APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 103 DA LEI N. 8.069/1990). REPRESENTAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 182, § 1º, DO ECA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ADOLESCENTE SURPREENDIDO, MOMENTOS APÓS A SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO, NA POSSE DA RES FURTIVA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO. MOMENTO INADEQUADO E PREMATURO PARA O MAGISTRADO ATRIBUIR NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AOS FATOS. emendatio libelli ou mutatio libelli QUE PODERÁ SER REALIZADA NA OPORTUNIDADE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO COM O PROSSEGUIMENTO DO ATO INFRACIONAL. MEDIDA NECESSÁRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFENSORA NOMEADA ESPECIFICAMENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS, NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO ANALOGICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 3º DO CPP, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM CONTROLE CONCENTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.074188-0, de Camboriú, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 103 DA LEI N. 8.069/1990). REPRESENTAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 182, § 1º, DO ECA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ADOLESCENTE SURPREENDIDO, MOMENTOS APÓS A SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO, NA POSSE DA RES FURTIVA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO. MOMENTO INADEQUADO E PREMATURO PARA O MAGISTRA...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN. INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO PARA ATESTAR A PROPRIEDADE. DOMÍNIO QUE NO CASO RECAI SOBRE O CONDUTOR. TRANSPORTE DE CORTESIA. SÚMULA 145 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE DOLO OU CULPA GRAVE PELO CONDUTOR. ENTRECHOQUE DE VERSÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DELINEADA A CONTENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A propriedade sobre bem móvel não se firma apenas pelo registro no DETRAN, o qual constitui unicamente controle administrativo. Ao contrário, sabe-se que a aquisição do domínio se dá pela tradição, nos termos do art. 1.226 do atual Código Civil, que no caso, tudo indica, recai sobre o condutor do bem. Compete ao autor comprovar cabalmente o dolo ou culpa grave por parte do motociclista que lhe deu a carona (súmula 145 do STJ), por estar a seu cargo a exposição do fato constitutivo do direito. Descumprido tal ônus (art. 333, I, do CPC), a improcedência do feito é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080408-2, de Braço do Norte, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN. INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO PARA ATESTAR A PROPRIEDADE. DOMÍNIO QUE NO CASO RECAI SOBRE O CONDUTOR. TRANSPORTE DE CORTESIA. SÚMULA 145 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE DOLO OU CULPA GRAVE PELO CONDUTOR. ENTRECHOQUE DE VERSÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DELINEADA A CONTENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A propriedade sobre bem móvel não se firma apenas pelo registro no DETRAN, o qual constitui unicamente controle administrativo. Ao contrário, sabe-se que a aquisi...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO NULIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO, VISANDO À SUA ANULAÇÃO. RECONHECIDA, NA ORIGEM, A PERDA DO OBJETO, DIANTE DA ASSINATURA DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR EXISTIREM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO CERTAME, DEVENDO AS POSSÍVEIS FALHAS SEREM ANALISADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANULADA. APELO PROVIDO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "1. O mandado de segurança voltou-se contra ilegalidades que viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveniente adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior celebração do contrato também o são (art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/93). 2. Entendimento diverso equivaleria a dizer que a própria Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades, pode convalidar administrativamente o procedimento, afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo Judiciário (malversação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente)" (STJ, REsp n. 1059501/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.8.09). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.026165-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO NULIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO, VISANDO À SUA ANULAÇÃO. RECONHECIDA, NA ORIGEM, A PERDA DO OBJETO, DIANTE DA ASSINATURA DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR EXISTIREM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO CERTAME, DEVENDO AS POSSÍVEIS FALHAS SEREM ANALISADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANULADA. APELO PROVIDO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "1. O mandado de segurança voltou-se contra ilegalidades que viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveni...
CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RANCHO DE PESCADORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA). DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES E DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA A CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA AFETADA. RECURSO DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA PARCIALMENTE PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa". Todavia, "no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)" (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004057-8, de Garopaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RANCHO DE PESCADORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA). DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES E DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA A CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA AFETADA. RECURSO DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA PARCIALMENTE PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "para o fim de...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa. Constitucional, Administrativo, Ambiental e Urbanístico. Empreendimento de grande porte. Instituição de condomínio em imóvel entrecortado por vias públicas. Impossibilidade. Distinção entre condomínio e loteamento fechado inobservada. Indícios de ausência deliberada de parcelamento do solo urbano, em detrimento da coletividade. Apropriação de vias públicas, mediante a edição, inclusive, de Decreto Administrativo pelo Prefeito Municipal, posteriormente revogado após notícia de deflagração de inquérito civil pelo Ministério Público. Vias públicas nominadas por Lei Municipal. Lei e Decreto. Hierarquia normativa não observada pelos envolvidos. Construção de pavimentos acima do nível máximo permitido. Ausência de reserva, ante a indevida eleição da figura do condomínio, de áreas públicas no empreendimento (35% da gleba, descontada a metragem de vias públicas existentes). Imóvel incorporado irregularmente com a chancela indevida de agentes públicos municipais e do alcaide. Indícios sérios da prática de improbidade administrativa. Decisão de denegando pedido de indisponibilidade de bens e paralisação de obras. Recurso parcialmente provido. Não há que confundir os institutos do condomínio e do loteamento fechado. No primeiro, há um todo, um único imóvel dividido em frações ideais entre os co-proprietários. Não há vias ou logradouros públicos, pois tudo o que nele consta pertence aos co-titulares do domínio. No loteamento fechado ou condomínio de casas, há o cercamento de vários imóveis entrecortados por vias e logradouros públicos, controlando-se, porém o acesso público, mediante concessão onerosa do Poder Público a particulares. Os loteamentos, fechados ou não, submetem-se aos ditames da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A edição de Decreto Administrativo transmudando a natureza de via pública em detrimento da norma que a estabeleceu, somada à aprovação do projeto de construção e incorporação sob a forma de condomínio, evidencia ilegalidade e aponta à existência de ato de improbidade administrativa, a ser apurada em sede de cognição exauriente. Mais grave ainda se, com esteio em tal descaracterização, os beneficiados pelo ato intentam afastar a incidência de dispositivos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a indisponibilidade de bens, de regra, é concedida objetivamente, visando à reparação do dano causado ao erário. Assim, constatando-se a robustez dos indícios da prática de improbidade, deve-se decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, independentemente da existência ou não de prova cabal de dilapidação patrimonial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084761-8, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
Agravo de instrumento em ação de improbidade administrativa. Constitucional, Administrativo, Ambiental e Urbanístico. Empreendimento de grande porte. Instituição de condomínio em imóvel entrecortado por vias públicas. Impossibilidade. Distinção entre condomínio e loteamento fechado inobservada. Indícios de ausência deliberada de parcelamento do solo urbano, em detrimento da coletividade. Apropriação de vias públicas, mediante a edição, inclusive, de Decreto Administrativo pelo Prefeito Municipal, posteriormente revogado após notícia de deflagração de inquérito civil pelo Ministério Público. Vi...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008672-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO INDEVIDA NO CASO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084518-1, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR F...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam do primeiro postulante reconhecida de ofício. Autor que firmou "Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC". Modalidade que não prevê retribuição de ações, conforme ditames da Portaria 261/1997. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Insurgência da Brasil Telecom. Análise quanto ao segundo requerente. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007620-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam do primeiro postulante reconhecida de ofício. Autor que firmou "Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC". Modalidade que não prevê retribuição de ações, conforme ditames da Portaria 261/1997. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO INDEVIDA NO CASO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001172-1, de Mafra, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR F...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Alegada litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011599-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e a...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA RÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO INDICADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002270-0, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA RÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PE...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085153-1, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR F...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. PRELIMINAR AFASTADA DIANTE DO CONTROLE QUE EXERCEM SOBRE TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO E DIANTE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE POR NÃO POSSUIR ACUIDADE AUDITIVA DA FORMA EXIGIDA PELO EDITAL. PERDA AUDITIVA CONSIDERADA LEVE E ISOLADA, APENAS EM FREQUÊNCIA ALTA (4.000 HZ), DEMONSTRADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXIGÊNCIA DISSOCIADA DOS PADRÕES MÉDIOS DE ACEITABILIDADE. RIGOR EDITALÍCIO MITIGADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.005482-1, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. PRELIMINAR AFASTADA DIANTE DO CONTROLE QUE EXERCEM SOBRE TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO E DIANTE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE POR NÃO POSSUIR ACUIDADE AUDITIVA DA FORMA EXIGIDA PELO EDITAL. PERDA AUDITIVA CONSIDERADA LEVE E ISOLADA, APENAS EM FREQUÊNCIA ALTA (4.000 HZ), DEMONSTRADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXIGÊNCIA DISSOCIADA DOS PADRÕES MÉDIOS DE ACEITABI...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PORTADOR DE CHEQUES DESPROVIDOS DE FUNDOS. DEMANDA MOVIDA EM FACE DO BANCO SACADO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS POSTULADOS. VOTO DIVERGENTE QUE, EM SEU CERNE, RECHAÇA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUDENTE, NOS TERMOS DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANTO A UMA DAS CÁRTULAS DEVOLVIDAS. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Pode-se afirmar que a emissão de cheque sem fundos por correntista de banco, cujas cautelas exigidas pelo Banco Central tenham sido minimizadas no afã de angariar e manter clientela configura, sim, defeito na prestação do serviço. E mais, que tal defeito atinge terceiro, portador do título, causando-lhe prejuízo de forma a equipará-lo à figura de consumidor, em perfeita relação de causalidade. Admitida a responsabilidade da instituição financeira pela emissão de cheque sem fundos, cabe-lhe, em sua defesa, a comprovação de pelo menos uma das excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 da legislação consumerista. Ressalte-se que tal demonstração não se afigura difícil para a instituição recorrente, visto que bastaria trazer aos autos um contrato padrão de abertura de conta corrente, acompanhado da demonstração dos cuidados prévios tomados e do tipo de controle cerca da emissão de talonário por si realizado. Ou seja, a demonstração de que o serviço por ele prestado não se configura defeituoso, pois foram tomadas as cautelas próprias da atividade desenvolvida, não resultando o seu proceder em agravamento do risco à sociedade de modo geral. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067399-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PORTADOR DE CHEQUES DESPROVIDOS DE FUNDOS. DEMANDA MOVIDA EM FACE DO BANCO SACADO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS POSTULADOS. VOTO DIVERGENTE QUE, EM SEU CERNE, RECHAÇA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUDENTE,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ASTREINTE QUE OBJETIVA O SIMPLES CUMPRIMENTO DA MEDIDA. QUANTUM MANTIDO. VALOR ADEQUADO A DISSUADIR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. APELO DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM MATÉRIA DE MÉRITO. ARGUMENTO PREFACIAL RECHAÇADO. ATO ILÍCITO DECORRENTE DA INDEVIDA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PELA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EMISSÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA COM A QUAL A CONSUMIDORA PODERIA PROCEDER À RETIRADA DO SEU NOME DE CADASTRO NEGATIVADOR. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. "Configura dano moral assim a inscrição como a manutenção do nome do devedor junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, quando a dívida já houver sido quitada, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos" (Apelação Cível n. 2003.006227-0, de Taió. rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 5-5-2003). QUANTUM INDENITÁRIO QUE CINGE AMBOS OS APELOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE QUE SE IMPÕE. "Analisando o volume persistente dessas ocorrências diuturnas, a Câmara tem majorado as indenizações, pois quantias módicas não têm efeito de sensibilizar grandes corporações financeiras ao longo do tempo, as quais costumam preferir correr o risco de responder uma ou outra demanda do que aprimorar suas rotinas de serviço" (Apelação Cível n. 2011.059639-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 27-9-2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM QUE MERECE SER DIMINUÍDO, A FIM DE QUE SEJA AJUSTADO ÀS PECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO RETIDO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073934-5, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ASTREINTE QUE OBJETIVA O SIMPLES CUMPRIMENTO DA MEDIDA. QUANTUM MANTIDO. VALOR ADEQUADO A DISSUADIR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. APELO DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR....
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTERA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 2º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOMAS AS PENAS DO REEDUCANDO E CONCEDE A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO APENADO, INCLUSIVE, SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIME. AFRONTA AO ART. 67 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO VERIFICADA. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO ACERTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 2º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS QUE PERMITE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO IMPEDE QUE A CORREÇÃO DO REGIME SEJA FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA VINCULANTE 26. "[...] nada obstante o pronunciamento do Supremo tenha se dado em sede de controle difuso de constitucionalidade, produzindo efeitos somente inter partes, o julgado em discussão, com o devido respeito, autoriza sua extensão a situações como a em epígrafe, ainda que existente coisa julgada. Tanto é assim que, mesmo em sede de liminar em reclamação, cujo cabimento é sabidamente restrito, o Ministro Toffoli, em 4.6.2013, afastou o impeditivo instrumental inerente àquele expediente para o fim de conceder habeas corpus ex officio com fundamento no pronunciamento havido no mencionado HC n. 111.840 (Rcl n. 15.626-MC/MG). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.072361-0, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-12-2013)". IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DATA-BASE UTILIZADA PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO PARA A APLICAÇÃO DA DATA DO ÚLTIMO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EM REGRA DEVE SER CONSIDERADO A DATA DA DECISÃO DE SOMA DE PENAS QUE ALTERA O REGIME PRISIONAL DO APENADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO NOS TERMOS PEDIDOS, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDIRIA A PROGRESSÃO DE REGIME. - DECISÃO DE SOMA DE PENAS EQUIVOCADA QUE NÃO PODE SER ALTERADA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO PONTO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.001390-7, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTERA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 2º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOMAS AS PENAS DO REEDUCANDO E CONCEDE A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO APENADO, INCLUSIVE, SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIME. AFRONTA AO ART. 67 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO VERIFICADA. EIVA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFA...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: João Marcos Buch
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Inconformismo. Participação financeira. Dobra acionária. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Preliminar de nulidade rejeitada. Relação de consumo. Rendimentos módicos. Pleito atendido. Demanda antecedente. Agravo provido. O consumidor veio qualificado como controlador de qualidade e aufere rendimentos insuficientes para arcar com custas e despesas processuais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.065971-7, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Inconformismo. Participação financeira. Dobra acionária. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Preliminar de nulidade rejeitada. Relação de consumo. Rendimentos módicos. Pleito atendido. Demanda antecedente. Agravo provido. O consumidor veio qualificado como controlador de qualidade e aufere rendimentos insuficientes para arcar com custas e despesas processuais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.065971-7, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE NELZI FERREIRA DE QUEIROZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. ELEMENTOS DO TIPO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO PREJUÍZO E DA VANTAGEM INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. DISCUSSÃO AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - A matéria relativa à proposta de sursis processual recusada pelo recorrente não poderá mais ser discutida quando operada a preclusão. - O funcionário e o cliente que, respectivamente, vende e adquire produtos com nota fiscal lançada com quantidade a menor não devem ser condenados pelo crime de estelionato quando o conjunto probatório não apresenta provas seguras do prejuízo suportado pela sociedade "vítima" e da obtenção de vantagem ilícita pelos acusados. - A existência de diversas notas fiscais contabilizadas com valor e quantidade a menor do que os controles internos da sociedade empresária configura, em tese, crime contra a ordem tributária. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, quando ainda não apreciada nos autos, deve ser proposta no Juízo da condenação. Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recurso parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar e provido. RECURSO DE JOSEMIR ANTÔNIO SACTH. CONJUNTO PROBATÓRIO DEIXA DÚVIDAS SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. FALTA DE PROVAS SEGURAS DO PREJUÍZO E DA VANTAGEM INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS EVIDENCIAM A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.057340-7, de Tangará, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE NELZI FERREIRA DE QUEIROZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. ELEMENTOS DO TIPO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO PREJUÍZO E DA VANTAGEM INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. DISCUSSÃO A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENITÁRIA. PRETENSÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU ALÉM DE OUTRAS MEDIDAS, A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE NA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206, § 3º, INCISO V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE SE COMPLETOU. PRETENSÃO OBSTADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010481-3, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENITÁRIA. PRETENSÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU ALÉM DE OUTRAS MEDIDAS, A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE NA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONIS...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DO REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUANTO NO QUE PERTINE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE PRETENSÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CALCADO NA REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DO DECISUM QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010438-7, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza