PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. RURÍCOLA. ARTS. 39,
I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- A demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição
etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino,
como segurada especial, no período imediatamente anterior a 2013, ano em
que completou 55 anos de idade.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença reformada. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. RURÍCOLA. ARTS. 39,
I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Proces...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. RURÍCOLA. ARTS. 39,
I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- A demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição
etária, bem como o trabalho rural sem registro entre 1971 e 2004, porém
não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, como segurada
especial, no período imediatamente anterior a 2009, ano em que completou
55 anos de idade.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença reformada. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. RURÍCOLA. ARTS. 39,
I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Proces...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 22.03.2017.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 22.03.2017),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS.
I - Insurgência do apelante contendo matéria estranha à lide e com pleito
de benefício diverso (auxílio-acidente) do pretendido (aposentadoria por
tempo de contribuição).
II - Não se conhece de recurso com razões dissociadas, conforme Art. 1.010,
caput, inciso III, do CPC.
III - Apelação não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS.
I - Insurgência do apelante contendo matéria estranha à lide e com pleito
de benefício diverso (auxílio-acidente) do pretendido (aposentadoria por
tempo de contribuição).
II - Não se conhece de recurso com razões dissociadas, conforme Art. 1.010,
caput, inciso III, do CPC.
III - Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- No caso dos autos houve reconhecimento administrativo, pelo INSS, dos
períodos de 02/09/74 a 11/04/77 e de 18/12/85 a 08/02/91, laborados em
atividade especial (fl. 201).
II- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma proporcional, mediante a comprovação do implemento da idade
e tempo de contribuição.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo junto à autarquia federal, em 20/06/11, momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11
da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo
Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os
benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita,
a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal
à respectiva restituição. Cabe destacar que para o INSS não há custas
e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual
11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VIII - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- No caso dos autos houve reconhecimento administrativo, pelo INSS, dos
períodos de 02/09/74 a 11/04/77 e de 18/12/85 a 08/02/91, laborados em
atividade especial (fl. 201).
II- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/9...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE
SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos
pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por
meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível
de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade
de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE
SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo a incapacidade fixada em 21/07/2006, forçoso concluir que a autora
já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência
Social, ocorrida em 01/06/2007.
5. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 88/91,
elaborado aos 02/08/2016, atesta que a parte autora, tratada cirurgicamente
em 2015 em razão de infarto do miocárdio, com implantação de "Stent",
possui apenas restrições para realizar esforços que demandem alto grau
de esforço físico. Aponta o laudo que a autora apresenta hipertensão
arterial e diabete mellitus, patologias essas que são tratadas de forma
medicamentosa, sem haver sinais de descompensação. Quanto às queixas
relacionadas a dores nas costas, destaca o perito que o exame físico não
apresentou alterações que indicassem quadro doloroso agudo. Conclui-se,
desse modo, pela incapacidade parcial e permanente da autora, limitando a
incapacidade para as atividades que exijam grandes esforços físicos, restando
capacidade laboral residual para atividades de natureza leve e moderada.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que ta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 221/8,
elaborado em 18/11/2015, atestou ser a parte autora portadora de "déficit
funcional na coluna vertebral devido a Lombociatalgia proveniente de Discopatia
Lombar e Tendinopatia nos ombros", concluindo pela sua incapacidade total e
temporária para sua atividade habitual, a partir de 2013 (DII), necessitando
de tratamento ortopédico e fisioterápico, estimado em 06 (seis) meses.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo (05/03/2013 - fls. 43), cabendo determinar a reforma da
r. sentença.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo
período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente
de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte
autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao
processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte
autora, quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Têm-se, pois, que a incapacidade decorre de agravamento, quando da época
da necessidade de sua primeira internação psiquiátrica, durante o ano
de 1996. O cotejo desta informação com o extrato do CNIS, por sua vez,
demonstra que a parte autora não possuía qualidade de segurada naquela
época, ante o longo hiato compreendido desde a contribuição relativa
a maio de 1994. Trata-se de incapacidade que surgiu antes de adquirir a
qualidade de segurado.
5. Neste ponto, cumpre asseverar que, ainda que se trate de patologia prevista
no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, de forma a isentar a parte autora do
cumprimento da carência (artigo 26, inciso II, da lei em referência), tal
circunstância não a isenta da necessidade de manter a qualidade de segurada,
até o evento incapacitante, por se tratar de exigências autônomas.
6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
7. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Na exordial e em sede recursal, a parte autora solicitou o reconhecimento
de sua qualidade de segurada especial, sustentando estar incapacitada para
as atividades laborativas habituais, de lavradora. Entretanto, da análise
do processado, tal como já observado pela r. sentença, observo que o
início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de
eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente
no processado.
3. Com efeito, como bem consignado pela decisão guerreada, a CTPS de
seu marido indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é
praticado apenas por ele. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade
de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar,
equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois a atividade laboral na
qualidade de empregado é completamente diferente do exercício de trabalho
rural efetuado em regime de economia familiar, não se configurando, desse
modo, sua qualificação como segurada especial. Observe-se, nesse contexto,
que o outro documento trazido no processado para tal finalidade (Certidão
de Casamento Religioso com efeitos civis - fls. 10), aponta, da mesma forma,
que apenas seu cônjuge seria "agricultor", até porque, na oportunidade,
a autora qualificou-se, profissionalmente, como "do lar".
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Na ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 82/85 e 91/92, realizado em 14/07/2016, atestou ser o autor portador
de cardiopatia isquêmica, estando incapacitado de forma total e temporária
para o trabalho.
4. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prim...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado,
de fls.78/89, posteriormente complementado nas fls. 115/116, atestou que a
parte autora restou diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita,
estadiamento T3N2Mx, submetida à quimioterapia, mastectomia radical
com esvaziamento axilar à direita e radioterapia, mantendo seguimento
ambulatorial sem sinais de evidências de progressão ou recidiva da doença,
com identificação de linfedema em 09/2014, não havendo limitações
funcionais, déficit de mobilidade ou perda de força muscular. Conclui,
nesses termos, não apresentar incapacidade para o desempenho de suas
atividades laborais habituais.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 30/09/2015 atesta que a parte autora
é portadora de "discopatia degenerativa de coluna (osteoartrose)",
apresentando quadro de dor na coluna com início dos sintomas há dois
anos, não conseguindo carregar peso ou fazer esforço físico, com quadro
osteodegenerativo, atestando o perito que se encontra incapacitada de forma
parcial e definitiva para exercer a atual atividade laborativa, sugerindo
sua readaptação para outra atividade.
3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício
previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada
(com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício
- artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o
início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
4. O fato da autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não
afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca,
a incapacidade parcial e definitiva da requerente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do beneficio pleiteado.
6. Constatando na execução do julgado que a parte autora percebeu
simultaneamente salário e benefício previdenciário por incapacidade,
deverão ser descontados da condenação em atrasados as remunerações
referentes a este período.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Agravo retido não
conhecido. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte
autora quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando do ajuizamento da ação a parte autora não mais detinha
a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15
da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO
MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 18/05/2016 atestou ser a autora, com 41
anos de idade, portadora de "depressão grave", concluindo pela incapacidade
laborativa total e temporária, sugerindo reavaliação em quatro meses.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento
administrativo (DER 01/06/2015), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Benefício mantido. DIB alterada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO
MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doen...