual de servente de pedreiro,
o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de
trabalho, conclui-se por sua incapacidade absoluta.
6. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida
(01/03/2016 - fl. 21), e à sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da sessão de julgamento do presente recurso, ocasião em que se
levaram em consideração suas condições socioeconômicas, reputando a
segurada absolutamente incapaz.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pel...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 01/03/2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado em 01/02/2014 (cessação administrativa), sendo o
valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 97/98,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não
impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade,
o sr. perito concluiu, em perícia realizada em 24/04/2015, que a parte
autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para as atividades
laborais, em razão de varizes dos membros inferiores complicadas com úlcera
em membro inferior esquerdo. Quanto ao início da incapacidade afirmou que:
"Segundo o periciado, há 4 anos iniciou o quadro de úlcera de estase.".
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais,
considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade
(63 anos) e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas
enfermidades (varizes dos membros inferiores complicadas com úlcera em membro
inferior esquerdo) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais
habituais, entre outras, (operador de guindaste), o que torna difícil sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela
sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. A sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (04/07/2010),
com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
sentença (21/10/2016), pois foi nesta ocasião que as condições pessoais
do autor foram consideradas para reconhecer o requisito da sua incapacidade
laboral, suficiente para ensejar a concessão do benefício.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 01/03/2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado em...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da
incapacidade parcial e permanente da parte autora desde 2011, em razão de
epicondilite de cotovelo direito, tendinopatia degenerativa de ombro direito
e hérnia de disco lombar. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico per...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.08.2014, concluiu que
a parte autora padece de insuficiência arterial crônica, diabetes mellitus
e hipertensão arterial, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 156/159). Por
sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 92 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 01.02.1979 a 02.08.1980 e janeiro de 2010
a dezembro de 2012, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo pericial
(01.01.2012), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.02.2017, concluiu
que a parte autora padece de esofagite crônica recidivante, hérnia de hiato,
gastropatia erosiva, bulbo duodenite leve, artropatias, discopatias e diabete
mellitus II, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 139/144). Por sua vez,
concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 10.12.2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 51/53 e 165/170 atesta a
filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento
de contribuição no período de 01.06.2005 até 30.04.2007 e 01.05.2007 até
31.03.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante,
a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da perícia (11.02.2017), observada eventual
prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.12.2014, concluiu
que a parte autora padece de doença degenerativa de disco vertebral,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanente para o desempenho
de atividade laborativa (fls. 59/64 e 82). Por sua vez, concluiu o perito
que a incapacidade teve início na data de 26.03.2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 38 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de agosto de 2012 a abril de 2014, de modo que,
ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo pericial
(26.03.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a
parte autora, que exerce a função de coletora de materiais recicláveis,
apresenta cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo
(20/100) (fls. 115/118).
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "sendo a autora de
idade e portadora de cegueira parcial, entendo que a atividade laboral
por ela exercida, resta prejudicada." Desse modo, do exame acurado do
conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa,
conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Consectários legis fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento
de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos
quesitos complementares formulados pela apelante, conforme bem assinalado pelo
juízo de origem: "Não há, ainda, necessidade alguma de esclarecimentos do
perito quanto à fonte onde buscou a conclusão de que o autor se encontra
total e definitivamente incapacitado para o trabalho, pois essas informações
constam do próprio laudo pericial, especialmente nas respostas das aos
quesitos formulados pelas partes". Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou
reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
4. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte
autora, trabalhadora braçal, é portadora de necrose avascalar nas cabeças
femorais, com maior acometimento à direita, desde 2011, possuindo prótese
total de quadril bilateral, apresenta incapacidade total e definitivamente
para o trabalho (fls. 87/94), não havendo que se falar em possibilidade
de reabilitação, diante da idade do autor, na medida em que se trata de
pessoa que sempre exerceu atividade exclusivamente braçal, na lavoura,
conforme se verídica dos documentos acostados aos autos.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da cessação administrativa, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento
de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos
quesitos complementares formulados pela apelante, conforme bem assinalado pelo
juízo de origem: "Não há, ainda, necessidade alguma de esclarecimentos do
perito quanto à fonte onde buscou a conclusão de que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO
Nº 267/2013 DO CJF.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. No que diz respeito à data inicial do benefício previdenciário
pretendido, pacífico é o entendimento de que deverá ser fixada no momento
do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da
citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO
Nº 267/2013 DO CJF.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
2. No que diz respeito à data inicial do benefício previdenciário
pretendido, pacífico é o entendimento de que deverá ser fixada no momento
do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da
c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO
PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
2. Em ação revisional, foi determinado o recálculo da renda mensal
inicial do benefício originário, uma vez que o segurado falecido fazia
jus a aposentadoria por tempo de contribuição com coeficiente integral;
todavia, ao contrário do que determina a legislação de regência, não
houve repercussão sobre o valor da renda mensal da pensão por morte
posteriormente instituída.
3. Portanto, de rigor a majoração do coeficiente de cálculo do benefício
da parte autora, desde a data de concessão, com o pagamento das diferenças
havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO
PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
2. Em ação revisional, foi determinado o recálculo da renda mensal
inicial do benefício originário, uma vez que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
URBANA. AVERBAÇÃO DO TEMPO LABORADO COMO EMPREGADA
DOMÉSTICA. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade
consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1%
deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do
salário-de-benefício.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do
trabalhador empregado é do empregador, por força do que dispõe o Art. 30,
I, a, da Lei 8.212/91, cabendo aos órgãos fiscalizatórios exigir que isso
seja cumprido. Ademais, a legislação aplicável à época da prestação
do labor atribuía ao empregador a responsabilidade pelos recolhimentos
contributivos do empregado doméstico (Lei 5.859/72, Art. 5º).
4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de
rigor a revisão da renda mensal inicial benefício na forma definida em Lei.
5. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual é incabível a
adoção do cálculo integral dos salários-de-contribuição, para fins de
cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para
se aposentar em apenas uma das atividades concomitantes.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o
direito à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes,
devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e
§ 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está
isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96,
do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por
ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
URBANA. AVERBAÇÃO DO TEMPO LABORADO COMO EMPREGADA
DOMÉSTICA. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade
consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1%
deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do
salário-de-benefício.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
3. A responsabilidad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO
EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir
de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14),
admitida margem de erro.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Os períodos em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, devem ser computados como tempo de atividade especial, nos termos
do Art. 65, Parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar após o requerimento
administrativo, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57,
da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do
benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação
jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização
por danos morais.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO
EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em...