APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO INTEMPESTIVO. ENFOQUE OBSTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADO NA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DO DECISUM QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009918-9, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO INTEMPESTIVO. ENFOQUE OBSTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICA...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESES AFASTADAS. APELANTE SUCESSORA DA TELESC S.A., CUJAS AÇÕES, NO MOMENTO DA CISÃO, HAVIAM SIDO PARCIALMENTE INCORPORADAS PELA TELESC CELULAR S.A. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE AMBAS COMPANHIAS (DOBRA ACIONÁRIA). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). MÉRITO. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS EM AMBOS OS CONTRATOS OCORRIAM EMISSÕES DE AÇÕES, BEM COMO NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CONTRATO ACIONÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058217-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESES AFASTADAS. APELANTE SUCESSORA DA TELESC S.A., CUJAS AÇÕES, NO MOMENTO DA CISÃO, HAVIAM SIDO PARCIALMENTE INCORPORADAS PELA TELESC CELULAR S.A. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE AMBAS COMPANHIAS (DOBRA ACIONÁRIA). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/200...
Data do Julgamento:10/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). MÉRITO. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS EM AMBOS OS CONTRATOS OCORRIAM EMISSÕES DE AÇÕES, BEM COMO NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CONTRATO ACIONÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073413-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO D...
Data do Julgamento:10/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESES AFASTADAS. APELANTE SUCESSORA DA TELESC S.A., CUJAS AÇÕES, NO MOMENTO DA CISÃO, HAVIAM SIDO PARCIALMENTE INCORPORADAS PELA TELESC CELULAR S.A. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE AMBAS COMPANHIAS (DOBRA ACIONÁRIA). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). MÉRITO. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS EM AMBOS OS CONTRATOS OCORRIAM EMISSÕES DE AÇÕES, BEM COMO NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CONTRATO ACIONÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. APELO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075270-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESES AFASTADAS. APELANTE SUCESSORA DA TELESC S.A., CUJAS AÇÕES, NO MOMENTO DA CISÃO, HAVIAM SIDO PARCIALMENTE INCORPORADAS PELA TELESC CELULAR S.A. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE AMBAS COMPANHIAS (DOBRA ACIONÁRIA). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO D...
Data do Julgamento:10/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANÁLISE CONCOMITANTE COM AS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). MÉRITO. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS EM AMBOS OS CONTRATOS OCORRIAM EMISSÕES DE AÇÕES, BEM COMO NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CONTRATO ACIONÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DO TÍTULO ACIONÁRIO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA MESMA DATA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. APELO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002109-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANÁLISE CONCOMITANTE COM AS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERT...
Data do Julgamento:10/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA E VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). MÉRITO. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS EM AMBOS OS CONTRATOS OCORRIAM EMISSÕES DE AÇÕES, BEM COMO NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CONTRATO ACIONÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073406-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS...
Data do Julgamento:10/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DA INSURGENTE QUE DECORRE DA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. S.A. DECISÃO MANTIDA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE NÃO ESTABELECIDA NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PARTICULAR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA QUANDO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO MESMO NAS HIPÓTESES RELATIVAS A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 473 DO CPC. MÉRITO. REGIMES DIFERENCIADOS PEX E PCT. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS EM AMBOS OS CONTRATOS OCORRIAM EMISSÕES DE AÇÕES, BEM COMO NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CONTRATO ACIONÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APONTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074867-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DA INSURGENTE QUE DECORRE DA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. S.A. DECISÃO MANTIDA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE NÃO ESTABELECIDA NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PARTICULAR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA...
Data do Julgamento:10/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TOGADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA NO CASO VERTENTE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA CODIFICAÇÃO PROTETIVA. REPARAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO ARREDADA. ANÁLISE, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DAS DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS PELAS PARTES. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO RECURSO CONTEMPLADOS NO ART. 515, § 2.º, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. SUBSTRATO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS, PELA REQUERIDA, INSUBSISTENTE. ATO ILÍCITO DECORRENTE DA DIGITAÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE, EM VEZ DO EFETIVO DEVEDOR, EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS 'PROBANDI'. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333 DA LEI ADJETIVA CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ CONFIGURADA. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CALCADA NOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 A relação jurídica estabelecida entre aquele que teve seu nome negativado e a administradora do cadastro de inadimplentes no qual foram inseridos os dados do autor, é nitidamente de consumo. 2 O prazo prescricional, para o exercício de quem teve o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de controle do crédito da ação de indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme preceituado no art. 27 da Codificação Protetiva. Exercida a pretensão reparatória antes do escoamento do quinquênio legal, não há que se cogitar de prescrição. 3 Nos termos do art. 515, § 3.º do Código de Processo Civil, viabiliza-se o julgamento da causa pelo Tribunal, uma vez desconstituída a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, não apenas quando a matéria versada nos autos for exclusivamente de direito, como também quando, em que pese a existência de questões de fato, o conjunto probante mostrar-se suficiente para o equacionamento do litígio. 4 Inquestionável é a responsabilidade da administradora do cadastro de inadimplentes quando, por erro de digitação dos respectivos dados, lança ela em suas registra ela como devedor o nome de quem não é o efetivo obrigado pelo débito que redundou na inscrição negativadora, causando a esse terceiro danos anímicos. E mais irretorquível é essa responsabilidade, quando limita-se ela a meras alegações, na tentativa de eximir-se da culpa que lhe foi atribuída, sem trazer a juízo elementos probantes idôneos e com aptidão suficiente para respaldar essas alegações. 5 O valor reparatório dos danos morais há que ser fixado em importe expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um enriquecimento do lesado; deve-se, assim, aparelhar seus efeitos dentro de um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente. Concomitantemente, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do ofensor e às condições do lesado. 6 Nas ações de indenização por dano moral, decorrentes de infração extracontratual, os juros de mora incidem, consoante a dicção da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data do evento danoso, no caso, o registro indevido do nome do postulante em serviço de restrição creditícia. 6 Reformada a sentença de mérito, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados pelo autor, ficam ao exclusivo encargo da demandada os ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069751-1, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TOGADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA NO CASO VERTENTE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA CODIFICAÇÃO PROTETIVA. REPARAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO ARREDADA. ANÁLISE, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DAS DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS PELAS PARTES. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO RECURSO CONTEMPLADOS NO ART. 515, § 2.º, DO CÂNO...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas razões recursais. Reclamo não conhecido. Pedido de Justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Inviabilidade de reexame. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal da requerida, no ponto. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso do autor parcialmente acolhido na parte conhecida. Apelo da ré desprovido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084354-1, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas razões recursais. Reclamo não conhecido. Pedido de Justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucesso...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089618-8, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008252-4, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessiv...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de Justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Inviabilidade de reexame. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal da requerida, no ponto. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Possibilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso do autor parcialmente acolhido na parte conhecida. Apelo da ré desprovido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088437-2, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de Justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefo...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR DE VEÍCULO PARTICULAR QUE PERDE O CONTROLE DA DIREÇÃO E COLIDE COM UMA ÁRVORE - ALEGAÇÃO DE IMPERFEIÇÕES NA PISTA DE ROLAMENTO E FALTA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE MUNICIPAL NÃO CARACTERIZADA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS PROCESSUAIS DO DENUNCIANTE FRENTE À LITISDENUNCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Não há responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do ente municipal, e, por conseguinte, obrigação de indenizar, quando o autor não comprova a existência do nexo causal entre os prejuízos que experimentou e a ação ou omissão decorrente da alegada imperfeição na pista de rolamento, bem como da ausência ou insuficiência de sinalização. No caso de denunciação da lide não obrigatória, como é a do inciso III do art. 70 do CPC, a improcedência da ação implica na responsabilidade do denunciante pelos honorários advocatícios do denunciado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078138-2, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR DE VEÍCULO PARTICULAR QUE PERDE O CONTROLE DA DIREÇÃO E COLIDE COM UMA ÁRVORE - ALEGAÇÃO DE IMPERFEIÇÕES NA PISTA DE ROLAMENTO E FALTA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE MUNICIPAL NÃO CARACTERIZADA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS PROCESSUAIS DO DENUNCIANTE FRENTE À LITISDENUNCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Não há responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do ente municipal, e, por conseguinte, obrigação de in...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028697-8, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não oco...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 14 e 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002206-8, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLAD...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido da demandante. Benesse da gratuidade da justiça concedida no 1º grau, tão somente, para as despesas processuais. Pedido de isenção do pagamento dos honorários periciais, do preparo e demais despesas. Viabilidade. Exegese do art. 3º da Lei n. 1.060/1950. Reclamo provido. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal da autora, no ponto. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Agravo retido da requerida desprovido. Recurso da ré provido em parte. Apelo da demandante acolhido parcialmente na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080429-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido da demandante. Benesse da gratuidade da justiça concedida no 1º grau, tão somente, para as despesas processuais. Pedido de isenção do pagamento dos honorários periciais, do preparo e demais despesas. Viabilidade. Exegese do art. 3º da Lei n. 1.060/1950. Reclamo provido. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação postulada na...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Demanda ajuizada por doze autores. Posterior desmembramento do polo ativo para permanecer apenas cinco litisconsortes. Dispositivo da sentença que consta o nome de seis demandantes. Erro material verificado. Correção de ofício pelo Tribunal. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005898-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Demanda ajuizada por doze autores. Posterior desmembramento do polo ativo para permanecer apenas cinco litisconsortes. Dispositivo da sentença que consta o nome de seis demandantes. Erro material verificado. Correção de ofício pelo Tribunal. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. PLEITO RECURSAL QUE COINCIDE COM O QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ITEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081459-5, da Capital - Continente, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064797-0, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR F...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIO QUE FIXOU MULTA AOS ASSOCIADOS DOS SINDICATOS DEMANDADOS QUE DIVULGAREM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SEM MENCIONAR O RESPECTIVO REGISTRO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A FIM DE VER O RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM A DECISÃO COMBATIDA NÃO CONSTATADA. Ainda que expostos de maneira sucinta os argumentos do insurgente na peça recursal, de se ter por confrontado o interlocutório combatido, de modo que não há falar em ausência de dialeticidade recursal. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. Nos termos dos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público possui legitimidade para defender os interesses e direitos dos consumidores e, portanto, para ajuizar ação civil pública. Nos termos do art. 107 do Código de Defesa do Consumidor, aos entes representativos de determinada categoria, tais como os sindicatos, é reconhecida a sua capacidade para atuar na defesa dos interesses econômicos-consumeristas da classe que representam, de modo que fica reconhecida, amparado nas suas funções previstas no próprio estatuto social, a sua letigimidade passiva. ARGUIÇÃO DE QUE A DECISÃO AFETA TERCEIROS QUE NÃO COMPÕEM A LIDE NÃO RECONHECIDA. O cumprimento da obrigação foi imposto, apenas, aos associados dos sindicatos demandados e a multa foi fixada apenas ao empresário ou sociedade empresária sindicalizada, não atingindo terceiros. ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO IMPOSTA AOS SINDICALIZADOS INTERFERE NA AUTONOMIA SINDICAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TESE AFASTADA. A imposição do cumprimento da legislação vigente não pode ser utilizada como motivo para pleitear a reforma da decisão. Além disso, empresas ou empresários que não são associados também estão sujeitos às penalizações legais e ao controle do Ministério Público ou do Procon que, ao que tudo indica, estão fiscalizando arduamente na comarca de origem a publicidade irregular dos empreendimentos imobiliários. MINORAÇÃO DA MULTA FIXADA. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PARA AMPARAR O PLEITO. VALOR MANTIDO. Cabe ao recorrente trazer os motivos pelos quais entende ser cabível a redução pleiteada. A mera menção de que a multa deveria ser reduzida não é suficiente para determinar a sua minoração. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019260-2, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIO QUE FIXOU MULTA AOS ASSOCIADOS DOS SINDICATOS DEMANDADOS QUE DIVULGAREM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SEM MENCIONAR O RESPECTIVO REGISTRO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A FIM DE VER O RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM A DECISÃO COMBATIDA NÃO CONSTATADA. Ainda que expostos de maneira sucinta os argumentos do insurgente na peça recursal, de se ter por confrontado o interlocutório combatido, de modo que não há falar em ausência de dialeticidade recursal. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. Nos termos dos arts. 81 e 82 do C...