PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL, SOB REGIME FAMILIAR, E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara rural, em
regime de mesmo núcleo familiar, entre janeiro/1974 e dezembro/1977. Pretende
seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos
laborativos de 01/03/1979 a 19/07/1981, 16/03/1982 a 30/10/1983,
01/11/1983 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985,
01/05/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 31/01/1990
e 01/02/1990 a 13/12/1998, visando à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa (22/11/2006,
sob NB 143.551.305-0 - fl. 21).
2 - Verifica-se a existência de erro material na r. sentença de
fls. 188/193, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos:
"... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito do
autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural
desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum,
correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0...,
a partir de 22.11.2004 (data do requerimento administrativo)...". Certo é
que a data da postulação junto aos balcões previdenciários corresponde
a, deveras, 22/11/2006, consoante fl. 21. Sendo assim, a teor do disposto
no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao
art. 463, I, do Código anterior), corrije-se, de ofício, o erro material
contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo,
in verbis: "... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito
do autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural
desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum,
correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0...,
a partir de 22.11.2006 (data do requerimento administrativo)..."
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - As provas acostadas aos autos, que guardam relação com a faina campesina
descrita na exordial - desempenhada em gleba familiar de propriedade do
Sr. Miguel Martins Queiroz (tio do autor), localizada no município de Formosa
do Oeste/PR - são (em nome próprio do autor e, ainda, observada a cronologia
dos fatos): 1) declaração fornecida pela 19ª Delegacia de Serviço Militar,
subordinada ao Ministério da Defesa, assegurando que, à época do alistamento
militar do autor, no ano de 1975, foi declarada como profissão a de "lavrador"
(fl. 60); 2) certidão expedida pelo Departamento da Polícia Civil do
Estado do Paraná, informando que, à época da solicitação do documento
de identidade da parte autora, em 07/11/1976, foi declarada a profissão de
"lavrador" (fl. 59); e 3) fichas de inscrição em estabelecimento escolar,
relativas aos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977, trazendo anotação dos nomes,
ora do Sr. Miguel Martins Queiroz, ora do Sr. Ladislau Pereira (respectivos
tio e pai), como responsáveis legais pelo aluno (ora autor), enfatizando-se
que ambos figuram na documentação com a profissão de "lavrador".
7 - Merecem destaque, também, os documentos relativos a imóvel rural
adquirido, originariamente, pelo Sr. José Levino Macedo, em 20/08/1959,
transmitido, após, em 13/02/1972, por meio de Cessão e Transferência de
Direitos, ao Sr. Miguel Martins Queiroz (como já dito, parente do autor). O
lote foi descrito com dimensões equivalentes a 15 alqueires paulistas ou
36 hectares, situado no Município e Comarca de Formosa do Oeste, no Estado
do Paraná (fls. 56/58).
8 - Convém destacar, quanto aos demais documentos trazidos, que as
declarações firmadas por particulares (fls. 68 e 70), ainda que asseverem
o labor rural do autor, não foram submetidas ao crivo do contraditório,
caracterizado, assim, seu caráter unilateral.
9 - No tocante aos depoimentos: a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Wilson
Vilela Nogueira (fls. 160/161), afirmou que "foram vizinhos de sítio em
Formosa do Oeste ...que o sítio em que o autor morava seria de sua família,
em que todos trabalhavam ...que a plantação era de hortelã, passando
posteriormente a soja e outros, como milho, feijão, etc ...que cada família
tocava um lote, trabalhando sozinha, sem ajuda de empregados". E o depoente
Sr. João Rodrigues de Carvalho (fls. 162/163) afirmou que "o autor residia
com sua família em um sítio, vizinho ao do depoente, tendo sido vizinhos
por muitos anos ...até cerca de 1988 ...que o autor trabalhava com a família
no sítio, plantando hortelã , no começo, e depois soja, milho, arroz".
10 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa
nem da narrativa inicial nem do conteúdo documental, possibilitando, assim,
ampliar-se a eficácia probatória deste último, reconhecendo-se o trabalho
campesino no período ininterrupto de 01/01/1974 até 31/12/1977.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - No caso sub judice: da cópia da CTPS da parte autora (fls. 30/43)
extraem-se os contratos de trabalho que seguem: de 01/03/1979 a 19/07/1981,
13/10/1981 a 12/03/1982, 16/03/1982 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 28/02/1987
e desde 01/04/1987, sem deste constar rescisão. À exceção do intervalo
de 13/10/1981 a 12/03/1982, todos os demais são pretendidos como especiais.
20 - Restara demonstrado o caráter insalubre das atividades, da seguinte
maneira: * de 01/03/1979 a 19/07/1981 (na condição de ajudante geral):
por meio do PPP (fls. 45/46) fornecido pela empresa Cia. Ultragaz S/A,
consignada a sujeição do autor a agente ruído de 89,6 dB, cuja previsão
legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79; * de 16/03/1982 a 30/10/1983 e 01/11/1983 a 29/02/1984 (na
condição de trabalhador braçal e conferente, respectivamente): por meio do
PPP (fls. 47/48), fornecido pela empresa Petrogaz S/A, consignada a sujeição
do autor a agente ruído, ora de 83,6 dB, ora de 93,1 dB, cuja previsão legal
encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79; * de 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 28/02/1987 (na condição de ajudante, operador
B-1, operador A-2, e operador A-1, respectivamente): por meio do formulário
DSS-8030 (fl. 44), fornecido pela empresa Ceralit S/A Indústria e Comércio,
consignada a sujeição do autor a agentes soda cáustica, ácido fosfórico e
ácido sulfúrico, cuja previsão legal encontra-se no item 1.2.9 do Decreto
nº 53.831/64; * de 01/02/1990 a 10/12/1998 (na condição de analista de
laboratório C): por meio do PPP (fls. 49/50), fornecido pela empresa Buckman
Laboratórios Ltda., consignada a sujeição do autor a agentes nocivos gases,
inclusive provenientes de acetronitrila/acetona e ciclohexanona/isopropanol,
cuja previsão legal, como tóxicos inorgânicos, encontra-se no item 1.2.9
do Decreto nº 53.831/64.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rural e especiais - reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 72/77
e 80/82), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 06 meses e 26 dias
de serviço na data da postulação administrativa, em 22/11/2006 (fl. 21),
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
25 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e Apelação
do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL, SOB REGIME FAMILIAR, E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o termo inicial do benefício de prestação continuada
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o
livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas
não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de
direitos. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, t...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGINADA
DE JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O direito ao recebimento dos valores indicados neste feito decorre
do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° 2006.61.00.020225-6,
por cujo writ restou afastada a tributação do Imposto de Renda Pessoa
Física incidente sobre os valores recebidos a título de aviso prévio
indenizado, férias indenizadas vencidas e proporcionais, respectivos terços
constitucionais.
- Improcedente a alegação da Fazenda, relacionada à necessidade da
aplicação da correção monetária dos valores a serem repetidos, a
partir do efetivo ajuste da declaração, sob a alegação da sistemática
diferenciada do imposto de renda, conforme o preconizado no art. 896 do
Decreto n° 3.000/99. À finalidade de melhor esclarecimento da questão,
reproduzo a parte de interesse à resolução da lide, constante da citada
norma: Decreto n° 3000/99, art. 896:(...) Parágrafo único. O valor da
restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de
rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até
o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no
mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte
(Lei n° 9.250 de 1995, art. 16, e Lei n° 9.430 de 1996, art. 62) (...)
- Referido dispositivo do Decreto n° 3000/99, norma de caráter especial,
guarda a sua devida aplicação/correlação com a tramitação ordinária
das declarações e restituições do imposto de renda das pessoas físicas,
cujos mandamentos não podem ser impingidos como métrica de satisfação à
repetição do indébito dos valores buscado nesta ação ordinária, cujos
direitos, subjetivo e material regem-se respectivamente, de forma geral,
pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil.
