TRF3 0013578-59.2015.4.03.9999 00135785920154039999
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Sobre a caracterização de grupo econômico, com a consequente aplicação
do artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991.
A União apela alegando a legitimidade dos sócios para figurar no polo
passivo da execução fiscal, em razão da formação do grupo econômico.
Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de
tributos, um dos assuntos que passaram a ser abordado é o da responsabilidade
tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando
caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica
tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não
apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou
garantindo a satisfação do erário.
Ao que parece, existem duas situações jurídicas autorizativas para a
caracterização de grupo econômico, uma expressa e outra implícita na
legislação de regência. A primeira delas é a apontada disposição da
lei previdenciária. A outra estaria no Código Tributário Nacional.
I - O grupo econômico na legislação previdenciária
A responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está
positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida com Lei de Custeio da
Seguridade Social. Considerando que, de nossa parte, reconhecemos a natureza
tributária de ditas contribuições, especificamos que o dispositivo legal
indicado compõe a legislação tributária. Ele possui a seguinte redação:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(redação dada pela Lei n. 8.620/1993)
[...]
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
Pela redação dada, o primeiro aspecto a ser considerado é se a dívida
fiscal cobrada está fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social. Para
tanto, nos casos concretos, deve-se consultar a Certidão de Dívida Ativa que
fundamenta a execução fiscal. Para que o dispositivo legal seja utilizado,
é necessário que a cobrança se refira a um dos pressupostos estabelecidos
na indicada lei. É o caso destes autos.
Em casos de tributação fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social,
o art. 30 aplica-se, em tese, à exação cobrada no executivo fiscal. A
verificação é imprescindível, já que o legislador restringiu o texto legal
a apenas alguns dos diversos tributos de nosso ordenamento jurídico. Assim,
em uma ação de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o comando autorizativo da
responsabilização de grupo econômico não poderá ser usado. Lembramos,
a propósito, que o Código Tributário Nacional impede que a interpretação
por analogia resulte em tributo não previsto em lei (art. 108, I e § 1º).
Reconhecida a pertinência da referência legal, o próximo aspecto a ser
considerado é a dimensão do comando inserido no inciso IX do art. 30,
citado. Em que dimensão as empresas que integram um determinado grupo
econômico responderão, solidariamente, pelas obrigações tributárias
para com a Seguridade Social? Bastará que se identifique (i) a existência
do tributo não pago e (ii) a participação em grupo econômico para que a
subsunção esteja presente? Em outros termos, basta que haja contribuição
previdenciária não recolhida e exista mais de uma empresa a caracterizar
grupo econômico para que o Estado cobre de qualquer dessas empresas? Se
a resposta for positiva, teremos que o legislador brasileiro passou a
desconsiderar, para fins de cobrança previdenciária, a personalidade
jurídica que caracteriza cada uma das sociedades que componham um grupo
econômico.
Parte da dogmática de referência indica que caberá à doutrina e à
jurisprudência fixar os limites de aplicação do texto legal. Assim,
é o entendimento Wladimir Novaes Martinez (Comentários à lei básica da
previdência social, tomo I, 7 ed. São Paulo, LTr, 2010, p.446):
Trata-se de dispositivo de grande alcance e justifica descrição mais
pormenorizada da intenção do legislador (realizar a receita previdenciária),
incluindo a concepção de grupo econômico, a natureza do vínculo fiscal,
o benefício da ordem e as condições deflagradoras.
Em seu art. 45, o RCPS preferiu reeditar o texto legal, sem maiores
esclarecimentos quanto à aplicação da norma. Abriu, com isso, espaço
à jurisprudência e, em particular, à doutrina, obrigadas a examinar o
assunto como direito excepcional.
Assim, resta evidente a necessidade de procedermos à ampla interpretação do
texto legal, que não admite simples subsunção, sob pena de descaracterizar,
para fins de cobrança de tributos destinados à Seguridade Social, a
personalidade jurídica das empresas pertencentes a um grupo econômico. (...)
A origem do dispositivo legal parece ser o Direito do Trabalho. Na
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, art. 2º, § 2º, consta que:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
A fonte legal primeira para o grupo econômico é indicada Marcus Orione
Gonçalves Correia (Legislação previdenciária comentada, 2. ed. rev. e
at. São Paulo: DPJ, 2009, p. 180-181), que comenta:
Do conceito legal extraem-se alguns requisitos essenciais à caracterização
da idéia de grupo econômico: a) existência de vários participantes;
b) personalidade jurídica própria de cada participante; c) existência
de relação de dominação entre as empresas; d) natureza econômica da
atividade.
A respeito dos dois primeiros requisitos apontados, vale dizer que, apesar de
se verificar que cada membro do grupo econômico contrata seu pessoal, sendo
o sujeito aparente da relação de emprego, em verdade o empregador real é
o próprio grupo econômico - teoria da desconsideração da personalidade
jurídica dos membros do grupo econômico para fins de satisfação dos
direitos trabalhistas, sendo de se destacar que a disregard doctrine
encontra-se, hoje, positivada no art. 50 do Código Civil vigente.
A origem trabalhista da caracterização de grupo econômico parece vir
somar a outras medidas de cobrança do crédito fiscal, sendo a maior delas o
BACENJUD. Tais eventos indicam que o credor tributário se equipara ao credor
trabalhista, vendo-se como hipossuficiente na relação tributária. Naquele
ramo da didática jurídica, ante a considerada desproporção de forças
entre patrões e empregados, a hipossuficiência desse é compensada por um
tratamento jurídico que lhe favoreça.
A mera transposição de meios de cobrança trabalhistas para a relação
tributária se ressente dessa caracterização de hipossuficiência, pois,
a toda prova, o Estado não é hipossuficiente em relação ao devedor
tributário (ainda que o tributo seja destinado à seguridade social). A
administração tributária tem todo o arcabouço normativo e estrutural
disponível para bem identificar os sujeitos das relações econômicas,
bem como a dimensão fática de suas ações.
Mais importante que nossa visão pessoal de tais fenômenos, destaca-se
em importância, na origem da caracterização de grupo econômico, a
presença da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no
art. 50 do Código Civil, como um dos elementos legais a serem considerados
pelo intérprete/aplicador do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Na indicada
legislação civil consta:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da
personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença
desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico
brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando
houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de
desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial
(a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de
fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios).
Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da
execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico,
deve indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Além disso, acreditamos que a passagem da desconsideração da personalidade
jurídica das empresas que componham um grupo econômico, em se tratando
da cobrança de créditos de natureza tributária, como é o caso das
contribuições para a Seguridade Social, passa pelos dispositivos do Código
Tributário Nacional, nos termos como disposto na Constituição Federal
(art. 146, III, a). Segundo nosso ponto de vista, desgarrados que estamos
da simples interpretação gramatical, quando o constituinte referiu-se a
contribuinte no texto indicado, devemos considerar o sujeito passivo.
Assim, a sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei
complementar, que veicule as normas gerais em matéria de legislação
tributária (CF, art. 146, III, a). No mesmo sentido é a interpretação
do egrégio Supremo Tribunal Federal, como será visto.
Nesse sentido, lançando-nos no Código Tributário Nacional, desde logo vem
à lembrança o art. 121, cujo parágrafo único distingue as duas classes
de sujeitos passivos expressamente referidos pelo legislador (uma terceira
classe, reconhecida na doutrina como substituição tributária, é referida
como responsabilidade nos textos legais). Confira-se:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Assim, temos a distinção, no nível da legislação complementar, de
contribuinte e responsável. O primeiro realiza o fato imponível (fato gerador
concreto), enquanto o segundo é indicado pela lei sem que tenha realizado
o acontecimento no mundo físico ou no mundo jurídico que fez nascer a
obrigação tributária. Seria o caso do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991.
Considerando que o primeiro embasamento para a caracterização de grupo
econômico está no art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, prima
facie o referido comando cumpre o previsto pela lei de normas gerais de
legislação tributária (inciso II do parágrafo único do art. 121 do
CTN). Em outros termos, conforme vimos, a Constituição Federal exige a
disciplina dos sujeitos passivos mediante normas gerais de legislação
tributária, veiculada por lei complementar. Assim, considerando que o
CTN (força de lei complementar) estabelece, como norma geral, que são
responsáveis "as pessoas expressamente designadas por lei", o art. 30 da
Lei n. 8.212/1991 encontraria respaldo hierárquico suficiente.
Todavia, se o legislador ordinário puder considerar qualquer pessoa
como responsável tributário, ele terá suplantado outras construções
constitucionais, notadamente a regra matriz de incidência dos tributos. Em
outras palavras, se a Constituição indica que a atividade desenvolvida por
"a" possa ser tributada, e a lei ordinária estabelece que "b" deverá recolher
tal tributo, a disciplina constitucional terá sido vazia de significado.
Para que tal arbitrariedade não possa ser cometida, estabeleceu o legislador,
no Código Tributário Nacional, um dispositivo de caráter geral, típico
das já referidas normas gerais de legislação tributária. Senão
vejamos. Estabelece o CTN que:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Submetendo o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 ao art. 128 do CTN, devemos
destacar, como núcleo do comando, a expressão "[pessoa] vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação".
A vinculação entre pessoas que realizam o fato gerador é uma importante
distinção entre a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas
e para fins fiscais. Como vimos na legislação (CLT) citada anteriormente,
parece que, para fins trabalhistas, caracteriza grupo econômico a direção,
controle ou administração comum de mais de uma pessoa jurídica. A doutrina,
segundo interpretamos, não exige a igualdade de participação societária. A
legislação tributária, exigindo a vinculação entre o fato gerador,
é mais restritiva.
O destaque dado, até aqui, restringiu-se à responsabilidade tributária. Ela
admite, segundo entendemos, três tipos distintos: a solidariedade, a
subsidiariedade e a pessoalidade, cada qual com efeitos distintos. Conforme
vimos, a responsabilidade estipulada no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991,
é na modalidade solidariedade. Ela também é, genericamente, autorizada
no Código Tributário Nacional que estipula:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
O efeito, quando da caracterização da responsabilidade do grupo econômico,
pela solidariedade, é justamente a ausência de benefício de ordem. Por
ele, em casos que tais, o credor poderá direcionar a execução fiscal
contra qualquer das pessoas jurídicas de determinado grupo.
1. A submissão das disposições de natureza tributária na Lei n. 8.212/1991
ao CTN.
No terreno de caracterização de grupo econômico, para fins de cobrança de
tributo, é imperioso considerar a submissão da Lei de Custeio da Seguridade
Social com os comandos do Código Tributário Nacional, conforme já estipulado
pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. De fato, no Recurso Extraordinário
n. 562.276-PR, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, restou pacificado que:
2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de
responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes
para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras
específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da
sua competência, conforme seu art. 128.
3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas
"as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador
a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos
requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras
matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos
arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre
devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais,
que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito
exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN)
- pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida
validamente (Votação unânime, j. 3.11.2010, DJe n. 27, publ. 10.02.2011).
A propósito, há que se registrar o teor da Súmula Vinculante n. 8, da
jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, exarada nos seguintes
termos:
São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei
n. 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário.
A inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei de Custeio da Seguridade
Social advém de suas incompatiblidades com o Código Tributário Nacional
que, conforme assentado, tem força de lei complementar (CF, art. 146, III).
Pelo que se depreende das considerações acima apresentadas, não nos
parece ser o caso, desde logo, de consideração da inconstitucionalidade
do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Basta que o dispositivo legal receba a
interpretação sistemática que o compatibilize com o ordenamento jurídico
brasileiro.
