TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UF
IMPROVIDAS.
-No tocante à compensação de ofício, prevista no art. 7º do Decreto
2.287/86, com a redação alterada pelo art. 114 da Lei 11.196/05, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial
201001776308, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, decidiu pela ilegalidade da compensação de ofício nos casos de
suspensão da exigibilidade do crédito.
-Incontroverso o direito da impetrante à devolução do valor depositado
para fins de seguimento do recurso, na medida em que além da decisão
final do respectivo processo administrativo fiscal ter sido favorável em
parte ao contribuinte, administrativamente, foi reconhecimento o direito
creditório nos autos n. 11610.008673/2006-40 (fls. 65/66), referente ao
valor do depósito recursal deduzido o valor da multa, conforme decisão
administrativa de fls. 23.
-No caso concreto, em que pese não restar comprovado nos autos que
a impetrante manifestou expressamente ser contrária à compensação
de ofício, dentro do prazo estipulado na intimação ora questionada,
o silêncio da impetrante, não pode ser considerado aquiescência tácita
-A correção do valor a ser restituído com aplicação da Taxa Selic,
nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros.
-Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UF
IMPROVIDAS.
-No tocante à compensação de ofício, prevista no art. 7º do Decreto
2.287/86, com a redação alterada pelo art. 114 da Lei 11.196/05, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial
201001776308, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, decidiu pela ilegalidade da compensação de ofício nos casos de
suspensão da exigibilidade do crédito.
-Incontroverso o direito da impetrante à devolução do valor depositado
para fins de seguimento do recurso, na medida em que a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO REPETITIVO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO EM MOMENTO POSTERIOR À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II,
DO CPC. (ANTIGO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). APLICAÇÃO DO RESP
Nº 1.141.990/PR. RECURSO PROVIDO.
- Antes da matéria ser afetada como representativa da controvérsia, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar
o direito de terceiro de boa-fé, entendia que a constatação de fraude em
execução decorrente de alienação de imóvel exigia, além do ajuizamento da
ação executiva e a citação do devedor, o registro da penhora no ofício de
imóveis (para que a indisponibilidade do bem gerasse efeitos de eficácia erga
omnes), salvo se evidenciada a má-fé dos particulares (consilium fraudis)
- AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.019.882/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009.
- O julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, REsp nº 1.141.990/PR,
propôs uma tese firmada em duas premissas: a) o momento em que se entende
por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do
artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº
118/2005 que, publicada no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005, entrou em
vigor 09 de junho de 2005 (artigo 4°); e b) se o teor da Súmula 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente", incide sobre as matérias tributárias.
- A alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº
118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio
jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à
09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa
(encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para
quitação do débito.
- Quanto à aplicação da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça,
o julgamento considerou que os precedentes que levaram à edição da súmula
não se basearam em processos tributários, logo, não haveria impedimento
em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de
penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso,
o "consilium fraudis".
- Desse modo, o juízo escorreito passou a ser o de que o registro da penhora
não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário,
na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, antecipa-se
a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. REsp
1.141.990/PR.
- A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do
conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. A
natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação
de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a
reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta de
fraude à execução.
- No caso dos autos, a aquisição do veículo penhorado pelo embargante
ocorreu em 23/11/2005 (fl.07), enquanto a inscrição em dívida ativa dos
débitos em execução, em nome do executado DIPLAY RIO PRETO LTDA - ME,
se deu em 13/08/2004 (fl. 03 da execução em apenso), citado em 21/02/2006
(fl. 51 da execução em apenso).
- Desse modo, uma vez que o negócio jurídico ocorreu depois da entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 e considerando que a inscrição
do crédito tributário como dívida ativa se deu em data anterior à
transferência do bem, está caracterizada a fraude à execução.
- Assim, em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser reformada
a r. sentença que julgou procedente o pedido. Condeno o embargante no
pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
ressalvando-se na cobrança as disposições da Lei nº 1.060/50.
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO REPETITIVO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO EM MOMENTO POSTERIOR À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II,
DO CPC. (ANTIGO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). APLICAÇÃO DO RESP
Nº 1.141.990/PR. RECURSO PROVIDO.
- Antes da matéria ser afetada como representativa da controvérsia, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar
o direito de terceiro de boa-fé, entendia que a constatação de fraude em
execução decorrente de alie...
ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDA
NO MERCADO INTERNO - IMPORTAÇÃO IRREGULAR - DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ
DO ADQUIRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No mandado de segurança a ilegalidade ou o abuso de poder devem restar
suficientemente demonstrados, de modo a permitir ao julgador a apreciação
do direito reclamado na ação independente de dilação probatória.
2. A linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito líquido e
certo à liberação das mercadorias apreendidas exige a avaliação da boa-fé
na sua aquisição, pressupondo o exame detido dos fatos e a produção de
provas. A prova de sua compra regular no mercado interno não emerge, de
forma iniludível, do acervo documental acostado à inicial da impetração,
existindo dúvidas relevantes a este respeito.
3. A existência de notas fiscais contrafatadas, falsas e inidôneas,
aliada a ausência de comprovante de pagamento ou depósito relacionado às
operações comerciais dessas mercadorias, fragilizam significativamente a
alegada boa-fé da parte impetrante.
4. A jurisprudência é firme no sentido de autorizar a aplicação da pena
de perdimento como sanção devida no caso de apreensão de mercadorias
de origem estrangeira, expostas à venda, depositadas ou em circulação
comercial no país, se não comprovada a sua importação regular, tal como
foi constatado, no caso concreto, pela fiscalização.
5. Recurso de apelação improvido.
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ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDA
NO MERCADO INTERNO - IMPORTAÇÃO IRREGULAR - DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ
DO ADQUIRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No mandado de segurança a ilegalidade ou o abuso de poder devem restar
suficientemente demonstrados, de modo a permitir ao julgador a apreciação
do direito reclamado na ação independente de dilação probatória.
2. A linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito líquido e
certo à liberação das mercadorias apreendidas exige a avaliação da boa-fé
na sua aquisição, pressupondo o exame detido dos fatos...
TRIBUTÁRIO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - TARIFA
EXTERNA COMUM (TEC) - LISTA DE EXCEÇÕES - COCO RALADO - MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA - DECRETO Nº 3704/00 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. A instituição de uma Tarefa Externa Comum (TEC), por força do Tratado de
Assunção, não excluiu a possibilidade de cada Estado-parte instituísse a
respectiva lista de exceções, o que foi acordado tanto mediante resoluções
do Grupo Mercado Comum como decisões do Conselho do Mercado Comum.
2. Ainda que o Tratado de Assunção tenha ingressado no sistema jurídico
brasileiro com estatura de lei ordinária, não é necessário que essa
lista de exceções seja fixada por norma da mesma hierarquia.
3. Tendo em vista a sua função essencialmente extrafiscal, a alíquotas do
imposto de importação podem ser alteradas mediante ato do Poder Executivo,
no decorrer do exercício financeiro, conforme constitucionalmente definido
nos arts. 150, III, "b", § 1º e 153, I, § 1º, da Magna Carta.
4. O Decreto nº 3.626/2000, incluiu o coco ralado na já referida "Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum", determinando que, a partir de 1º de
janeiro de 2001, a alíquota de 55% (cinquenta e cinco por cento) deveria
ser reduzida para 10% (dez por cento). Antes mesmo de entrar em vigor essa
redução, no entanto, foi editado o Decreto nº 3.704/ 2000, que manteve a
alíquota de 55% que já vinha sendo aplicada. Essa mesma alíquota foi mantida
por força da Circular CAMEX nº 42, editada com fundamento na delegação
de competências expressa no Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001.
5. O imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos
estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19), sendo certo que,
tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o
fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira competente, da
declaração apresentada pelo importador (DL nº 37/66, art. 23 c/c art. 44).
6. Reexame necessário e recurso de apelação providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - TARIFA
EXTERNA COMUM (TEC) - LISTA DE EXCEÇÕES - COCO RALADO - MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA - DECRETO Nº 3704/00 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. A instituição de uma Tarefa Externa Comum (TEC), por força do Tratado de
Assunção, não excluiu a possibilidade de cada Estado-parte instituísse a
respectiva lista de exceções, o que foi acordado tanto mediante resoluções
do Grupo Mercado Comum como decisões do Conselho do Mercado Comum.
2. Ainda que o Tratado de Assunção tenha ingressado no sistema jurídic...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSA JUROS AO
EXTERIOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FIXED RATE NOTES. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Banco Central do Brasil estabeleceu prazos mínimos para a contratação
de operações de empréstimos externos, através da Circular 2.546, de
09/03/1995.
- Em relação ao tipo de empréstimo objeto da demanda, consta a seguinte
definição: Bônus + Notes - títulos lançados no exterior, nas seguintes
modalidades: Bônus, Fixed Rate Notes, Floating Rate Notes, Fixed Rate
Certificates of Deposit e Floating Rate Certificates of Deposit, por meio
de colocação pública ou privada, por empresas ou bancos estabelecidos no
país.
- A matéria ora discutida, disciplinada pelo art. 9º e § 1º do Decreto-lei
nº 1.351/74.
- Posteriormente, o benefício previsto no "caput" do artigo 9º do Decreto-lei
foi limitado pelo Decreto-lei nº 1.725/79 (revogado pela Lei nº 9.430/96).
- Tendo em vista a delegação contida no Decreto-lei n° 1.351/74 e, em
obediência à limitação contida no Decreto-lei nº 1.725/79, o Conselho
Monetário Nacional editou a Resolução nº 644, de 22.10.1980, que reduziu
a incidência do imposto de renda.
-Sobreveio, então, a Resolução nº 1.853, de 31.07.1991, que estendeu o
benefício de que trata a Resolução nº 644, de 22.10.80, às colocações
no exterior de "FLOATING rate notes", "FIXED rate notes", "FLOATING rate
CERTIFICATES OF DEPOSIT", "FIXED" rate "CERTIFICATES OF DEPOSIT" e bônus
de colocação pública ou privada.
-Com fundamento no disposto no item II da Resolução nº 644/80 e no art. 3º
da Resolução nº 1.853/91, o Banco Central do Brasil, por sua vez, expediu
o Comunicado nº 2.747, de 12.03.1992, as Cartas Circulares nºs 2.269,
de 24.04.1992 e 2.372, de 16.06.1993 e a Circular nº 2.546, de 09.03.1995,
que limitaram a redução da alíquota do imposto de renda.
-Com efeito, o Comunicado nº 2.747/92, expedido pelo Chefe do Departamento
de Capitais Estrangeiros do BACEN, em seu inciso I, determina o prazo para
concessão da redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de
juros, comissões e despesas.
- Por seu turno, a Carta Circular nº 2.372, de 16.06.1993, igualmente expedida
pelo Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros do BACEN, determina, em
seu art. 1º, o prazo médio de amortização das operações ora discutidas.
-Finalmente, a Circular nº 2.546, de 09.03.1995, expedida pelo Diretor
de Assuntos Internacionais do BACEN, disciplina a matéria questionada nos
artigos 1º e 2º.
-No caso em questão, o legislador especificou na lei (§ 1º do art. 9º
do DL 1.351/74), que cabe, exclusivamente, ao Conselho Monetário Nacional
"determinar o percentual da redução do imposto ou o do benefício
pecuniário, os prazos em que se aplicam, bem como quais as modalidades de
financiamentos e empréstimos, respectivos prazos e categorias de tomadores
alcançados".
-Caberia ao BACEN somente baixar normas complementares e adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nas resoluções do CMN, portanto,
seu poder normativo era meramente regulador.
-Assim sendo, em obediência do princípio da legalidade estrita, não
poderiam o Chefe o Departamento de Capitais Estrangeiros e o Diretor
de Assuntos Internacionais, ambos do BACEN, quando da edição dos atos
normativos, ultrapassar os limites legais contidos nas Resoluções nºs
644/80 e 1.853/91, ambas do Conselho Monetário Nacional - CMN, quando
estabeleceram prazos para amortização das operações de empréstimos
externos mediante lançamentos de títulos no exterior, seja de no mínimo
de 60 ou de 96 meses. Jurisprudência do E. STJ e dessa Corte.
- Dessa forma, a apelante tem legítimo direito à redução de 100% com
relação ao Imposto de Renda retido na fonte sobre remessas para o exterior,
como forma de pagamento de juros remetidos, creditados, pagos ou entregues
a residentes ou domiciliados fora do território nacional nas operações
realizadas referentes aos contratos com registro e autorizações prévias do
BACEN, sob os números B44/00160, B44/00225, B44/00226, B44/00261, B44/00267,
B44/00278, B44/00300 e B44/00301.
-Por fim, ressalto que, a incidência do Imposto de Renda, disciplinada
pelo art. 43 do Código Tributário Nacional.
-Como pode se observar, para que se configure a disponibilidade jurídica
faz-se necessário o crédito, ato que pressupõe a passagem efetiva da
renda ou provento do patrimônio do devedor ao credor, sendo essa hipótese
passível de tributação.
-Tal circunstância, todavia, não se verificou no caso dos autos, eis que
presente apenas a expectativa de recebimento dos juros pelo credor.
-No caso concreto, há que ser feita uma distinção entre a hipótese
de incidência tributária e o fato imponível. Aquela é a descrição
do fato apto a dar nascimento à obrigação, o qual está contido na
lei, e este último é o fato efetivamente ocorrido na conformidade da
previsão legal, surgindo, a partir de então, uma obrigação tributária
correspondente. Todavia, não havendo subsunção do fato à norma,
inadmissível a imputação da obrigação pelo Fisco.
-Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSA JUROS AO
EXTERIOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. FIXED RATE NOTES. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Banco Central do Brasil estabeleceu prazos mínimos para a contratação
de operações de empréstimos externos, através da Circular 2.546, de
09/03/1995.
- Em relação ao tipo de empréstimo objeto da demanda, consta a seguinte
definição: Bônus + Notes - títulos lançados no exterior, nas seguintes
modalidades: Bônus, Fixed Rate Notes, Floating Rate Notes, Fixed Rate
Certificates of Deposit e Floating Rate Certificates of Deposit, por meio
de colocação pública o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação por intermédio da qual argui a inépcia da inicial, à vista da
ausência de documentos essenciais. Ora, os documentos carreados aos autos
a fls. 17/92 são plenos e suficientes ao livre convencimento motivado do
Juízo, bem assim, se prestam ao cumprimento do princípio da liberdade
objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados.
- Inviável a alegação da coisa julgada trabalhista. O autor ajuizou esta
demanda contra a União, para que lhe fossem devolvidos valores concernentes
ao imposto de renda incidente sobre montante recebido em virtude de sentença
trabalhista.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- No caso, o decidido pela Justiça Trabalhista relacionado ao tributo
do imposto de renda não faz coisa julgada material, na medida em que a
competência para dirimir a matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, o qual prevê a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça. A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do
Trabalho e, portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista,
à luz da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo
472 do CPC/73).
- Conforme o já mencionado, a parte autora aforou esta ação declaratória
com pedido de repetição de indébito em 27/11/2012 (protocolo a fls. 02),
por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente
sobre valores s descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte,
decorrentes de numerário recebido em reclamatória trabalhista aforada
contra o Banco do Estado de São Paulo - BANESPA (Processo n° 1491/05-8),
após a sua aposentadoria (documentos de fls. 17/92).
Com efeito, anoto que o recebimento de valores decorrentes de decisão
judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar
acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto,
de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção. Precedentes.
- Anote-se, por pertinente, que o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88
apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando
o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação
trabalhista (Processo n° 1491/05-8) no valor de R$ 84.821,74 (oitenta e
quatro mil, oitocentos e vinte um reais), tal montante deve ser subtraído
da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente comprovado. Tal
premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988: Art. 12. No
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor
das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive
de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(ressaltei).
- A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999).
- Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê tal
proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988), tal
previsão legal apenas entrou em vigor em 21/12/2010 e, ademais, conforme seu
§ 7º, os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior
ao da sua publicação devem ser tributados nos termos do atinente artigo.
- Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos
à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio
da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- A documentação acostada aos autos a fl. 35 (nota fiscal de prestação
de serviços no valor de R$ R$ 84.821,74 (oitenta e quatro mil, oitocentos e
vinte um reais), expedida em 08/05/2009) comprova o pagamento de honorários
advocatícios aos procuradores em decorrência da prestação dos serviços
relacionado ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos
no ano de 2009, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei
nº 12.350/2010.
- Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga
pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da
ação trabalhista.
- No tocante às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete
da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade
do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. - Ademais, a regra da não incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o
acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza
salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e
148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O autor, portanto, tem o direito à repetição do indébito do imposto
de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente, diga-se,
pelo indevido regime de caixa, em relação às férias indenizadas e
proporcionais indenizadas, com os respectivos adicionais, bem assim pelo
resultado da dedução da totalidade dos valores pagos aos advogados,
relacionados ao trâmite da ação trabalhista.
- Considerando a ocorrência de sua sucumbência total, condeno a União
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento da execução), nos termos do preconizado no artigo 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Com relação à forma e ao valor a ser restituído, a questão deverá
ser objeto de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação
de eventual incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal
do benefício que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos, no que se refere ao valor a ser
restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por
lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso,
incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição
do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado provimento à
apelação do autor, para condenar a Fazenda Nacional a responder também
pela repetição do indébito dos valores referentes ao IRPF resultante
da dedução da totalidade dos valores referentes aos honorários pagos aos
advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista, bem como da indevida
incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas e proporcionais
indenizadas, com os respectivos adicionais, e, por fim, ao pagamento da
verba honorária de sucumbência, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação por intermédio da qual argui a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. FUNGIBILIDADE ENTRE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL. ART. 273 DO CPC/73. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a agravo de instrumento
interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Inicialmente verifica-se que embora requerida a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de apelação, o requerente busca em verdade a
antecipação da tutela pleiteada e discutida nos autos da apelação. Desse
modo, tendo em vista a natureza satisfativa do pedido, aplico a fungibilidade
ao caso e recebo o pedido de concessão de efeito suspensivo como pedido de
tutela antecipada em apelação.
- Nos termos do disposto no art. 932, II do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e
nos processos de competência originária do Tribunal.
- O art. 273 do CPC/73 estabelece os requisitos para a antecipação da
tutela recursal, dispondo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994); II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
- Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à
entrega de provimento antecipatório ou a probabilidade do direito, ou a
presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso em tela, verifico a existência dos pressupostos autorizadores da
antecipação da tutela recursal.
- De fato, na existência de depósitos judiciais passíveis de conversão
em renda para a União, presente o fundado receio de dano da agravante, na
medida em que tal conversão somente deve correr após o trânsito em julgado
da ação, consoante posicionamento já sedimentado pelo C. STJ. Precedentes.
- Realmente, existindo ação em curso na qual se discute a regularidade do
crédito tributário, seria temerária a conversão em renda dos depósitos
judiciais antes de finalizado o julgamento, vez que tal procedimento sujeitaria
a agravante, autor das ações judiciais, ao rito dos precatórios, o que
significa dizer que o mesmo teria de aguardar logo transcurso de tempo para
reaver valores indevidamente adimplidos.
- Tal possibilidade revela-se ainda mais grave na hipótese porque a agravante
obteve nos termos do inciso V do art. 151 do CTN, a suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários em cobrança, conforme consta dos documentos
de fls. 154/172. Em tais decisões, foi demonstrado que a Ação Cautelar
n. 528 julgada pelo E. STF concedeu liminar "para atribuir efeito suspensivo
ao recurso extraordinário conexo a este feito, abstendo-se as autoridades
administrativas de exigir o tributo ou autuar a empresa requerente com base
na obrigação tributária discutida naquele processo". No julgamento da
reclamação n. 9775, também de competência do STF, foi reafirmado que
"é notório que o recurso extraordinário ainda não transitou em julgado,
por aguardar julgamento de recurso que ainda questiona parte do mérito da
causa, sendo a conclusão daquele julgado, relevante para a formação de
crédito tributário da Fazenda Nacional. Nesta situação de pendência de
julgamento, o recurso extraordinário continua, por força judicial (Ação
Cautelar n. 528)m com seu efeito suspensivo vigente, não podendo a Fazenda
Pública desconsiderar tal situação e dar início a qualquer procedimento
de cobrança do crédito tributário".
- Desse modo, apesar da sentença de extinção do MS
n. 0014736-80.2013.4.03.6100 e do recebimento da apelação no efeito
devolutivo, a exigibilidade do crédito tributário continua suspensa até
o julgamento final do recurso extraordinário n. 476.655, não podendo a
exequente realizar atos de constrição ou expropriação de bens durante
esta suspensão.
- Entretanto, faz-se necessário buscar a harmonia entre as ações e os
recursos já interpostos pela agravante e, considerando a concessão de
liminar em ação cautelar, considerando que o recurso extraordinário foi
julgado parcialmente procedente, e tendo em vista que a agravante de boa-fé
realizou depósito judicial buscando reforçar a liminar anteriormente
concedida, verifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil
reparação caso as decisões prolatadas em ações conexas venham a apontar
para direções opostas. Precedentes.
- Portanto, à vista do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo
art. 273 do CPC/73, de rigor a concessão de tutela recursal relativa à
apelação interposta.
- Noutro passo, quanto ao pedido de renovação da certidão de regularidade
fiscal, ressalta-se não ser possível a apreciação do mesmo, vez que tal
questão não foi ventilada na decisão agravada e a apreciação do mesmo
configura indevida supressão de instância.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o depósito
judicial realizado nos autos n. 0014736-80.2013.4.03.6100 não seja convertido
em renda da União até o trânsito em julgado da referida ação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. FUNGIBILIDADE ENTRE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL. ART. 273 DO CPC/73. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a agravo de instrumento
interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Inicialmente verifica-se que embora requerida a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de ape...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 526219
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE
DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS
À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
-A cumulação no pagamento do IPI só se configura quando o estabelecimento
é onerado duas vezes em sua atividade: na entrada dos insumos utilizados
no processo de industrialização e na saída do produto final.
-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.134.903 - SP (2009/0067536-9), submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, pacificou o tema em questão: "A aquisição de matéria-prima
e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados
na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito
ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial,
exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade
(Precedentes oriundos do Pleno do Supremo Tribunal Federal: (RE 370.682,
Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007
PUBLIC 19.12.2007 DJ 19.12.2007; e RE 353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio,
julgado em 25.06.2007, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008)".
-No caso concreto, há de se reconhecer a inexistência do direito de
aproveitamento de créditos de IPI, decorrentes da aquisição de matéria
prima e/ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados
na industrialização de produto tributado pelo IPI.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE
DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS
À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
-A cumulação no pagamento do IPI só se configura quando o estabelecimento
é onerado duas vezes em sua atividade: na entrada dos insumos utilizados
no processo de industrialização e na saída do produto final.
-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.134.903 - SP (2009/0067536-9), submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, pacificou o tema em ques...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589976
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITR. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.
-O ajuizamento da ação implicou na renúncia à esfera administrativa,
nos termos em que disposto no art. 38, §único da Lei nº 6.830/80.
-Quanto à apuração e o pagamento do ITR disciplinado pelo art. 10 da Lei
nº 9.311/96.