- Inviável o pedido Fazendário de exclusão de sua condenação ao pagamento
da verba honorária de sucumbência. Ao folhear os autos, a fls. 197/201,
na sua contestação a União Federal efetivamente resistiu aos pedidos
autorais trazidos na lide, bem assim apresentou outras teses, em síntese,
argumentando: FALTA DE INTERESSE DE AGIR - quanto à falta de interesse
de agir da apelada; DO AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA - "Para correta
apuração dos cálculos faz-se imprescindível considerar o ajuste anual
que Imposto de Renda Pessoa Física deve sofrer."; DA ATUALIZAÇÃO - "Os
valores retidos em cada mês são reajustados ou não, dependendo da forma
prevista em lei para apuração do imposto. A partir de janeiro de 1996,
foi extinta a correção monetária, sendo devida apenas a taxa SELIC, a
partir do mês seguinte ao resultado final de apuração do imposto"; DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - "No caso presente, a União não deu causa
a instauração do presente demanda. Como já relatado acima, como visto,
basta o mero pedido de restituição a ser formulado perante à Receita
Federal. A parte autora preferiu se valer do Poder Judiciário, suprimindo
as providências administrativas que o caso merecia."
- De ser mantida na sua totalidade a sentença de primeiro grau de
jurisdição.
- Por ser a Fazenda Pública parte nesta ação ordinária, cujo valor a ser
repetido em 09/2006 era de R$ 46.412,52 (quarenta e sei mil quatrocentos e
doze reais - fl. 04), aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 85,
§ 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, cuja definição do
percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme previsto no § 4º,
inciso II, da referida lei processual.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGINADA
DE JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O direito ao recebimento dos valores indicados neste feito decorre
do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° 2006.61.00.020225-6,
por cujo writ restou afastada a tributação do Imposto de Renda Pessoa
Física incidente sobre os valores recebidos a título de aviso prévio
indenizado, férias indenizadas vencidas e proporcionais, respectivos terços
constitucionais.
- Improcedente a alegação da Fazenda, relacionada à necessidade da...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
Não há que se falar em reunião de processos por eventual conexão porquanto
se mostra inviável a conexão de ações que se encontrem em fases judiciais
distintas. In casu, eventual reunião de processos em fases tão distintas
resultaria, ao contrário do alegado pela defesa, no retardo da marcha
processual, em contrariedade aos princípios da celeridade e da duração
razoável do processo.
A apuração dos fatos investigados na presente Ação Penal teve início
a partir de uma operação da policial federal, que investigou um esquema
de fraudes contra a Previdência Social, envolvendo beneficiários,
intermediários e servidores públicos da autarquia previdenciária.
Os recolhimentos extemporâneos em valores simbólicos, com o intuito de
computar esses períodos nos sistemas previdenciários, aliados às demais
circunstâncias que permeiam o caso (atendimento em data diversa da data
agendada, processamento do pedido sem procuração ou assinatura da segurada,
irregularidades apuradas no âmbito de uma operação envolvendo outros
casos com o mesmo modus operandi), evidenciam a materialidade do delito.
Autoria demonstrada. Prova documental e testemunhal.
Réus investigados pelo envolvimento na concessão de diversos outros
benefícios irregulares, usando o mesmo modus operandi.
Restou comprovado que os réus agiram com o dolo necessário para a
configuração do delito de estelionato, com o fim de obter o benefício
previdenciário indevido em nome de terceiro.
Dosimetria das penas.
O réu cometeu o estelionato previdenciário violando os deveres inerentes
ao seu cargo de servidor público federal.
Mantido o regime inicial aberto. Artigo 33, §2º, alínea c, do Código
Penal.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes
de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao
final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98,
§§ 2º e 4º, também da Lei 13.105/2015.
Execução provisória da pena. Entendimento do STF.
Preliminar rejeitada. Pena pecuniária substitutiva destinada, de ofício,
para o INSS.
Apelação de um dos réus a que se dá parcial provimento para conceder a
Justiça Gratuita.
Apelação do outro réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
Não há que se falar em reunião de processos por eventual conexão porquanto
se mostra inviável a conexão de ações que se encontrem em fases judiciais
distintas. In casu, eventual reunião de processos em fases tão distintas
resultaria, ao contrário do alegado pela defesa, no retardo da marcha
processual, em contrariedade aos princípios da celeridade e da duração
razoável do processo.
A apuração do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, "C" DO CP (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
13.008/14). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade delitiva está demonstrada através do auto de prisão em
flagrante; auto de apresentação e apreensão; auto de infração e termo
de apreensão e guarda fiscal, atestando a origem estrangeira dos 17.000
maços de cigarros da marca Eight.
