PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia lombar e
lombociatalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho, desde 2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, nos
períodos de 01/07/2003 a 30/09/2003 e de 01/06/2005 a 02/04/2008. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2014 a
04/2014 e, finalmente, a concessão de benefício assistencial, a partir de
20/10/2016.
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à
Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo
empregatício até 02/04/2008 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em 2014,
não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas,
a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de
carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I,
ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no
art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do
período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença
deve ser reformada.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia lombar e
lombociatalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho, desde 2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, nos
períodos de 01/07/2003 a 30/09/2003 e de 01/06/2005 a 02/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. LABOR
URBANO. CTPS. TEMPO EM BENEFÍCIO. INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. TEMPO
ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer o labor
rural de 21/12/2012 a 14/12/2016, proferindo julgamento ultra petita. Desta
forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites
do pedido.
- O autor apresentou a CTPS com vínculos predominantemente urbanos, sendo
que o primeiro deles no âmbito urbano e os vínculos no meio campesino
intercalados por interregnos como tratorista ou atividades urbanas.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento
algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar
conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado
o reconhecimento do labor campesino do autor.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que
macule os vínculos empregatícios de 01/09/1979 a 29/03/1980 e 12/11/1982
a 29/02/1984, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença
previdenciário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
- Desta forma, o período de 14/01/2008 a 16/03/2008, em que recebeu
auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como período de labor
comum.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como
penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes;
motoristas e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código
2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade
inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos
de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de
serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar do INSS acolhida. Apelos
do INSS e da parte autora providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. LABOR
URBANO. CTPS. TEMPO EM BENEFÍCIO. INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. TEMPO
ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O magistrado reconheceu além do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões
formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto,
devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se contra a fixação do termo inicial do benefício
na data da citação.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 03/08/2006, momento em que a autarquia
tomou conhecimento da pretensão da autora, ainda que a comprovação da
especialidade tenha sido realizada apenas no curso deste processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões
formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto,
devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- A parte autora insurge-se con...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO
CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48 E 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Ação proposta em 04/02/2014 e contestada no mérito, o que caracteriza
a resistência à pretensão postulada pelo autor. Logo, não há que se
falar em ausência de interesse processual, devendo, pois, ser anulada a
r. sentença recorrida.
- Na hipótese enfocada, a prolação de sentença nula não impede a
apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de
direito, portanto, em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como
encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação
dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, inciso II,
do CPC).
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença anulada. Benefício concedido. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO
CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48 E 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Ação proposta em 04/02/2014 e contestada no mérito, o que caracteriza
a resistência à pretensão postulada pelo autor. Logo, não há que se
falar em ausência de interesse processual, devendo, pois, ser anulada a
r. sentença recorrida.
- Na hipótese enfocada, a prolação de sentença nula não impe...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 09/07/1986 a 06/08/1987, 10/08/1987 a 30/11/1988
e 20/05/1989 a 24/06/2010.
2 - Em relação aos períodos entre 10/08/1987 a 30/11/1988 e 20/05/1989
a 24/06/2010, a fim de comprovar o exercício de atividade profissional em
condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS
(fls. 24/58) e PPP's (fls. 139/142), demonstrando que o requerente exerceu suas
funções de vigia e supervisor de segurança o que enseja o enquadramento
da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Dessa
forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos
de 10/08/1987 a 30/11/1988 e 20/05/1989 a 24/06/2010.
3 - Em relação ao período entre 09/07/1986 a 06/08/1987, o autor não
comprovou documentalmente que estava exposto á agente nocivo, sendo este
período considerado comum.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%), somados aos períodos comuns, não totaliza o autor tempo suficiente
á concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 09/07/1986 a 06/08/1987, 10/08/1987 a 30/11/1988
e 20/05/1989 a 24/06/2010.
2 - Em relação aos períodos entre 10/08/1987 a 30/11/1988 e 20/05/1989
a 24/06/2010, a fim de comprovar o exercício de atividade profissional em
condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS
(fls. 24/58) e PPP's (fls. 139/142), demonstrando que o requerente ex...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 03/12/1998 a 16/04/2011.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 75/76) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91
dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 e 85
dB, respectivamente. Portanto, o período entre 03/12/1998 a 16/04/2011 é
especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em
comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos comuns, totaliza
o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
5 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 03/12/1998 a 16/04/2011.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 75/76) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91
dB. Observo que à época encon...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - RURAL -
ATIVIDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
COMPROVADOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir tendo em vista
que a data de requerimento administrativo ocorreu em 01/10/2008 e a data do
ajuizamento da ação ocorreu em 11/10/2011, não tendo decorrido 05 anos
entre as datas.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 11/02/1969 a 31/12/1971, 16/01/1973 a 30/10/1973,
01/01/1976 a 10/05/1977, 05/01/1979 a 30/09/1979, 25/04/1982 a 31/12/1982,
01/09/1977 a 04/01/1979, 01/10/1979 a 14/05/1981 e 02/01/1983 a 31/10/1984,
uma vez que os demais períodos já foram reconhecidos administrativamente
pela autarquia. Como início de prova material de seu trabalho no campo nos
períodos de 11/02/1969 a 31/12/1971, 16/01/1973 a 30/10/1973, 01/01/1976
a 10/05/1977, 05/01/1979 a 30/09/1979, 25/04/1982 a 31/12/1982, o autor
apresentou os seguintes documentos: documentos a respeito do acidente que
sofreu no trabalho no campo aos 16 anos (fls. 22/41); certidão de propriedade
rural do pai do autor (fl. 43); cartão de inscrição de produtor rural do
pai do autor (fl. 44); cópias da frequência do autor em estabelecimento de
ensino, onde consta a profissão de lavrador do pai do autor (fls. 45/58). A
testemunha ouvida em juízo (Dercy Ladislau Pereira) afirmou que conhece o
autor desde criança, pois foram criados juntos. Ambos moravam em sítios
e trabalhavam com seus pais, em economia familiar, na roça. Disse que o
autor e seus irmãos trabalhavam na colheita de café e, na propriedade do
pai do autor não tinha empregados. (fl. 224). A prova testemunhal veio em
apoio e complemento da prova documental produzida.
- De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos. Resta, pois, comprovado o período de
01/01/1971 a 31/12/1979 como atividade de rurícola, uma vez que o INSS já
reconheceu, à fl. 33, como rural o período de 01/01/1979 a 10/04/1979.
- Quantos aos demais períodos: períodos de 01/09/1977 a 04/01/1979 e
02/01/1983 a 31/10/1984 - conforme CTPS à fl. 74, o autor exerceu a função
de guarda noturno, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada
por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Período de 01/10/1979 a 14/05/1981
- conforme CTPS à fl. 74 e PPP à fl. 101, o autor desempenhou função de
eletricista, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima
de 250 volts, configurando a especialidade. O reconhecimento da especialidade
do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que
a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº
53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. Correta a sentença
ao reconhecer a especialidade nestes períodos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo
e, na sua ausência, a data da citação.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento), às parcelas vencidas até a sentença, conforme previsto na Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - RURAL -
ATIVIDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
COMPROVADOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir tendo em vista
que a data de requerimento administrativo ocorreu em 01/10/2008 e a data do
ajuizamento da ação ocorreu em 11/10/2011, não tendo decorrido 05 anos
entre as datas.
- Conforme orientação...
APELAÇÃO - RURAL - ATIVIDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Permanece controverso, inicialmente, os períodos 01/01/64 a 31/04/79,
uma vez que os demais períodos já foram reconhecidos administrativamente
pela autarquia. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
o autor apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 10);
escritura de imóvel rural onde o autor lavorou de propriedade do Sr. José
Mineiro (fls. 20/24); certidão de casamento do autor, em 22/02/72, onde
consta sua profissão de lavrador (fl.25); certidão de nascimento do
filho do autor, em 05/02/79, onde consta a sua profissão de agricultor
(fls.26); carteira de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pedra Branca, expedida em 1977 (fl. 27). As testemunhas ouvidas em juízo
(Maria José Rodrigues Alves, Antonia Vitoriana de Oliveira e Raimundo
Bernardo do Nascimento) foram unânimes ao afirmarem que o autor trabalhava
desde muito pequeno, aproximadamente aos 9 anos de idade, junto com o pai,
em economia familiar, no plantio de algodão, feijão, mandioca, etc. café e,
que não têm lembrança que o autor tenha estudado. Foram uníssonas também
ao afirmarem que o autor morava e trabalhava diariamente, das 07 hs às 17
hs, na propriedade do sr. José Mineiro (fls. 162, 172/173).
- A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental
produzida.
- É sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores
de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze)
anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição
do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não
em seu prejuízo.
- De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
- Comprovado o período todo como atividade de rurícola e, juntamente com
o tempo reconhecido na esfera administrativa (fls. 107/113) são suficientes
para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento), às parcelas vencidas até a sentença, conforme previsto na Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - RURAL - ATIVIDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Permanece controverso, inicialmente, os períodos 01/01/64 a 31/04/79,
uma vez que os demais períodos já foram reconhecidos administrativamente
pela autarquia. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
o autor apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 10);
escritura de imóvel rural onde o autor lavorou de propriedade do Sr. José
Mineiro (fls. 20/24); certidão de casamento do autor, em 22/02/72, onde
consta sua profissão de lavra...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo em
regime de economia familiar no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo em
regime de economia familiar no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses termos,
afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta com
médico especialista em pneumologia implicou, inafastavelmente, violação
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de
perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a
parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão
dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao
período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve
preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
porta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observo que as razões de recurso interposto pelo INSS têm motivação
estranha aos fundamentos da decisão recorrida (fls. 110/115), já que,
no mérito, trata de reconhecimento de atividade especial integralmente
indeferido pela sentença.
- Não conheço do recurso de apelação no que concerne à questão da
especialidade, com fundamento no art. 932, III, do novo CPC.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em observância da prescrição quinquenal, tendo
em vista que inexistem parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do
ajuizamento da demanda.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observo que as razões de recurso interposto pelo INSS têm motivação
estranha aos fundamentos da decisão recorrida (fls. 110/115), já que,
no mérito, trata de reconhecimento de atividade especial integralmente
indeferido pela sentença.
- Não conheço do recurso de apelação no que concerne à questão da
especialidade, com fundamento no art. 932, III, do novo CPC.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM
PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de: 02/01/1981 a 05/03/1997, em que, conforme o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 17/18, exerceu o autor atividade laborativa como
engenheiro eletricista, passível de enquadramento por categoria profissional,
segundo o item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que elenca a categoria profissional dos engenheiros
de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, como insalubre.
- No que tange ao lapso posterior a 05/03/1997, impossível o enquadramento por
categoria profissional, e inexistente nos autos comprovação de exposição
habitual e permanente a agente agressivo que configure atividade especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à
aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da
Lei nº 8.213/91, tendo em vista que comprova nestes autos apenas 21 anos,
03 meses e 20 dias de labor especial.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM
PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem...
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos especiais entre 02/08/1976 a 31/10/1977, 01/11/1977
a 31/01/1978, 04/04/1978 a 30/11/1980, 01/12/1980 a 24/10/1985, 01/11/1985
a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 24/11/1997.
2 - Em relação aos períodos entre 02/08/1976 a 31/10/1977, 01/11/1977
a 31/01/1978, temos que o exercício de funções de "guarda municipal",
"vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no
código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Portanto, devem
ser considerados especiais os períodos entre 02/08/1976 a 31/10/1977 e
01/11/1977 a 31/01/1978, na qual a o autor exerceu a função de vigilante
e vigia, conforme CTPS de fls. 49.
3 - Em relação aos períodos entre 04/04/1978 a 30/11/1980, 01/12/1980
a 24/10/1985, 01/11/1985 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 24/11/1997, o autor
exerceu as funções de servente, prensista e preparador de formas, tendo
juntado aos autos os formulários de todos estes períodos (fls. 32/37),
atestando exposição a calor e hidrocarbonetos. No período de 01/01/1988
a 05/03/1997, o formulário juntado (fls. 32) indica que o autor mantinha
contato manual, de forma habitual e permanente com solventes a base de
hidrocarbonetos aromáticos, possibilitando o enquadramento do período
como especial. Nos períodos de 01/12/1980 a 24/10/1985 e de 01/11/1985 a
31/12/1987, de acordo com o formulário de fls. 33 (verso), o requerente
trabalhou como prensista, possibilitando o enquadramento por categoria
profissional (atividade passível de enquadramento no Decreto 83.080/79,
código 2.5.2 - ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros
e prensadores). No período de 04/04/1978 a 30/11/1980, de acordo com o
formulário de fls. 34, trabalhou exposto a produtos químicos da família dos
hidrocarbonetos aromáticos (mistura de cola e solvente), de modo habitual
e permanente, também possibilitando o enquadramento como especial. Logo,
deve ser reconhecida a especialidade destes períodos.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%), somados aos períodos comuns, totaliza o autor tempo suficiente á
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Ressalto
que o autor cumpre os requisitos de carência e pedágio necessários à
concessão deste benefício. A data de início de benefício é a data de
requerimento administrativo (01/08/2011 - fls. 29).
6 - Apelação do INSS não provida provida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos especiais entre 02/08/1976 a 31/10/1977, 01/11/1977
a 31/01/1978, 04/04/1978 a 30/11/1980, 01/12/1980 a 24/10/1985, 01/11/1985
a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 24/11/1997.
2 - Em relação aos períodos entre 02/08/1976 a 31/10/1977, 01/11/1977
a 31/01/1978, temos que o exercício de funções de "guarda municipal",
"vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor Davi Gustavo Martins Laroca, 36 anos,
trabalhador braçal - cerqueiro, 8ª série do ensino fundamental, verteu
contribuições ao RGPS de 01/04/2003 a 30/11/2004, 01/03/2004 a 18/01/2007,
10/04/2007 a 18/04/2007, 01/10/2007 a 01/11/2007, 01/04/2008 a 13/01/2009,
18/03/2009 a 22/06/2015 .
- O ajuizamento da ação ocorreu em 01/07/2016.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Embora o autor tenha ultrapassado o período de graça previsto pelo
artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios, pois a última contribuição
vertida foi em 22/06/2015, tendo a perícia judicial determinado a data da
incapacidade no momento de sua realização (06/12/2016), reputo presente a
qualidade de segurado, porque deixou de contribuir em razão do agravamento
do mesma doença constatada pela perícia judicial.
- A perícia judicial (fls. 76/89), afirma que o autor é portador de
"lombalgia com osteofitos em L5-S1, discopatia degenerativa com compressão
radicular, hérnia de disco", tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho braçal. A data
para a incapacidade foi fixada na data da pericial, que foi realizada em
06/12/2012. Atesta o expert, ainda, que o agravamento da referida moléstia
ocorreu a partir de 2014.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- No entanto, o perito fixou a data da incapacidade na data da realização
da perícia (06/12/2016) que, dessa forma, deve ser fixada como data de
início do benefício.
- Devido às condições pessoais do autor (baixa idade), e a manifestação
expressa da perícia em haver incapacidade apenas para a atividade braçal,
determino que a autarquia proceda à reabilitação do segurado, mantendo
o benefício ora concedido até a sua efetiva realização.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: memorial descritivo de imóvel rural (fls. 27/31);
certificado de cadastro de imóvel rural, que qualifica o autor como detentor
de imóvel rural, datado de 2006 (fls.36); título eleitoral, datado de
1972, que o qualifica como lavrador (fls. 43); certificado de dispensa de
incorporação, datado de 1973, que o qualifica como agricultor (fls. 44);
certidão de casamento, datada de 1976, que o qualifica como lavrador
(fls. 45).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (José Pinheiro de Lima, Eduardo
Francisco Dallaqua e Isabel Barbosa Gonçalves) afirmaram que conhecem o
autor desde 1971 e que este sempre exerceu atividade rural em sítio próprio
(fls. 73/75). Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos
entre 01/01/1971 a 28/02/2004 e 03/07/2004 a 25/08/2008. Ressalto que no
período entre 01/03/2004 a 02/06/2004 o autor exerceu atividade urbana,
conforme fls. 07.
3 - Todavia, para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço é
necessário que o autor proceda ao recolhimento das contribuições referentes
aos períodos após a entrada em vigência da Lei nº 8.213/91, o que não
foi devidamente comprovado. Portanto, o reconhecimento de atividade rural do
autor sem as devidas contribuições deve ser limitado a 24/07/1991. Assim,
reconheço o período rural de trabalho do autor entre 01/01/1971 a 24/07/1991,
os qual deverá ser averbado pela Autarquia.
4 - Honorários advocatícios restam compensados entre as partes, em face
da sucumbência recíproca.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fls. 49-V), não sendo devido, desse modo, o reembolso
das custas processuais pelo INSS.
6 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: memorial descritivo de imóvel rural (fls. 27/31);
certificado de cadastro de imóvel rural, que qualifica o autor como detentor
de imóvel rural, datado de 2006 (fls.36); título eleitoral, datado de
1972, que o qualifica como lavrador (fls. 43); certificado de dispensa de
incorporação, datado de 1973, que o qualifica como agricultor (fls. 44);
cert...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de
1975 (fls. 14); título eleitoral, datado de 1976, que o qualificado como
lavrador (fls. 15); certidão de casamento, datado de 1981, que o qualifica
como lavrador (fls. 16). Careira do Sindicato dos Trabalhadores e empregados
rurais de Paraguaçu Paulista (fls. 17); notas fiscais (fls. 26/43 e 47/52)
e CTPS (fls. 53/59).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Joaquim Silva e João Emídio Rogério)
afirmaram que o autor exerceu atividade rural no período entre 1968 a 1990,
conforme depoimentos de fls. 106/107. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a
conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora entre 01/01/1968 a 31/01/1990 (quando passou a ter anotação
em CTPS - fls. 54).
3 - Ressalto que o reconhecimento de atividade rural só pode ocorrer após os
12 anos de idade do autor, o que ocorreu em 19/09/1969 (fls. 12). Portanto,
reconheço a atividade rural do autor entre 19/09/1969 a 31/01/1990, com
a ressalva de que referido período não pode ser computado para fins de
carência.
4 - Assim, somados os períodos reconhecidos e os períodos incontroversos,
totaliza o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço. Ademais, comprovada também o tempo de carência necessário
à concessão do benefício, conforme anotações de contratos de trabalho
(fls. 54/55).
5 - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR
no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e
o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à
atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se
realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema,
insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
6 - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição
do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há
de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de
1975 (fls. 14); título eleitoral, datado de 1976, que o qualificado como
lavrador (fls. 15); certidão de casamento, datado de 1981, que o qualifica
como lavrador (fls. 16). Careira do Sindicato dos Trabalhadores e empreg...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 22/02/1971 a 01/09/1971, 01/01/1972 a 09/05/1973,
08/05/1975 a 29/06/1975, 01/07/1986 a 04/03/1991 e 01/08/1994 a 08/06/2004.
2 - Foi realizada Perícia Judicial (fls. 141/143) e foi juntado aos
autos formulário (fls.35) e laudo técnico (fls. 36/37), demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruídos de 83
a102 dB entre 22/02/1971 a 01/09/1971; 70 dB entre 01/05/1994 a 08/06/2004
e 85 dB entre 01/07/1986 a 04/03/1991. Observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº
2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80,
90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre 22/02/1971 a
01/09/1971 e 01/07/1986 a 04/03/1991 são especiais.
3 - Em relação ao período entre 01/01/1972 a 09/05/1973 não há documentos
que comprovem a exposição do autor a agentes nocivos, bem como não há
como enquadrar sua função como especial.
4 - Por fim, em relação ao período entre 08/05/1975 a 29/06/1975, há
especialidade, uma vez que o autor estava sujeito à calor, enquadrando-se
no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%), somados aos períodos comuns, não totaliza o autor tempo suficiente
á concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 22/02/1971 a 01/09/1971, 01/01/1972 a 09/05/1973,
08/05/1975 a 29/06/1975, 01/07/1986 a 04/03/1991 e 01/08/1994 a 08/06/2004.
2 - Foi realizada Perícia Judicial (fls. 141/143) e foi juntado aos
autos formulário (fls.35) e laudo técnico (fls. 36/37), demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruídos de 83
a102 dB entr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios,
a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica
constatou ser a autora portadora de hérnia de disco, havendo incapacidade
laborativa parcial e definitiva para atividades que requeiram sobrecarga
de peso, esforço físico e movimentos repetitivos sobre a coluna e membro
inferior direito, como a atividade informada de costureira.
4. Embora a incapacidade não impeça toda e qualquer atividade laborativa,
é certo que não mais é possível à autora exercer sua atividade habitual
de costureira. Na consulta ao CNIS, constam recolhimentos como empregada
doméstica também. Verifica-se das atividades exercidas, em conjunto com
a idade atual da autora de 55 anos e suas limitações incapacitantes,
ser improvável a reabilitação profissional, de modo que preenchidos os
requisitos para a aposentadoria por invalidez.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a
insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica
constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade
habitual do autor (operador de produção no setor de móveis), em virtude
de gonartrose bilateral nos joelhos. Afirmou que o excesso de sobrecarga de
peso associado a esforço físico braçal subindo e descendo escadas é a
provável causa da moléstia/incapacidade, devendo ser evitados.
5. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, o autor
está permanentemente incapacitado de exercer suas atividades habituais e
outras com sobrecarga nos joelhos e esforço físico. Tendo em vista que o
autor trabalha nessa atividade há mais de 14 anos, tem baixa qualificação
e possui atualmente 54 anos de idade, improvável a reabilitação para
atividades compatíveis com a limitação, sendo cabível a concessão
de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, de rigor a manutenção da
sentença.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito da
incapacidade para o trabalho. A perícia médica constatou que a autora
é portadora de gonartrose e que o déficit funcional gerado configura
incapacidade laborativa total e permanente. Assim, cabível o benefício
de aposentadoria por invalidez. A perita, ainda, afirmou que a incapacidade
já existia em abril de 2015.
4. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo
inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial
que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exer...