PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Preliminar de recurso adesivo da parte autora
acolhida. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.11.2016, concluiu
que a parte autora padece de Aids, hérnia de disco lombar, osteoartrose,
gonoartrose no joelho direito, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 27/35). Por sua
vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em setembro de 2016.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 54/57 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 01.06.2015 a 31.01.2017, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a
qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo pericial
(01.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.01.2016, concluiu
que a parte autora padece de quadro de alterações degenerativas e queixas
crônicas de dores lombares, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 80/88). Por sua
vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 11.10.2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 47/49 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição nos períodos de 01.10.2011 a 01.12.2011 e 01.11.2013, de
modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.01.2015),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.12.2016, concluiu que
a parte autora padece de artrose lombar e condropatia coxofemoral associada
a tendinite e bursite, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 44/48). Por sua
vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 29.04.2016.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 85 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição
no período de 01.07.2013 a 30.04.2016, de modo que, ao tempo da eclosão
da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de
segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2015), com conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (09.12.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.01.2017, concluiu
que a parte autora padece de comprometimento mental pelo TCE e epilepsia,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 115/120). De outro lado, conforme
a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 10.11.2014 (fls. 25/28 e 94).
3. Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a
parte autora juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de filho e
casamento de filha, nas quais constam a profissão de "lavrador" ( 11.10.1987
e 02.02.2007 - fls. 17/18). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 142/146),
por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer
dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R.11.12.2015),
observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.04.2017, concluiu
que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador, encontrando-se,
à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 91/104). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início na data de 22.04.2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício aposentadoria
por invalidez , desde a data da indevida cessação do auxílio-doença
(29.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.03.2017, concluiu
que a parte autora padece de asma bronquial grave, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa
(fls.51/53). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos
autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos,
desde 07.07.2016 (fls.19/27).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl.39 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição no
período de 11/2013 - 09/2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.07.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.01.2017, concluiu
que a parte autora padece de tendinopatia bilateral de ombro, encontrando-se,
à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 63/72). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início em 2015. De outro lado, conforme a documentação clínica
carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta,
ao menos, desde 23.09.2015 (fls. 14/16).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 33 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição
no período de 01.04.1985 a 31.07.1985, 19.12.1990 a 10.11.1991, 06.04.1992
a 31.08.1993 e 18.03.2011 a 05.08.2015, de modo que, ao tempo da eclosão
da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de
segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.11.2015, concluiu que
a parte autora padece de doença pulmonar crônica, relacionado ao tabagismo,
insuficiência respiratória, diabetes mellitus, ao diagnostico da doença
pulmonar o periciando passou evoluir com agravo progressivo até que em 2015
evoluiu com (infecção generalizada greve) vindo a óbito em 03.05.2015,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 150/163). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início no ano de 2013 (fl.163).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fls.135/137 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de novembro de 2012 a janeiro de 2014, tendo
percebido benefício previdenciário no período de 05.07.2013 a 16.10.2013,
de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte
autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (17.10.2013),
até à data do óbito (03.05.2015), até ulterior reavaliação na esfera
administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.06.2017, concluiu
que a parte autora padece de obesidade e limitações da coluna lombar,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 117/130). De outro lado, conforme
a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 04.08.2016 (fls. 41/52).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 82/91 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 01.12.2015 a 28.02.2017, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a
qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.08.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS à fl. 57, verifica-se que
a parte autora manteve contrato de trabalho com "ANA PAULA CASTILHO GARCIA
SERAPHIM-ME" até 24/02/2012 de modo que, ao deixar de exercer atividade
remunerada, faria jus à manutenção da qualidade de segurado pelo período de
12 (doze) meses. Todavia, o segurado demonstrou que permaneceu na condição
de desempregado (fls. 19 e 70/73) o que lhe permite estender o período
de graça por 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, § 2º da
Lei nº 8.213/91. Assim, na data do início da incapacidade (maio/2013),
a parte autora satisfez os requisitos da qualidade de segurado e de carência.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora "(...) apresenta sequela de fratura em mão D e síndrome dependência
do álcool (transtorno mentais e comportamentais)." que lhe causam incapacidade
total e permanente, com início em maio de 2013.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (26/05/2015 - fl. 38).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS à fl. 57, verifica-se que
a parte autora manteve contrato de trabalho com "ANA PAULA CASTILHO GARCIA
SERAPHIM-ME" até 24/02/2012 de modo que, ao deixar de exercer atividade
remun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se
que a parte autora satisfez o requisito de qualidade de segurada. Em relação
à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de cegueira,
nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia
médica judicial em 2 (duas) oportunidades sendo que, na primeira delas,
em 03/11/2011, demostrou ser portadora da síndrome Vogt Koyanagi Harada
(CID H 20.8) da qual resultou cegueira em ambos os olhos (CID H54.0).
4. O INSS, por sua vez, impugnou as conclusões do sr. perito afirmando
que não foi estabelecido o início da incapacidade o que obstaculizaria
a análise acerca de sua preexistência, razão pela qual requereu a
expedição de ofício ao Hospital São Paulo, vinculado à Universidade
Federal de São Paulo - Unifesp, para que fossem fornecidos os prontuários
de atendimento da parte autora, bem como informações acerca do início
de seu tratamento (fl. 66). Deferido o pedido (fl. 68), aportaram aos autos
cópias do prontuário médico da parte autora (fls. 74/138). Em 22/02/2016,
realizou-se nova perícia por meio da qual se constatou incapacidade total e
permanente, com início da incapacidade no ano de 2009, oriunda da síndrome
Vogt Koyanagi Harada (fls. 213/220).
5. De acordo com o conjunto probatório amealhado, em especial do prontuário
médico da parte autora, verifica-se que, embora a doença tenha se manifestado
em 2008, já que, neste período, é que passou a fazer acompanhamento médico,
a incapacidade, ou seja, a perda da visão, somente sobreveio em 2009, não
havendo que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora
ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade
que configura o direito ao benefício.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (24/03/2009 - fl. 28), conforme explicitado na
sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se
que a parte autora satisfez o requisito de qualidade de segurada. Em relação
à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de cegu...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECDIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 07/07/2017 e o termo inicial da condenação foi
fixado em 03/03/2016, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 61/67, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade,
o sr. perito judicial conclui pela inaptidão laborativa de forma total e
permanente, em razão de transtorno de disco lombar, lombago com ciatalgia,
luxação traumática do quadril esquerdo, fratura do acetábulo esquerdo,
osteonecrose da cabeça do fêmur esquerdo, coxartrose à esquerda e artralgia
em quadril esquerdo. Mais adiante afirma: "Concluo pela incapacidade total
e permanente, porém mesmo que se por algum motivo chegasse à conclusão de
incapacidade parcial e permanente o periciado não apresentaria condições
para exercer suas atividades laborais, apto para exercer outra atividade
ou reabilitação funcional sendo uma tarefa quase impossível indicar uma
atividade que encaixe em seu nível de escolaridade, não exija esforço
físico e não necessite de ficar em pé ou sentado por um longo período
de tempo.".
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (03/03/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez
a partir da data da juntada do laudo aos autos (11/05/2017), conforme
corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECDIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
a sentença foi prolatada em 07/07/2017 e o termo inicial da condenação foi
fixado em 03/03/2016...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.06.2016, concluiu
que a parte autora padece de doença aterosclerótica do coração, doença
isquêmica crônica do coração não especificada, diabetes mellitus,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 69/74). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de 01.06.2016.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fls.111/114 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de julho, setembro e novembro de 2015, janeiro,
março, maio, julho, setembro e novembro de 2016 e janeiro de 2017 de modo
que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do inicio da incapacidade, conforme laudo pericial
(01.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.05.2017, concluiu
que a parte autora padece de miocardiopatia dilatada, insuficiência
congestiva grau III, com comprometimento pulmonar, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa
(fls.72/83). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início
na data de 01.09.2016.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fls.34/36 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 13.01.2014 - 28.01.2016 de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a
qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.04.2016, concluiu que
a parte autora padece de angina pectoris, traumatismo craniano e epilepsia,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 201/208). Por sua vez, concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de 16.11.2006.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 44 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, tendo percebido benefício previdenciário
no período de 21.08.2014 a 30.09.2015, de modo que, ao tempo da eclosão
da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de
segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da citação (24.10.2014), observada eventual
prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.06.2016, concluiu que
a parte autora padece de problemas de coluna, espondilose com radiculopatia,
escoliose, lombalgia ciática cervalgia, síndrome do manguito rotador,
tendinite, hipertensão arterial sistêmica e hipertireoidismo, encontrando-se,
à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls.123/128). De outro lado, conforme a documentação clínica
carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta,
ao menos, desde 09.06.2015 (fls.16/17).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 52/53 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de junho a dezembro de 2007, novembro de 2010 a
fevereiro de 2011, fevereiro de 2015 a maio de 2015, ao tempo da eclosão
da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de
segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.2015)
observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.06.2016, concluiu
que a parte autora padece de hérnia discal, transtorno de discos lombares
e de outros discos invertebrados com radiculopatia, transtorno do disco
cervical com radiculopatia, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.33/42). Por sua
vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em novembro de 2015.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 64/65 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de junho de 2014 a julho de 2015, tendo percebido
benefício previdenciário no período de 28.01.2010 a 31.03.2010 ,de modo
que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.02.2016, concluiu
que a parte autora padece de doença de Parkinson, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa
(fls.152/155). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início
em 2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl.76/82 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014, de modo
que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário
(01.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.11.2014, concluiu que
a parte autora padece de osteoporose, dorsalgia, doença pulmonar obstrutiva
crônica, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 118/126, 145/146, 261 e
276). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início há 04
(quatro) anos, isto é, em 2010.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 76 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição
nos períodos de 01.01.2010 a 30.11.2011, 01.03.2012 a 30.04.2014, tendo
percebido benefício previdenciário no período de 10.11.2011 a 09.03.2012,
de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte
autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença
(09.03.2012), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...