PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE
FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Há elementos suficientes nos autos para aferição de que o imóvel
penhorado é bem de família. Os documentos de fls. 207/213 demonstram que
o imóvel de matrícula nº 601, do Cartório de Registro de Imóveis de
Mococa, é usado como residência do agravante, proprietário do bem desde
outubro de 1976, conforme o Registro nº 1.
- Assim, em princípio tal bem não deveria ter sido aceitado pela União
Federal ou pelo Juízo de origem, pois absolutamente impenhorável, nos
termos da legislação em vigor.
- De outro modo, ainda que existam outros imóveis registrados em nome
do agravado, o que nem sequer restou demonstrado, tal fato não afastaria
a impenhorabilidade do imóvel em questão, já que nesse os recorrentes
fixaram residência, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
- Ademais, diversamente do exarado na r. decisão recorrida, ainda que
a penhora tenha ocorrido ainda em 2007 (fl. 121), a questão acerca do
reconhecimento do bem de família é de ordem pública, portanto alegável
e possível de ser decidida a qualquer tempo, inclusive neste recurso
- Ressalte-se que cabe à parte exequente demonstrar que o agravante possui
outros bens passíveis de penhora, ou que o imóvel constrito não é bem
de família, trazendo, neste segundo caso, elementos à execução fiscal
que indiquem o afastamento desta causa de impenhorabilidade.
- Por fim, diante do reconhecimento desse bem em questão como de família,
entendo que qualquer discussão acerca da nulidade da intimação dos
agravantes para a hasta pública e do laudo de constatação estão
prejudicadas
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE
FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Há elementos suficientes nos autos para aferição de que o imóvel
penhorado é bem de família. Os documentos de fls. 207/213 demonstram que
o imóvel de matrícula nº 601, do Cartório de Registro de Imóveis de
Mococa, é usado como residência do agravante, proprietário do bem desde
outubro de 1976, conforme o Registro nº 1.
- Assim, em princípio tal bem não deveria ter sido aceitado pela União
Federal ou pelo Juízo de origem, pois absolutamente impenhorável, nos
termos da legislação...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587864
ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA - IMPORTAÇÃO PROIBIDA
- DECRETO 7.252/2010 - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS INVÓLUCROS SE DESTINAM
A TESTES - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA
MANTIDA.
1. A ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se
comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É, portanto, inerente à via eleita a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça
a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer
resquícios de dúvida.
2. A linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito líquido e
certo à internação dos bens pressupõe a comprovação do aludido projeto
piloto de testes de qualidade nas embalagens.
3. A prova do suposto uso experimental dos invólucros não emerge, de forma
iniludível, do acervo documental acostado à inicial da impetração,
existindo dúvidas relevantes a este respeito. A grande quantidade
e diversidade dos recipientes importados (15.443 unidades), alguns com
rótulos afixados, aliado ao fato da parte impetrante ter por objeto social a
fabricação e envase de cosméticos, fragilizam significativamente a única
tese que serviu de substrato à impetração.
4. Diante da inexistência de prova documental inequívoca e considerando que
a solução da controvérsia posta na presente impetração envolve matéria
fática, cuja comprovação demanda dilação probatória incompatível
com a sumariedade da cognição existente nesse tipo de ação, de rigor a
manutenção da sentença denegatória da segurança.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA - IMPORTAÇÃO PROIBIDA
- DECRETO 7.252/2010 - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS INVÓLUCROS SE DESTINAM
A TESTES - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA
MANTIDA.
1. A ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se
comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É, portanto, inerente à via eleita a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça
a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer
resquí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
- Assim, há no acórdão embargado expressa manifestação quanto a
inexistência de prova que possa esgotar a discussão acerca da validade ou
não do redirecionamento da execução e, consequente, a manutenção dos
sócios no polo passivo da demanda.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022, do CPC, o que não ocorreu no
presente caso, uma vez que a matéria federal e constitucional foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537919
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE PENHORA FUTURA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- O v. acórdão não incorreu em omissão, na medida em que expressamente
consignado que tendo o provimento cautelar o escopo de assegurar a eficácia
do resultado do processo principal, como na espécie, em que o propósito
exclusivo da presente medida cautelar era antecipar a garantia do crédito
fiscal, que agora é objeto da Execução Fiscal nº 0006751-49.2014.8.26.0604,
indevida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários,
exatamente pela ausência de litigiosidade.
- A informação da Fazenda acerca da insuficiência do valor atribuído
à carta de fiança para garantia do débito (fl. 164), posteriormente
complementada (fls. 154/156 e 356), não torna a cautelar litigiosa, nem
caracteriza pretensão resistida apta a gerar sucumbência.
- Em conformidade com o princípio da causalidade, indevida a condenação da
União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, logo, prescindível
a análise da aplicabilidade do art. 85 do CPC.
- As razões trazidas pela embargante não revelam omissão, obscuridade e/ou
contradição a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera
pretensão de rediscussão de matéria já decidida ou inconformismo com o
resultado desfavorável do julgamento, que desafia recursos às instâncias
superiores.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu, in casu.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Considerando o enunciado nº 7 do Plenário do C. Superior Tribunal
de Justiça, sessão de 09 de março de 2016, não há condenação em
honorários recursais.
- A transferência da garantia à conta do Juízo do Anexo Fiscal da Comarca
de Sumaré/SP já foi determinada pela decisão monocrática proferida às
fls. 432/434, sem cumprimento até o momento, em razão da interposição
dos recursos de agravo interno e de embargos de declaração pela embargante
Pastifício Selmi S/A.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE PENHORA FUTURA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 85 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS E CONTRIBUIÇÕES. INCLUSÃO. VALOR
ADUANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE RG 559.937-RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O Plenário do STF, no julgamento do RE 559.937-RS, em repercussão geral,
decidiu ser "inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004
que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o
valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias
contribuições", orientação que deve ser apreciada, nos termos do artigo
489, § 1º, inciso VI.
- Em vista do princípio da economia processual, cabível o excepcional
efeito infringente aos presentes embargos de declaração, para adequar o
julgado ao entendimento fixado pelo E. STF. Precedente.
- Na hipótese dos autos, considerando-se o valor da causa (R$ 8.139,52,
com posição em 12/07/2004), a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado e o tempo exigido entendo que devem ser arbitrados honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20,
§ 3º do Código de Processo Civil de 1.973.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do
C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data da publicação da sentença é o
parâmetro para aplicação da verba honorária, de acordo com as regras do
então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Embargos do Autor acolhidos com efeitos infringentes.
- Embargos da União rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS E CONTRIBUIÇÕES. INCLUSÃO. VALOR
ADUANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE RG 559.937-RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O Plenário do STF, no julgamento do RE 559.937-RS, em repercussão geral,
decidiu ser "inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004
que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o
valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias
contribuições", orientação que deve ser apreciada, nos termos do artigo
489, § 1º, inciso VI.
- Em vista do princípio da economia processu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR
PERDA DE OBJETO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO
PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- Na espécie, os embargos à execução fiscal foram julgados prejudicados,
ante o cancelamento do débito, sendo a embargada condenada ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
atualizado.
- Haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal, é
devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 171.285,22 -
cento e setenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois
centavos - 14/03/2005 - fl. 02 do apenso), bem como a matéria discutida
nos autos, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do
referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º
do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR
PERDA DE OBJETO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO
PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorre...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BENS PARA
PENHORA. ART. 805 CPC. EXECUÇÃO DEVE SER EFICIENTE. RECUSA DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO BACENJUD. DESNECESSÁRIO
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ, SOB RITO
DOS REPETITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- As objeções apresentadas pela agravante vão de encontro aos entendimentos
predominantes nos Tribunais Superiores a respeito dos temas ventilados no
presente recurso, nesse sentido os recursos especiais n. 1.112.943/MA e
1.337.790/PR, julgados sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia,
abordaram tanto a questão relativa a ordem de bens penhoráveis como o uso
do Bacenjud.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC/15; art. 620 do CPC/73), deve-se levar em conta a todo o
momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC/15;
art. 612 do CPC/73), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não
pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode
ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC.
- Cuidou o artigo 835 do CPC/15 (art. 655 do CPC/73) de estabelecer, portanto,
uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a
eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º
e art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora, sendo
certo que, malgrado não conste o termo "preferencial", estabelece em seguida
(art. 15, I) a possibilidade de a exequente pleitear a qualquer tempo a
substituição dos bens independentemente da ordem em que se apresentar.
- Cotejando os artigos supracitados, conclui-se que a exequente não
se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de
figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam
a necessária liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o
acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que
se faz em harmonia com o comando do art. 797 do CPC/15 (art. 612 do CPC/73).
- Destaco que o art. 9º da Lei n. 6.830/80 prevê: Art. 9º - Em garantia
da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) III -
nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;
- Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a lei não autoriza
a aceitação de bens que esteja fora da ordem prevista pelo art. 11 da
LEF. Para que isso ocorra, é necessária a demonstração da causa excepcional
que justifique a alteração da ordem. A recusa da exequente fundada nesse
argumento é plenamente aceitável, tendo em vista que objetivo da execução
é extinguir a obrigação e não fazer com que ela perdure no tempo.
- Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando
existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor.
- Assim, diante das alternativas apresentadas - o "Centro de Usinagem
Tranpilote, Marca H Emalt Sumua - Série DBS nº 1591BH-4" e o dinheiro
bloqueado pelo sistema BACENJUD - observa-se que a segunda atende melhor
aos requisitos de liquidez e adequação necessários ao atendimento da
finalidade da execução fiscal.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BENS PARA
PENHORA. ART. 805 CPC. EXECUÇÃO DEVE SER EFICIENTE. RECUSA DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO BACENJUD. DESNECESSÁRIO
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ, SOB RITO
DOS REPETITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- As objeções apresentadas pela agravante vão de encontro aos entendimentos
predominantes nos Tribunais Superiores a respeito dos temas ventilados no
presente recurso, nesse sentido os recursos especiais n. 1.112.943/MA e
1.337.790/PR, julgados sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia,
aborda...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549603
PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Nos termos do art. 17 do CPC/73, para que fique configurada a
responsabilidade da parte por dano processual é necessário que a mesma
tenha deduzido pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterado a verdade dos fatos; usado do processo para conseguir
objetivo ilegal; oposto resistência injustificada ao andamento do processo;
procedido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocado incidente manifestamente infundado; ou interpusesse recurso com
intuito manifestamente protelatório.