- A perícia judicial foi realizada com base em fotos aéreas, sendo certo
que o laudo pericial, juntado a fls. 470/520 e 546/552, constatou que,
no ano de 1999, havia nas terras do autor uma área plantada com pinus no
total de 1.086,42 hectares.
-No caso, da área total, 625,20 hectares eram utilizados para extração
de goma de resina, conforme resposta ao quesito n° 1 (fl. 486).
-O expert concluiu que as árvores plantadas (pinus) tinham em média 25 anos,
com a exploração da área desde 1983.
-O cálculo da área explorada foi realizado com base nos contratos de
arrendamento da área e também nas notas fiscais apresentadas pelo autor
(período de 03/09/1999 a 21/12/1999).
-Anote-se, ainda, que a comprovação de áreas plantadas e/ou objeto de
extração pode ser feita por todos os meios admitidos no direito, nos termos
em que disposto no art. 332 do Código de Processo Civil.
-No caso em tela, existente uma área tributável de 1.973,3 hectares, que deve
ser diminuída da área de benfeitorias (45 hectares), totalizando como área
aproveitável a quantia de 1.928,30, conforme apurado pelo Fisco a fl. 122.
-O expert apurou uma área plantada de 1.086,42 hectares de pinus, sendo que
desse montante, 625,20 hectares foram utilizados na exploração extrativa,
bem como uma área de culturas diversas no montante de 200,20 hectares.
-Logo, conclui-se que existe área plantada de produtos vegetais de 200,2
hectares (culturas diversas) que somados a 461,22 hectares (área plantada de
pinus que não restou explorada no ano de 1999, ou seja, 1.086,42 diminuído
de 625,20), totalizou 661,42 hectares de área plantada. A quantia de 625,20
hectares seria imputada como área de exploração extrativa, nos termos da
alínea "c", inc. V, §1º do art. 10 da Lei 9.393/96.
-Assim, no caso dos autos, constata-se uma área total utilizado de 1.557,62
(um mil, quinhentos e cinquenta e sete hectares e sessenta e dois ares) que
resulta da soma da área de produtos vegetais (661,42) com as pastagens (271)
e com a exploração extrativa (625,20), gerando um grau de utilização de
80,77, ou seja, superior a 80%.
-Dessa forma, a tributação, incide na alíquota de 0,3%, nos termos do
anexo do artigo 11 da Lei nº 9.393/96, afastando quaisquer restrições em
razão dos valores ora discutidos, visto que integralmente pagos, conforme
demonstrativo de fl. 122.
-Remessa oficial e apelação UF improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITR. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.
-O ajuizamento da ação implicou na renúncia à esfera administrativa,
nos termos em que disposto no art. 38, §único da Lei nº 6.830/80.
-Quanto à apuração e o pagamento do ITR disciplinado pelo art. 10 da Lei
nº 9.311/96.
- A perícia judicial foi realizada com base em fotos aéreas, sendo certo
que o laudo pericial, juntado a fls. 470/520 e 546/552, constatou que,
no ano de 1999, havia nas terras do autor uma área plantada com pinus no
total de 1.086,42 hectares.
-No caso, da área total, 625,20 hectares eram...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação a que se dá provimento, concedendo-se a segurança para
determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da
parcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado
o lustro prescricional (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), na forma da
legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74
da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02,
artigo 170-A do CTN e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC,
considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 31/01/2007.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, nesse viés, prosperar o argumento alinhavado pela União
Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP, Relator Desembargador
Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na
AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA,
decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS 2014.61.05.010541-3/SP,
Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018,
D.E. 22/03/2018.
5. Matéria reapreciada, em sede de juízo de retratação, por força do
artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, aplicável à espécie.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condiçã...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SALDO REMANESCENTE. VALIDADE
DA CDA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza,
que só pode ser desconstituída por prova inequívoca produzida pelo
executado, conforme art. 3º, da Lei n. 6.830/1980. A arguição de nulidade
por parte do embargante/executado deve vir acompanhada de prova inequívoca,
robusta e efetiva de sua ocorrência, não se considerando a mera afirmação
de sua ocorrência argumento suficiente para o afastamento de sua presunção
de certeza e liquidez, nos termos do dispositivo legal supracitado. Uma vez
preenchidos os requisitos legais para a inscrição da dívida, não se pode
falar em nulidade da CDA, e consequentemente em extinção da execução
fiscal.
IV - No caso concreto, a recorrente pleiteia a nulidade da CDA, ao argumento de
que o título não atendeu às determinações legais. Contudo, ao se compulsar
os autos, observa-se que a certidão que fundamenta o pedido satisfativo
reveste-se da higidez e certeza necessárias para embasar a Execução,
inexistindo prova, nos autos, capaz de infirmar tal constatação. Dessa
forma, a mera alegação de nulidade da CDA, não tem o condão de afastar
sua presunção de liquidez e certeza, não sendo acolhida porquanto não
há provas inequívocas a embasar a desconstituição do título tampouco há
irregularidades formais que dificultariam o exercício do direito de defesa.
V- Cabe destacar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle
judicial dos atos da Administração Tributária, em revendo o lançamento
do crédito tributário realizado e, eventualmente, constatando algum vício
sanável, determinar que a Administração promova a sua retificação, no
exercício de sua atribuição privativa para tanto, prevista nos arts. 142
e 145 do CTN. Porém, isso não afastaria a necessidade de se comprovar,
indubitavelmente, que os débitos incluídos no parcelamento correspondem
aos efetivamente devidos e que já se encontrariam quitados.
VI- In casu, cinge-se a controvérsia acerca da quitação do valor cobrado
a título de IRRF (0561), correspondente a diversos períodos de apuração
dos meses de abril a dezembro de 1997 (fls. 40/48), inscrito em dívida
ativa sob o nº 80.2.98.012817-78.
VII - Com efeito, a embargante colacionou aos autos, pedido de parcelamento de
débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa administrados pelo INSS,
PGFN e Secretaria da Receita Federal (fls. 13/18), bem como guias DARF´s
comprobatórias do recolhimento de algumas parcelas do referido parcelamento
(19/34), bem como de alguns recolhimentos do tributo em questão (fls. 72/91).
VIII - Em razões de impugnação às fls. 61/62, a Fazenda Nacional informa
que a embargante realmente aderiu ao REFIS e efetuou o pagamento de algumas
parcelas, que, no entanto, já se encontram alocado no crédito exequendo,
sendo certo que a execução prossegue é tão somente o saldo remanescente
(fl. 63/65).
IX - Com a vinda da manifestação da Secretaria da Receita Federal
(fls. 127/128), restou claro, ademais, que os DARFs apresentados pela
embargante (fls. 92/91) foram pagos de 02/10/1996 a 09/04/1997, sendo
integralmente utilizados no sistema de cobrança, não restando à contribuinte
crédito suficiente à satisfação dos débitos inscritos em Dívida Ativa,
que se referem aos períodos de apuração com vencimentos de 07/05/1996 a
07/01/1998. Ressaltou, ainda, que os pagamentos realizados durante o período
de 1997, igualmente, não satisfizeram integralmente o valor inscrito.
X - Desta feita, considerando que a embargante não logrou desconstituir a
presunção juris tantum de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa,
a que alude o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, é de rigor
o prosseguimento da execução fiscal.
XI - Cumpre ressaltar, por fim, que a decisão que indeferiu a realização
de prova pericial (fls. 132), foi objeto de impugnação por meio do Agravo
de Instrumento (fls.139/151), proc. nº 2013.03.00.011180-0, cujo efeito
suspensivo foi negado (fls.153/155), negando-se também provimento (fl.157),
tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
XII - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração,
até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios
não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
XIII - Embargos de declaração da apelante e da União rejeitados.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SALDO REMANESCENTE. VALIDADE
DA CDA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringen...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO
REFIS. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INADIMPLEMENTO DO
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A União Federal (Fazenda Nacional) ajuizou ação executiva objetivando
a cobrança de débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, com vencimentos
no período de 10/03/1997 a 14/01/2000, constituídos mediante termo de
confissão espontânea e consolidados nas CDAs nºs 80.2.11.049218-50,
80.2.11.049219-31, 80.6.11.085997-90, 80.6.11.085998-71 e 80.7.11.017750-78.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma é
firme no sentido de que a prescrição para cobrança do crédito tributário
ocorre em 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva, nos termos do
caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sujeita à interrupção
de acordo com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. No caso de crédito constituído por meio de Termo de Confissão
Espontânea (TCE), o termo a quo para a contagem do quinquênio
prescricional é a notificação do sujeito passivo da rescisão do acordo
de parcelamento. Neste sentido: (STJ, AGRESP 201001104375, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJE 28/10/2011); (TRF 3ª Região, APELREEX 00201298020004036119,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 29/10/2015).
4. Na espécie, o crédito tributário foi constituído a partir de Termo
de Confissão Espontânea (TCE), com notificação em 25/04/2000, sendo o
parcelamento rescindido em 1º/06/2011 (fl. 27, processo administrativo em
apenso), momento em que voltou a correr o prazo prescricional, verificando-se
que houve o ajuizamento da execução fiscal em 28/10/2011.
5. A partir do momento em que o contribuinte é excluído do programa
de parcelamento por descumprir os requisitos legais, está configurada a
lesão ao direito do Fisco, surgindo, a partir desse momento, a pretensão de
cobrança de valores. Portanto, a inobservância das condições previstas em
lei (como o inadimplemento) implicará na exclusão formal do contribuinte
no programa de parcelamento e, por consequência, na imediata exigibilidade
do crédito confessado.
6. A retomada da prescrição não ocorre a partir do inadimplemento do
parcelamento, mas sim da efetiva exclusão do contribuinte.
7. Tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada logo após a rescisão
do parcelamento, não se vislumbra a ocorrência da prescrição.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO
REFIS. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INADIMPLEMENTO DO
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A União Federal (Fazenda Nacional) ajuizou ação executiva objetivando
a cobrança de débitos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, com vencimentos
no período de 10/03/1997 a 14/01/2000, constituídos mediante termo de
confissão espontânea e consolidados nas CDAs nºs 80.2.11.049218-50,
80.2.11.049219-31, 80.6.11.085997-90, 80.6.11.085998-71 e 80.7.11.017750-78.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma é...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se
prestando para rediscutir a lide.
2 - Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de
Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual
omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a
modificação do julgado. Contudo, é inviável, em sede de embargos de
declaração, a alegação de matéria nova, eis que os aclaratórios não
são a via adequada para apreciar teses que representem inovação recursal.
3 - Ao se analisar todos os argumentos do embargante, observa-se que há a
nítida intenção de rediscutir o assunto, com a pretensão que o julgador
reconsidere ou reforme sua decisão. Contudo, isso apenas é possível quando
se afasta algum vício apontado ou se a decisão contiver erro material ou
erro de fato, e não por mudança de convicção, seja reexaminando provas
ou aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente.
4 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se
prestando para rediscutir a lide.
2 - Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de
Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual
omissão, contradição ou obscur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO
PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 267, INCISO III,
DO REVOGADO CPC/73. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROCESSO NÃO IMPULSIONADO
POR MAIS DE 04 (QUATRO ANOS). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 87/88 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
inciso III, do CPC, diante de suposta inércia processual da exequente por
mais de 30 (trinta) dias.
2. Como cediço, as execuções fiscais são regidas por lei específica,
sendo-lhes aplicável, subsidiariamente, as normas contidas no Código de
Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. Especificamente
ao abandono processual, o supramencionado diploma legal não disciplina
a consequência em relação aos executivos fiscais, razão pelo qual é
aplicável ao caso a disciplina geral disposta no Código de Processo Civil.
3. Em 12/02/2015, O Magistrado a quo determinou a intimação da
União para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção
(fl. 86). Devidamente intimada em (fl. 77), a manifestação da União foi no
sentido de requerer vista dos autos (23/02/2015 - fl. 79) e novamente informar
que o pagamento da diligência está sendo processado administrativamente
(17/03/2015 - fl. 84), sendo que feito extinto em 19/08/2015 conforme sentença
de fls. 87/88. Inconformada com a decisão, a União (Fazenda Nacional) opôs
embargos de declaração e aproveitou a oportunidade para juntar documentos
que comprovam o recolhimento, em duplicidade, da diligência do Oficial de
Justiça.
4. Não obstante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça
estar comprovado (fls. 94/95), verdade é que a União não deu impulso
ao processo, já que, ao invés de se atentar para o fato do pagamento da
diligência ter sido efetuado, comparecia aos autos, quando intimada, tão
somente para informar que o pagamento "está sendo processado" ou "está sendo
providenciado" (fls. 66/67, 71/72 e 84). E nesse ínterim se passou mais de 04
(quatro) anos entre a data da determinação do recolhimento das diligencias
do Oficial de Justiça (23/02/2011 - fl. 64) e a data da sentença extintiva
(19/08/2015 - fl. 87/88).
5. Desta feita, há condição propícia à extinção da execução em
virtude da desídia da Exequente, não pela falta de cumprimento dos atos e
diligências que lhe competir no prazo de 30 (trinta) dias, mas por ter deixado
parado o processo por mais de 1 (um) ano por sua exclusiva negligência.
6. Deve ser mantida a r. sentença extintiva, mas por fundamento diverso.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO
PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 267, INCISO III,
DO REVOGADO CPC/73. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROCESSO NÃO IMPULSIONADO
POR MAIS DE 04 (QUATRO ANOS). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 87/88 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
inciso III, do CPC, diante de suposta inércia processual da exequente por
mais de 30 (trinta) d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL). APELAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EXTINÇÃO COM MÉRITO. NOVAÇÃO DE
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO
DÉBITO. ARTIGO 156 DO CTN. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fl. 223 que, em autos de execução fiscal,
homologou o acordo formulado pelas partes no processo, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC. Sem condenação
a honorários advocatícios.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
"interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido
de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento
do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 9/6/11). Em outras palavras, o parcelamento suspende a
exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional,
que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
3. Conforme disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional,
o parcelamento realizado após a propositura da execução fiscal suspende
a exigibilidade do crédito tributário, o que não justifica a extinção
da ação, dado que inadimplente o contribuinte, haverá o prosseguimento
do feito. Destarte, a partir do momento em que um crédito executado é
parcelado, não podem mais ser tomadas quaisquer medidas constritivas na
execução fiscal, que deve permanecer suspensa até que haja a quitação
de todas as parcelas ou que sobrevenha notícia do respectivo inadimplemento.
4. A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência
a extinção da anterior. Os requisitos essenciais à configuração da
novação são: a intenção de novar (animus novandi, que não se presume),
a preexistência de obrigação (obligatio novanda) e a constituição de
nova obrigação (aliquid novi); podendo também ser reconhecida em razão
da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior.
5. O crédito tributário só se extingue nas hipóteses previstas no art. 156
do CTN, em que se não insere o parcelamento da dívida, que constitui mera
dilação do prazo de pagamento. Desta forma, a execução fiscal não
deve ser extinta enquanto não adimplido todo o crédito representado na
correspondente Certidão de Dívida Ativa (fls. 02/178). Fica, por conseguinte,
suspensa a ação executiva, na dependência do cumprimento pela executada
dos pagamentos pactuados junto à exequente, mantidas íntegras eventuais
garantias decorrentes da execução fiscal. Devendo, inclusive, o apelado
arcar com as custas processuais.
