DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A ação originária foi proposta com o objetivo de retificar o registro
de imóveis de propriedade dos autores, que entendem haver imprecisão na
descrição destes consistente na ausência de menção a medidas lineares e na
referência a confrontantes indefinidos e instruíram o feito com levantamento
topográfico que traz as medidas e confrontações que reputam corretas.
2.Dentre as possibilidades trazidas pela Lei de Registros Públicos, os
autores optaram pelo procedimento judicial, ajuizando a demanda perante o
Juízo Estadual da Comarca de São José dos Campos/SP, de modo que não se
está diante do procedimento administrativo previsto no art. 213 da referida
lei, mas, sim, de processo judicial adequado para o exercício da pretensão
da parte. Assim, fica afastado o argumento de que a competência para o feito
seria do Juízo Estadual em razão do exercício de competência correicional
sobre a serventia registral, porque disto não se trata.
3.O caso dos autos originários é de procedimento de jurisdição voluntária,
em que os autores pleiteiam a retificação de registro imobiliário e
a ECT não se opõe diretamente ao pedido neste momento, mas alega ter
interesse jurídico na demanda porque um dos imóveis confrontantes é de
sua propriedade.
4.A despeito da inexistência, num primeiro momento, de controvérsia jurídica
acerca do direito dos autores em ver modificado o registro público de seu
bem imóvel, é certo que a providência pleiteada traz em si o potencial de
alterar os registros dos imóveis confrontantes, alterando-lhes os limites,
de modo que é admissível que os respectivos proprietários manifestem
o seu interesse jurídico na demanda, porquanto podem ter suas esferas de
direitos impactadas pela medida pretendida pelos autores.
5.Por tais razões, vislumbra-se o interesse jurídico da agravante, empresa
pública federal proprietária de imóvel confrontante com o dos autores,
apto a atrair a competência da Justiça Federal para o feito.
6.Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO JUDICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A ação originária foi proposta com o objetivo de retificar o registro
de imóveis de propriedade dos autores, que entendem haver imprecisão na
descrição destes consistente na ausência de menção a medidas lineares e na
referência a confrontantes indefinidos e instruíram o feito com levantamento
topográfico que traz as medidas e confrontações que reputam corretas.
2.Dentre as possibi...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560375
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE
A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO
QUE ADQUIRIU UNIDADE DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO
INTEGRALMENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
I.Trata-se de apelação interposta na fase de execução de embargos de
terceiro, contra a sentença que extinguiu a execução, nos termos do Artigo
794, inciso I, do CPC/1973. Os embargos de terceiro foram opostos em sede de
execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal contra
incorporadora. Os apelantes alegam que a Caixa não comprovou que procedeu
ao cancelamento da hipoteca existente sobre o bem adquirido da incorporadora.
II.De acordo com posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
regra pertinente ao direito de sequela é flexibilizada nos casos concernentes
a financiamento para construção de edifício ajustado entre a construtora
e a instituição financeira, operação em que o terreno e, posteriormente,
as unidades autônomas ficam gravadas com hipoteca. Em casos tais, havendo
inadimplência da construtora para com o banco, os adquirentes das unidades
autônomas, que pagaram diretamente à construtora, acabam sofrendo os
efeitos da hipoteca.
III.A respeito da matéria, o STJ editou a Súmula nº 308 do STJ, a qual
sintetiza: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". A jurisprudência
consolidada do STJ não distingue sequer entre contratos firmados antes ou
depois da constituição hipotecária, retirando-lhe a natureza de garantia
reipersecutória em quaisquer dessas situações.
IV.A garantia hipotecária estabelecida no ajuste realizado entre a
incorporadora e a Caixa Econômica Federal não pode ser invocada diante de
adquirentes de unidade imobiliária regularmente quitada.
V. Quanto ao cancelamento da hipoteca, há que se invocar o princípio da
boa-fé objetiva a amparar a pretensão dos embargantes, pois é certo que
o acordo firmado entre a incorporadora e a instituição financeira feriu
direitos do adquirente, que nem sequer participou da avença. O Superior
Tribunal de Justiça já decidiu pela nulidade da cláusula que institui
a hipoteca nessas circunstâncias: REsp nº 617.045/GO, Terceira Turma,
Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ 17/12/2004 p. 539.
VI.Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria, em Primeiro Grau,
expedir mandado ao Cartório de Registro de Imóveis em que está registrado
o bem em tela para baixa da hipoteca, com vistas à integral efetividade da
presente decisão.
VII.Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE
A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO
QUE ADQUIRIU UNIDADE DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO
INTEGRALMENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
I.Trata-se de apelação interposta na fase de execução de embargos de
terceiro, contra a sentença que extinguiu a execução, nos termos do Artigo
794, inciso I, do CPC/1973. Os embargos de terceiro foram opostos em sede de
execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Fed...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO
SANEADORA. AUSÊNCIA DE SURPRESA E ONEROSIDADE. SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA
DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA
CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. Configurada a relação de consumo, a parte tem direito à inversão do
ônus da prova a seu favor, se preenchido qualquer requisito do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não causa surpresa nem onera o fornecedor inverter o ônus da prova em
decisão saneadora, porque econômica e tecnicamente viável a ele provar
que sua atividade de fornecimento foi adequada, ao contrário do alegado
pelo consumidor.
3. O dano moral decorrente de negativação indevida tem caráter in re ipsa
e o quantum indenizatório deve, ao mesmo tempo, reconfortar a vítima e
reeducar o ofensor.
4. Apelações conhecidas e providas em parte.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO
SANEADORA. AUSÊNCIA DE SURPRESA E ONEROSIDADE. SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA
DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA
CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. Configurada a relação de consumo, a parte tem direito à inversão do
ônus da prova a seu favor, se preenchido qualquer requisito do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não causa surpresa nem onera o fornecedor inverter o ônus da prova em
decisão saneadora, porque econômica e tecnicamente viável a ele provar
que sua atividade de f...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277770
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI
11.343/2006. APREENSÃO DE 6.931G DE COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ATENUADA. MANTIDA EM 1/6 A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso, e restou bem
demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; Auto
de Apresentação e Apreensão; laudos periciais, além das oitivas das
testemunhas e do interrogatório da acusada em juízo.
2. Insurgiu-se a defesa, sem razão, no que concerne à autoria. Alegou
configuração de erro de tipo e, alternativamente, insuficiência probatória
no que concerne ao dolo. Sustentou que a ré desconhecia a existência
do entorpecente oculto no fundo falso da mala que portava. As alegações
defensivas não merecem acolhida, quer por não terem subsídio probatório,
quer por serem inverossímeis e não se coadunarem com demais provas dos
autos. Não é crível que a ré não se apercebesse do peso adicional em
sua bagagem, decorrente do acondicionamento oculto de substantiva quantidade
de entorpercente (6.973g de cocaína). Ademais, o que relatou em juízo
sobre a motivação, e também acerca do custeio de sua viagem, se mostrou
deveras vago e carecedor de subsídio probatório. Mencione-se ainda que,
da praxe do delito em exame, sabe-se que a cocaína apresenta elevado valor
de venda, não sendo crível que uma grande quantidade daquele entorpecente,
justamente por seu alto valor, fosse entregue displicentemente a alguém
que não soubesse o que iria transportar.
3. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal não acolhido,
em razão da qualidade e da quantidade do entorpecente apreendido. Todavia,
cotejando as circunstâncias judicias, atendo-se ainda ao disposto no
art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, observa-se que a majoração da pena-base
como realizada originariamente revelou-se excessiva, à luz do entendimento
que esta Corte vem firmando em casos assemelhados. Reduzida, então, a
pena-base para 6 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa,
em razão da majoração do mínimo legal em ¼ (um quarto).
5. Ausentes agravantes e atenuantes.
6. Mantidas, na terceira fase do cálculo da pena, a causa de aumento prevista
no art. 40, I da Lei nº 11.343/2006, relativa à internacionalidade do delito,
em 1/6; e a causa de diminuição inscrita no art. 33, §4º da mesma norma,
na fração de 1/6.
7. Considerado o tempo da condenação concretizado após a dosimetria e a
detração do tempo de cumprimento provisório da pena, além do disposto
no art. 33, §2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve
ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, tendo em vista que o
quantum da condenação não preenche os requisitos objetivos do inciso I
do artigo 44 do Código Penal.
9. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI
11.343/2006. APREENSÃO DE 6.931G DE COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ATENUADA. MANTIDA EM 1/6 A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso, e restou bem
demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; Aut...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ERRO DE TIPO
NÃO COMPROVADO. PENA-BASE EXASPERADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6. INTERNACIONALIDADE
CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na
sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do
artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Materialidade incontroversa.
3. Autoria demonstrada.
4. A conduta da acusada não se mostra compatível com o alegado erro de
tipo essencial, quando há percepção equivocada da realidade e por isso
o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O conjunto probatório dos
autos não deixa dúvidas de que a ré agiu dolosamente.
5. Condenação mantida.
6. Pena-base exasperada.
7. Ré primária e sem maus antecedentes. Não há provas nos autos de
que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
8. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
9. Regime inicial semiaberto.
10. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
11. Justiça gratuita concedida na sentença.
12. Recurso da defesa desprovido.
13. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ERRO DE TIPO
NÃO COMPROVADO. PENA-BASE EXASPERADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6. INTERNACIONALIDADE
CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fáti...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA REDIMENCIONADA. VALOR
DO PREJUÍZO. VALORADO NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA DE MULTA. AFATAMENTO DO
ART. 72, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA
DO ART. 148 DA LEP.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a sentença apreciou
pontualmente cada uma das teses de defesa mencionadas em alegações finais. A
valoração das provas pelo juízo sentenciante encontra-se adstrita ao
livre convencimento motivado deste e à sua persuasão racional, conforme
se observa da leitura da sentença. A crítica à valoração das provas ou
indícios constantes dos autos não se refere propriamente a uma nulidade
processual a ser analisada preliminarmente, mas sim ao mérito, e será
analisada no tópico seguinte, ao se revisar o conjunto probatório dos autos.
2. Materialidade e autoria do crime de sonegação previdenciária
demonstradas.
3. Conforme consta do contrato social e suas alterações, o réu era
sócio-gerente da empresa, responsável pela administração da sociedade,
portanto, tinha pleno conhecimento da situação financeira e tributária
da empresa.
4. O dolo também se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
5. Incabível ao delito de sonegação previdenciária a aplicação da
excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa,
já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
6. Dosimetria da pena. O montante do prejuízo deverá ser considerado
na primeira fase, como uma circunstância judicial do art. 59 do diploma
repressivo, considerada desfavorável. Quanto às consequências do crime,
o prejuízo causado aos cofres do INSS atingiu o montante de R$273.190,35
(duzentos e setenta e três mil, cento e noventa reais e trinta e cinco
centavos), atualizado até setembro de 2014, o que deve ser sopesado
desfavoravelmente ao réu. Desta feita, fixada a pena-base em 1/6 (um sexto)
acima do mínimo legal, perfazendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão.
7. Na segunda fase, não há atenuante ou agravantes a serem consideradas.
8. Na terceira fase da individualização da pena, verificada a continuidade
delitiva. O delito ocorreu em doze competências. Aumentada a pena em 1/6
(um sexto), fixando-a definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
9. Aplicando-se o critério trifásico, assim como a correspondência que a
sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, fixo a
pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Considerando a situação financeira
precária do réu, ao declarar auferir renda de aproximadamente R$ 4.000,00,
fixo cada dia-multa 1/30 (trigésimo) do salário mínimo vigente á época
dos fatos.
10. Afastada a incidência do artigo 72, do Código Penal. O dispositivo
legal se refere ao concurso de crimes e não ao crime continuado.
11. Mantido o regime aberto para o inicio de cumprimento da pena.
12. Não merece reparo o valor da prestação pecuniária, pois, sopesadas as
circunstâncias do caso, e considerando a situação econômica do réu, reputo
suficiente o valor de R$1.000,00 (mil reais), dada a natureza reparatória,
preventiva e repressiva, aplicada de forma razoável pelo juiz, considerando
o dano causado.
13. No tocante à prestação de serviços à comunidade, não há nos autos
nenhuma prova da impossibilidade de cumprimento das penas restritivas de
direitos na forma em que fixadas, nem mesmo da alegada dificuldade em razão
da idade avançada.
14. Extrai-se do artigo 148 da LEP que é da competência do Juízo das
Execuções Penais a alteração da forma de cumprimento da pena de prestação
de serviços à comunidade aplicada pelo Juízo Criminal processante,
ajustando-a "às condições pessoais do condenado e às características
do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".
15. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA REDIMENCIONADA. VALOR
DO PREJUÍZO. VALORADO NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA DE MULTA. AFATAMENTO DO
ART. 72, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA
DO ART. 148 DA LEP.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a sentença apreciou
pontualmente cada uma das teses de defesa...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria, materialidade e dolo comprovados.
2. A acusada confirmou ter recebido valores decorrentes do
salário-maternidade, ainda que tivesse dúvidas acerca de ter direito ou
não a tal benefício. Afirmou, ainda, que após receber seus documentos de
volta estranhou a anotação indevida em sua CTPS.
3. Inverossímil a versão dada pela ré de que não tenha tido oportunidade
de comparecer a uma Agência do INSS para verificar a anotação indevida em
sua CTPS, bem como não saber informar os valores recebidos indevidamente,
uma vez que o saque da primeira parcela foi feito diretamente no caixa e as
demais parcelas sacadas no caixa eletrônico.
4. Ainda que se considere que as anotações na carteira de trabalho não
tenham sido feitas pela ré, é certo que a acusada recebeu o benefício
salário-maternidade, que sabia ser indevido, dolosamente, pois a própria
acusada questionou a intermediária se faria jus a receber tal benefício,
uma vez que estava desempregada e não havia nenhuma anotação em sua CTPS.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria, materialidade e dolo comprovados.
2. A acusada confirmou ter recebido valores decorrentes do
salário-maternidade, ainda que tivesse dúvidas acerca de ter direito ou
não a tal benefício. Afirmou, ainda, que após receber seus documentos de
volta estranhou a anotação indevida em sua CTPS.
3. Inverossímil a versão dada pela ré de que não tenha tido oportunidade
de comparecer a uma Agência do INSS para verificar a anotação indevida em
sua CTPS, bem como não saber informar os valores recebido...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72879
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ART. 71 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO).
Demonstradas a materialidade e autoria delitiva.
2. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal.
3. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
4. Redução da fração de aumento relativa à continuidade delitiva para
1/5 (um quinto).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ART. 71 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO).
Demonstradas a materialidade e autoria delitiva.
2. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal.
3. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
4. Redução da fração de aumento relativa à continuidade delitiva para
1/5 (um quinto).
5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73346
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o réu
da imputada prática dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei n° 8.069/90.
2. Absolvição mantida quanto ao crime do artigo 241-A da Lei 8.069/08. Não
foi localizado no disco rígido apreendido qualquer vestígio dos arquivos
de pedofilia investigados pela polícia alemã, não havendo provas de sua
disponibilização pelo computador apreendido.
3. Ausência de provas de compartilhamento dos 14 arquivos de vídeo, cujos
nomes coincidem com a base de dados de arquivos de pornografia infantil, na
tendo sido sequer encontrada nenhuma imagem desses arquivos no disco rígido,
o que impossibilita afirmar se realmente se tratava de arquivos de imagens
ou vídeo contendo pornografia infantil.
4. Restou comprovado nos autos que o disco rígido apreendido tinha duas
imagens de pornografia infantil, além de quatro imagens que estiveram
armazenadas, foram apagadas e, posteriormente, recuperadas pelos peritos da
Polícia Federal.
5. Autoria comprovada nos autos.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o réu
da imputada prática dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei n° 8.069/90.
2. Absolvição mantida quanto ao crime do artigo 241-A da Lei 8.069/08. Não
foi localizado no disco rígido apreendido qualquer vestígio dos arquivos
de pedofilia investigados pela polícia alemã, não havendo provas de sua
disponibilização pelo computador apreendido.
3. Ausência de provas de compartilhamento dos 14 arquivos de víde...
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
2. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas.
3. O processo administrativo indica o réu como o responsável por todo o
procedimento de revisão que resultou na concessão, inseriu os dados falsos
nos sistemas do INSS para que fosse deferido o benefício fraudulento.As
informações inseridas nos sistemas do INSS não estavam baseadas em
documentos e foram incluídas pelo réu de modo a manter a autarquia
previdenciária em erro, para que fosse concedido benefício irregular,
ocasionando o prejuízo pelo pagamento indevido.
4. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
2. A materialidade e a autoria estão suficientem...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74013
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL.
1. Estão demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado.
2. Os delitos previstos nos arts. 40, 48 e 64 da Lei n. 9.605/98 constituem
crimes autônomos e, no caso, aplica-se a regra do concurso material, em
detrimento do princípio da consunção.
3. Apelações de Antonio da Costa Antunes desprovida e do Ministério
Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL.
1. Estão demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado.
2. Os delitos previstos nos arts. 40, 48 e 64 da Lei n. 9.605/98 constituem
crimes autônomos e, no caso, aplica-se a regra do concurso material, em
detrimento do princípio da consunção.
3. Apelações de Antonio da Costa Antunes desprovida e do Ministério
Público Federal provida.
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72760
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA.
1. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam
a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em
caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO,
selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de
cigarros estrangeiros (STJ, REsp n. 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).
2. A jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte é
no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio
da insignificância (STF, HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13,
HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597,
Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José
Lunardelli, j. 27.08.13).
3. Materialidade e autoria delitiva demonstradas.
4. Consoante bem apontado pela Procuradoria Regional da República
(fls. 618/621v.), os fatos que deram origem à condenação transitada em
julgado adotada como mau antecedente ocorreram posteriormente aos fatos
objeto deste feito, de modo a afastar a possibilidade de sua valoração
negativa na primeira fase da dosimetria da pena de Antônio.
5. Apelação de Marco desprovida. Recurso de Antônio parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA.
1. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam
a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em
caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO,
selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da
insignificância...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72143
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO DOS
CORREIOS. DESVIO DE CORRESPONDÊNCIAS. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO
BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Não há ilegalidade na colheita dessas provas ou mesmo na prisão em
flagrante, uma vez que o acesso à residência foi franqueado pelo próprio
acusado. Pela mesma razão, não há que se falar em invasão de domicílio. A
existência do flagrante dispensa mandado de busca e apreensão. Precedentes.
2. Materialidade e autoria dos crimes de peculato e estelionato demonstradas.
3. O fato de as correspondências onde havia cartões bancários e as
respectivas senhas terem sido violadas pelo acusado, assim como o uso de
um desses cartões em um estabelecimento comercial, afastam a tese de que o
acusado não tinha a intenção de se apropriar, de forma livre e consciente,
das correspondências das quais detinha a posse em razão de ser funcionário
dos Correios.
4. O fato de ser o apelante funcionário da ECT, mas regido pelas regras da
CLT, não afasta a incidência do tipo penal previsto no art. 312 do Código
Penal, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 327 do mesmo código.
5. É possível ao magistrado considerar, como circunstância judicial
negativa do crime de peculato, quando constatado que os valores subtraídos
são vultosos e que os prejuízos serão suportados pelo ente estatal, pois, a
despeito da natureza patrimonial do crime, a gravidade exacerbada da lesão à
vítima justifica a valoração negativa das consequências do delito. No caso,
entretanto, não há nos autos indicação do valor do prejuízo suportado
pelos Correios, referente às correspondências desviadas pelo apelante.
6. A confissão, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes
ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena (STJ, AgRg
no REsp 1336976/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.03.2015,
DJe 12.03.2015).
7. Incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal,
uma vez que a execução do estelionato, consistente na utilização de
cartão bancário de terceiro mediante fraude, foi facilitada pela prática
anterior do peculato.
8. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO DOS
CORREIOS. DESVIO DE CORRESPONDÊNCIAS. ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO
BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Não há ilegalidade na colheita dessas provas ou mesmo na prisão em
flagrante, uma vez que o acesso à residência foi franqueado pelo próprio
acusado. Pela mesma razão, não há que se falar em invasão de domicílio. A
existência do flagrante dispensa mandado de busca e apreensão. Precedentes.
2. Materialidade e autoria dos crimes de peculato e estelionato demonstradas.
3. O fato d...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA 14ª JUNTA DE RECURSOS
DO CRPS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - O objeto do presente "mandamus" é a concessão da segurança para
trancamento de recurso administrativo da Autarquia, supostamente intempestivo,
de modo a garantir a observância da decisão administrativa definitiva que,
dando provimento a recurso da requerente, declarou indevida a redução da
RMI de seu benefício de pensão por morte.
2 - Diante disso, não se trata aqui de se apreciar a questão da comprovação
ou não do exercício de atividade de empresário/contribuinte por parte do
de cujus em período concomitante com o exercício de atividade junto à
Câmara Municipal de São Paulo, pois tal discussão não é cabível na
estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação
probatória para o que é inadequada esta ação especial.
3 - Verifica-se que a 14ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao
recurso interposto pela parte impetrante, para afastar a revisão da RMI de
seu benefício. Tal decisão foi proferida em 18/02/2013. Consta da referida
decisão que cabia recurso à instância superior nos termos do artigo 16
da Portaria MPS nº 548/2011. O INSS tinha o prazo de 30 dias para interpor
recurso contra a decisão da 14ª Junta de Recursos da CRPS, contado da data
do recebimento do processo pela Unidade Processante.
4 - De acordo com o documento de fls. 128, o Serviço de Reconhecimento de
Direitos - SRD recebeu o processo em 28/02/2013, sendo que a partir dessa
data deveria começar a correr o prazo para o INSS recorrer. No entanto,
apenas em 17/06/2013, o INSS interpôs o recurso para a 3ª Câmara de
Julgamento do CRPS, ou seja, quando há muito já havia transcorrido o prazo
para interposição de recurso.
5 - Face à flagrante intempestividade do recurso do INSS, este não deveria
ter sido conhecido pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, razão pela
qual deve prevalecer a decisão que havia sido proferida pela 14ª Junta de
Recursos do CRPS.
6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA 14ª JUNTA DE RECURSOS
DO CRPS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - O objeto do presente "mandamus" é a concessão da segurança para
trancamento de recurso administrativo da Autarquia, supostamente intempestivo,
de modo a garantir a observância da decisão administrativa definitiva que,
dando provimento a recurso da requerente, declarou indevida a redução da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor a manutenção
da sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício
de auxílio-doença. O benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo (22/03/2013 - fls. 270), uma vez que a autora já se encontrava
incapacitada àquela época e por força do disposto no art. 60, §1º,
da Lei de Benefícios.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valori...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PROCASTINAÇÃO DE NOMEAÇÃO À CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) E PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º,
V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DO
ART. 1013, § 4º DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NÃO CABIMENTO.
1-A presente ação objetiva a condenação da ré União ao pagamento de
indenização por dano material pela procrastinação de sua nomeação e
posse no cargo público de auditor fiscal, com a fixação da indenização
em valor equivalente à importância que receberia como remuneração,
caso tivesse sido empossado na época devida, bem como e outras despesas
decorrentes de aluguel e condomínio relativo a um imóvel locado em razão
da expectativa de sua posse.
2- Prescrição afastada. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1º do
Decreto n. 20.910/32 às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. A
exceção do artigo 10 do referido Decreto, citada pela União em sua
contestação, não sugere a possibilidade de redução de prazo pelo
Código Civil de 2002, como restou interpretado por aquela Corte. Análise
da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
3- O direito à nomeação, reconhecido posteriormente pela Administração
ou por provimento judicial, não conduz à indenização pelos vencimentos
retroativos, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que durante
esse período não houve a contraprestação laborativa.
4- Se efetivamente não foi exercido o cargo, também não é possível o
reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais retroativos à data
em que a nomeação deveria ter ocorrido.
5- O mesmo entendimento aplica-se quando o servidor pleiteia reparação
patrimonial, cujo parâmetro quantitativo vem a ser a remuneração que deveria
receber enquanto sua nomeação ao cargo estava sob discussão judicial.
6- O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão
geral da questão constitucional pertinente as pretensões ressarcitórias de
candidatos em decorrência de nomeação tardia, firmou tese no sentido de
não ser cabível indenização em casos tais, salvo hipótese de flagrante
arbitrariedade.
7- Ainda que a Administração tenha nomeado o autor posteriormente e que
judicialmente tenha sido reconhecido o direito de não ser afastado do
concurso em decorrência das múltiplas inscrições, a situação não se
caracteriza como arbitrária, mas mero constrangimento experimentados por
quem tenha de socorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus
direitos, o que não gera direito à indenização pois, se assim o fosse,
toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito
à mencionada indenização ao vencedor.
8- Inexistente no presente caso qualquer situação que possa ser
caracterizada como dolo ou má-fé, não considero o caso arbitrário o
suficiente para ensejar reparação por dano material.
9- Afasta-se o pedido de restituição das despesas correspondentes
à locação de imóvel durante o período em que esteve suspensa sua
nomeação. A mera aprovação em concurso público não gera direito a
nomeação, de forma que se o autor firmou tais contratos quando havia mera
expectativa de direito, e antes mesmo da publicação da homologação do
concurso, publicada em 02/06/2006, deve arcar com tais despesas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. PROCASTINAÇÃO DE NOMEAÇÃO À CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) E PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º,
V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DO
ART. 1013, § 4º DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NÃO CABIMENTO.
1-A presente ação objetiva a condenação da ré União ao pagamento de
indenização por dano material pela procrastinação de sua nomeação e
posse no cargo público de auditor fiscal, com a fixação da indenização
em valor equivalente à importância que rece...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ACESSÓRIOS DE ARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA
DE DOLO. ACESSÓRIO DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. AFASTADA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.826/2003.
1. Imputado à parte ré a prática de tráfico internacional de acessórios
de armamento, tipificada nos artigos 18 c.c. 19 da Lei 10.826/2003.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de tráfico internacional de acessórios de armamento, tipificada
no artigo 18 da Lei 10.826/2003.
5. Da análise do disposto no Decreto nº 3.665/2000, tanto as armas de
gás comprimido de baixo calibre quanto os rifles de calibre .22 são de
uso permitido, por conseguinte, o acessório que tenha sido fabricado com
especificidades destinadas este tipo de armamento deve ser classificado
também como de uso permitido, o que afasta a caracterização do artigo 19
da Lei nº 10.826/2003.
6. Dosimetria. Afastada a causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003,
resta definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 06
dias-multa.
6. DESPROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, afastada a causa de aumento
do artigo 19 da Lei nº 10.826/2006 e reduzida a pena de multa, nos termos
do voto.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ACESSÓRIOS DE ARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA
DE DOLO. ACESSÓRIO DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. AFASTADA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.826/2003.
1. Imputado à parte ré a prática de tráfico internacional de acessórios
de armamento, tipificada nos artigos 18 c.c. 19 da Lei 10.826/2003.
2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deli...