- No caso concreto, não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses,
à medida que ela tão somente opôs recurso contra decisão que entendeu
cabível dentro do regular direito de defesa.
- Neste particular, inclusive, é de se dar razão a Fazenda Nacional quando
da apresentação dos embargos de declaração, uma vez que a constituição
do crédito tributário se deu em 10.12.1998 (fls. 16/34 - fls 04/23 autos
originais) por meio de termo de confissão espontânea, enquanto a execução
fiscal foi proposta na Justiça Estadual de Jundiaí/SP em 10.05.2001 (fl. 14),
ou seja, muito antes de vencido o quinquênio prescricional. Por conseguinte,
a causa dada na decisão que condenou a agravante às penas de litigante de
má-fé - ausência de informação clara na CDA acerca da data de lançamento
a ser suprida pela exequente - não subsiste a leitura do título executivo.
- Por fim, da forma como posta a decisão de fl. 71 (fl. 65 dos autos
originais), esta não é despacho de mero expediente, até mesmo porque tem
conteúdo decisório nela.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Nos termos do art. 17 do CPC/73, para que fique configurada a
responsabilidade da parte por dano processual é necessário que a mesma
tenha deduzido pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterado a verdade dos fatos; usado do processo para conseguir
objetivo ilegal; oposto resistência injustificada ao andamento do processo;
procedido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocado incidente manifestamente infundado; ou interpusesse recurso com
intuito man...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563968
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBA NÃO DISCUTIDA NO CURSO DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONTINUIDADE
DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO FIEL DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Tratando-se a ação de mandado de segurança, a qual exige por sua
natureza a existência de prova pré-constituída, o ajuizamento de ação
declaratória incidental depende do juízo de admissibilidade próprio,
bem como de petição inicial nos termos do art. 282 do Código de Processo
Civil/73, nos termos do art. 5º do referido diploma legal.
-Ao apresentar a reconstituição da declaração de ajuste anual do imposto
de renda do agravado (exercício 2008, ano base 2007) a Receita Federal
constatou a omissão de rendimento apurado a título de indenização e,
em razão disso, calculou que o valor a ser restituído ao agravado seria
de R$ 5.048,18 (cinco mil e quarenta e oito reais e dezoito centavos).
-Se por um lado houve efetiva omissão do devedor quanto aos valores recebidos
no ano de 2007, por outro lado, não se mostra razoável que a agravante, de
forma automática, efetue a cobrança do novo crédito apurado sem oportunizar
ao agravado o contraditório e a ampla defesa e no curso de ação proposta
para outra finalidade.
-Os depósitos judiciais realizados nos autos n. 0019699-44.2007.4.03.6100
foram efetuados para discutir a incidência de imposto de renda sobre
gratificação e férias e não podem servir para a cobrança de um
crédito que, de fato, não é objeto da ação em que tais depósitos foram
efetuados, e que sequer mostra-se plenamente constituído. Tal situação
violaria o princípio do devido processo legal, previsto pelo art. 5º,
LV da Constituição Federal.
-Portanto, a única medida cabível no caso é a preservação da coisa
julgada nos termos em que proferida, de modo que a agravante deve apresentar
a reconstituição da declaração de ajuste anual do imposto de renda do
agravado incluindo somente os valores tributáveis resultantes do julgamento
de fls. 64/77. Por sua vez, o cálculo do valor a ser restituído deve
obedecer aos termos em que foi decidida a lide, desconsiderando-se a "nova
verba" apurada a título de indenização. Para que tal verba seja discutida,
deverão, autor e réu, utilizarem-se dos meios judiciais ou administrativos
próprios. Precedentes.
- Realmente, não é possível a discussão acerca da incidência ou isenção
do Imposto de Renda no que diz respeito à verba indenizatória de fls. 89 (R$
32.283,00), vez que tal pedido não fez parte da petição inicial, bem como
tal dívida de imposto de renda não se encontra devidamente constituída na
condição de crédito tributário, não tendo sido tal informação trazida
aos autos no curso da ação de conhecimento.
-Desse modo, merece reparos a decisão agravada, para que conste da mesma
a impossibilidade de conhecimento acerca do tema supracitado, porquanto
inviável a introdução de novos débitos/créditos na apuração do valor
discriminado no título judicial.
