PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COM INDICADORES DE PENDÊNCIAS COMO
FACULTATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (65 anos) em 2017,
devendo comprovar 180 meses de carência, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos que não demonstram o regime de trabalho em economia familiar.
3. As circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de economia
familiar.
4.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em
condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a
utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração,
consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de
participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho,
não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício
previdenciário.
5.Recolhimentos a menor para o INSS como facultativo.
6.Depoimento testemunhal que indica uso de empregados na lavoura.
7.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade.
8.Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COM INDICADORES DE PENDÊNCIAS COMO
FACULTATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (65 anos) em 2017,
devendo comprovar 180 meses de carência, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos que não demonstram o regime de trabalho em economia familiar.
3. As circunstâncias d...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a:
- ruído superior a 80 dB de 01/08/80 a 30/04/86, e 01/03/91 a 14/07/95,
com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no
item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 20 do Decreto 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; - ruído superior a 90 dB, entre
01/09/97 a 18/11/03, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme
previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e - ruído superior a
90 dB, de 19/11/2003 a 23/03/04, 02/01/05 a 01/06/05, e 01/04/06 a 08/02/11,
data de emissão do PPP de fls. 31v/32, com o consequente reconhecimento da
especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO
STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador de seu marido, inclusive quando a autora completou
a idade necessária para a obtenção do benefício, como requer a regra da
imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência.
2.A qualificação do trabalho rural do marido se estende à autora, conforme
entendimento do CJF.
3. Corroboração da prova testemunhal colhida, testemunhas que confirmam o
trabalho rural da autora juntamente com seu marido, a evidenciar o cumprimento
da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.No que diz com os juros e correção monetária, aplica-se o entendimento
do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e
o entendimento da C.Turma.
6. Parcial provimento à apelação, apenas em relação aos juros e correção
monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO
STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador de seu marido, inclusive quando a autora completou
a idade necessária para a obtenção do benefício, c...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
- Para comprovar a atividade rural dos períodos de 01/02/1970 a 31/12/1973,
01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 30/12/1981, o autor juntou os seguintes
documentos: declaração de exercício de atividade rural do autor, emitido
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis-Paraná (fls. 15/16);
título de eleitor, onde consta ser o autor, lavrador (fl.17); certificado
de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 10/04/1974, onde
consta sua qualificação como lavrador (fl.18); certidão de registro de
imóvel, onde o autor afirma ter trabalhado (fls. 19/20); ficha de matrícula
do autor em escola situada no município de Janiópolis, em 1976 (fl. 21);
declarações de pessoas que trabalharam com o autor na roça (fls. 22/27);
ficha de inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de
Janiópolis (fl. 28/29); certificado da comunidade paroquial Nossa Senhora
Aparecida, em que consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 30). As
testemunhas ouvidas em juízo (Luiz Corassi, Lizonete de Lameida Corassari
Chiulli e Aparecida de Almeida Corassari Porto) foram unânimes ao afirmar
que conhecem o autor desde a década de 70. Ele morava e trabalhava junto
com os pais e irmãos em propriedade de terceiros, onde cultivavam milho,
café e feijão, além de gado de leite. Informaram também, que o autor
foi morar em São Paulo em 1981 (fls. 100/102).
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a
atividade campesina do autor juntamente com sua família na lavoura de milho,
café e feijão, na cidade de Janiópolis/PR, até ir embora para São Paulo.
-A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental
produzida. Portanto, diante dos documentos apresentados e da prova testemunhal
é caso de ser reconhecido todo o período rural alegado pelo autor.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos como rural,
juntamente com os períodos reconhecidos na esfera administrativa, não são
suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Apelação do autor parcialmente improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
- Para comprovar a atividade rural dos períodos de 01/02/1970 a 31/12/1973,
01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 30/12/1981, o autor juntou os seguintes
documentos: declaração de exercício de atividade rural do autor, emitido
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis-Paraná (fls. 15/16);
título de eleitor, onde consta ser o autor, lavrador (fl.17); certificado
de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 10/04/1974, onde
consta sua qualificação como lavrador (f...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
APÓS 16/12/98. TEMPO RURAL COMPROVADO.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de
contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de
contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não
configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou
o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP,
TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691),
cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
- No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo
que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto
no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial,
assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado
a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para
empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X,
da Lei de Custeio).
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 20/09/60 a 30/09/73,
por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço,
após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos se homem, e cumprido o pedágio
previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
o apelado faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com
fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 76%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
APÓS 16/12/98. TEMPO RURAL COMPROVADO.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de
contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de
contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I -Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da
segurada ao agente agressivo ruído e hidrocarbonetos. Laudo Técnico
Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente da parte autora a
níveis sonoros superiores a 90dB(A) e hidrocarbonetos.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria
especial.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse
com tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo,
em 30/10/13, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda
documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial,
tampouco que o INSS resistiu a pretensão indevidamente. Nesse sentido,
contata-se esclarecimento da parte autora, às fls. 197/198, admitindo que
não juntou formulários, PPPs ou laudos técnicos das empresas quando da
análise administrativa, pois estes não haviam sido disponibilizados. Dessa
forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 18/03/14
(fl. 27), ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse
o momento em que se tornou resistida a pretensão.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I -Caracterização de atividade especial em virtude da exposição da
segurada ao agente agressivo ruído e hidrocarbonetos. Laudo Técnico
Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente da parte autora a
níveis sonoros superiores a 90dB(A) e hidrocarbonetos.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Es...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA
SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES NÃO CONSTANTES DO
CNIS. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APURAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO NÃO COINCIDENTE
COM PROVENTOS PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
Retificação de equívoco na sentença, a fim de que se considerem acolhidos
os valores efetivamente apresentados na memória de cálculo carreada pela
Contadoria Judicial de primeira instância e não os do Instituto, pois os
embargos do devedor foram rejeitados.
Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo consideraram, em algumas
competências, valores incorretos a título de salário-de-contribuição,
uma vez que completamente diferentes da relação de remunerações do CNIS,
anexadas aos autos.
As planilhas oriundas do CNIS são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais, mormente no que respeita
ao montante que há de integrar o período básico de cálculo, salvo prova
em contrário. Precedentes do STJ.
Desnecessário proceder-se à compensação do benefício de aposentadoria
com os benefícios por incapacidade, por correta a metodologia utilizada
pelo Contador Judicial de primeira instância, que apurou as rendas mensais
do benefício concedido judicialmente no lapso imediatamente anterior aos
proventos pagos em sede administrativa, sem incorrer na indevida cumulação
de benefícios.
Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA
SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES NÃO CONSTANTES DO
CNIS. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APURAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO NÃO COINCIDENTE
COM PROVENTOS PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
Retificação de equívoco na sentença, a fim de que se considerem acolhidos
os valores efetivamente apresentados na memória de cálculo carreada pela
Contadoria Judicial de primeira instância e não os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica judicial realizada.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica judicial realizada.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 77/83 e laudo
complementar de fls. 106, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre
a realização de nova prova pericial. Ademais, não merece prosperar a
alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de audiência de
instrução, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A alegada invalidez não foi constatada pela perícia judicial
realizada. Relatou a demandante, "que trabalhou como rurícola até o ano
de 2014 e há dois anos trabalha como auxiliar de incubadora, selecionando
pintinhos, atividade que ainda exerce", "em sala fechada, com ar condicionado
e na maior parte do tempo sentada" (item 2. Histórico - fls. 78). Em laudo
complementar de fls. 106, afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame clínico, exame de ressonância magnética e atestado médico
apresentado, que a autora de 44 anos, é portadora de lombalgia - CID10
M54.5 -, "processo degenerativo, com articulações interfacetárias sem
anormalidades significativas, canal vertebral com configuração e diâmetros
preservados, cone medular com aspecto anatômico, neuroforames livres e
protrusão de disco intervertebral de L4-L5 que determina leve compressão
sobre o saco dural." Dessa forma, concluiu o expert pela ausência de sinais
ou sintomas incapacitantes devido à doença no momento da perícia. Convém
ressaltar que a presença de doenças não implica necessariamente a
existência de incapacidade ou limitação para o exercício da atividade
laborativa habitual, não constatada nos presentes autos.
IV- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 77/83 e laudo
complementar de fls. 106, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre
a realização de nova prova pericial. Ademais, não merece prosperar a
alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de audiência de
instrução, tendo em vista que a comprovação da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
da perícia judicial, realizada em 12/12/16, conforme fixado na R. sentença,
tendo em vista que não houve a comprovação nos autos de que a incapacidade
laborativa total e permanente remonta à época do requerimento administrativo
formulado em 6/9/13.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85
do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
da perícia judicial, realizada em 12/12/16, conforme fixado na R. sentença,
tendo em vista que não houve a comprovação nos autos de que a incapacidade
laborativa total e permanente remonta à época do requerimento administrativo
formulado em 6/9/13.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da...
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar o pedido de anulação da R. sentença para produção
da prova pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Cumpre ressaltar que, em face do princípio do poder
de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa
de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º
554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 02/8/04).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária
e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar o pedido de anulação da R. sentença para produção
da prova pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos
autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Cumpre ressaltar que, em face do princípio do poder
de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das prov...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- No caso de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento das atividades
especiais dos períodos de 13/8/84 a 2/5/86, 7/7/86 a 6/9/95, 1º/8/00 a
18/2/03, 12/5/10 a 26/4/13 e 21/8/13 a 26/9/14.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- No caso de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos,
desde 31/05/1989, sendo o último de 01/07/2010 a 21/12/2010. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 21/09/2011 a 10/03/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da
coluna lombossacra, varizes em membros inferiores, tromboflebite crônica e
hipertensão arterial. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral,
não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou
hipotrofia muscular. Não apresenta sinais de comprometimento radicular ao
exame físico. Quanto às varizes, são superficiais, sem sinais de trombose
venosa profunda ou sequela de trombose venosa profunda. Alteração em
exame de imagem sugere tromboflebite (inflamação em veias superficiais),
que não interfere em atividades laborativas. Conclui pela inexistência de
incapacidade para o trabalho.
- Em complementação, o perito afirmou que a autora faz uso de medicamentos e
meia elástica, não apresenta edema, empastamento em panturrilhas, linfedema,
sinais de tromboflebite ao exame físico. Não há interferência em suas
atividades laborais. Ratificou sua conclusão inicial no sentido de que não
há incapacidade laborativa.
- A fls. 137, a autora juntou documento médico, emitido em 21/06/2017,
atestando que foi internada no dia 19/06/2017, com quadro clínico de
tromboflebite crônica.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos
médicos que comprovam internação hospitalar, com possível agravamento
de seu quadro clínico e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão
do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Apesar de já ter havido complementação do laudo, o perito judicial não
teve acesso aos novos documentos juntados pela requerente.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial,
com apreciação dos documentos de fls. 137/141, para esclarecimento do
real quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à
incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão
ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos,
desde 31/05/1989, sendo o último de 01/07/2010 a 21/12/2010. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 21/09/2011 a 10/03/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judic...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conheço do agravo retido, não reiterado nas razões de apelação.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 28/11/2014, a autora, idosa, nascida em 03/10/1941,
instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do
CNIS, demonstrando que a requerente foi beneficiária de amparo social,
no período de 29/09/2000 a 01/07/2014.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de
doença de chagas e sofreu AVC. Conclui pela incapacidade total e permanente
ao labor.
- Veio o estudo social, realizado em 27/10/2016, informando que a autora,
com 75 anos de idade, reside com o marido, de mesma idade. A casa é própria,
composta por 4 quartos, 2 salas, cozinha, banheiro, lavanderia e varanda, em
bom estado de conservação. Os cômodos são pequenos, com forro, guarnecidos
com moveis e eletrodomésticos necessários, com toda a infraestrutura. O
casal possui dois filhos casados, que ajudam quando podem. As despesas
giram em torno de 1.589,13, com alimentação, água, energia elétrica,
medicamentos, prestação de um carro Fiat Uno ano 2013, financiado, IPVA,
e IPTU. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor
de R$ 1.552,00 (salário mínimo: R$ 880,00).
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a autora não
apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, considerando,
sobretudo, que reside em casa própria, em bom estado de conservação e a
família possui veículo automotor. Ademais, a aposentadoria recebida pelo
cônjuge é superior ao salário mínimo.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pelo marido, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- A requerente não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito
ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que
não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares
(CF, art. 203, inc. V).
- Agravo retido não conhecido.
- Apelo da parte autora não provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conheço do agravo retido, não reiterado nas razões de apelação.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não p...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURÍCOLA. ART. 48, caput
e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador das searas rural
e urbana encontra-se disciplinado no art. 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
IV - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - Apelações do INSS e da parte autora providas. Sentença anulada e
pedido procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURÍCOLA. ART. 48, caput
e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condi...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
REQUISITOS COMPROVADOS - PERÍODO ESPECIAL AFASTADO - RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame
necessário. Preliminarmente, verifico que a data de início de benefício
é a data de requerimento administrativo (19/03/1999) e a presente ação
foi ajuizada em 22/06/2007, sendo que há prescrição das parcelas entre
19/03/1999 a 22/06/2002.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 09/07/1976 a 26/08/1977, 26/04/1982 a 10/10/1983,
02/07/1985 a 21/02/1989 e 24/07/1989 a 28/05/1998.
3 - Em relação a todos estes períodos, foi juntado formulários (fls. 18,
20, 27, e 30), laudos técnicos (fls. 19 e 31) e PPP (fls. 22), demonstrando
estar sujeito á poeira nos períodos entre 09/07/1976 a 26/08/1977 e
26/04/1982 a 10/10/1983, o que merece ser enquadrado como especial no item
1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964. Portanto, os períodos entre 09/07/1976
a 26/08/1977 e 26/04/1982 a 10/10/1983 são especiais.
4 - Ademais, comprova estar sujeito á ruído de 101,6 dB no período entre
24/07/1989 a 28/05/1998. Observo que à época encontrava-se em vigor os
Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97) e Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 80 e 90 dB, respectivamente. Portanto, o período
entre 24/07/1989 a 28/05/1998 é especial.
5 - O período entre 02/07/1985 a 21/02/1989 é comum, eis que não apresentou
o autor prova suficiente para a comprovação da especialidade.
6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em
comum, pelo fator de 1,40 (40%), somadas aos períodos comuns, totaliza o
autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
8 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, diminuo-os
para o patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à isenção
de custas, não há interesse recursal da Autarquia, uma vez que já foi
deferida (fls. 139).
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
REQUISITOS COMPROVADOS - PERÍODO ESPECIAL AFASTADO - RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame
necessário. Preliminarmente, verifico que a data de início de benefício
é a data...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.09.1960).
- Escritura de divisão amigável, lavrada pelo Cartório de registro civil
de Alto Alegre, em 13.02.1981, cabendo ao pai da requerente, qualificado
como lavrador no instrumento, área de 32,6 hectares.
- Certidões de casamento em 18.10.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis,
em nome do cônjuge, com mensalidades pagas, de forma descontínua, de 1983
a 1993.
- Certidões de nascimento de filhos em 26.10.1981 e 22.03.1983, qualificando
o cônjuge como lavrador.
- CTPS da demandante, com registros, de forma descontínua, de 02.05.1988
a 10.10.2009, em atividade rural (fls. 69/72).
- Notas em nome do genitor 1981 a 1985.
- Notas de 1996 a 2006 em nome de Luminada Tomé Penna e outros.
- Notas em nome do marido de 1985.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro
como contribuinte individual, de 01.02.2010 a 31.10.2013, como facultativo,
de 01.11.2013 a 31.01.2016, contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A autora completou 55 anos em 2015, entretanto a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- Embora a autora tenha juntado aos autos CTPS em atividade rural, de
02.05.1988 a 10.10.2009 e notas de produção da terra em nome de Luminada
Tomé Penna e outros até 2006, não comprovam a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido até 2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual de 01.11.2013 a
31.01.2016, não demonstrando atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.09.1960).
- Escritura de divisão amigável, lavrada pelo Cartório de registro civil
de Alto Alegre, em 13.02.1981, cabendo ao pai da requerente, qualificado
como lavrador no instrumento, área de 32,6 hectares.
- Certidões de casamento em 18.10.1980, qualificando...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rurícola, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade,
eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
nos períodos de 19/04/1961 a 31/12/1966 e de 01/01/1969 a 15/04/1972,
fazendo jus à revisão do benefício, conforme determinado pela r. sentença.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rurícola, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. CONTAGEM
RECÍPROCA.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro
em CTPS.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor
como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, emitida em 1972,
seguido de outros documentos que comprovam a ligação do requerente e de
sua família com o meio rural, ao menos até 1987, ano em que o autor foi
aprovado em concurso público, o que foi corroborado pelas testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no
período de 14.08.1980 a 08.07.1987. O marco inicial foi mantido na data
fixada na sentença, posterior ao documento mais antigo em nome do pai
do autor, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e
considerando a impossibilidade de agravamento da situação do apelante. O
termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, observando-se
que no dia seguinte o autor passou a exercer atividade urbana.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita,
pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§
9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao
Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos
essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida
a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes,
também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no
art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia
plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada e, com disposição
de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios
estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca,
e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão
à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem
recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização
para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação
financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício -
do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la,
no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até
porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão,
não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor
que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão
de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser
efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de
Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento
de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de
serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso
em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem
recíproca no regime estatutário.
- O (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido,
no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar
o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. CONTAGEM
RECÍPROCA.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro
em CTPS.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor
como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, emitida em 1972,
seguido de outros documentos que comprovam a ligação do requerente e de
sua família com o meio rural, ao menos até 1987, ano em que o autor foi
aprovado em concurso público, o que foi corroborado pelas testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. CONTAGEM
RECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural alegado na inicial, com a expedição da respectiva certidão.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é um
pedido de talonário de produtor rural em nome de seu pai, emitido em 1986,
seguido de outros documentos em nome de seu genitor, emitidos até o início
da década de 1990, confirmando o labor na área rural.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado da família e
como diarista, até a obtenção de emprego formal, sendo mencionado inclusive
o nome do empregador e seu ramo de atuação.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no
período de 20/01/1986 a 31/01/1995.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto
probatório e considerando os limites do pedido.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita,
pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§
9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao
Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos
essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida
a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes,
também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no
art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia
plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada e, com disposição
de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios
estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca,
e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão
à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem
recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização
para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação
financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício -
do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la,
no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até
porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão,
não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor
que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão
de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser
efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de
Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento
de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de
serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso
em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem
recíproca no regime estatutário.
- O (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido,
no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar
o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e
da verba honorária definida em R$ 700,00, pelo MM. Juiz "a quo", nos termos
do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo
98, § 3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. CONTAGEM
RECÍPROCA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural alegado na inicial, com a expedição da respectiva certidão.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é um
pedido de talonário de produtor rural em nome de seu pai, emitido em 1986,
seguido de outros documentos em nome de seu genitor, emitidos até o início
da década de 1990, confirmando o labor na área rural.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado da família e
como dia...