PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento dos benefícios de auxílio
doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 26/9/11
a 19/12/14, 26/8/05 a 30/9/05, 7/11/05 a 15/2/06, 17/03/06 a 18/10/06 e
30/10/06 a 31/3/10, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias (1º/2/15 a 30/4/15), conforme a consulta no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 20, cumprindo,
assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas,
consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão
do benefício previdenciário.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, após o recebimento dos benefícios de auxílio
doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 26/9/11
a 19/12/14, 26/8/05 a 30/9/05, 7/11/05 a 15/2/06, 17/03/06 a 18/10/06 e
30/10/06 a 31/3/10, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias (1º/2/15 a 30/4/15), conforme a consulta no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 20, cumprindo,
assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- No que tange aos honorários advocatícios, o art. 85, §19 do CPC/15
é claro ao dispor que são devidos honorários advocatícios aos advogados
públicos. Os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provido.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- No que tange a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez da parte autora, não ficou caracterizada na perícia
médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na interpretação
dos exames complementares e atestados apresentados, que a demandante de 62 anos
e "do lar", é portadora de artrose - CID10 M19, porém, "sem comprometimento
do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico
específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões
da normalidade para a idade" (fls. 76). Enfatizou, ainda, o expert, que
"A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de
incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente
se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às
exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta
forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de
incapacidade laborativa. Assim, não apresenta manifestações clínicas
que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou
em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem
como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da
função" (fls. 76). Concluiu que a autora apresenta a patologia, porém,
sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação
para exercer atividade laborativa.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez da parte autora, não ficou caracterizada na perícia
médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e na interpretação
dos exames complementares e atestados apresenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas,
ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que
a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das
provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo
cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente
do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável
a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença
de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha
é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca
do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício
previdenciário postulado.
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas,
ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que
a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produ...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica
realizada em 10/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 71/75). Relatou a demandante ao expert, haver exercido a função de
serviços gerais na lavoura, conforme registros na CTPS, entre 1987 e 1996,
passando a laborar em "serviços de limpeza e como auxiliar de produção
(fábrica de palha) até há 3 anos e que desde então não trabalhou mais
para terceiros devido a dores no ombro direito" (item 4 - Comentários -
fls. 74). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 43 anos é
portadora de tendinopatia no ombro direito com limitação funcional leve,
espondiloartrose lombar, fibromialgia, transtorno depressivo e litíase
renal, havendo a possibilidade de as dores serem minoradas com medicações
analgésicas, ao passo que a depressão pode ser estabilizada com o uso de
medicações específicas existentes no mercado. Concluiu que a demandante
apresenta incapacidade parcial e permanente, porém, "com limitações
para realizar atividades que exijam esforços físicos intensos e grandes
esforços com o membro superior direito elevado. Pode realizar atividades de
natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando"
(fls. 74). Há que se registrar que o extrato de consulta ao CNIS juntado a
fls. 56 revela os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa,
desde 1º/5/08.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de
quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica
realizada em 10/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 71/75). Relatou a demandante ao expert, haver exercido a função de
serviço...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente
o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada restabelecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando
já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da
parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, filiando-se ao Regime Geral...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado pa...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual -
EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a
não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do
agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído,
não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada
pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão
de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC,
de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VIII- Matéria preliminar acolhida para restringir a R. sentença aos limites
do pedido. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se expost...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
DESCUMPRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia crônica e
hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade laborativa
total e permanente.
- O perito esclarece que a doença teve início por volta de 10 anos e a
incapacidade surgiu em agosto de 2012.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições
mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que
foi constatada a incapacidade (agosto/2012).
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 13/12/2011,
quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou onze
recolhimentos até 10/09/2012, quando deixou de contribuir ao sistema
previdenciário.
- O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em agosto de 2012.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante,
em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei
para concessão do benefício.
- Não se trata de hipótese que dispensa do cumprimento do período de
carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não cumprida à carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
DESCUMPRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia crônica e
hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade laborativa
total e permanente.
- O perito esclarece que a doença teve início por volta de 10 anos e a
incapacidade surgiu em agosto de 2012.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições
mensais, indispensáveis à concessã...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1945).
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural de 29,04 hectares
apontando o autor, qualificado como mecânico, como outorgado comprador do
Sítio São Domingos em 03.09.1971.
- Contrato de parceria rural apontando o autor como parceiro proprietário e
legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área
de 28,8 hectares, no qual combinaram o autor e as parceiras agricultoras o
plantio e cultivo de cultura temporária, a porcentagem da produção das
culturas será de 05% para o autor, parceiro proprietário, no período de
01.12.2011 a 30.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o requerente tem cadastro como contribuinte autônomo, de 01.10.1987 a
31.12.1987.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas
afirmando genericamente o labor rural.
- Na escritura de compra e venda do Sítio São Domingos o requerente
está qualificado como mecânico e no contrato de parceria agrícola como
comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não comprovou a existência ou não de empregados na propriedade onde
alega ter laborado e nem sua produção, não junta ITR, CCIR, notas fiscais
e outros.
- O autor arrendou uma parte de sua propriedade, não restando configurado
o regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de produtor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu
um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia
familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1945).
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural de 29,04 hectares
apontando o autor, qualificado como mecânico, como outorgado comprador do
Sítio São Domingos em 03.09.1971.
- Contrato de parceria rural apontando o autor como parceiro proprie...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de nascimento em 09.06.1952.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.06.1952).
- Declaração da Justiça Eleitoral informando que o autor por ocasião de
sua inscrição eleitoral em 05.05.2004, informou sua ocupação principal
como agricultor.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.07.2014, não
homologada pelo órgão competente, informando que o requerente exerceu
atividade rural para a Fazenda Totorão Ribeira, no período de 1990 a 2007.
- Identificação da Secretaria de Estado da Saúde do Munícipio de Ribeiro,
qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de meação entre o autor e o proprietário, Jonas de Almeida
Cardim, no qual cede ao requerente 1 hectare de terra para cultivar pequenas
lavouras para o sustento de seus familiares se comprometendo tão somente a
zelar pelo imóvel pelo prazo de 17 anos iniciando em 1990 com término em
31.12.2007.
- Declaração firmada por Jonas de Almeida Cardim, datada de 07.07.2013,
informando que o autor trabalhou/trabalha na propriedade dele desde 1990,
a Fazenda Tororão, junta CCIR da propriedade.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando
vínculos empregatícios em nome do requerente.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que o autor exerce atividade
rural na mesma propriedade na qual extrai o seu sustento cultivando lavouras
e criando animais em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou declaração da justiça eleitoral, contrato
de meação, CTPS e CNIS sem vínculos empregatícios, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (07.03.2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de nascimento em 09.06.1952.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.06.1952).
- Declaração da Justiça Eleitoral informando que o autor por ocasião de
sua inscrição eleitoral em 05.05.2004, informou sua o...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.03.1959).
- Certidão de casamento em 30.12.1980, com o Sr. Ilton Correira Leite,
com sentença de separação proferida em 25.04.1984.
- CTPS de José Antonio da Silva Filho, com registros, de forma descontinua,
de 27/08/1991 a 15/03/2010, como trabalhador rural.
- Declaração de conformidade da atividade agropecuária expedida pelo
Governo do Estado de São Paulo informando que a requerente é assentada no
Sítio Asa Branca, com 18 hectares, para atividade de pecuária de leite,
com data de emissão em 2015.
- Extrato de Dap de agricultor do Ministério do Desenvolvimento agrário
constando como titulares a autora e o Sr. José Antonio da Silva Filho em
2002.
- Atestado da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania atribuindo ao
companheiro exploração regular de lote agrícola, projeto de assentamento
de Maturi, Sr. José Antonio da Silva Filho, desde 15/01/1998 e a autora
desde 17/08/2002.
- Certidão de Residência e Atividade Rural atribuindo à autora exploração
regular de lote agrícola desde 17/08/2002.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo,
datada de 15.07.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua
inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como trabalhador rural
"(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Notas de 2005 a 2016 em nome do companheiro.
- Laudo de vistoria prévia para comprovação de residência e atividade
rural atestando que a requerente, qualificada como lavradora, e o companheiro
exercem atividades em regime de economia familiar de 2016.
- Comunicado de indeferimento de pedido realizado em 15/04/2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
autora tem vínculos empregatícios, de 01.04.1996 a 02.03.1997, em atividade
urbana, e possui cadastro como autônomo, de 01.12.1997 a 31.03.1998, como
empregado doméstico, de 01.04.1998 a 28.02.2001 e para Genre Trabalho em
01.12.2005, consta ainda, vínculos que confirmam a CTPS do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome
do companheiro indicando o exercício da atividade rural ao longo de sua
vida, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante,
qual seja, o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade
urbana no período de 01.04.1996 a 01.12.2005, descaracterizando, portanto,
as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.03.1959).
- Certidão de casamento em 30.12.1980, com o Sr. Ilton Correira Leite,
com sentença de separação proferida em 25.04.1984.
- CTPS de José Antonio da Silva Filho, com registros, de forma descontinua,
de 27/08/1991 a 15/03/2010, como trabalhador rural.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE
NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de déficit funcional na
coluna vertebral bem como em ambos os joelhos devido à artrose e em ombro
direito devido à tendinopatia por ruptura de tendão. Aduz que as patologias
requerem tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do
trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para
o labor. Estima o período de seis meses para tratamento.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez
que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo"
especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a
parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício,
pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem
como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios
de auxílio-doença, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE
NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas,
especialmente crack e álcool, transtorno psicótico residual e síndrome
de dependência. Enumera as condições em que a dependência química
causa incapacidade, optando pelo transtorno psicótico persistente ou de
instalação tardia no caso do autor. Afirma que o quadro de sequelas é
irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o labor. Acrescenta que também há incapacidade para os atos da vida
civil devendo ser internado pelo prejuízo cognitivo e pela impossibilidade
de administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack. Fixa
a data de início da incapacidade em 01/08/2011, quando foi internado pela
primeira vez por quadro psicótico associado à dependência química. Em
resposta ao quesito n.º 8, formulado pelo juízo que questiona a necessidade
de assistência permanente de outra pessoa, a perita assevera que o autor
não necessita de cuidados por prejuízo mental, mas deve ser vigiado.
- O laudo informa que o autor apresenta incapacidade total e permanente, há
incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de que seja vigiado,
além do mais, afirma que deveria ser internado pela impossibilidade de
administrar o dinheiro do benefício sem recair no uso de crack, tanto que
o requerente encontra-se interditado civilmente desde o dia 06/05/2016.
- O requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo
pleiteado.
- Corrijo de ofício, o erro material por omissão da r. sentença, para
fazer constar do dispositivo o acréscimo de 25%, previsto no art. 45,
da Lei n.º 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas,
especialmente crack e álcool, transtorno psicótico residual e síndrome
de dependência. Enumera as condições em que a dependência química
causa incapacidade, optando pelo transtorno psicótico pe...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CARACTERIZAÇÃO DA DESAPOSENTAÇÃO:
CASSADO O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - O presente recurso merece prosperar. Ora, a autora requereu e lhe
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
em 22/07/1997, sendo que lhe é vedado requerer outro benefício após a
concessão deste com a utilização de períodos posteriores à aposentadoria,
eis que configura a desaposentação, vedada em nosso ordenamento jurídico,
por ausência de previsão legal.
3 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os
a cargo do autor, no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa.
4 - Apelação do INSS provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CARACTERIZAÇÃO DA DESAPOSENTAÇÃO:
CASSADO O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - O presente recurso merece prosperar. Ora, a autora requereu e lhe
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
em 22/07/1997, sendo que lhe é vedado requerer outro benefício após a
concessão deste com a utilização de períodos posteriores à aposentadoria,
eis q...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/01/1973 a 31/12/1973, 02/02/1987 a 10/09/1987,
18/03/1976 a 02/05/1978, 27/09/1991 a 28/02/1992 e 01/03/1992 a 31/08/1992.
3 - Em relação aos períodos entre 01/01/1973 a 31/12/1973, 02/02/1987 a
10/09/1987, no qual o autor trabalhou como tratorista, não há documentos
que comprovem a exposição do autor à agentes nocivos. Todavia, há como
proceder ao enquadramento de tal ofício como especial, nos termos do item
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo III do Decreto nº
83.080/79. Portanto, os períodos entre 01/01/1973 a 31/12/1973 e 02/02/1987
a 10/09/1987 são especiais.
4 - Em relação ao período entre 18/03/1976 a 02/05/1978, o autor juntou
documento relativo a outro empregado, Sr. José Marcos de Oliveira, que
trabalhava como auxiliar de produção, sendo que esta não era a atividade do
autor (fls. 113). Portanto, o período entre 18/03/1976 a 02/05/1978 é comum.
5 - Nos períodos entre 27/09/1991 a 28/02/1992 e 01/03/1992 a 31/08/1992,
o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 81/82), sendo que em
tal documento não consta qualquer agente nocivo a qual o autor esteve
exposto. Portanto, os períodos entre 27/09/1991 a 28/02/1992 e 01/03/1992
a 31/08/1992 são comuns.
6 - Assim, somados os períodos comuns incontroversos e reconhecidos e os
períodos especiais reconhecidos convertidos pelo fator 1,4, não totaliza
o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
7 - Apelação do autor parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/01/1973 a 31/12/1973, 02/02/1987 a 10/09/1987,
18/03/1976 a 02/05/1978, 27/09/1991 a 28/02/1992 e 01/03/1992 a 31/08/1992.
3 - Em relação aos períodos entre 01/01/1973 a 31/12/1973, 02/0...
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora busca o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
rural de 01/01/1966 a 31/12/1978. A parte autora trouxe documentos aptos a
servir de início de prova material: sua certidão de casamento, foi celebrado
em 1977 (fls. 16) e certidão de nascimento de um dos filhos nascido em 1978
(fls. 19). Foram ouvidos em audiência Benedito José Bueno, Gumercindo
Schilling e Célio Faria, os quais confirmaram que o autor trabalhou na
lavoura juntamente com seu família, em regime de economia familiar, o
que denota a participação de todos, inclusive dos filhos menores. Todos
confirmaram que o autor casou-se quando ainda era lavrador e teve o filho
mais velho nesta condição, antes de vir para São Paulo (fl. 290). Assim,
no capítulo em que reconhece a contagem do tempo de serviço rural de
01/01/1966 a 31/12/1978, a r. sentença não merece reparos.
- Não há que se falar em decadência, pois o benefício NB 42/111.639.815-7
tem DIB em 25/11/1998 e a presente ação foi proposta em 30/10/2008, antes do
decurso do prazo de 10 anos previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO ANTIGA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE QUE A AUTORA DEIXOU O TRABALHO NO CAMPO MUITO
ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 1991,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
Certidão de Casamento com lavrador no ano de 1954, sendo que do documento
consta a profissão da autora como "prendas domésticas".
4.Os documentos trazidos com os informes do CNIS não comprovam o trabalho
rural exercido no prazo de carência, quer pela autora, quer pelo marido
por extensão.
5.A testemunha ouvida em juízo afirma que a demandante trabalhou até
1992 e a ação foi ajuizada em 2009, de modo que não há comprovação de
labor rural ao pedido, pelo prazo de carência com imediatidade anterior a
demonstrar que estava autora trabalhando no campo quando do requerimento.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO ANTIGA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE QUE A AUTORA DEIXOU O TRABALHO NO CAMPO MUITO
ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 1991,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho...