Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088954-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da...
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENAR N. 308/2007 DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR ADJUNTO DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON AFASTADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO AUTORIZADA POR LEI. ARTIGO 85, INCISO, III E ARTIGO 97, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 93, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E ARTIGO 29, INCISO XI, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - FUNREBOM. RECEITA CONSTITUÍDA EM PARTE POR VALORES PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DE TAXAS DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS UTI UNIVERSI E PRÓPRIOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. INSTITUIÇÃO SUBORDINADA AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 50, § 2.º, I, 108, I, II, III E 125, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.084057-3, de Chapecó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Órgão Especial, j. 05-02-2014).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENAR N. 308/2007 DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR ADJUNTO DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON AFASTADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO AUTORIZADA POR LEI. ARTIGO 85, INCISO, III E ARTIGO 97, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 93, INCISO XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E ARTIGO 29, INCISO XI, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. MÉRITO. CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS M...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PORTO BELO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, CONSÓRCIOS E OUTROS AJUSTES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO SUBORDINADOS À APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REPRODUZIDO NO ART. 32 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FISCALIZAÇÃO, PELA CÂMARA MUNICIPAL, QUE DEVE SER REALIZADA A POSTERIORI. OFENSA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. RESSALVA, APENAS, QUANTO AO CONSÓRCIO, QUE DEPENDE DAQUELA, A TEOR DO QUE PREVÊ A LEI N. 11.107/05. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO E/OU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS. REDAÇÃO QUE FICARIA INCOMPLETA OU PODERIA DAR MARGEM À INTERPRETAÇÃO INCORRETA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. "Ao mesmo tempo em que os Poderes do Estado devem ter assegurada a sua independência orgânica para que possam exercer suas funções governamentais sem ingerências indevidas, foi criado um sistema de controle recíproco, chamado de sistema de freios e contrapesos, que possibilita a interferência entre os órgãos do poder somente em casos específicos previstos na Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais" (trecho do parecer do Ministério Público). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.042871-0, de Porto Belo, rel. Des. José Volpato de Souza, Órgão Especial, j. 02-10-2013).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PORTO BELO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, CONSÓRCIOS E OUTROS AJUSTES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO SUBORDINADOS À APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REPRODUZIDO NO ART. 32 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FISCALIZAÇÃO, PELA CÂMARA MUNICIPAL, QUE DEVE SER REALIZADA A POSTERIORI. OFENSA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. RESSALVA, APENAS, QUANTO AO CONSÓRCIO, QUE DEPENDE DAQUELA, A TEOR DO QUE PREVÊ A LEI N. 11.107/05. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO E/OU...
CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RANCHO DE PESCADORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA). DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES E DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA A CONCORRRER COM ESFORÇOS PARA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA AFETADA. RECURSO DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA PARCIALMENTE PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa". Todavia, "no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)" (STJ, T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081507-5, de Garopaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RANCHO DE PESCADORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA). DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES E DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA A CONCORRRER COM ESFORÇOS PARA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA AFETADA. RECURSO DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA PARCIALMENTE PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "para o fim de...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DE FECHADO PARA O SEMIABERTO, DISCRICIONARIAMENTE, EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE DISPOSITIVO DE LEI EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.061888-3, de Joinville, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DE FECHADO PARA O SEMIABERTO, DISCRICIONARIAMENTE, EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE DISPOSITIVO DE LEI EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.061888-3, de Joinville, rel. Des. José Everaldo Silv...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. RÉU QUE COMPROVA A REMESSA DE COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA REQUERENTE À CREDORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - De acordo com as disposições contidas na Resolução Conjunta n. 4/2005 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, a tempestividade da petição apresentada via protocolo postal integrado será verificada pela data da postagem, o que ocorreu durante o lapso temporal previsto no art. 241, inc. III, do Código de Processo Civil. II - Comprovado nos autos que a entidade controladora de crédito enviou notificação postal para o endereço fornecido pela devedora à credora, não há falar em responsabilidade civil, sob pena de enriquecimento sem causa, mormente porque as partes pactuaram termo no qual a Demandante assume expressamente a obrigação de informar eventual alteração nos seus dados cadastrais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069830-7, de Forquilhinha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCABIMENTO. RÉU QUE COMPROVA A REMESSA DE COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA REQUERENTE À CREDORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - De acordo com as disposições contidas na Resolução Conjunta n. 4/2005 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, a tempestividade da petição apresentada via protoc...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ALTEROU O REGIME PRISIONAL DO APENADO. NULIDADE ARGUÍDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 80/1994 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA. ENTRETANTO, PEÇA PROCESSUAL DEVIDAMENTE APRESENTADA. PREJUÍZO À DEFESA DO APENADO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL ARREDADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MAIS BRANDO FUNDAMENTADA EM JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUAL DECLAROU, EM CONTROLE INCIDENTAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. DECISÃO COM EFEITOS RESTRITOS AO PROCESSO E ÀS PARTES, NÃO ATINGINDO OS DEMAIS CONDENADOS PELO MESMO CRIME. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A inovação na jurisprudência, por si só, não permite a alteração, no juízo da execução, do regime prisional imposto na decisão com trânsito em julgado, uma vez que não se trata de modificação da lei" (Recurso de Agravo n. 2012.068798-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal,j. 25-10-2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.063817-7, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ALTEROU O REGIME PRISIONAL DO APENADO. NULIDADE ARGUÍDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 80/1994 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA. ENTRETANTO, PEÇA PROCESSUAL DEVIDAMENTE APRESENTADA. PREJUÍZO À DEFESA DO APENADO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL ARREDADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MAIS BRANDO FUNDAM...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087296-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083721-8, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada....
