PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho. A perícia médica constatou que a autora
é portadora de artrose generalizada, apresentando incapacidade laborativa
parcial e permanente, limitado a exercer esforços físicos. Embora a autora
tenha se declarado como dona de casa, seu quadro clínico somado à idade
avançada (atualmente 73 anos) tornam improvável o exercício de qualquer
atividade capaz de prover seu sustento, de modo que cabível o benefício
de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, o laudo do perito judicial
que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo,
que apenas declara situação fática preexistente. Assim, nos termos do
artigo 43, § 1º, "b", da Lei 8.213/91, a data de início do benefício é
o requerimento administrativo.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habitua...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho. A perícia médica constatou discopatia
degenerativa de coluna lombar, concluindo pela incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, podendo a autora exercer atividades que não
envolvam sobrecarga na coluna vertebral. Embora a incapacidade não seja
para toda e qualquer atividade, é definitiva para a atividade habitual
de revisadora/costureira em indústria de bordados. Tendo em vista o longo
período nessa profissão (mais de 20 anos), que possui atualmente 53 anos
de idade e que a moléstia existente vem se agravando, torna-se improvável a
reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez
concedida na sentença.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, configurando-se tal quadro já no
requerimento administrativo, deve ser concedido desde essa data.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade
laboral total e temporária, em razão das limitações apresentadas pelo
quadro de coluna cervical, devendo ser reavaliado em um ano. Tendo em vista
ser a incapacidade temporária, afirmando o perito que há condições de
recuperação da capacidade laboral, incabível a concessão de aposentadoria
por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial da incapacidade, em complementação ao
laudo (fl. 232), o perito fixou-a na data da ressonância magnética em
02/02/2006. Conforme se verifica de fls. 32/40, o autor requereu benefício
por incapacidade diversas vezes, os quais restaram indeferidos, culminando
no ajuizamento desta ação em 18/03/2013. Assim, o benefício deve ser
restabelecido desde sua cessação em 24/01/2007, observada a prescrição
quinquenal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez est...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, o INSS insurge-se apenas quanto ao requisito da
incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente,
em razão de lombalgia crônica degenerativa da coluna lombar, sendo possível
à autora realizar atividades que não demandem muito esforço físico.
4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, a autora
está definitivamente incapaz para sua atividade habitual de faxineira,
o que somado à sua idade atual de 59 anos, improvável a reabilitação
profissional. Desse modo, cabível a concessão da aposentadoria por
invalidez.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, o INSS insurge-se apenas quanto à concessão da
aposentadoria por invalidez. A perícia médica constatou incapacidade total
e permanente para atividades de esforço, em razão do autor ser portador
de doença degenerativa em coluna lombar e hérnia discal.
4. Embora o perito afirme a possibilidade de reabilitação profissional,
verifica-se que o autor sempre laborou em atividades braçais (trabalhador
rural, servente de pedreiro, auxiliar de limpeza, entre outras), o que somado
à sua idade atual de 60 anos e à baixa escolaridade (3ª série do ensino
fundamental) tornam improvável o exercício de atividades compatíveis com
sua limitação. Desse modo, cabível a conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença:...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DIB. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. No caso dos autos, o INSS apenas insurge-se quanto ao requisito da
incapacidade. A perícia médica constatou incapacidade total e definitiva,
em razão da autora ser portadora de artrose nas mãos e pés decorrente de
artrite soro negativa. O perito não fixou a data de início da incapacidade,
mas afirmou que desde 25/07/2013 já existiam as lesões. Desse modo,
comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, de rigor a concessão
de aposentadoria por invalidez.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais,
o perito afirmou que a moléstia incapacitante já se apresentava em março
de 2015.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DIB. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2....
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Maria Helena Garcia
Machado, 63 anos, do lar verteu contribuições ao regime previdenciário,
na qualidade de segurada facultativa 01/092013 a 30/09/2014.
- A perícia judicial (fls. 119/128) afirma que a autora é portadora
de espondiloartrose lombar, discopatia e protrusão discal, com início
dos sintomas há vários anos , diabetes mellitus, hipertensão arterial
sistêmica, e coronariopatia, com cirurgia de revascularização do miocárdio
por insuficiência coronária em maio de 2014, tratando-se de enfermidades
que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início
da incapacidade, o perito fixou-a em 2010, segundo o histórico clinico da
pericianda.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma
ter iniciado em 2010, tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime
previdenciário, ocorrido em 2013. Há indícios de preexistência da
incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento
para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema
musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante, além da
cardiopatia, cuja cirurgia ocorreu em 2014.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que "o autor apresenta
ulceração aberta na perna esquerda que exige tratamento e repouso. Assim,
no momento apresenta restrições para realizar atividades laborativas. O
autor também apresenta rebaixamento mental leve que permite que realize as
atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros e que realize atividades
de baixa complexidade". O perito afirmou, ainda, que "pode ocorrer
cicatrização da úlcera na perna esquerda e tratamento cirúrgico das
varizes. O rebaixamento mental é permanente" e "ocorre desde o nascimento".
5. Das conclusões da perícia judicial, verifica-se que a incapacidade decorre
da ulceração, dado que o rebaixamento mental existe desde o nascimento e não
impediu o autor de exercer suas atividades laborativas. Uma vez possível
o tratamento e cicatrização da ulceração, trata-se de incapacidade
temporária, evento para o qual é cabível o auxílio-doença e não a
aposentadoria por invalidez. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A perícia judicial (fls. 111/115), realizada em 14/07/2015, afirma
que a autora é portadora de "hernia discal em L4-L5,sem radiculopatia
no momento da perícia, tendo sido submetida a duas cirurgias na coluna,
laminectomia e artrodese transpedicular, com implantação de parafusos e
placa", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e
temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 11/08/2010.
- O expert considera que há restrições para realizar as atividades
habituais. Porém, a perícia aponta que, em virtude do grau de instrução
da pericianda e idade é possível a sua reabilitação. Ao final, assevera
que é possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico,
podendo a exercer funções que não exijam força braçal.
- Observo, ainda, que a autora obteve em 03/08/2017, a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A perícia judicial (fls. 111/115), realizada em 14/07/2015, afirma...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho habitual.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane Vicente,
verteu contribuições ao regime previdenciário, de 1997 até 2001,
reingressando ao Sistema de 10/2011 a 07/2012. O ajuizamento da ação
ocorreu em 22/05/2012.
- A perícia judicial (fls. 48/72) afirma que a autora é portadora de
esquizofrenia indiferenciada, tratando-se de enfermidade que a incapacita
de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade,
o perito não determinou com precisão, porém refere como data de inicio
de tratamento da doença mental 14/09/2009, início do tratamento do CAPS I,
quando os sintomas da esquizofrenia se tornaram mais severos.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos,
verifica-se que a autora desde 2003 vem tratando da doença sem sucesso,
inicialmente diagnosticada como depressão, quando posteriormente foi
evidenciado tratar-se de esquizofrenia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao
regime previdenciário nos períodos de 05/1978 a 12/1981, 05/1981 a
12/1984. 01/09/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 28/02/2014, 01/04/2014 a
30/09/2015 como contribuinte facultativa.
- A perícia judicial (fls. 62/66), realizada em 31/01/2012, afirma que a
autora Rosa Romualdo Leite, 75 anos, do lar, é portadora de osteoporose
avançada, cifose dorsal e Mal de Parkinson, tratando-se de enfermidades
que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início
da incapacidade, o perito fixou em 21/03/2015, conforme o único atestado
médico juntado aos autos.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma
ter iniciado em 21/03/2015, tenha ocorrido pouca mais de 1 ano e maio após
o reingresso da autora no regime previdenciário, ocorrido quando ela já
possuía 71 anos de idade. Há indícios de preexistência da incapacidade,
posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo
pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario,
são doenças degenerativas e crônicas, que apresentam progressão lenta
e constante.
- Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve
suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal,
razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso,
havendo incapacidade anterior ao reingresso no regime geral da previdência
social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do
benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado
e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento
de carência.
- Nestes autos, os laudos periciais atestam a inexistência de incapacidade
laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado
e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumpri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
III- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
IV- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramita...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
imprestabilidade do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
imprestabilidade do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em
vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em
vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora pre...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO COMO RURÍCOLA.
I - O autor acostou aos autos, cópia de certidão de casamento, realizado
em 1971 (fl. 13) e assento de nascimento dos filhos, ocorrido em 1976,
1978 e 1980 (fls. 14/16), constando sua profissão de lavrador.
II- No entanto, a testemunha ouvida, apesar de relatar o labor rural do
demandante, não corroborou o exercício de atividade rural pelo autor após
o ano de 1999, quando passou a receber o benefício assistencial.
III- Os documentos apresentados aos autos não são suficientes à
comprovação do período laborado após 1999, uma vez não corroborados
pela prova testemunhal. Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO COMO RURÍCOLA.
I - O autor acostou aos autos, cópia de certidão de casamento, realizado
em 1971 (fl. 13) e assento de nascimento dos filhos, ocorrido em 1976,
1978 e 1980 (fls. 14/16), constando sua profissão de lavrador.
II- No entanto, a testemunha ouvida, apesar de relatar o labor rural do
demandante, não corroborou o exercício de atividade rural pelo autor após
o ano de 1999, quando passou a receber o benefício assiste...