6. Apelação a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL). APELAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EXTINÇÃO COM MÉRITO. NOVAÇÃO DE
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO
DÉBITO. ARTIGO 156 DO CTN. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fl. 223 que, em autos de execução fiscal,
homologou o acordo formulado pelas partes no processo, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC. Sem condenação
a ho...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ
DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES APLICAÇÃO DA SELIC. ENCARGO
LEGAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública, explicita, no artigo 6º, os requisitos da
petição inicial da ação de execução fiscal. Do compulsar dos autos,
verifica-se que a petição inicial da execução fiscal subjacente aos
embargos cumpre todos os requisitos legais, razão pela qual fica plenamente
afastada a alegação de inépcia da inicial.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 3º, caput e parágrafo único da Lei nº
6.830/80, incumbe à apelante o ônus de provar suas alegações, a fim de que
seja ilidida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da Certidão de
Dívida Ativa. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez
e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e
não tendo a apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade
(art. 204 do CTN), há que ser afastada suas alegações.
3. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o
acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a
regular execução. Não acarreta nulidade a falta de juntada do processo
administrativo, pois sua existência material é atestada pela CDA, na qual
estão todos os elementos necessários para que se proceda à execução
fiscal do débito.
4. Incide a regra inserta no art. 333, I e II, do CPC de 1973 (atual art. 369,
I e II, do CPC), que é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o
fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Vigora no direito processual
civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não
alegar, pelo que deve ser mantida hígida a cobrança ante a presunção, não
ilidida, de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão da dívida ativa.
5. Anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme
disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Os acréscimos legais
são devidos e se integram no principal, consubstanciando o crédito fiscal,
tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os
juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação
e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
6. A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária
deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública
adstrita ao princípio da legalidade.
7. Não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do
Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1%
(um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1%
(um por cento) ao mês". Assim, o legislador ordinário possui competência
plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês.
8. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para regular a taxa de
juros (artigo 164, § 2º, da Constituição Federal), motivo pelo qual pode
o mesmo se valer de seus normativos internos, como resoluções e circulares,
para a criação da taxa SELIC.
9. A disposição constante no artigo 192 da Constituição Federal diz
respeito à necessidade de edição de lei complementar para a regulação
do Sistema Financeiro Nacional. Em momento nenhum referido dispositivo
constitucional refere-se à criação de taxa de juros, caso da taxa SELIC,
motivo pelo qual a SELIC é plenamente aplicável aos débitos tributários
(nesse sentido, vide ADI 2591).
10. Na espécie, não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a
utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência
da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos
no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
v.u.,DJ 10/05/2004, p. 190.
11. Não há qualquer demonstração de que a SELIC tenha sido cumulada com
outro índice de correção monetária, ônus que competia à embargante,
nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973.
12. A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de liquidez e
certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não
tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade
(art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
13. É devido o encargo de 20% previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº
1.025/69, que além de substituir a verba honorária, cobre as despesas
havidas com o processo. A matéria inclusive encontra-se pacificada pela
Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual
"o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é
sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios.".
14. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ
DO TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES APLICAÇÃO DA SELIC. ENCARGO
LEGAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública, explicita, no artigo 6º, os requisitos da
petição inicial da ação de execução fiscal. Do compulsar dos autos,
verifica-se que a petição inicial da execução fiscal subjacente aos
embargos cumpre todos os requisitos legais, razão pela qual fica plenamente
afastada a alegação de inépcia da inicial.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 3º,...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS ANTES DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO
PARCIAL. PROCESSAMENTO GARANTIDO. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ENTREGA DE
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PAGAMENTO NA MESMA OCASIÃO DO DÉBITO SEGUNDO
OS BENEFÍCIOS DA LEI N° 11.941/2009. POSSIBILIDADE. ÁREAS OCUPADAS COM
PRODUTOS VEGETAIS E PECUÁRIA. PROVAS SUFICIENTES. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. A remessa oficial deve incidir, porquanto a procedência dos embargos
à execução fiscal implicou a inexigibilidade de ITR superior a sessenta
salários mínimos - R$ 931.354,96.
II. Com a reiteração do agravo retido de fls. 231/234 em preliminar de
apelação, o julgamento se torna cabível.
III. A União, através do recurso, intenta a rejeição liminar dos embargos
do devedor distribuídos em 31/05/2010, seja porque foram opostos antes da
garantia integral da execução, seja porque o protocolo da peça ocorreu
depois de seis meses de depósitos parciais do valor do crédito, efetuados
em 11/2009 - o que indicaria intempestividade.
IV. A pretensão recursal, entretanto, não procede. O prazo dos embargos
se inicia com a realização de depósito, a juntada de fiança bancária
ou de seguro-garantia ou a intimação da penhora (artigo 16 da Lei n°
6.830/1980). Diferentemente do que sustenta a Fazenda Nacional, não houve
montante depositado, mas constrição de ativos financeiros, cuja comunicação
ao devedor delimita o termo inicial.
V. Ocorre que Ricardo Rezende Barbosa opôs a resposta antes da intimação
da penhora, efetivada em 01/2011, fazendo-o logo após a indisponibilidade
de recursos bancários, com cobertura parcial dos créditos. Embora a Lei
n° 6.830/1980 exija a segurança integral do Juízo para o recebimento da
defesa (artigo 16, §1°), a exigência não pode sacrificar as garantias
da ampla defesa e contraditório previstas em norma constitucional.
VI. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais o magistrado
deve recorrer na interpretação de qualquer norma processual (artigo 8° do
CPC), impõem que os embargos sejam processados, sem prejuízo do reforço
da constrição no curso da cobrança judicial. Não seria sensato que o
devedor ficasse impossibilitado de se defender, enquanto não sobreviesse
a integralização da caução.
VII. Aliás, a própria Lei n° 6.830/1980 prevê literalmente essa
possibilidade: quando concede à Fazenda Pública a prerrogativa de exigir
reforço de penhora insuficiente (artigo 15, II), admite naturalmente o risco
de a expropriação inicialmente abrangente, a ponto, inclusive, de justificar
a oposição de embargos, perder a força no decorrer da execução. A
recomposição da garantia virá, sem impactos sobre a defesa já exercida.
VIII. O agravo retido, portanto, não comporta provimento.
IX. A sentença deve ser integralmente mantida. A Secretaria da Receita Federal
lavrou o Auto de Infração n° 0811800/00925/08 pela falta de comprovação
de dois dados que constam do Documento de Informação e Apuração de ITR
- DIAT do exercício de 2005: o valor de R$ 532.000,00 atribuído à terra
nua da Fazenda Torrão de Ouro e o emprego de 580,4 hectares na agricultura
e de 438,9 hectares na pecuária.
X. Ricardo Rezende Barbosa trouxe as seguintes contrapartidas aos fundamentos
do lançamento de ofício: apresentação de declaração retificadora do
valor da terra nua para R$ 8.324.500,00 e documentação de atividade rural
do ano-calendário de 2004, especificamente notas fiscais de saída de soja
e café e Demonstrativo de Movimento de Gado, fornecido por arrendatário
de parte da gleba.
XI. Esses elementos, aliados às ponderações do perito judicial, são
suficientes para desconstituir o auto de infração.
XII. O contribuinte, depois do lançamento de ofício e do uso do Sistema
de Preços de Terras pela SRF na definição do valor da terra nua, corrigiu
DIAT anterior, apontando como preço de mercado o montante de R$ 8.324.500,00,
superior ao próprio resultado obtido na ativação daquela metodologia (R$
5.916.588,43).
XIII. A correção se processou em declaração retificadora - direito do
sujeito passivo do imposto, nos termos do artigo 46 do Decreto n° 4.382/2002 -
e veio acompanhada do pagamento da diferença, mediante o aproveitamento dos
benefícios trazidos pela Lei n° 11.941/2009, particularmente quitação
à vista e exoneração de acréscimos moratórios.
XIV. Embora a aplicação da remissão/anistia deva suceder em requerimento
de adesão ao programa de recuperação fiscal, o procedimento adotado por
Ricardo Rezende Barbosa não pode ser invalidado. O cumprimento do passivo
tributário ocorreu, após o detalhamento dos critérios que levaram à
retificação do preço de mercado e à superação da própria estimativa
feita pela SRF.
XV. Não se justifica que a preterição de forma neutralize o adimplemento da
obrigação tributária, a verdade material (artigo 2°, parágrafo único, VI,
da Lei n° 9.784/1999). Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
conferem apenas papel instrumental ao revestimento, priorizando o conteúdo
do ato e a aptidão para o atingimento da finalidade de interesse público -
pagamento de créditos tributários.
XVI. E a União, em nenhum momento, questionou a exatidão do montante
pago de ITR, segundo a nova projeção do valor da terra nua, decisiva na
fixação da base de cálculo do imposto (VTNT), e os descontos advindos da
quitação à vista do débito.
XVII. A documentação juntada para comprovar os outros fatores que interferem
na definição da base de cálculo do ITR - grau de utilização da terra e
alíquota aplicável, na forma do artigo 11 da Lei n° 9.393/1996 - também
se revela bem-sucedida.
XVIII. As imagens de satélite de 2013 efetivamente não colaboram para apurar
a produtividade da Fazenda Torrão de Ouro no período que repercute no fato
gerador do ITR de 2005 (2004). O vácuo entre as referências é acentuado, de
modo a inviabilizar qualquer comparativo de desempenho agrícola ou pastoril.
XIX. Já as notas fiscais de venda de produtos vegetais e o Demonstrativo
de Movimento de Gado permitem a avaliação da exploração do imóvel.
XX. A quantidade de soja (569,16 toneladas) e de café (615,6870 toneladas)
colhida no exercício de 2004 em 580,40 hectares indica que a produção
superou o índice de rendimento previsto para a região, fixado, no primeiro
caso, em 1,90 toneladas por hectare e, no segundo, em 1,50 toneladas por
hectare (Instrução Normativa INCRA n° 11/2003, Anexo, Tabela 1). O perito
advertiu que o cultivo das culturas poderia ocorrer em até 710 hectares,
bem acima da dimensão assumida.
XXI. O fato de inexistir indicação de safra não exerce influência. Além de
o café representar cultura que não está sujeita a ciclo anual, as notas
de saída descrevem colheita do próprio período de 2004, sem qualquer
indício de comercialização de produções anteriores.
XXII. Cabia à União trazer prova nesse sentido - fato modificativo do
direito -, mediante exemplificativamente a juntada de DIAT que atestasse a
ausência de alienação de produtos agrícolas similares nos exercícios
anteriores (2003), o que seria sinalização de armazenamento.
XXIII. O Demonstrativo de Movimento de Gado fornecido por arrendatário
de parte da gleba serve, da mesma forma, de meio de prova de atividade
pecuária. O documento registrou ao longo de 2004 uma média de 699,59 unidades
animais, bem acima do índice de lotação previsto para 438,90 hectares no
Município de Alvinlândia/SP pela Instrução Normativa INCRA n° 11/2003,
Tabelas 4 a 6 (263,34 UA).
XXIV. A restrição do pastoreio a 175,4 hectares, conforme previsão do
contrato de arrendamento, não modifica a produtividade alcançada. O perito
afirmou que o rebanho encontrado reivindica área maior de pastagem e excedeu,
inclusive, o número de cabeças que decorre do instrumento contratual (250),
tornando defasado o espaço original.
XXV. Se as modernas técnicas permitem o confinamento do gado constatado em
175,4 hectares, trata-se de uma alternativa operacional, que não autoriza
isoladamente a inviabilização fática do trecho indicado no DIAT para
pastagem. Ademais, como já se advertiu, aquela área não pode servir de
parâmetro exclusivo, porquanto a média de unidades animais transcendeu o
pastoreio planejado (250 cabeças) e, correlatamente, impôs o uso de fatia
adicional da gleba.
XXVI. A comprovação de lavoura em 580,4 hectares e de pecuária em 438,9
hectares faz com que o grau de utilização da terra chegue a 92,87% e
gere a incidência da alíquota de 0,30% à base de cálculo do ITR, em
contraposição aos percentuais que provêm do auto de infração - 0,2%
e 8,6%, respectivamente.
XXVII. A constatação, acrescida da correção do valor da terra nua
que também intervém na quantificação do tributo (artigo 11 da Lei
n° 9.393/1996), leva à desconstituição do lançamento de ofício e à
inexigibilidade do título executivo.
XXVIII. A sentença tampouco merece reforma no arbitramento dos honorários
de advogado. O montante de R$ 1.500,00 refletiu a importância da causa (R$
931.354,96), a complexidade do conflito de interesses, a duração do processo
(desde 05/2010) e, particularmente, a equidade, enquanto fator de moderação
das condenações impostas à Fazenda Pública (artigo 20, §3° e §4°,
do CPC de 73).
XXIX. Agravo retido, remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS ANTES DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO
PARCIAL. PROCESSAMENTO GARANTIDO. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ENTREGA DE
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PAGAMENTO NA MESMA OCASIÃO DO DÉBITO SEGUNDO
OS BENEFÍCIOS DA LEI N° 11.941/2009. POSSIBILIDADE. ÁREAS OCUPADAS COM
PRODUTOS VEGETAIS E PECUÁRIA. PROVAS SUFICIENTES. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. A remessa oficial deve incidir, porquanto a procedência dos embargos
à execução fiscal implicou a inexigibilidade de ITR s...
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. MODO REGULAR DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO
INVÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1 - A exceção de pré-executividade visa à apresentação de defesa do
devedor sem garantia do Juízo, sendo admitida quando há objeções, ou seja,
questões de ordem pública, como as que envolvem os pressupostos processuais
e as condições da ação, desde que comprovadas de plano, mediante prova
pré-constituída. Assim, possível examinar-se a legitimidade passiva ad
causam do sócio. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela
União.
2 - O encerramento da empresa executada, mediante regular processo de
falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o
redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento
fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei,
ao contrato ou aos estatutos sociais. Precedentes: STJ: REsp. 1.470.840/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp. 435.125/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/03/2014. Ademais, na hipótese dos autos,
o decreto de quebra, que equivale à extinção regular da empresa, foi
submetido ao Judiciário, que examinou a situação com fundamento em lei
e concluiu pela falência.
3 - A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta
disciplinada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional. Nos casos
em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja
de modo originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer
causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição,
o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). A
constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar
judicialmente o crédito tributário.
4 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a norma contida
no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 não é aplicável às dívidas
tributárias.
5 - Com efeito, o despacho que ordenou a citação foi proferido na mesma
data do ajuizamento da ação, em 11/04/2002 (fl. 24-vº), razão pela qual
não se aplica as regras de interrupção do prazo prescricional previstas
pela LC nº 118/2005 em combinação com o artigo 219, §1º, do CPC/1973
e nem a Súmula 106/STJ, tendo, portanto, incidência a redação original
do art. 174, parágrafo único do CTN. Sendo assim, é de se reconhecer a
ocorrência da prescrição em relação à sociedade empresária.
6 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. MODO REGULAR DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO
INVÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1 - A exceção de pré-executividade visa à apresentação de defesa do
devedor sem garantia do Juízo, sendo admitida quando há objeções, ou seja,
questões de ordem pública, como as que envolvem os pressupostos processuais
e as condições da ação, desde que comprovadas de plano, mediante prova
pré-constituída. Assim, possíve...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ERRO NOS SISTEMAS DA RFB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Da análise da documentação de fls. 37/38, o parcelamento do contribuinte
foi rejeitado na consolidação. O cancelamento do pedido de parcelamento
ocorreu em 05.12.2015, antes, portanto, do encaminhamento da CDA ao Tabelionato
de Notas e Protesto de Poá, que ocorreu apenas em 11.01.2016.
II - Ademais os documentos juntados pelo próprio contribuinte (fls. 10/21)
comprovam apenas o pagamento ininterrupto das parcelas entre outubro de
2014 e julho de 2015. A partir de então, não há qualquer demonstração
de quitação das parcelas posteriores.
III -Cumpre frisar, nos termos dos artigos 111, inciso I, 151, inciso VI
e 155-A, todos do CTN, que o parcelamento é regulado por lei específica
cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário,
deve ser realizada de forma literal:"Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;(...) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário(...)VI - o parcelamento.
(...) Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica."
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o parcelamento
não é dever nem direito, mas faculdade exercida pelo contribuinte, que deve
concordar com a forma e as condições previstas, sem espaço para ressalva
ou exclusão de cláusulas.
V - De outra parte, observo que o STJ, por meio do REsp 957.509/RS, tema
365, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do
crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação
expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao fisco.".
VI - Assim, no caso concreto, entendo que apesar da parte Autora alegar que
o não pagamento de parte do valor do parcelamento se deu por problemas na
Receita Federal, ele (Autor) não fez qualquer prova do fato constitutivo
de seu direito, sustentando de forma genérica que a comprovação do bom
funcionamento dos Sistemas deveria ser feita pela União.
VII - Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ERRO NOS SISTEMAS DA RFB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Da análise da documentação de fls. 37/38, o parcelamento do contribuinte
foi rejeitado na consolidação. O cancelamento do pedido de parcelamento
ocorreu em 05.12.2015, antes, portanto, do encaminhamento da CDA ao Tabelionato
de Notas e Protesto de Poá, que ocorreu apenas em 11.01.2016.
II - Ademais os documentos juntados pelo próprio contribuinte (fls. 10/21)
comprovam apenas o pagamento ininterrupto das parcelas entre outubro de
2014 e julho de 2015. A partir de...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DEDUZIDA COM
CRÉDITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. PROVA PERICIAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELO FISCO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. A União Federal (Fazenda Nacional) ajuizou ação executiva, objetivando
a cobrança de débitos relativos à COFINS, com vencimentos no período de
10/01/1996 a 10/01/1997, consolidados na CDA nº 13.6.00.002323-76.
2. A apelante afirma que a execução não está embasada em título executivo
hábil, tendo em vista que a dívida se refere à falta de recolhimento da
COFINS, período relativo a dezembro de 1995, fevereiro a agosto de 1996 e
outubro a dezembro de 1996, débito este que já estaria quitado por meio
de compensação. Alega que, em 17/11/95, impetrou o Mandado de Segurança
nº 95.0005763-8, que tramitou pela 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS,
visando garantir o recolhimento do PIS de acordo com a Lei Complementar nº
07/70 e a compensação das parcelas vincendas do PIS e outros tributos da
mesma espécie com o crédito originado pelo pagamento indevido, obtendo
decisão favorável tanto liminarmente quanto em sentença transitada em
julgado. Informa que, a partir de então, efetuou sucessivas compensações
contábeis entre o aludido crédito e as parcelas devidas ao próprio PIS
e à COFINS, nos termos da Lei nº 8.383/91.
3. A controvérsia posta nos embargos à execução cinge-se à regularidade da
compensação, especificamente quanto à suficiência do crédito reconhecido
em ação judicial para extinção dos débitos exequendos.
4. Perlustrando os autos, verifica-se que a Delegacia da Receita Federal,
a fim de verificar a legitimidade do direito creditório postulado, deu
início à auditoria, formalizada no processo administrativo fiscal nº
10140.000888/97-17. Colhe-se da decisão acostada aos autos, que o lançamento
foi julgado procedente, tendo sido determinado o prosseguimento da cobrança
do crédito tributário. Conforme concluído pela DRF "não restaram saldos
de pagamentos de PIS passíveis de aproveitamento neste processo, resultando
estarem equivocados os argumentos e cálculos da impugnante".
5. Para elucidar a questão controvertida, ou seja, o montante creditório
informado pelo contribuinte, assume indiscutível importância a prova
pericial produzida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da
perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu
convencimento, atendendo aos fatos, documentos e circunstâncias constantes dos
autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado
e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
6. A perícia judicial, a partir dos dados coligidos nos autos, ratificou a
conclusão administrativa, consignando que o embargante não possui créditos
a compensar.
7. A apelante, ao longo de seu recurso, limita-se a alegar que há
contrariedade entre o laudo pericial e o já decidido nos embargos à
execução nº 2000.60.00.002427-21, em que reconhecida a compensação de
valores de PIS e COFINS com créditos reconhecidos no mandado de segurança
nº 95.0005763-8.
8. Não existe contrariedade entre as soluções. Ao contrário do que
faz crer, a apelante não possui créditos a compensar. Os créditos foram
integralmente absorvidos em outros procedimentos realizados pela apelante. Há,
na realidade, débitos remanescentes que não puderam ser compensados pela
insuficiência de crédito.
9. O laudo elaborado nos presentes embargos à execução levou em
consideração a prova pericial emprestada nos embargos à execução nº
2000.60.00.002427-21. O perito foi categórico ao asseverar que não há
créditos, mas sim débitos remanescentes. Concluiu o expert que "não houve
excesso de execução por parte da EMBARGADA, e sim a cobrança complementar da
COFINS executada inicialmente no processo que corre na 5ª Vara Especializada
em Execuções Fiscais".
10. À apelante recaía o ônus de demonstrar a incorreção do cálculo do
perito, o que, todavia, não ocorreu. Em verdade, as alegações formuladas
na apelação são genéricas e não apresentam qualquer elemento que pudesse
colocar em dúvida as conclusões nele contidas, inexistindo, outrossim,
qualquer prova em sentido contrário às conclusões apresentadas.
11. Como bem consignou a União Federal, em contrarrazões de apelação,
"a serventia do laudo pericial foi reconhecida pela própria recorrente,
ao assentar que as suas conclusões foram ao encontro de sua pretensão,
não podendo, agora, opor um comportamento contraditório ao induzir a
ocorrência de inconsistências".
12. A intenção da apelante é obter a anulação da sentença para que seja
produzida nova prova pericial, o que não merece guarida. A recorrente não
traz qualquer elemento hábil a desconstituir a prova produzida, insistindo
em alegar que a conclusão do perito vai de encontro com o decidido nos
embargos à execução nº 2000.60.002427-1, o que não merece guarida.
13. Nos presentes embargos à execução, o total do débito de COFINS
cobrado na execução originária é de R$ 4.850,91. Já no processo nº
2000.60.002427-1, o valor cobrado da COFINS referente aos mesmos períodos
de apuração é de R$ 86.216,89. De acordo com a prova pericial emprestada
oriunda do processo nº 2000.60.002427-1, a contribuinte possuía um crédito
de R$ 7.594,42, o qual é insuficiente para quitar os débitos de COFINS
apurados naqueles mesmos autos, fato que, evidentemente, impossibilita a
utilização desses créditos nos presentes embargos à execução.
14. Impertinente a alegação da apelante de que se deve aguardar o desfecho do
processo nº 2000.60.002427-1. Em consulta ao sistema processual, verifica-se
que, na sessão de 04/11/2010, a E. Sexta Turma deste Tribunal negou provimento
à apelação e ao reexame necessário, confirmando a sentença de primeiro
grau que acolheu em parte os embargos à execução. Encontra-se pendente
de julgamento o Recurso Especial interposto pela União Federal, no qual
se discute a impossibilidade de redução do percentual do encargo fixado
pelo Decreto-Lei nº 1.025/69 e a negativa de vigência do artigo 170-A do
CTN. A questão do montante do crédito tributário reconhecido não está
em discussão, sendo irrelevante para a conclusão dos presentes embargos.
15. Sentença mantida.
16. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DEDUZIDA COM
CRÉDITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. PROVA PERICIAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELO FISCO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. A União Federal (Fazenda Nacional) ajuizou ação executiva, objetivando
a cobrança de débitos relativos à COFINS, com vencimentos no período de
10/01/1996 a 10/01/1997, consolidados na CDA nº 13.6.00.002323-76.
2. A apelante afirma que a execução não está embasada em título executivo
hábil, tendo em vista que a dívida se refere à falta de recolhimento da
COFINS, per...