PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência
de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado
em 30/09/2016, atestou ser o autor portador de "neoplasia de comportamento
incerto/desconhecido, transtornos de discos intervertebrais, dor e rigidez
articular", tendo apresentado ressonância magnética de coluna lombar e bacia
com patologias ortopédicas, pós cirúrgico ortopédico para ressecção
de tumor ósseo em acetábulo direito, o que resultou em dificuldade
na mobilidade do quadril, utilizando muleta para poupar o membro inferior
direito, concluindo pela incapacidade laborativa total para a atividade que
exerce (mecânico automotivo'.
3. O perito afirma possibilidade de reabilitação para outra atividade que
não exija funcionalidade e mobilidade plena de seus membros inferiores sem
esforço físico. E como o autor é ainda jovem (32 anos de idade) o expert
sugeriu a possibilidade de reabilitação
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento
administrativo (09/07/2015), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência
de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial de fls. 46/49, realizado em 03/09/2014, atestou ser a
parte autora portadora de tendinopatia calcárea do supra-espinhal do ombro
D e E, bursite subacromial do ombro D, artrose discreta em ombro e artrose
cervical, concluindo pela sua incapacidade parcial e temporária.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo
período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente
de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte
autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao
processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência
de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 02/12/2016, atestou ser a autora - com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, portadora de "patologia discal da coluna
vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda - CID10 - M51",
sofrendo contratura dolorosa da musculatura paravertebral lombar à palpação
e limitação de movimentos ativos e passivos forçados, concluindo o perito
pela incapacidade laborativa total e temporária, necessitando de tratamento
ortopédico e fisioterapêutico.
3. O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições
clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade
diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos
a cargo do INSS.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à concessão do benefício de auxílio-doença desde 07/07/2015, dia seguinte
à cessação indevida.
5. Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por
incapacidade e o labor da segurada e, constatando na execução do julgado
que percebeu simultaneamente salário e benefício previdenciário por
incapacidade, deverão ser descontados da condenação em atrasados as
remunerações referentes a este período.
6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO
MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência
de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação
das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal
questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introd...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação
das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal
questão acobertada pela coisa julgada.
4. No que tange ao recurso apresentado pela parte autora, destaco que sua
insurgência não merece acolhimento. A DIB, no caso vertente, deverá
ser mantida nos termos fixados pela r. sentença, porquanto se verifica
do processado que, por ocasião da cessação administrativa, a parte
autora encontrava-se afastada de seu labor habitual em razão de patologias
ortopédicas. No processado, solicitou-se o restabelecimento/aposentação
por invalidez, sustentando seu pedido em razão das mesmas moléstias. No
entanto, somente quando da realização do laudo pericial é que a parte
autora se referiu à questão de perda visual e glaucoma, situações
até então desconhecidas e sequer aventadas na lide ou mesmo na esfera
administrativa. Aliás, foi por esse o motivo pelo qual restou aposentada por
invalidez no presente feito, pois as moléstias ortopédicas sequer foram
analisadas pela perícia realizada. Desse modo, impossível a retroação
vindicada da DIB, pois inexiste qualquer resistência injustificada nesse
sentido.
5. Quanto ao mérito recursal do INSS, as irresignações também não merecem
acolhimento. Apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947. E, com relação ao pleito de caracterização de
sucumbência parcial, observo que, no caso em análise, o feito foi julgado
procedente, sendo certo que o pedido inaugural somente não restou atendido no
tocante ao pedido subsidiário de concessão do acréscimo de 25%, previsto
no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Nesses termos, a sucumbência não foi
parcial, e sim ínfima ou irrisória.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 118/119
atestou que a parte autora foi submetida à cirurgia ginecológica em
08/11/2007 (histerectomia total com anexectomia bilateral), indicada em razão
de metrorragias e dores abdominais ocasionadas por miomatose uterina. Tanto o
pedido administrativo, realizado em 05/06/2008, como a postulação em juízo,
aduziram que a incapacidade estaria relacionada a essa situação. No entanto,
o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de hipertensão severa,
diabetes mellitus insulino dependente, apresentando sinais clínicos de sequela
de acidente vascular cerebral (isquêmico), patologias essas que ocasionam
limitação funcional importante, havendo incapacidade total e temporária
para o trabalho, insuscetível de reabilitação (naquele momento). Fixou
a DII em 08/11/2008. Esclarece, por fim, que a incapacidade constatada não
possui relação com a causa invocada na exordial.
3. Feitas tais considerações, observa-se que a incapacidade verificada na
perícia é causada por patologias diversas das alegadas na inicial, não
aventadas por ocasião do requerimento administrativo, de modo que não houve
qualquer ilegalidade naquele ato. Assim, havendo agravamento ou do surgimento
de novas patologias, a parte autora deveria ter efetuado novo requerimento
administrativo, submetendo-se à nova perícia perante o INSS, o que não foi
feito. Desse modo, como bem ressaltado pela r. sentença de primeiro grau, não
havendo incapacidade laborativa na data do indeferimento administrativo, e em
razão dos motivos ali alegados, é de rigor a manutenção de improcedência
do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja dife...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/59,
elaborado aos 12/01/2017, atesta que a parte autora é portadora de artrose
da coluna cervical e de coluna lombar, esporão de calcâneo à esquerda e
varizes de membros inferiores. No entanto, tais patologias não a incapacitam
para a atividade laboral habitual (atividade doméstica do lar).
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que ta...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/71,
elaborado aos 31/01/2017, atesta que a parte autora apresenta doença
degenerativa de coluna vertebral, ombros e joelhos, não havendo repercussão
funcional da doença alegada ou incapacidade para o trabalho ou para as
atividades laborativas habituais.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que ta...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial de
fls. 71/76, elaborado aos 09/07/2016, em sede de contraditório, constatou
que a autora é portadora de tendinopatia de ombros. No entanto, ao exame
clínico, não apresentou sinais ou sintomas incapacitantes para o exercício
de atividades laborativas ou instrumentais da vida diária. Cabe lembrar
que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim,
deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que
para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à
constatação da aptidão da parte autora pela perícia judicial para as
atividades laborativas, sendo taxativo o entendimento pericial nesse sentido,
a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
4. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela antecipada concedida.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requere...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/67,
elaborado aos 23/01/2017, atesta que a parte autora apresenta lombalgia,
estando apenas sujeita a crises álgicas ocasionais e temporárias. Conclui-se,
desse modo, inexistir qualquer incapacidade para a atividade laboral habitual,
o que só ocorre em momentos de agravamento sintomatológico.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que ta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a
demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado no período de 28/01/2014 a 29/04/2016.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54/61,
elaborado aos 15/08/2017, atesta que a parte autora apresenta dores na
coluna e calcâneo direito, patologias essas degenerativas. No entanto,
esclarece o Sr. Perito que as alterações apresentadas, no estado em
que se encontram, se revelam assintomáticas, não se constatando, no
exame físico, quaisquer comprometimentos relevantes. Ressalta, por fim,
se tratar de uma "evolução inocente", que pode ser resolvida com o uso
esporádico de medicação, durante as crises. Conclui-se, desse modo,
pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais,
de fiscal de minimercado de propriedade de seu esposo.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que ta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA e DIB MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação
das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal
questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Por sua vez, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que
foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se,
inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Por fim, a DIB deverá mantida nos termos delineados pela r. sentença,
pois do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ocasião
da cessação indevida do benefício que antes percebia, já se encontrava
total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade
laborativa capaz de suprir sua subsistência.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA e DIB MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei n...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora
requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto
cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia por médico
especialista. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto
probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco
que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo,
estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da
saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto
às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova
perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é,
por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/91,
elaborado aos 11/05/2016, atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose
de coluna lombossacra e hipertensão arterial, não apresentando qualquer
déficit motor ou sensitivo, restrições de movimentos ou sinais de
inflamação radicular ou de hipotrofia muscular, concluindo pela ausência
de incapacidade para a atividade laboral habitual.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora
requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto
cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia por médico
especialista. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto
probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco
que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juíz...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora
requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto
cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia por médico
especialista. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto
probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco
que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo,
estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da
saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto
às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova
perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é,
por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado
aos 24/09/2016, atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial,
diabetes melitus, artrose em coluna cervical, dorsal e lombar, esteatose
hepática e litíase renal à esquerda. No entanto, destaca o Sr. Perito que
tais patologias, em razão do exame clínico realizado, não acarretam, no
momento, qualquer incapacidade para o trabalho ou para a vida independente,
sendo taxativo nesse sentido.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora
requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto
cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia por médico
especialista. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto
probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco
que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juíz...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA
e DIB MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação
das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal
questão acobertada pela coisa julgada.
4. Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Por sua vez, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que
foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se,
inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
6. Por fim, a DIB deverá mantida nos termos delineados pela r. sentença,
pois do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, na ocasião,
já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o exercício de
qualquer atividade laborativa capaz de suprir sua subsistência.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA
e DIB MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 166/75,
elaborado em 20/06/2016, atestou que a parte autora, com 48 (quarenta e oito)
anos, motorista, é portadora de cervicalgia e artralgia em punhos direito
e esquerdo, encontrando-se em decurso de tratamento médico ambulatorial
e fisioterápico, com possibilidade de melhora do quadro, concluindo pela
incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em
17/09/2014.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio-doença a partir da data do início da
incapacidade fixada pela perícia médica, cabendo confirmar a r. sentença,
neste ponto.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo
período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de
prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora,
caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo
de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991..
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida, para esclarecer que faz jus ao benefício de auxílio-doença
pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa ou até a sua
reabilitação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ERRO MATERIAL.
PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. . AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante das informações contidas no extrato de fls. 16/7, corrijo,
de oficio, erro material contida na decisão de fls. 154/5, uma vez que se
trata de benefício de aposentadoria por idade (NB 086.062.653-9).
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício apresentado verifica-se que
o benefício de aposentadoria especial (NB 086.062.653-9), foi limitada ao teto
na revisão do "buraco negro" conforme documentos de fls. 16/17. Desta forma,
havendo referida limitação ao teto após sua revisão é devida a revisão
de sua renda mensal com a devida observação aos novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ERRO MATERIAL.
PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. . AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante das informações contidas no extrato de fls. 16/7, corrijo,
de oficio, erro material contida na decisão de fls. 154/5, uma vez que se
trata de benefício de aposentadoria por idade (NB 086.062.653-9).
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/199...