PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário no tema da qualidade de segurado e da carência,
cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 51/52), realizada em 07/04/2015, afirma que a
autora é portadora de "epicondilite lateral em cotovelo direita e esquerda",
tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e temporária
para o trabalho. Afirmou que os sintomas apresentaram piora a partir de maio
de 2014..
- O expert considera que há restrições para realizar as
atividades habituais. Porém, a perícia aponta que é possível o seu
restabelecimento. Ao final, assevera que é possível manter a doença sob
controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer funções que não
exijam força braçal.
- Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, e das condições
pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da
aposentadoria por invalidez
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça tem entendido ser a data da cessação indevida do
benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873,
CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- No entanto, no caso dos autos, o benefício foi cessado em 25/09/2013., e o
expert entedeu que a piora do quadro ocorreu a partir de maio de 2014. Logo,
não é possível fixar o início do benefício da data da cessação do
auxílio-doença anterior, devendo ser mantida a r. sentença, que a fixou
a data a citação como DIB.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário no tema da qualidade de segurado e da c...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE
COBRANÇA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados relativos a
pagamento de aposentadoria por invalidez indevidamente cessada, no período
de julho de 2010 a setembro de 2011. A cessação indevida do benefício NB
32/128.013.046-3, no referido lapso temporal, foi reconhecida por sentença
proferida em Mandado de Segurança nº 0000293-40.2011.403 e transitada em
julgado em 17/10/2014.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Apelaçãp do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE
COBRANÇA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados relativos a
pagamento de aposentadoria por invalidez indevidamente cessada, no período
de julho de 2010 a setembro de 2011. A cessação indevida do benefício NB
32/128.013.046-3, no referido lapso temporal, foi reconhecida por sentença
proferida em Mandado de Segurança nº 0000293-40.2011.403 e transitada em
julgado em 17/10/2014.
- Correção monetária e juros de mora nos te...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
-- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 128/135), realizada em 29/07/2013, afirma que
a autora é portadora de "tendinopatia de ombro direito, punho esquerdo,
pé esquerdo e espondiloartrose", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade em julho de 2011.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- No caso concreto, o benefício deve ser concedido a partir da data da
cessação , ocorrida em 17/02/2013.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado da condenação até a data da sentença mostra-se adequada quando
considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias,
não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 81/9), 02/05/2016, afirma que a autora é
portadora de "episódio depressivo não especificado, doença reumática não
especificada", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade, em maio
de 2015.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- No caso concreto, considerando que a perícia judicial fixou a data da
incapacidade posteriormente à data do último requerimento administrativo
(17/09/20014), cumpre a manutenção da sentença que determinou a DIB na
data da citação.
- Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado, observado o quanto decidido pelo julgamento no STF do RE 870.947..
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 94/103), ocorrida em 21/06/2016, afirma que
o autor é portador de "alterações neurológicas decorrentes de AVC
com comprometimento de membros superiores, com diminuição de força
muscular bilateral mais a esquerda, com acentuado déficit na prensão
manual e movimento de pinça do membro superior esquerdo devido a lesão
bilateral grave no plexo braquial", tratando-se enfermidade que caracteriza
sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade 2014. Recomenda o tratamento por 18 meses, quando deverá ser
submetido a nova perícia médica.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialment provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. RURÍCOLA. ARTS. 39,
I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Ab initio, insta salientar que não procede a argumentação expendida pelo
INSS acerca da necessária submissão da r. sentença ao reexame necessário,
haja vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil, que majorou substancialmente o valor de alçada
para condicionar o trânsito em julgado à remessa oficial.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- O demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição
etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino,
como segurado especial, no período imediatamente anterior a 2011, ano em
que completou 60 anos de idade.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença reformada. Preliminar rejeitada. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. RURÍCOLA. ARTS. 39,
I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Ab initio, insta salientar que não procede a argumentação expendida pelo
INSS acerca da necessária submissão da r. sentença ao reexame necessário,
haja vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil, que majorou substancialmente o valor de alçada
para condicionar o trânsito em julgado à remessa oficial.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao tr...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20
do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- A indenização por dano moral não deve ser fonte de enriquecimento
ou imoderada. Dessa forma, deve ser mantido o quantum fixado em sentença,
sendo justo e razoável o montante equivalente a um mês de provento do
valor atual da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EFEITO
SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Outrossim, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não
merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII,
do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser
recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade urbana
comum no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Merece ser mantida a tutela específica, tendo em vista a probabilidade
do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Agravo retido e remessa oficial não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EFEITO
SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Outrossim, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não
merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII,
do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser
recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Os contratos de trabalho anotados em CTPS sem qualquer rasura e em
consonância com a formalidade exigida devem ser considerados como tempo de
serviço, pois o fato de não constarem do CNIS não afasta sua veracidade
que, ademais, não foi questionada no curso da instrução processual.
- Devem ser computados os períodos com registro em CTPS nos interregnos
de 01/09/1996 a 31/12/1998 e de 05/11/2001 a 19/09/2011 que, somados às
82 contribuições incontroversas, perfaz período até mesmo superior ao
exigido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Benefício concedido. Sentença mantida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Dip...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.12.2000.
VIII - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em 24.01.2014 (fls. 58), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX - Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XI - Sentença reformada.
XII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limi...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURÍCOLA. ART. 48, caput
e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador das searas rural
e urbana encontra-se disciplinado no art. 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença anulada de ofício e pedido procedente. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURÍCOLA. ART. 48, caput
e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições...
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE PROVA MATERIAL PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.05.2015.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X- O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, em 12.05.2015 (fls. 42), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - Quanto à verba honorária, deve mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE PROVA MATERIAL PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto prop...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural sem registro ao labor urbano incontroverso,
restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
- Benefício concedido. Apelo do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Apelação adesiva da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade exclusivamente rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença reformada. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade exclusivamente rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
- Ins...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA
REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal."
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 2016), não
comprovou o labor rural pelo número de meses idêntico à carência do
benefício em período imediatamente anterior ao implemento da idade.
- Apelação do INSS provida na parte conhecida.
- Sentença reformada.
- Tutela antecipada revogada.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária de R$ 1.000,00
na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte
(Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan;
AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de
tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é
indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado,
ante a natureza alimentar da referida verba.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA
REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA
LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inicialmente, rejeita-se a preliminar em que a autarquia requer o recebimento
do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das
hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo,
nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural sem registro ao labor rural e urbano
incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de
referência.
- Benefício concedido. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA
LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inicialmente, rejeita-se a preliminar em que a autarquia requer o recebimento
do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das
hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo,
nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passan...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- À míngua de impugnação do INSS, deixa-se de analisar o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com
efeito, foram questionados, tão somente, o termo inicial do benefício,
a inexistência de aplicação do fator previdenciário, os danos morais
arbitrados, as taxas de juros e de correção monetária e a verba honorária.
II - Havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere
ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em
10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do
Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou
os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no
sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei
n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
V - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação das atividades ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica
do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP,
1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17;
REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17,
v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VI - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do
C. STJ.Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide
do CPC/73, entende-se não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- À míngua de impugnação do INSS, deixa-se de analisar o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com
efeito, foram questionados, tão somente, o termo inicial do benefício,
a inexistência de aplicação do fator previdenciário, os danos morais
arbitrados, as taxas de juros e de correção monetária e a verba honorária.
II - Havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99,...