PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de
previsão legal.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No enta...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 1º/1/76 a 31/12/78, tal como determinado na
R. sentença.
V- No que tange ao período anterior a 1º/1/76, embora os depoentes tenham
afirmado que o requerente trabalhou na lavoura desde a infância, a prova
testemunhal não foi suficiente para suprir a lacuna deixada pela prova
material.
VI- Com efeito, em que pese o demandante alegar que exercia atividade
rural na companhia de seus pais, observa-se que não foram acostados aos
autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural como pequeno
produtor rural, em regime de economia familiar, tais como, declaração
cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção
rural contemporâneas à época que o autor pretende comprovar. Ademais,
ressalta-se que a testemunha Ana Feitosa Freire, ao ser ouvida em Juízo
(fls. 147), informou que "os pais do autor eram proprietários de terras
agrícolas na referida localidade e que a sua propriedade era razoavelmente
grande".
VII- Tendo em vista o não reconhecimento da atividade rural por todo o
período pleiteado, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo
de serviço.
VIII- In casu, a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para
reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho
condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo
grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000
salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos considerar o
valor atribuído à causa.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade
rural no período de 12/7/70 a 1º/12/82. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos,...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a ação em 16/05/2014, a autora, nascida em 04/11/1961,
representada por sua irmã e curadora, instrui a inicial com documentos,
dentre os quais destaco o Termo de Compromisso de Curador Definitivo e a
Carta de Concessão/Memória de Cálculo, demonstrando que a irmã e curadora,
nascida em 15/04/1956, recebe aposentadoria por invalidez, desde 08/06/2005.
- O INSS juntou documento do CNIS, comprovando o recebimento do benefício
pela irmã e curadora da autora, no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com a irmã em casa
própria, composta por 5 cômodos, que apresentam rachaduras, necessitando de
reformas. De acordo com a assistente social, a família vivencia condição
de insegurança alimentar e efetuaram empréstimos para comprar alimentos. A
requerente não possui condições de ficar sozinha, necessitando de constante
supervisão. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da irmã,
no valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora
de doença neurológica e psiquiátrica grave, apresenta dificuldade de
comunicação e sinais de agressividade. Conclui pela incapacidade total e
permanente ao trabalho.
- Além da comprovação da deficiência/incapacidade laborativa, a
hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os
valores auferidos pela irmã são insuficientes para suprir as necessidades,
restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado se tratar de pessoa com deficiência/incapacidade
laborativa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas,
em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988,
uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de
tê-lo provido por sua família.
- O benefício é devido desde a citação, em 18/07/2014, momento em que
a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela de
urgência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
INSS. HONORÁRIOS ATÉ A PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando-o como lavrador, certidões de nascimento dos filhos constando a
profissão de lavrador do autor, assentamento em terra do INCRA para cultivo
e notas fiscais de produtos rurais.
2.Há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o
período de carência.
3.A prova testemunhal corrobora o labor rural exercido, sendo que os
depoimentos estão conformes com o alegado pelo autor.
4.Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também há a
necessária comprovação da imediatidade anterior de trabalho rural em
relação ao pedido, necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência do INSS. Honorários de 10% do valor da condenação até
a presente decisão. Juros e Correção com aplicação do entendimento do
E.STF.
6.Provimento do recurso.
7.Procedência da ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
INSS. HONORÁRIOS ATÉ A PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando-o como lavrador, certidões de nascimento dos filhos constando a
profissão de lavrador do autor, assentamento em terra do INCRA para cultivo
e notas fiscais de produtos rurais.
2.Há prova suficiente a demonstrar que a atividade f...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial (fls. 29/39), realizada em 16/09/2015, afirma que o
autor é portadora de hipertensão arterial e doença ósseo-degenerativa
compatível coma idade, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo
total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito
fixou na data da cópia do Raio X apresentado na perícia (03/02/2015).
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma
ter iniciado em 03/02/2015, tenha ocorrido nesta data. Há indícios de
preexistência da incapacidade, posto que as doenças constatadas pelo laudo
pericial não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario,
são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam
progressão lenta e constante. Ademais, a autora reingressou a sintema,
após 25 anos sem contribuir, aos 65 anos de idade.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código
de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* no período de 01/04/1975 a 03/01/1977, exercido na empresa C.R. Almeida
S/A Engenharia e Construção, nos termos do aludo técnico pericial de
fls.155/166, exposto a ruído superior a 80 dB (92,7) dB, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
* de 11/01/1977 a 19/05/1977, como aprendiz de esmerilhador na empresa
Indústria de Limas Diniz Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos
do DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls.32/35, e laudo técnico
pericial de fls. 156/166, exposto a poeiras minerais e pó de ferro, e ruído
de 98 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 17/04/1978 a 07/04/1981, como marteleiro na empresa C.R. Almeida S/A
Engenharia e Construção, de forma habitual e permanente, DSS 8030 acompanhado
de laudo pericial de fls. 36/39 laudo técnico pericial de fls. 156/166,
exposto a ruído superior a 80 dB (103dB)e poeiras minerais decorrentes de
britagem de rochas, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 14/10/1981 a 31/12/1982, como ajudante de produção/operador de
prensa/operador de empilhadeira, na empresa Justino de Morais e Irmãos
S/A, de forma habitual e permanente, nos termos do PPP de fls. 40/50 laudo
técnico pericial de fls. 156/166, com sujeição a ruído superior a 80 dB
(90 a 92,7 dB), , com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/07/1981 a 10/12/1997 (entrada em vigor da Lei nº 9528/97), como
motorista de caminhão na empresa Jumil Transporte e Comércio Ltda., de
forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (82 a 92dB),
nos termos do PPP com laudo pericial de fls. 51/55e laudo técnico pericial
de fls. 156/166, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA
EM PARTE DO PERÍODO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. Consoante PPP de fls. 75/80, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve
sujeito ao ruído em intensidade de 86 dB, inferior aos limites de tolerância
de 90 dB, posto nos anexos aos Decretos n. 2.712/97 e n. 3.048/99. A partir
de 19/11/2003, o autor esteve sujeito a ruído de 86 dB (até 30/11/2003),
92,5 dB (até 01/01/2006) e de 87,2 dB (até 07/12/2011), sempre superior
ao limite de 85 dB posto no Decreto n. 3.048/99.
3. Assim, conclui-se que o autor efetivamente esteve sujeito a ruído em
valor acima do limite de tolerância no período de 19/11/2003 a 07/12/2011,
impondo-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA
EM PARTE DO PERÍODO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. Consoante PPP de fls. 75/80, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve
sujeito ao ruído em intensidade de 86 dB, inferior aos limites de tolerância...
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS
POR FORMULÁRIOS E LAUDOS. PERÍODOS COMUNS LABORADOS. INFORMES DO
CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
DE CONVERSÃO 1.4. APELANTE HABILITADA NOS AUTOS. ÓBITO DO
MARIDO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CONCESSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO.
1.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição
a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e
habitualidade de exposição a agentes nocivos.
2.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
3. Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do
segurado a RUÍDOS enquadrados no Decreto n° 83.080/79.
4. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de serviço do marido da autora falecido.
5. Habilitação da autora e conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
6.Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a citação
da autarquia até a data do falecimento do segurado.
7.Isenção de custas. Honorários de 10% do valor da condenação até a
sentença. Juros a partir da citação e correção monetária com observância
do entendimento do C.STF.
8.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS
POR FORMULÁRIOS E LAUDOS. PERÍODOS COMUNS LABORADOS. INFORMES DO
CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
DE CONVERSÃO 1.4. APELANTE HABILITADA NOS AUTOS. ÓBITO DO
MARIDO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CONCESSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO.
1.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição
a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e
habitualidade de exposição a agentes nocivos.
2.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do tra...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/08/1982 a 13/01/1983 e 03/12/1998 a
25/11/2009.
3 - O autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 44), laudos técnicos
(fls. 45) e PPP's (fls. 49/53) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído acima de 90 dB entre 02/08/1982 a
13/01/1983 e 98,7 dB entre 03/12/1998 a 25/11/2009. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97),
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de
19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores
a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre 02/08/1982
a 13/01/1983 e 03/12/1998 a 25/11/2009 são especiais.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em
comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos comuns, totaliza
o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
5 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
6 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/08/1982 a 13/01/1983 e 03/12/1998 a
25/11/2009.
3 - O autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 44), laudos técnicos
(fls. 45) e PPP's (fls. 49/53) demonstrando ter trabalhado, de forma h...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta que a parte autora esteve incapacitada de forma
total e temporária de outubro de 1998 a dezembro de 2009.
- Nestes autos, não restou demonstrada a atividade rural da parte autora.
- Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência não
comprovadas.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta que a parte autora esteve incapacitada de forma
total e temporária de outubro de 1998 a dezembro de 2009.
- Nestes autos, não restou demonstrad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Não ficou comprovada nos autos a condição de incapacidade laborativa,
já que, na perícia médica, ficou demonstrado que a demandante estava apta
a exercer sua atividade habitual de dona de casa.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (4/5/12), nos termos do art. 57, § 2º.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Destaca-se que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessária a realização de novas
diligências para a comprovação do labor especial. Ademais, observa-se que
o autor foi intimado para especificar provas, tendo requerido, tão somente,
a juntada do processo administrativo.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Destaca-se que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessária a realização de novas
diligências para a comprovação do labor especial. Ademais, observa-se que
o autor foi intimado para especificar provas, tendo requerido, tão somente,
a juntada do processo administrativo.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exerci...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- Retifica-se o evidente erro material constante da fundamentação da
R. sentença e do tópico síntese do julgado, a fim de que passe a constar
"19/11/2003 a 3/10/2008" em substituição a "19/11/2003 a 31/10/2008"
(fls. 170 e 171vº).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
V- A aposentadoria do requerente deve ser revista para que sejam computados
como especiais os períodos de 1º/4/86 a 7/1/89 e 28/6/89 a 3/10/08.
VI- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir
da data de sua concessão, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
I- Retifica-se o evidente erro material constante da fundamentação da
R. sentença e do tópico síntese do julgado, a fim de que passe a constar
"19/11/2003 a 3/10/2008" em substituição a "19/11/2003 a 31/10/2008"
(fls. 170 e 171vº).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo (13/8/09), não sendo relevante o fato
de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento das atividades
especiais dos períodos pleiteados na apelação.
IV- Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, não houve
o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato de ser filha de lavrador e ter nascido em sítio não implica no
exercício de atividades rurais pela requerente.
- Os documentos escolares da autora nada indicam quanto a eventual exercício
de labor rural por ela. A declaração de atividades rurais emitida por
sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta
com a necessária homologação.
- Quanto ao marido da autora, observa-se que era trabalhador urbano na época
do casamento e, mesmo antes, possuía registro como contribuinte empresário,
contando com vários registros de recolhimentos previdenciários a esse
título ao longo da vida, que possibilitaram sua aposentadoria. Não há
como caracterizá-lo como segurado especial: há indícios apenas de que,
em momento posterior ao período indicado na inicial, ele tenha passado a
explorar atividades rurais, como produtor rural.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
como alega.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato de ser filha de lavrador e ter nascido em sítio não implica no
exercício de atividades rurais pela requerente.
- Os documentos escolare...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador
rural.
- O laudo atesta que o periciado é portador de dor articular e fratura
da extremidade distal do fêmur, apresentando dor e desconforto no joelho
esquerdo que piora com os movimentos de flexo-extensão ativa e sobrecarga
de peso. Conclui pela existência de incapacidade total e indeterminada para
o labor habitual, desde outubro de 2012.
- Duas testemunhas declararam conhecer o requerente há muitos anos e que
ele trabalhou na roça, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O último vínculo empregatício registrado na CTPS do autor aponta que ele
deixou de laborar em 15/03/2006, e sofreu acidente que ocasionou a incapacidade
em 20/03/2010, época em que já havia perdido a qualidade de segurado.
- O requerente voltou a filiar-se ao RGPS com novos recolhimentos à
previdência social a partir de maio de 2012, efetuou doze contribuições
e deixou de recolher em março de 2013. Embora tenha voltado a contribuir,
o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde
20/03/2010, época anterior àquela em que retornou ao sistema previdenciário
efetuando novos recolhimentos (05/2012).
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. Concluindo-se que
a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação
junto à Previdência Social.
- Não é possível considerar o exercício da atividade rural no período
contemporâneo à incapacidade, uma vez que as testemunhas declararam que
conhecem o autor há muitos anos e trabalharam com ele até o ano de 2005,
sem esclarecerem o que fez após esse período.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade
no campo, pelo período de carência legalmente exigido, não restando
comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- O requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador
rural.
- O laudo atesta que o periciado é portador de dor articular e fratura
da extremidade distal do fêmur, apresentando dor e desconforto no joelho
esquerdo que piora com os movimentos de flexo-extensão ativa e sobrecarga
de peso. Conclui pela existência de incapacidade total e indeterminada para
o labor habitual, desde outubro de 201...