Assim, parece ser imprescindível, em nosso sistema tributário, que, para a
aplicação do art. 30, IX, da Lei de Custeio da Seguridade Social, as empresas
envolvidas do mesmo grupo econômico tenham atuado conjuntamente, de alguma
forma, para permitir que o fato gerador em concreto tenha sido realizado.
O caminho aqui trilhado parece estar em consonância com o decidido pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial nº 21.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma
j. 18/10/2011.
Pelo exposto, a Corte exige - corretamente - que seja verificado o fato
(gerador) imponível que fez surgir o crédito tributário. Não basta a
mera participação em grupo econômico para autorizar o redirecionamento
da execução fiscal ou a propositura da ação em face de outra pessoa
jurídica que não o sujeito passivo contribuinte.
II - Grupo econômico implícito no CTN
A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins
de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto
do tributo cobrado. Sua autorização, supomos, está implícita do CTN.
A fundamentação aparente já foi indicada, de passagem: o CTN, art. 124,
I. Por esse texto, já citado, também aqueles que possuam interesse comum no
fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que
não estejam registrados como contribuintes. Relembremos o texto legal (CTN):
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
No caso de grupo econômico, salvo melhor juízo, não está presente o
interesse comum indicado no inciso I. A visão que temos da existência de
mais de uma pessoa jurídica, sujeita a um mesmo comando, mas que possam ter
sócios distintos, nos termos como aceito atualmente em nosso ordenamento
jurídico, não permite que vislumbremos, sempre, o interesse comum em todas
as atividades de um grupo econômico. Em princípio, há que se manter a
personalidade jurídica de cada empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica, simplesmente por comodidade
do fisco, de pessoas jurídicas distintas, mas partícipes do mesmo grupo
econômico, viola a própria personificação das sociedades, estabelecida e
autorizada pelo legislador civil. Há que se recordar que quando o legislador
excepcionou, no art. 50 do Código Civil, a despersonalização, ele -
por imperativo lógico - está garantindo a referida personalização. Em
outras palavras, só pode haver um incidente de despersonalização em um
ordenamento jurídico em que a personalização seja a regra. Com isso,
temos que rememorar outro comando inserto no CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e
o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições
dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios,
para definir ou limitar competências tributárias.
Nesses termos, a regra é a distinção entre pessoas jurídicas, ainda que
componentes de grupo econômico, afastando-se a incidência do art. 124,
I, do CTN para tais hipóteses. Haverá os agentes da administração
tributária que comprovar, nos autos da execução fiscal em que se buscar a
responsabilização de outras empresas que não a contribuinte, a ocorrência
do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do
art. 50 do Código Civil.
Nos termos como apresentado acima, deixamos consignado que a aplicação o
art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social),
para fins de cobrança de contribuição previdenciária, precisa estar
fundada também no art. 128 do Código Tributário Nacional, que exige sejam
o contribuinte e o responsável vinculados quanto ao fato gerador do tributo,
e não apenas vinculados em relação societária.
Não há, prima facie, interesse comum em toda e qualquer empresa componente de
um mesmo grupo econômico. Elas podem ter interesses antagônicos (concorrentes
entre si). Para que haja o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN,
tais empresas precisam ocupar o mesmo polo da relação jurídica que fez
surgir a obrigação tributária, nos termos como decidido pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça (sociedades envolvidas na ocorrência do fato
gerador).
Voltando ao caso concreto, sabendo-se, como dito, que o primeiro requisito
(cobrança de contribuição previdenciária) está presente, há que se
investigar, no corpo probatório apresentado, a indicação de que os fatos
indicavam para o abuso da personalidade jurídica.
Sendo assim, não vislumbro nos autos ocorrência de confusão patrimonial
entre os sócios e as empresas, pelo que não há que se falar em manutenção
dos sócios no polo passivo da execução fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contud...
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
05/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056061
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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