PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA
LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGILANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL NO PERÍODO. FORMULÁRIOS E
LAUDO. EPI. COMPROVAÇÃO. VIGIA. PERÍODO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E.STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO DO AUTOR.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial na atividade laboral de vigilante,
com comprovação de permanência e habitualidade de exposição a riscos
à integridade física, conforme legislação em espécie.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho,
bem como a extemporaneidade do laudo.
4.Fonte de custeio é para fins legislativos.
5. Conversão 1.4 para o trabalho especial.
6. Reconhecimento do tempo de serviço especial laborado sob ruído de
intensidade acima do limite legal, de forma habitual e permanente, para o
período de 05/01/1989 a 16/10/1989 e o período de enquadramento na profissão
de vigilante. Com o acréscimo, a data inicial do benefício remonta ao dia
do implemento de tempo de serviço necessário à aposentação.
7. Juros e correção monetária com observância do entendimento do Pretório
Excelso.
8. Manutenção dos honorários que não foram objeto de insurgência.
9.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA
LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGILANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL NO PERÍODO. FORMULÁRIOS E
LAUDO. EPI. COMPROVAÇÃO. VIGIA. PERÍODO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E.STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO DO AUTOR.
1.O novo Código de Proc...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COM E SEM
PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS. PERÍODO DE
TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO NO ANO DE 1963. DOCUMENTOS OFICIAIS. PROFISSÃO
DE LAVRADOR. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I - Remessa oficial não conhecida. Condenação que não atinge mil salários
mínimos.
II - Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das
condições laborais vivenciadas pelos vigias, atividade equiparada às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo.
III - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido como
vigia, mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência
de certificação expressa de sujeição a agentes nocivos através de
documentos técnicos, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves
a integridade física do segurado.
IV - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço e reconhecimento dos períodos de atividade especial com
comprovação de exposição a agentes nocivos, vigia com porte de arma de
fogo.
V- Reconhecimento do período rural de trabalho como lavrador no ano de 1963
a incidir no cômputo de tempo de serviço.
VI- Juros e Correção monetária conforme entendimento do C.STF.
VII- Honorários mantidos.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e Recurso
Adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COM E SEM
PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS. PERÍODO DE
TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO NO ANO DE 1963. DOCUMENTOS OFICIAIS. PROFISSÃO
DE LAVRADOR. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I - Remessa oficial não conhecida. Condenação que não atinge mil salár...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 13) demonstrando ter
trabalhado, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas em todo o período controvertido,
previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Portanto, o período entre 06/01/1997 a 13/06/2011 é
especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,20
(20%), somados aos períodos comuns, totaliza a autora tempo suficiente á
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 13) demonstrando ter
trabalhado, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas em todo o período controvertido,
previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
n. 53.831/64, códi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa da demandante, são indevidos
os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa da demandante, são indevidos
os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício por três
anos, uma vez que não restou assim recomendado em perícia médica.Por
sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão
do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia
médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o
benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou,
em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
II- Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização
de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida.
III- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício por três
anos, uma vez que não restou assim recomendado em perícia médica.Por
sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão
do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a
constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia
médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o
benefício de au...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
I - Afasto a preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da perícia médica não ter sido realizada por médico
infectologista, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional
de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Em que pese a conclusão pericial, tenho que os portadores da SIDA
são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o
caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos
a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que
possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a
impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho,
razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
III- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do
laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do
Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos
que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e
definitiva. Concede-se aposentadoria por invalidez.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação
indevida do benefício, pois desde referida data a parte autora já sofria
da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo
qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
VIII- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
I - Afasto a preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da perícia médica não ter sido realizada por médico
infectologista, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional
de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Em que pes...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE
TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não procedem as alegações de cerceamento de defesa por ausência de
oitiva de testemunhas. Isso porque, para a comprovação de incapacidade
laboral, o depoimento de leigos não suplanta a conclusão de técnicos
periciais. Ademais, muito embora a autora alegue agravamento de seu estado
de saúde após acidente automobilístico sofrido, em que seu marido veio a
falecer e em decorrência do qual a demandante ficou em coma, verifica-se
das informações prestadas pelo perito judicial que o laudo médico foi
realizado depois daquele infortúnio.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, é
de rigor o preenchimento dos seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa da demandante, são indevidos
os benefícios pleiteados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE
TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não procedem as alegações de cerceamento de defesa por ausência de
oitiva de testemunhas. Isso porque, para a comprovação de incapacidade
laboral, o depoimento de leigos não suplanta a conclusão de técnicos
periciais. Ademais, muito embora a autora alegue agravamento de seu estado
de saúde após acidente automobilístico sofrido, em que seu marido veio a
falecer e em decorrência do qual a demandante ficou em coma, ve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. TERMO
INICIAL.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção (28/01/2016), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade
do requerente. Compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. TERMO
INICIAL.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez,
quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção (28/01/2016), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade
do requerente. Compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, reingressando ao Regime Geral da Previdência Social,
quando contava com 62 anos, já portadora das patologias incapacitantes
alegadas na exordial.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a
tutela de urgência tornada definitiva em sentença. Ademais, fica prejudicada
a análise do recurso adesivo da parte autora.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não
conhecida. Tutela de urgência revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Ficou demonstrado nos autos que a data de início da incapacidade do autor
remonta à época em que havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo
qual não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
II- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Ficou demonstrado nos autos que a data de início da incapacidade do autor
remonta à época em que havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo
qual não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- A aposentadoria do requerente deve ser revista a partir da data do
início do benefício, devendo ser observados os dispositivos constantes
da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento
realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal,
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2,
de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta as parcelas
vencidas até a data do julgamento do recurso nesta E. Corte.
VII- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada
indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- O valor da condenação não
excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença
não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a part...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. AMÔNIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Outrossim, a atividade sujeita
a hidrocarboneto deve ser reconhecida como especial, nos termos do código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto
n.º 83.080/79.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo (31/5/07 - fls. 50), tal como pleiteado na exordial.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. AMÔNIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, confo...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em c...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não foram juntados aos autos laudo técnico ou PPP que pudessem comprovar
a exposição aos agentes ruído e calor, sendo que a exposição a "poeira"
não enseja o enquadramento da atividade como especial.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não foram juntados aos autos laudo técnico ou PPP que pudessem comprovar
a exposição aos agentes ruído e calor, sendo que a exposição a "poeira"
não enseja o enquadramento da atividade como especial.
III- A docu...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos até a data do ajuizamento da ação, tempo
insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de
transição ou permanente (EC nº 20/98).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos até a data do ajuizamento da ação,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em
25.04.1955, tendo completado 60 anos em 2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de
auxílio-doença para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser
computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos
de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários
como autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período
descontínuo, de 01.03.1987 a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença
pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a 08.04.1997 (intercalado ao
período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008
a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade
laborativa intercalado.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de
auxílio-doença (11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008
a 31.01.2009) como tempo de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da
Previdência Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete)
meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo
de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 contribuições).
- A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em
25.04.1955, tendo completado 60 anos em 2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de
auxílio-doença para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser
computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos
de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA
FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado apresenta deformidade com atrofia da
musculatura do bíceps do braço direito com limite e diminuição dos
movimentos de elevação do braço e redução da capacidade funcional. Conclui
pela existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva para o labor.
- O requerente manteve vínculo empregatício até 1987 e recolheu
contribuições previdenciárias descontínuas até 30/09/2010, demonstrando
que esteve filiado junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- O requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os
recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em 01/10/2014,
apresentando três contribuições até 31/12/2014 e mais seis contribuições
a partir de 01/02/2015.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante
desde o mês de fevereiro de 2015, ou seja, na mesma época do seu reingresso
ao sistema, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das
contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência.
- O laudo da perícia médica judicial atesta que o autor realizou exames
para o tratamento da sua enfermidade em março de 2015, na mesma época em
que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação
junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença
progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em fevereiro/2015, impedindo-a
de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, quanto à concessão
do benefício administrativamente, uma vez que contraria a legislação
previdenciária vigente.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão
do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA
FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado apresenta deformidade com atrofia da
musculatura do bíc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 75/84), ocorrida em 04/09/2014, afirma que o
autor é portador de "síndrome de dependência de álcool e substâncias
psicoativas, com transtornos de humor recorrentes", tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Não
fixou data para a incapacidade.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- O STJ também tem decidido que o termo inicial do benefício deve ser
o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP
201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
- No caso concreto, considerando que existem elementos que indiquem
a existência da incapacidade desde a cessação do último benefício
(15/03/2012), uma vez que atestados médico relatam as constantes internações
do autor na clinica de reabilitação, desde o ano de 2011, sendo a última
iniciada em 09/07/2012 (fls. 33/37), com a manutenção do autor em tratamento
até a data da realização da perícia, conforme constata o próprio expert,
é de rigor a concessão do benefício a partir da data da cessação do
último auxílio-doença, ocorrida em 15/03/2012.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado da condenação até a data da sentença mostra-se adequada quando
considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias,
não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...