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar o
reconhecimento da isenção realizado, em razão da inadequação da via
eleita, todavia, determino o cumprimento exato da sentença, sem o cômputo
da referida verba como tributável, haja vista que tal cobrança também
deve ocorrer mediante rito e ação próprios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBA NÃO DISCUTIDA NO CURSO DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONTINUIDADE
DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO FIEL DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Tratando-se a ação de mandado de segurança, a qual exige por sua
natureza a existência de prova pré-constituída, o ajuizamento de ação
declaratória incidental depende do juízo de admissibilidade próprio,
bem como de petição inicial nos termos do art. 282 do Código de Processo
Civil/73, nos termos do art. 5º do referido diploma leg...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570596
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE
PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO
PROVIDO.
- Dispõe o artigo 135, caput, do CTN, que são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão
do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide
do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- Consoante informação do Oficial de Justiça, a não localização da
executada ou os bens da mesma no último endereço cadastrado junto à JUCESP
foi certificada em 23/04/2007 (fl. 22). Outrossim, a citação do representante
legal da executada, por via postal, restou negativa (fl. 27 e verso).
- Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa,
nos termos adrede mencionados.
- Noutro passo, a ficha cadastral da executada junto à JUCESP (fls. 33/35)
demonstra que os sócios ANTONIO BAU SEGARRA e ROBERTO TADASHI KURIHARA
ingressaram na empresa executada, em cargos de gerências, quando de sua
constituição, em 07/07/1983, nela permanecendo tanto à época dos fatos
geradores quanto da constatação da dissolução irregular, visto não
constar dos autos qualquer informação de que tenham saído da sociedade.
- Presentes na hipótese os requisitos para o redirecionamento da execução
fiscal, devendo ser reformada a decisão agravada.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE
PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO
PROVIDO.
- Dispõe o artigo 135, caput, do CTN, que são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento,...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 376159
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS AUSENTES.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da
prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- No caso dos autos, inexiste a alegada constatação de dissolução
irregular da empresa.
- Ademais, no que tange a responsabilização dos sócios, observo que,
não há nos autos elementos que comprovem o deferimento de tal medida,
uma vez que se faz necessário que os sócios, a quem se pretende atribuir
responsabilidade tributária, tenham sido administradores tanto à época
do advento do fato gerador, como quando da constatação da dissolução
irregular.
-Assim, prejudicada a análise quanto aos demais requisitos exigidos para
o redirecionamento.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS AUSENTES.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DA
RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 158, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União
a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- O art. 158, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 158, I: - Pertencem aos
Municípios: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem."
- Patente a legitimidade da Fazenda do Município de São Paulo/SP para
responder, bem assim resistir à pretensão de afastamento da exigibilidade de
imposto de renda sobre a percepção proventos de aposentadoria da servidora
municipal aposentada.
- Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal,
a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda,
cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda,
cuja arrecadação integra os cofres do Município, por destinação
constitucional.
- Resta pacificado o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual
competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento
do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto
de renda retido na fonte, sobre valores pagos a servidor público estadual
e municipal, pois respectivas esferas administrativas são responsáveis
pelos descontos, bem como destinatárias dos correspondentes valores, nos
termos do já destacado disposto no art. 158, I, bem assim, agora a relevo,
do art. 157, I, ambos da CF/88.
- O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 447:
"Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na
ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por
seus servidores".
- À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde se
discute a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de servidora
pública municipal, a competência para o julgamento deste feito é da Justiça
Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional
proferidos pelo Juízo Federal a quo neste processo, os quais serão anulados,
com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo.
-As matérias de ordem pública, nos termos dos artigos 485, § 3º, e
art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, e 301,
§ 4º, do CPC de 1973) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo
e grau de jurisdição.
- Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e,
em consequência, dado provimento à sua apelação, a fim de anular
a sentença a quo e os comandos de cunho decisórios proferidos neste
processo, determinando o retorno dos autos à origem, para as providências
cabíveis à sua respectiva remessa à Justiça Estadual, consoante
fundamentação. Prejudicada a apreciação das apelações interpostas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO DA
RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 158, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União
a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- O art. 158, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 158, I: - Pertencem aos
Municípios: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda
e provento...
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO ANUAL. EXCLUSÃO. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- No caso concreto, da documentação juntada aos autos, Declarações
de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ referentes
aos exercícios 2008 (ano-calendário 2007) e 2009 (ano-calendário 2008),
fls. 34/39, depreende-se que a apelada sujeita à forma de tributação para
o Imposto de Renda com base no lucro real, bem como há menção expressa
à não inclusão no Simples.
- Anote-se ainda, que o Despacho Decisório DRF/SOR SECAT n. 698/2010,
fls. 41/42, noticia a exclusão da impetrante do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, relativamente ao período de
01/07/2007 a 31/12/2008, período a que se referem as declarações (DASN)
cuja ausência ensejou a não emissão da certidão de regularidade fiscal.
- No caso concreto, a própria autoridade impetrada informa que a empresa
impetrante foi excluída automaticamente do Simples Nacional por motivo
de débito, por meio do Sistema Sivex-SN e, portanto, nos termos do citado
art. 32 da LC 123/2006, estaria sujeita às normas de tributação aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
- Por derradeiro, da documentação juntada aos autos, Relatório
de informações fiscais do contribuinte, fls. 31/32, verifica-se que à
época da impetração do presente feito, inexistia óbice à expedição
de Certidão de Regularidade Fiscal.
- No caso concreto, em razão da própria Receita Federal do Brasil ter
procedido à exclusão do contribuinte do Simples Nacional (fls. 41/42),
bem como a inexistência de débitos exigíveis de sua responsabilidade
(fls. 31/32), há de ser mantida a r. sentença concessiva da segurança,
desde que o único óbice seja o constante na inicial.
- Remessa Oficial e Apelação Improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO ANUAL. EXCLUSÃO. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- No caso concreto, da documentação juntada aos autos, Declarações
de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ referentes
aos exercícios 2008 (ano-calendário 2007) e 2009 (ano-calendário 2008),
fls. 34/39, depreende-se que a apelada sujeita à forma de tributação para
o Imposto de Renda com base no lucro real, bem como há menção expressa
à não inclusão no Simples.
- Anote-se ainda, que o Despacho Decisório DRF/SOR SECAT n. 698/2010,
fls. 41/42, noticia...
TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO
EM ENDEREÇO ANTIGO. IRREGULARIDADE. MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE. TEMPESTIVIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Inexiste nulidade na realização de intimação por via postal, tendo
em vista o teor do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72 (Redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997).
- A notificação encaminhada e recebida no domicílio tributário eleito
pelo contribuinte é válida e suficiente a comprovar a intimação regular
do sujeito passivo.
- No presente caso, verifica-se dos documentos nos autos que por meio de
Mandado de Procedimento Fiscal a apelante determinou a reversão do domicílio
fiscal tributário da apelada (fls. 47/56), o que foi atendido.
- A autoridade impetrada, entretanto, encaminhou a notificação para o
antigo endereço, o que implica em irregularidade por parte do Fisco.
- A conduta da apelante em encaminhar intimação em desconformidade com
os dados constantes em seus registros, ocasionou a intempestividade da
manifestação de inconformidade.
- Assim, a intimação enviada pelo Fisco, não observou os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
- No caso concreto, há de ser considerada tempestiva a manifestação de
inconformidade interposta pela apelada.
- Quanto ao efeito suspensivo da Manifestação de Inconformidade, elencado
no rol taxativo das causas suspensivas da exigibilidade do crédito (art. 151,
III, do CTN.)
- Remessa Oficial e Apelação Improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO
EM ENDEREÇO ANTIGO. IRREGULARIDADE. MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE. TEMPESTIVIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Inexiste nulidade na realização de intimação por via postal, tendo
em vista o teor do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72 (Redação dada
pela Lei nº 9.532, de 1997).
- A notificação encaminhada e recebida no domicílio tributário eleito
pelo contribuinte é válida e suficiente a comprovar a intimação regular
do sujeito passivo.
- No presente caso, verifica-se dos documento...
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATRIA
GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº. 7.713/88. REQUISITO
ESSENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PRECLUSO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos
XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a
proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões,
quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves,
nos casos e nas condições previstas.
-No caso específico dos autos, verifica-se que o apelante para comprovar
o diagnóstico de cardiopatia grave, apenas juntou um atestado médico onde
constam doenças do coração.
-Não obstante, foi realizada perícia judicial com médico cardiologista
nomeado pelo juízo a quo, concluindo-se o perito que o apelante não é
portador de cardiopatia grave, mas sim de cardiomiopatia dilatada incipiente
e hipertensão arterial sistêmica.
-Assim, não comprovou o apelante estar acometido de moléstia grave, sendo
este requisito essencial ao deferimento da isenção requerida.
-A isenção do imposto de renda é devida em favor dos inativos portadores
de moléstia grave e tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e
medicações ministradas.
-Com relação ao pedido de justiça gratuita, observa-se que referida
manifestação se encontra preclusa. Nota-se que, devidamente intimado,
a parte deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação da decisão
que indeferiu a gratuidade da justiça, vindo a manifestar inconformidade
somente em 17/04/2017, quando da apresentação do recurso de apelação.
-Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do
§ 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência
recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença
em 5%.
-Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATRIA
GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº. 7.713/88. REQUISITO
ESSENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PRECLUSO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos
XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a
proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões,
quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves,
nos casos e nas condições p...
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO. PER/DCOMP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
-Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo credor da COFINS
em favor da autora, referente ao período de apuração julho/2000.
-É certo que o crédito ora discutido, oriundo da realocação de valores
efetuada pelo contribuinte, em virtude da obtenção de medida liminar
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário da COFINS, nos autos do
mandado de segurança n.º 1999.61.00.15651-3.
-No caso concreto, após ter efetuado o recolhimento da COFINS, consoante
valores declarados em DCTF e pagos por intermédio de guia DARF, o
contribuinte obteve medida liminar suspensiva da exigibilidade de parte do
débito declarado e pago.
-Assim, procedeu o autor a retificação da DCTF, para fazer constar, como
devido, valor maior do que aquele declarado inicialmente.
-O autor pleiteou também a realocação de parte dos valores recolhidos em
DARF, para compensação com outros débitos.
-Ocorre que a suspensão da exigibilidade de parcela do crédito tributário
da COFINS, por força de medida liminar, gerou um saldo credor em favor do
contribuinte, na medida em que se suspendeu a exigibilidade de parcela já
paga.
-Diante da constatação desse crédito, a autora providenciou a retificação
da DCTF correspondente e postulou a sua compensação com débitos também da
COFINS, referentes aos períodos de apuração de julho/2003 e agosto/2003, por
intermédio da apresentação de PER/DCOMP n.º 01055.54997.141103.1.3.04-3858
e n.º 30923.11871.141103.1.3.04-3223, respectivamente.
-Anoto que, embora seu crédito fosse suficiente para quitação integral
do débito referente a julho/2003, e ainda de parte do débito referente a
agosto/2003, o segundo pedido de compensação restou indeferido (referente
a agosto/2003), diante da utilização integral do crédito para quitação
do primeiro débito (julho/2003).
-Compulsando os autos verifica-se a fls. 78/79, o Ofício DERAT n.º 40/2009,
esclarecendo o Auditor Fiscal: "Para verificar a procedência do relatado
pelo contribuinte, efetuamos pesquisas ao sistema SIEF/PERDCOMP, conforme
demonstrado a seguir e tela de pesquisa: [...] Conforme Tabela 04 e pesquisa
ao sistema SIEF/PERDCOMP realmente não houve aproveitamento do saldo credor
de R$ 163.648,56 apurado na DCOMP n.º 01055.54997.141103.1.3.04-3858
para a DCOMP n.º 30923.11871.141103.1.3.04-3223." (g. n.)E prossegue,
às fls. 80:"Para que o saldo credor informado pelo contribuinte na DCOMP
n.º 01055.54997.141103.1.3.04-3858 fosse utilizado pela outra DCOMP n.º
30923.11871.141103.1.3.04-3223 o contribuinte deveria ter informado quando do
preenchimento desta última, que se tratava de crédito de DARF já informado
ou já utilizado em outra compensação. [...] Quando do preenchimento da
2ª. DCOMP, a de n.º 30923.11871.141103.1.3.04-3223, o contribuinte declarou
que o crédito que estava sendo utilizado era de DARF pago a maior e NÃO
INFORMADO em outra PER/DCOMP, ou seja, para o sistema, trata-se de outro
DARF. Assim, ainda que se verifique que ambos os DARFs descritos tenham
as mesmas características, o contribuinte não pode esperar que o sistema
e/ou a administração re-aloque o saldo credor remanescente da DCOMP n.º
01055.54997.141103.1.3.04.3858 para a de n.º 30923.11871.141103.1.3.04.3223
se o próprio contribuinte informa que deseja utilizar outro DARF".
-Da leitura do excerto anteriormente transcrito, depreende-se que a
razão do indeferimento do pedido foi o erro cometido pelo contribuinte
ao efetuar o preenchimento do segundo pedido de compensação - DCOMP n.º
30923.11871.141103.1.3.04-3223, porquanto lançou a informação de que se
tratava de "DARF pago a maior e NÃO INFORMADO em outra PER/DCOMP", quando o
correto seria que constasse a informação de que a DARF já era objeto de
outro pedido de compensação - DCOMP n.º 01055.54997.141103.1.3.04.3858,
apresentada na mesma data.
-Dessa forma, no momento em que processadas as informações pelo sistema
de dados da Receita Federal do Brasil, o pedido restou indeferido, pelos
motivos acima destacados.
-No caso concreto, o único óbice apontado pela Secretaria da Receita Federal,
impeditivo do acolhimento da DCOMP, consistiu no erro de seu preenchimento.
-Quanto à compensação, dispõe o art. 74 da Lei 9.430/1996 (com a redação
dada pela Lei 10.637/2002), que o sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível
de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele Órgão, como a devida ressalva traçada pela lei
nº. 11.457 de 2007, artigo 26.
-No caso concreto, comprovada a existência do alegado crédito (saldo
remanescente) e à possibilidade prevista na lei de sua utilização para
compensação com tributo da mesma espécie, torna-se forçoso o reconhecimento
do direito à compensação reclamado pela parte autora no caso dos autos,
sem prejuízo de a União Federal verificar a exatidão dos valores indicados.
-Quanto aos honorários advocatícios pleiteados pelo autor, entendo não
serem cabíveis ao caso, visto que o autor contribuiu para a conduta do
Fisco em razão do preenchimento errêneo da DARF.
-De outra feita, tendo havido resistência pela União à pretensão da
parte autora, não é aplicável o princípio da causalidade.
-Assim, mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixados
pelo juízo de primeiro grau, em 10% sobre o valor da causa, distribuídos
proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, em razão
da sucumbência recíproca.
-Remessa oficial e apelação UF improvidas.
-Recurso Adesivo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO. PER/DCOMP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
-Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo credor da COFINS
em favor da autora, referente ao período de apuração julho/2000.
-É certo que o crédito ora discutido, oriundo da realocação de valores
efetuada pelo contribuinte, em virtude da obtenção de medida liminar
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário da COFINS, nos autos do
mandado de segurança n.º 1999.61.00.15651-3.
-No caso concret...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.040, II, CPC/2015
(ART. 543-C, § 7, CPC/1973). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FINSOCIAL. ALÍQUOTA
0,5%. COMPENSAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APRECIAÇÃO DO MÉRITO
-Com relação à existência de interesse de agir quanto aos valores
recolhidos indevidamente, no RESP 1.121.023/, sob o regime do art. 543-C, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu pela existência do interesse de agir.
-Em relação ao Finsocial, importante anotar que o E. STF firmou entendimento
de que tal exação foi recepcionada pela Constituição de 1988, como
contribuição social, em razão de sua natureza essencial e por força do
artigo 56 do ADCT, até que houvesse a efetiva regulamentação do artigo 195,
I, da CF.
-Desta forma, restou sedimentado que o FINSOCIAL permaneceu válido e com
natureza de contribuição social até o advento da Lei Complementar 70/91,
que criou a COFINS.
-Quanto às alíquota s majoradas, o finsocial foi instituído pelo Decreto-Lei
nº 1940/82, a uma alíquota de 0,5%.
-O artigo 56 do ADCT, por seu turno, estabeleceu que os 0,5% em questão
seriam destinados à seguridade social.
-Leis posteriores majoraram a alíquota, o que foi considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se, no entanto, a alíquota de
0,6%, vigente no ano de 1988.
-Foram declarados inconstitucionais o artigo 9º da Lei nº 7689/88, o artigo
7º da Lei nº 7787/89, o artigo 1º da Lei nº 7894/89 e o artigo 1º da
Lei nº 8147/90.
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal
refere-se às majorações de alíquota dadas pelos diplomas legais citados,
permanecendo, no entanto, a cobrança da exação nos termos do Decreto-Lei
nº 1940/82, com as alterações ocorridas antes da edição da CF/88,
até o advento da Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a COFINS.
-Desta forma, faz jus a autora à compensação dos valores recolhidos a
título de FINSOCIAL com os valores majorados pelas Leis 7787/89, 7894/89
e 8147/90, conforme as guias anexadas aos autos 93.0004350-7.
-O regime aplicável à compensação tributária pleiteado em juízo foi
analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial
1.137.738,
-No presente caso, ante o ajuizamento da ação em 10/12/1996, a compensação
deverá observar o artigo 66 da Lei 8.383/91.
-Fica, porém, ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder
à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem
compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o
quantum.
-A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-No caso concreto, inaplicável a restrição disposta no art. 170-A CTN, em
razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.164.452/MG,
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C
do CPC, visto o ajuizamento da ação anterior a edição da LC 104/2001.
-A compensação poderá ser deferida antes do trânsito em julgado, visto
que o ajuizamento da ação anterior a LC 104/2001.
-Honorários advocatícios, nos termos em que fixados pelo juízo de primeiro
grau.
-Em juízo de retratação, negado provimento à remessa oficial e à
apelação da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.040, II, CPC/2015
(ART. 543-C, § 7, CPC/1973). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FINSOCIAL. ALÍQUOTA
0,5%. COMPENSAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APRECIAÇÃO DO MÉRITO
-Com relação à existência de interesse de agir quanto aos valores
recolhidos indevidamente, no RESP 1.121.023/, sob o regime do art. 543-C, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu pela existência do interesse de agir.
-Em relação ao Finsocial, importante anotar que o E. STF firmou entendimento
de que tal exação foi recepcionada pela Constituição de 1988, como
contribuição social, em razão de sua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO IMPOSTO
DE RENDA. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Em relação ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra
relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005
é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período
de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005,
independentemente da data do recolhimento do tributo.
- Em razão do paradigma, REX 566.621/RS, o Superior Tribunal de Justiça
alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles
que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005)
têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez
anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas
após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito tem o seu processamento e julgamento consoante às
premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ.
- No caso, levada em conta a entrega das respectivas declarações de ajuste
anual em abril de 1995 e 1996, bem assim o aforamento do feito em 06/05/2004,
de se concluir pela não ocorrência do lustro prescricional de dez anos,
restando por afastado a alegação Fazendária de decreto de prescrição.
- Muito embora decorridos mais de dez anos entre o pagamento de parte do
tributo e o ajuizamento da ação, a pretensão autoral não foi fulminada
pela prescrição, pois o tributo imposto de renda é sujeito ao lançamento
por homologação, levado em conta o seu fato gerador ser complexo e se
consumar apenas com a entrega da declaração de ajuste anual.
- O autor tem o direito à repetição do indébito dos valores contado
do interregno de dez anos anteriores ao citado ajuizamento, observadas as
premissas do v. aresto paradigma supracitado, restando, por conseguinte,
afastado o argumento da prescrição do direito à ação.
- A correção do indébito deve procedida na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices
expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO IMPOSTO
DE RENDA. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Em relação ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra
relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005
é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período
de sua vacatio legis, o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO.
- Destacada a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões
de apelação por intermédio da qual argui a coisa julgada trabalhista.
- O autor ajuizou esta demanda contra a União, para que lhe fossem devolvidos
valores concernentes ao imposto de renda incidente sobre montante recebido
em virtude de sentença trabalhista.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- No caso, o decidido pela Justiça Trabalhista relacionado ao tributo
do imposto de renda não faz coisa julgada material, na medida em que a
competência para dirimir a matéria é da Justiça Federal.
- Realmente, em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece:
art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior,
que trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado
inciso I do artigo 109, o qual prevê a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento. Nesse sentido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Rejeitada a preliminares aventada, passando-se à apreciação do mérito
efetivamente devolvido pelos recursos de apelação interpostos.
- A parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de
indébito em 17/04/2012 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia
a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores s descontados a título
de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrentes de numerário recebido em
reclamatória trabalhista aforada contra o Banco do Estado de São Paulo -
BANESPA (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1).
- Anote-se que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial
se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo
patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção. Precedentes.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Ao contrário do afirmado pelo Juízo de primeiro grau, quanto à falta
de interesse de agir no tocante ao pedido de dedução dos honorários
advocatícios contratuais, ao argumento de que tal desiderato já teria
constado da declaração de ajuste anual de imposto de renda acostada aos
autos pelo autor (fls. 32 e 34), tal conclusão não corresponde aos fatos,
uma vez que na referida declaração o contribuinte optou pelo modo de
desconto simplificado, cujo processamento não leva em consideração tal
dedução legal.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação
trabalhista (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1) no valor de R$ 60.693,72
(sessenta mil, seiscentos e noventa e três reais), tal montante deve
ser subtraído da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente
comprovado.
- Tal premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá,
no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização (ressaltei).
- A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999). Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual
expressamente prevê tal proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído
na Lei nº 7.713/1988), tal previsão legal apenas entrou em vigor em
21/12/2010 e, ademais, conforme seu § 7º, os rendimentos recebidos entre
1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao da sua publicação devem ser
tributados nos termos do atinente artigo.
- Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos
à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio
da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- A documentação acostada aos autos a fl. 39 (nota fiscal de prestação de
serviços no valor de R$ 60.693,72 (sessenta mil, seiscentos e noventa e três
reais) comprova o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores
em decorrência da prestação dos serviços relacionado ao ajuizamento da
reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos
no ano de 2008, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei
nº 12.350/2010.
Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga
pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da
ação trabalhista.
- No tocante às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete
da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade
do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua
caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto
de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo
patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido
de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem
natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição
e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Neste sentido
recente decisão do STJ
no presente caso, o autor não comprovou o recebimento de valores
correspondentes a férias indenizadas e proporcionais indenizadas. Dessa forma,
improcedente o pleito de isenção do pagamento sobre férias indenizadas
e proporcionais indenizadas.
- O autor tem, além do quantum determinado na sentença, o direito também
à repetição do indébito do imposto de renda pelo resultado da dedução
da totalidade dos valores pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da
ação trabalhista.
- Por consequência, considerando a ocorrência sucumbência autoral mínima,
mantida a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios na forma em que fixada na sentença de primeiro grau.
- Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto
de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual
incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício
que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos do valor a ser restituído, devem ser
utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir
débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC,
a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os
juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal - CJF.
- Negado provimento remessa oficial e à apelação da União Federal,
bem como dado parcial provimento à apelação do autor, para condenar
a Fazenda Nacional a responder também pela repetição do indébito dos
valores referentes ao IRPF resultante da dedução da totalidade dos valores
referentes aos honorários pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da
ação trabalhista.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO.
- Destacada a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões
de apelação por intermédio da qual argui a coisa julgada trabalhista.
- O autor ajuizou esta demanda contra a União, para que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA
PÚBLICA. DÍVIDA. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. JUROS DA
MORA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 1040, II, do Código de Processo
Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas
do referenciado julgado paradigma do E. STF, o RE n° 579.431/RS.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579431/RS, em sede
de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "incidem os
juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório" (tema 96).
- Deve prevalecer o entendimento consagrado pelo E. STF no sentido de
reconhecer a incidência dos juros da mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a requisição ou precatório.
- Contudo, no presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao
pedido, a incidência dos juros da mora terá como termo final a data do
decurso de prazo para Fazenda opor embargos à execução (27/02/2012),
conforme o requerido pelos exequentes, ora apelantes.
- À vista da total procedência do pedido, condeno a União Federal ao
pagamento da verba honorária de sucumbência a qual fixo em 10% do valor
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 85, § 2º, do CPC).
- Provida a apelação dos exequentes, ora apelantes, para reformar sentença
de primeiro grau e determinar a incidência dos juros da mora no período
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a do
decurso de prazo para Fazenda opor embargos à execução (27/02/2012).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA
PÚBLICA. DÍVIDA. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. JUROS DA
MORA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Em razão da previsão contida no art. 1040, II, do Código de Processo
Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas
do referenciado julgado paradigma do E. STF, o RE n° 579.431/RS.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579431/RS, em sede
de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "incidem os
juros da mora no período com...