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085105-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. A...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Recurso acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086381-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à tele...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083880-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações iner...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Tema já apreciado em decisão anterior, não recorrida. Preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Art. 473 do CPC. Reclamo não conhecido nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e apelação desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080935-0, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Tema já apreciado em decisão anterior, não recorrida. Preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Art. 473 do CP...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção.Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado, nesse ponto. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081940-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Agravo retido desprovido. Recurso acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081665-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à tele...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081612-8, de Fraiburgo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada....
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086771-6, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/20...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. JUÍZO A QUO QUE, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA AGIOTAGEM EM AÇÃO ANULATÓRIA, ACOLHE O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR, JULGANDO EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO. APELANTE QUE, DIANTE DA AUTOCOMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, FORMULA DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO, BASTANDO A APRECIAÇÃO DE SUA REGULARIDADE FORMAL. "A desnecessidade da homologação não significa a exclusão de toda e qualquer atuação do juiz (ou tribunal). É óbvio que este há de conhecer do ato e exercer sobre ele o normal controle sobre os atos processuais em geral. A diferença em relação às hipóteses de ato dependente de homologação reside em que, nestas, o pronunciamento judicial tem natureza constitutiva, acrescenta algo novo, e é ele que desencadeia a produção dos efeitos, ao passo que, aqui, toda a eficácia remonta à desistência, cabendo tão só ao juiz ou ao tribunal apurar se a manifestação de vontade foi regular e - através de pronunciamento meramente declaratório - certificar os efeitos já operados". (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. 5, p. 332-333). CASO CONCRETO EM QUE O PLEITO DE DESISTÊNCIA FOI EFETUADO PESSOALMENTE PELO APELANTE E POR SEU PROCURADOR, MUNIDO DE PODERES ESPECIAIS. FATO EXTINTIVO AO DIREITO DE RECORRER QUE OBSTA AO CONHECIMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PRÓPRIO ACORDO, ADEMAIS, QUE COMPETE AO TOGADO DE PISO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037380-7, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. JUÍZO A QUO QUE, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA AGIOTAGEM EM AÇÃO ANULATÓRIA, ACOLHE O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR, JULGANDO EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO. APELANTE QUE, DIANTE DA AUTOCOMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, FORMULA DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO, BASTANDO A APRECIAÇÃO DE SUA REGULARIDADE FORMAL. "A desnecessidade da homologação não significa a exclusão de toda e qualquer atuação do juiz (ou tribunal). É óbvio que este há de conhecer do ato e exercer sobre ele...
Data do Julgamento:30/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO GREVISTA DE DEZEMBRO DE 2008. COMPROVAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO CONTIDA NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR N. 779/2008. RECOMENDAÇÃO, CONTUDO, DE AVERIGUAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL DO ESTADO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PAD N. 186/2009 COM PEÇA ACUSATÓRIA E COM INSTRUÇÃO SEM VÍCIOS. RELATÓRIO QUE OPINOU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA POR NÃO HAVER LEGISLAÇÃO A FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. RECOMENDAÇÃO PARA INSTAURAR OUTRO PROCEDIMENTO A FIM DE AVERIGUAR A NÃO COMUNICAÇÃO AO COMANDO DO AFASTAMENTO DO POSTO DE SERVIÇO. OFENSA AO ITEM 11 DA ORDEM N. 024/CMDO-G/2003. SITUAÇÃO NÃO PERQUERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO FINAL COM O INTUITO DE CONCORDAR COM O RELATÓRIO, PORÉM IMPUTANDO PENA DE QUATRO DIAS DE PRISÃO EM RAZÃO DA CONFIRMAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS FATOS. INCONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE PROCESSANTE E DA JULGADORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO DO PAD N. 186/2009. "Punição sem justificativa nos elementos do processo é nula, porque deixa de ser ato disciplinar legítimo para se converter em ato arbitrário - ilegal, portanto. Além disso, a aplicação de penalidade administrativa sem motivação subtrairia a possibilidade de controle de legalidade da punição pelo Judiciário, frustrando, assim, o preceito constitucional de proteção aos direitos individuais" (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 763). PENA COMINADA EM DESCONFORMIDADE COM A PORTARIA N. 009/PMSC/2001, QUE TRAZ PADRONIZAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO AMBITO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090117-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
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ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO GREVISTA DE DEZEMBRO DE 2008. COMPROVAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO CONTIDA NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR N. 779/2008. RECOMENDAÇÃO, CONTUDO, DE AVERIGUAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL DO ESTADO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PAD N. 186/2009 COM PEÇA ACUSATÓRIA E COM INSTRUÇÃO SEM VÍCIOS. RELATÓRIO QUE OPINOU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA POR NÃO HAVER LEGISLAÇÃO A FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. RECOMENDAÇÃO PARA INSTAURAR OUTRO PROCEDIMENTO...
Data do Julgamento:27/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Alegada litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080874-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada....
Data do Julgamento:23/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial