PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.08.2016, concluiu
que a parte autora padece de sequela por AVC, anterior dislalia distúrbios
de equilíbrio, alteração de força muscular; hemiparalisia à esquerda
redução de sensibilidade à direita, hipertensão arterial sistêmica
e diabetes mellitus II, encontrando-se, à época, incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 91/100). Por
sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de
27.01.2015 conforme (fl. 93 - item 5).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 59/63 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição nos períodos de outubro de 2011 a dezembro de 2012; setembro de
2013 e janeiro de 2014, tendo percebido benefício previdenciário no período
de 08.10.2013 a 08.12.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade
incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.03.2015),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista que reconheceu
parcelas remuneratórias.
2. Aplicável o disposto no § 4º, do Art. 1.013, do CPC.
3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade
ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. O autor completou
mais de 35 anos de contribuição antes da EC 20/98. Direito à revisão,
observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista que reconheceu
parcelas remuneratórias.
2. Aplicável o disposto no § 4º, do Art. 1.013, do CPC.
3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O laudo pericial de fls. 606/629, não integrou o procedimento
administrativo, portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão
da aposentadoria do autor é de ser fixado na data da citação.
6. Averbação dos períodos trabalhados em atividades especiais com o
acréscimo da conversão em tempo comum, e a correspondente repercussão na
RMI do benefício desde a citação.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250
VOLTS. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. A manutenção do vínculo empregatício permite a conclusão de que a
patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de
suas atividades habituais.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. A manutenção do vínculo empregatício permite a conclusão de que a
patologia que acomete a autora não gera incapacidade para...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO PLENA. RETORNO À
ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A conclusão do laudo pericial, associada ao retorno às atividades
laborais após a cessação administrativa, propositura da demanda, e exame
pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não
gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure
o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e
apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO PLENA. RETORNO À
ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A conclusão do laudo pericial, associada ao retorno às atividades
laborais após a cessação administrativa, propositura...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE
DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A presente ação tem como objeto a concessão do benefício de auxílio
doença e sua conversão em auxílio doença por acidente do trabalho,
ou auxílio acidente, ou aposentadoria por invalidez.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da
Justiça Estadual.
4. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se
reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE
DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A presente ação tem como objeto a concessão do benefício de auxílio
doença e sua conversão em auxílio doença por acidente do trabalho,
ou auxílio acidente, ou aposentadoria por invalidez.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a contro...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (04.03.2013; fl. 57).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros
agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VI - Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (04.03.2013).
VII - Registre-se que o fato do documento relativo à atividade especial
(laudo pericial judicial) somente ter sido produzido em juízo e, portanto,
posteriormente à data do requerimento administrativo, não fere o direito da
parte autora de receber o benefício desde a DER, eis que já incorporado ao
seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no
art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto
no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10%, esclarecendo-se que devem
incidir somente sobre o valor das diferenças vencidas até a data da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XI - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo
da parte autora improvido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submeti...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Para o reconhecimento de tempo de serviço, não é necessário que a
prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de
prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória. No caso dos autos, a prova
testemunhal não traz elementos sobre as lides rurais, na forma requerida na
petição inicial, qual seja, de 06.06.1974 (data em que o autor completou
12 anos de idade) a 02.10.1978 (data imediatamente anterior ao primeiro
vínculo empregatício anotado em sua CTPS). Com efeito, as testemunhas
nada souberem informar sobre tal período, em que o interessado alega ter
exercido atividade campesina na Bahia.
III - Ante o conjunto probatório, mantido o não reconhecimento do labor
rurícola no referido lapso de 06.06.1974 a 02.10.1978.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários. Com efeito, a contagem especial por categoria
profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, se refere
aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de
larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e
habitual. Nesse sentido: TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma;
Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734.
VIII - Afastado o cômputo prejudicial do átimo de 17.02.1987 a 19.02.1987,
diante da ausência de comprovação do exercício de atividades presumidamente
prejudiciais e de exposição aos agentes nocivos elencados nos Decretos
nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
IX - O autor não cumpriu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional.
X - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não
há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda
Pertence).
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
XII - Apelação do autor improvida. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA
DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (60 anos) e
sua atividade laborativa habitual (serviços gerais), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
V - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (60 anos) e
sua atividade laborativa habitual (serviços gerais), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos ter...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, ante a possibilidade de sua reabilitação para
o desempenho de outra atividade e preenchidos os requisitos concernentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada,
não se justificando, por ora, o deferimento do benefício de aposentadoria
por invalidez.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida
por interposta improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, ante a possibilidade de sua reabilitação para
o desempenho de outr...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302179
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
- PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE
SAÚDE.
I- Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, sob o fundamento de
cerceamento de defesa, vez que a matéria confunde-se com o mérito e com
ele analisada.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
III- A autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 17.07.2014
a 30.06.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação
em 03.08.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV-A incapacidade que gerou a concessão da benesse deu-se em razão do
agravamento do estado de saúde da autora, consoante relatado pela própria
autarquia, não se caracterizando, portanto, a alegada preexistência de
inaptidão à filiação previdenciária.
V- Os documentos médicos juntados aos autos, emitidos, por profissionais
da rede pública de saúde, corroboram as conclusões da perícia.
VI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação
improvida. Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
- PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE
SAÚDE.
I- Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, sob o fundamento de
cerceamento de defesa, vez que a matéria confunde-se com o mérito e com
ele analisada.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (66 anos) e sua
atividade laborativa habitual (catadora de reciclagem), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (29.07.2014),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito nº 6.2,
do laudo pericial.
V - Apelação do réu não conhecida no tocante à correção monetária
e os juros de mora, eis que em consonância com o disposto na sentença.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª
Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu não conhecida em parte. Apelação do réu e
remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciá...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300626
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na r. sentença,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, re...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298618
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho urbano
reconhecido.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado, não há que se falar
em necessidade de indenização desses períodos.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos
ao montante incontroverso apurado no requerimento administrativo, a parte
autora contava mais de 35 anos no momento do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter
sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º,
I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
idade híbrida, a saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de
trabalho rural a fim de ser somado a período urbano, consoante o disposto
no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Intimada do despacho saneador, a autora quedou-se inerte e, na data da
audiência de instrução e julgamento, o juízo a quo indeferiu a colheita
da prova testemunhal ora apresentada.
- Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente
por inércia da própria parte autora, diante da não apresentação do rol
de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a
observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer
vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou
vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar
a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por
ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural
para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material
que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da
instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil
ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na
exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência
do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
idade híbrida, a saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de
trabalho rural a fim de ser somado a período urbano, consoante o disposto
no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, q...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RMI. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO
ACOLHIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO
PARCIAL DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RENDA
MENSAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO
CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A divergência entre os cálculos das partes não obriga o juiz a remeter
os autos à contadoria. A condução do processo compete ao magistrado e,
por ser o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
ou não de novas diligências e providências a fim de formar seu livre
convencimento motivado. Nulidade não configurada.
- O debate envolvendo a aplicação da TR como critério de atualização
dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública
não mais subsiste, porquanto o Plenário do e. STF, no julgamento, em
sede de repercussão geral, do RE nº 870.947, fixou tese no sentido da
inconstitucionalidade desse índice.
- Determinando o título executivo, com base na r. sentença exequenda
prolatada em 11/3/2002, que "o pagamento dos atrasados ocorrerá em única
parcela, atualizada monetariamente pelos índices previstos no artigo 41,
da Lei nº 8.213/91, retroativamente à data do requerimento administrativo",
resulta claro que o critério importa na adoção das resoluções do e. CJF,
com recepção das alterações supervenientes, uma vez que o dispositivo
legal em tela foi sucedido no tempo.
- Enfim, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação
da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por
ocasião da execução, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Quanto aos juros de mora, assim como a correção monetária, por se tratarem
de acessórios da condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes,
com incidência a partir de suas vigências.
- Nada obstante o v. acórdão tenha fixado a taxa de juros moratórios
mensais em 1% a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, por se
tratar de decisão prolatada em data anterior à edição da Lei n. 11.960,
de 29/6/2009, aplicável, a partir de sua vigência, a redução para o
percentual nela fixado; ou seja, o mesmo incidente à caderneta de poupança.
- Por outro lado, embora não seja objeto do recurso, constata-se dos cálculos
elaborados por este gabinete (f. 146) que não há qualquer cálculo das
partes que contemple o determinado no título executivo, porquanto estas
adotam RMI diversa daquela autorizada no decisum, em afronta ao princípio
da fidelidade à coisa julgada.
- O INSS adota RMI de R$ 961,91 e o exequente de R$ 809,32, mas os cálculos
elaborados por este gabinete, em atendimento à determinação de f. 119,
apuram renda mensal inicial correspondente a R$ 761,38 (f. 146).
- O decisum elegeu a sistemática de apuração da RMI segundo a regra anterior
à Emenda Constitucional n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo
a RMI ser apurada na data da referida Emenda (15/12/1998) e reajustada até
a DER, em 15/9/1999.
- A apuração da RMI em desconformidade com o decisum e respectivo normativo
legal - base de cálculo das diferenças devidas - prejudica o cálculo.
- Isso redundou no equivocado procedimento autárquico ao implantar o
benefício em sede administrativa, o qual se mostra contrário ao decidido
neste feito, impondo-se, portanto, o ajuste das rendas mensais implantadas
pela autarquia, com efeito financeiro a contar de 1/7/2017, com geração
de crédito negativo, porque implantadas rendas mensais superiores àquelas
autorizadas no decisum.
- Para além, a pretensão da parte embargada de receber as parcelas do
benefício deferido judicialmente até o início da aposentadoria, da mesma
espécie, que havia sido implantada administrativamente (de 15/9/1999 a
25/3/2009), não pode prosperar, uma vez que é vedado ao segurado retirar dos
dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício
concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal deferida na
seara administrativa.
- Assim, garantido o recebimento de atrasados do benefício judicial, há de
haver a compensação com os valores já recebidos na esfera administrativa,
consoante o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Fixação da condenação, conforme planilha que integra esta decisão, no
total de R$ 630.062,44, atualizado para julho de 2017, assim distribuído:
R$ 608.280,92 - Crédito do embargado - e R$ 21.781,52 - Honorários
advocatícios.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, já que nenhum
cálculo foi acolhido, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado
da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
critérios do artigo 85, caput e § 8, do Novo CPC. Todavia, em relação à
parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RMI. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO
ACOLHIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO
PARCIAL DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RENDA
MENSAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO
CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A divergência entre os cálculos das partes não obriga o juiz a remeter
os autos à contadoria. A condução do proce...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, em razão dos
males ortopédicos apontados e os demais elementos de prova não autorizam
convicção em sentido diverso.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide
CNIS).
- Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a DII fixada
na perícia, devendo ser, portanto, afastada a alegação de preexistência
suscitada pelo INSS. Ademais, o perito afirmou que a doença da parte autora
sofreu progressão, quando passou a impedir o exercício de atividades
laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do § 2º
do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total
e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de cardiopatia grave
- doença que dispensa o cumprimento da carência, a teor do artigo 26, II,
da Lei 8.213/1991.
- Os elementos de prova dos autos, especialmente a perícia médica judicial,
demonstram que a parte autora deixou de trabalhar em razão do seu problema
de saúde, aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante,
no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se
restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em
razão de doença incapacitante.
- Requisitos preenchidos. Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora
está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de
doenças ortopédicas, desde dezembro de 2013, sendo que os outros elementos
probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas
de 8/1984 a 10/1984; de 2/2001 a 11/2001; e de 5/2004 a 10/2004; bem como
efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 3/1994 a 10/1995 e
de 1/2012 a 10/2016.
- Não há elementos nos autos que demonstrem que o início da incapacidade
do autor seja anterior ao reingresso do autor ao Sistema Previdenciário,
ocorrido em 1/2012, ou que infirmem a DII fixada pelo perito - dezembro de
2013.
- Requisitos para a concessão do benefício cumpridos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da...