Os elementos de convicção são suficientes para demonstrar que, com
consciência e vontade, o apelante praticou o delito do art. 334, §1º,
"c" do CP, com redação vigente à época dos fatos.
Está cabalmente demonstrado não só que o réu tinha ciência acerca da
mercadoria proibida transportada pelo codenunciado Anildo, como também a
sua participação na conduta criminosa.
Extrai-se do conjunto probatório que Clairton realizou a escolta do automóvel
conduzido pelo corréu Anildo, que estava carregado com 17.000 maços de
cigarros estrangeiros. Como se depreende das próprias declarações prestadas
pelo recorrente, o trajeto que normalmente levaria 12 horas seria realizado
pelo dobro do tempo, de modo que Clairton seguia com o veículo Fiat/Palio
à frente do automóvel Kadett/Ipanema, justamente para indicar o percurso
a ser seguido, claramente com a finalidade de escapar da fiscalização.
Além do vínculo entre Anildo e Clairton (que eram ex-cunhados), Clairton já
havia sido preso pela prática de contrabando e no interior do veículo por
ele conduzido estava o estepe do automóvel de Anildo, que estava abarrotado
de cigarros importados irregularmente. Merece destaque, ainda, o fato de
que as testemunhas, tanto na fase inquisitorial como em juízo, afirmaram
que o condutor do Fiat/Palio havia se identificado como o proprietário das
mercadorias.
O conjunto probatório é sólido o bastante para demonstrar que, ao conduzir
o veículo à frente daquele que sabia transportar mercadoria contrabandeada,
o acusado agia a fim de verificar se havia fiscalização e, com isso,
evitar a atuação policial e garantir maior probabilidade de sucesso na
empreitada criminosa.
Na primeira etapa da dosimetria, o magistrado majorou a pena-base em 1/2
(um meio), em face dos maus antecedentes.
Considerando que o delito em questão foi cometido anteriormente à vigência
da Lei 13.008/14, a pena mínima cominada era de 1 ano de reclusão.
Assim, em decorrência do acréscimo de 1/2 (metade), a pena-base passa a
ser de 1 ano e 6 meses.
Prestação pecuniária destinada à União Federal, de ofício.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, "C" DO CP (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
13.008/14). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade delitiva está demonstrada através do auto de prisão em
flagrante; auto de apresentação e apreensão; auto de infração e termo
de apreensão e guarda fiscal, atestando a origem estrangeira dos 17.000
maços de cigarros da marca Eight.
Os elementos de convicção são suficientes para demonstrar que, com
consciência e vontade, o apelante praticou o delito do art. 334, §1º,
"c" do CP...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOLO. DEVIDAMENTE
COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. REGIME
INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstrada a intenção deliberada dos réus em praticar o delito
de tráfico internacional de drogas. Portanto não há que se falar em
absolvição por ausência de dolo ou erro de tipo.
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do código penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
3. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. A
atuação esporádica ou isolada diferencia-se do agente que faz do tráfico
de entorpecente sua atividade habitual, interpretação necessária para
atribuir eficácia ao dispositivo legal.
4. O legislador ordinário dotou o julgador de discricionariedade para
aplicar a redução da pena na fração que entender adequada à reprovação
e prevenção do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
6. Recurso defensivo parcialmente provido
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOLO. DEVIDAMENTE
COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIMINUIÇÃO. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. REGIME
INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstrada a intenção deliberada dos réus em praticar o delito
de tráfico internacional de drogas. Portanto não há que se falar em
absolvição por ausência de dolo ou erro de tipo.
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos.
2. Autoria e dolo comprovados em razão das circunstâncias da apreensão,
das provas colhidas e da confissão do réu.
3. No delito de contrabando é responsável não somente aquele que
faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou
industrial, como também quem colabora para esse fim, acolhendo conscientemente
mercadoria estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar.
4. Pena fixada no mínimo legal e substituída por duas restritivas de
direitos.
5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos.
2. Autoria e dolo comprovados em razão das circunstâncias da apreensão,
das provas colhidas e da confissão do réu.
3. No delito de contrabando é responsável não somente aquele que
faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou
industrial, como também quem colabora para esse fim, acolhendo conscientemente
mercadoria estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar.
4. Pena f...
CIVIL. SFH. FCVS. "CONTRATO DE GAVETA". TRANSFERÊNCIA POSSÍVEL. CONTRATO
FIRMADO ANTES DE 25/10/1996.
1. Tratando-se dos chamados "contratos de gaveta", é admitida a cessão de
direitos relativos ao financiamento, realizados sem a anuência do agente
financeiro, pelo mutuário original para terceiro, por meio de instrumento
firmado até a data limite de 25/10/1996. Essa possibilidade surgiu com a
edição da Lei nº 10.150/00 (art. 20), que permitiu a regularização e
uniformização desses contratos.
2. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SFH. FCVS. "CONTRATO DE GAVETA". TRANSFERÊNCIA POSSÍVEL. CONTRATO
FIRMADO ANTES DE 25/10/1996.
1. Tratando-se dos chamados "contratos de gaveta", é admitida a cessão de
direitos relativos ao financiamento, realizados sem a anuência do agente
financeiro, pelo mutuário original para terceiro, por meio de instrumento
firmado até a data limite de 25/10/1996. Essa possibilidade surgiu com a
edição da Lei nº 10.150/00 (art. 20), que permitiu a regularização e
uniformização desses contratos.
2. Apelação desprovida.
RELAÇÃO DE CONSUMO. FILA DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO
DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A LEI MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. MERO DISSADOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Fazer o consumidor esperar em fila de atendimento por período superior
ao previsto em lei não é conduta significantemente lesiva para atingir
direitos tão relevantes quanto os da personalidade.
3. Dano moral que não se configura porque ausentes resultados que superem
a categoria de mero aborrecimento.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. FILA DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO
DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A LEI MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. MERO DISSADOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Fazer o consumidor esperar em fila de atendimento por período superior
ao previsto em lei não é conduta significantemente lesiva para atingir
direitos tão relevantes quanto os da personalidade.
3. Dano moral que não se configura porque ausentes resultados que superem
a categoria...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279041
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas
no recurso em sentido estrito, sem nenhuma omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade.
2. A embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido de se manter o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, considerada a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ponderadas na primeira fase da dosimetria da pena, a teor
do disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
3. Não há que se falar em contradição em razão da negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, tendo o acórdão fundamentadamente ponderado pela ausência do
preenchimento do requisito subjetivo do artigo 44, inciso III, do Código
Penal.
4. A discordância manifestada pela embargante trata-se, na realidade,
de questionamento do entendimento adotado e não de uma omissão.
5. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida,
mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros,
contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito
de integração e não de substituição.
6. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas
no recurso em sentido estrito, sem nenhuma omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade.
2. A embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido de se manter o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, considerada a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ponder...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA
CONDUTA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO
ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A conduta de importar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem
registro na ANVISA, de uso e comercialização proibidos no Brasil, caracteriza
o delito previsto no artigo 273, §1º-B, I do Código Penal. Tipicidade da
conduta.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram produtos destinado a fins
terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e sem permissão para sua comercialização e importação no
território nacional.
Tanto as circunstâncias em que foram adquiridos os medicamentos, como a
camuflagem destes num par de meias, denotam o dolo do acusado e a ciência
sobre a ilicitude de sua conduta.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, 1º-B, I do Código
Penal. Aplicada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. Decisão
proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a
qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário
da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
Não incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06
já que a conduta imputada ao réu é a de importar, que pressupõe a
transnacionalidade.
Causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 aplicada
no patamar máximo.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Ausentes
informações acerca da situação econômica do réu, pena pecuniária
reduzida para um salário mínimo.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
De oficio, afastada a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06 e
destinada a pena pecuniária para a União.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA
CONDUTA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO
ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A conduta de importar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem
registro na ANVISA, de uso e comercialização proibidos no Brasil, caracteriza
o delito previsto no artigo 273, §1º-B, I do Código Penal. Tipicidade da
conduta.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram produtos destinado a fins
t...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DE
PROMOÇÃO/ORGANIZAÇÃO DO CRIME PREVISTA NO ARTIGO 62, I DO CP. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTES DA TRANSNACIONALIDADE E DO FINANCIAMENTO DO CRIME FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL PREVISTAS NO ART. 40, I e VII, DA LEI Nº 11.343/06. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL.
1. Crimes de associação para o tráfico e de tráfico internacional de
entorpecentes: autoria e materialidade demonstradas nos autos.
2. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal
e verificados os fundamentos de direito e de fato mínimos a legitimar a
instauração do processo, deve a denúncia ser recebida para que se confira
ao Ministério Público Federal a oportunidade de provar suas alegações e
se garanta ao imputado o direito de se defender. Na hipótese, há suporte
probatório mais do que suficiente indicando autoria e materialidade.
3. Para que a tese de coação moral irresistível, o que acarretaria a
inexigibilidade de conduta diversa, fosse aceita, deveria haver elementos
probatórios nesse sentido, ou, ao menos, uma narrativa coesa e verossímil
por parte da ré LILIAN FRANCO DE OLIVEIRA.
4. A fundamentação aplicada na sentença, qual seja, a de que "Culpabilidade,
circunstância desfavorável, necessidade de maior reprimenda, o réu de forma
livre e consciente praticou o delito sem qualquer justificativa que atenue
seu dolo intenso" nada mais representa do que o próprio dolo exigido para
a subsunção do fato praticado pelo agente à norma penal incriminadora,
sendo tais aspectos, portanto, inerentes ao tipo penal violado, pelo que
deve ser afastada.
5. A ganância e o lucro fácil são motivos inerentes aos delitos de
associação para o tráfico e tráfico internacional de entorpecentes e
não podem ser valorados negativamente.
6. Todo o esquema montado, baseado na compra de veículos de luxo, licenciados
nos nomes dos responsáveis pelo transporte da droga que era escondida
em compartimentos adrede preparados revela sofisticação e intenção de
ludibriar. Ademais, a associação dos réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e
CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA possibilitou, ao menos, o transporte de (131,7 kg)
de cocaína, essa a soma das três apreensões.
7. De toda a instrução processual, restou claro que os PEDRO MOISES DUARTE
LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA, foram responsáveis pela organização do
tráfico em questão, arregimentando o transportador, viabilizando o veículo,
ordenando, determinando e planejando rotas e maneiras de ocultação do
entorpecente, o que atrai a incidência da agravante prevista no artigo 62,
I do CP.
8. O que se concluiu de todo o conjunto probatório formado nos autos é que
os réus PEDRO MOISES DUARTE LANDOLF e CLAUDIO HENRIQUE DE ARRUDA foram os
responsáveis por financiar o crime em tela, o que se evidencia com a compra
de carros de luxo em nome dos transportadores, bem como pela responsabilidade
de manter a estrutura de suporte ao tráfico, pelo que cabível a causa de
aumento prevista no art. 40, VII da Lei de Drogas.
9. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista
no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. A droga foi apreendida em região
fronteiriça com o Paraguai e todo o conjunto probatório carreado aos autos
demonstra que é oriunda desse país.
10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida
causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de
uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta
claramente evidenciada nos autos.
11. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais
crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da
primeira.
12. Conforme critério estabelecido na jurisprudência do STJ, deve haver
uma correspondência entre o número de condutas praticadas em continuidade
e o patamar de majoração da pena decorrente da aplicação da regra do
art. 71 do Código Penal.
13. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
14. O benefício da colaboração voluntária, também conhecido como delação
premiada, está previsto na Lei nº 11.343/2006, é previsto em legislação
especial, a Lei de Drogas e prevalece sobre o disposto no artigo 4° da Lei
n° 12.850/13, por se tratar de norma especial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DE
PROMOÇÃO/ORGANIZAÇÃO DO CRIME PREVISTA NO ARTIGO 62, I DO CP. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTES DA TRANSNACIONALIDADE E DO FINANCIAMENTO DO CRIME FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL PREVISTAS NO ART. 40, I e VII, DA LEI Nº 11.343/06. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL.
1. Crimes de as...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 109, I e III, DO CP C/C ARTIGO 115
DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE
FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO
ART. 288, CAPUT, DO CP. ARTIGOS 317, §1º, 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 334,
"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA, COMPROVADAS. AGRAVANTE
DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO
CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
- Cumpre reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para
o delito de quadrilha, com base na pena máxima abstratamente cominada -
04 (quatro) anos e 06 (seis) meses - tendo em vista a absolvição da ré
MARIA DE LOURDES MOREIRA.
- Inexistindo recurso da acusação visando a reforma da sentença no tópico
atinente à majoração da pena imposta a ré, a prescrição se calcula com
base na pena concretamente aplicada, no caso, nos termos do artigo 109, V do
Código Penal, em quatro anos, lapso ultrapassado entre a data do recebimento
da denúncia (07/11/2005) e a prolação da sentença (12/01/2012). De ofício,
declarada extinta a punibilidade da ré GELIENE QUINTINO RAMOS quanto ao crime
de descaminho. Prejudicado o recurso de apelação interposto pela acusada.
- A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119, 2006.61.19.006876-3,
2006.61.19.006279-7, 2005.61.19.007484-9, 2005.61.19.006544-7 e
2005.61.19.006540-0), incabível nova condenação dos referidos réus pelo
artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha armada aos denunciados CHUNG CHOUL LEE,
VALTER JOSÉ DE SANTANA, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG e
YAN RONG ZHENG haja vista a identidade de imputações nos autos das ações
penais referidas, restando, neste tópico, prejudicadas as apelações.
- Em face da evidente ausência de tipicidade, haja vista que não se
encontra preenchido requisito básico à configuração do crime previsto
no artigo 288 do Código Penal, a saber, o número mínimo (mais de três),
nestes autos, de integrantes associados para o cometimento de crimes. Por
fundamento diverso da sentença, mantida a absolvição de GELIENE QUINTINO
RAMOS da prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III,
do Código de Processo Penal.
- Preliminares rejeitadas.
- A materialidade do crime de descaminho está robustamente demonstrada nos
autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto pelo interrogatório
dos réus, que corroboram o teor das conversas interceptadas: Relatório
Parcial de Inteligência III - Operação Overbox, transcrições das
interceptações telefônicas referidas no relatório, informações,
documentos e fotos referidos no relatório, sob a forma de link e mais
transcrições.
- O conjunto probatório demonstra à saciedade que houve a irregular
internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias
da China e transportadas por ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, CHEUNG KIT RONG,
YAN RONG ZHENG, YU MING JIE com a participação de CHUNG, que ao final restou
frustrada em face da apreensão dos bens junto Receita Federal. Mantida a
condenação pela prática do delito de descaminho.
- O descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração
a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria
em território nacional. A constituição definitiva do crédito tributário
não é necessária para a caracterização do delito. Precedentes.
- Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que todo o esquema
para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de
alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem das "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
- Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta pela aplicação
da adequação social, porquanto não há inércia ou condescendência
do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo preceito proibitivo
tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como a proteção ao
erário público, diretamente atingido pela evasão de renda derivada das
operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública com punição
de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim a indústria
e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
- CHEUNG KIT HONG foi condenado pela prática do delito de descaminho praticado
no dia 15/09/2005 nos autos da ação penal nº 2005.61.19.006544-7, decisão
essa que restou confirmada nesta instância quando do julgamento da referida
ação em grau de apelação. Mantida, nestes autos, a absolvição de CHEUNG
KIT HONG pela prática do delito de descaminho, sob pena de bis in idem.
- Não há que se falar em consunção da corrupção ativa pelo descaminho,
ou ainda em dupla imputação, pois inaplicável o princípio da consunção,
sob a alegação de ser o crime de corrupção ativa crime-meio indispensável
para a consecução do crime-fim de descaminho, mas sim a condenação pela
prática de ambos os delitos em concurso material.
- O crime de corrupção ativa não é meio necessário ou normal fase de
preparação ou de execução do delito de descaminho, e vice-versa, não
podendo ser absorvido por este delito; o princípio da consunção seria
aqui aplicado se um deles fosse indispensavelmente um desdobramento natural
para a consecução do crime-fim. Constituem tais condutas, na realidade,
delitos autônomos, juridicamente diversos.
- Materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa e passiva,
respectivamente imputadas a CHUNG CHOUL LEE e VALTER JOSÉ DE SANTANA.
- Diante da incerteza de quem é de fato o articulador, o líder do esquema
delituoso no apontado "Núcleo II" da Operação Overbox, se o próprio CHUNG,
VALTER, ou os destinatários das mercadorias, não incide a agravante do
artigo 62, inciso I, do Código Penal.
- No cálculo da pena de multa se aplicam os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade
- O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60
do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
- Parcialmente providas as apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
dos réus CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE SANTANA, YU MING JIE, ANTÔNIO
HENRIQUE PEREIRA LEITE
- Não conhecida a apelação de GELIENE QUINTINO RAMOS.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 109, I e III, DO CP C/C ARTIGO 115
DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE
FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO
ART. 288, CAPUT, DO CP. ARTIGOS 317, §1º, 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 334,
"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA, COMPROVADAS. AGRAVANTE
DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA À UNIÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO
CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
- Cumpre reconhecer-se a prescrição da prete...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora provida e apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora provida a apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MANDADO
DE CONSTATAÇÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. CERECAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 600, I E II, DO CPC/73.
1. O apelante ingressou com os presentes embargos alegando que o bem penhorado
em sede de execução fiscal constitui bem de família.
2. Nesta sede, a parte apelada notificou a existência de pesquisa em que
se logrou identificar a alienação de imóvel na cidade de Praia Grande/SP,
em nome do Embargante, ocorrida em 06/10/2009 (fls. 208 e 215/218).
4. O r. Juízo a quo converteu o julgamento em diligência, cientificando
que as certidões feitas por Oficial de Justiça acerca do imóvel penhorado
estavam desatualizadas e, portanto, determinou a expedição de novo mandado
de constatação para verificação in loco. Na decisão restou expresso
a necessidade de posterior manifestação das partes acerca dos fatos
constados. (fl. 331).
5. O apelante foi intimado na data de 11/07/2016 (fl. 332v), deixando de se
manifestar ou de interpor eventuais recursos.
6. Diante dos fatos acima narrados, verifica-se que não houve cerceamento
de defesa, uma vez que o ocorreu intimação regular e específica acerca
da expedição de novo mandado de constatação, com referência expressa
de que as partes seriam intimadas à manifestação, no prazo de 10 dias,
após a conclusão da visita por Oficial de Justiça.
7. Ademais, não existe qualquer irregularidade na certidão expedida
por Oficial de Justiça. Foram realizadas visitas em horários e em dias
diversos, inclusive com tentativas de comunicação pela via escrita,
mediante apresentação de recados com número de contato do oficial.
8. No mais, no caso dos autos, consoante escritura pública de cessão de
direitos (fls. 216/217), que demonstra a existência de outros imóveis
em nome do apelante, aliado ao teor das certidões do oficial de justiça
de dos autos, os quais possuem fé pública, verifica-se que, de fato,
o imóvel constrito não pode ser caracterizado como bem de família.
9. Embora seja legítimo o uso de embargos para defender bem de família, o
que se vê no caso é a interposição FRAUDULENTA dessa medida processual -
em cujo mérito o executado insiste, mesmo depois de ter sido DESMASCARADA a
mendacidade das suas alegações - a indicar ato atentatório à dignidade
da Justiça (artigo 600, I e II do CPC/73, então vigente), pois o Juízo
praticou diversas diligências EM FAVOR do executado no sentido de suprir
a inércia dele em demonstrar que o imóvel era bem de família; tudo em
vão, pois é de clareza solar que o imóvel é ocupado por um caseiro que
dele toma conta, de modo que o devedor e sua família nele não residem
(sem falar que venderam outro imóvel em Praia Grande/SP).
10. Aplicação de multa ao embargante de 20% do valor da execução,
corrigido desde o ajuizamento com base na Res. 267/CJF.
11. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MANDADO
DE CONSTATAÇÃO. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. CERECAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 600, I E II, DO CPC/73.
1. O apelante ingressou com os presentes embargos alegando que o bem penhorado
em sede de execução fiscal constitui bem de família.
2. Nesta sede, a parte apelada notificou a existência de pesquisa em que
se logrou identificar a alienação de imóvel na cidade de Praia Grande/SP,
em nome do Embargante, ocorrida em 06/10/2009 (fls. 20...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270420
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE PARA ESTRANGEIRO - GRATUIDADE -REGULARIZAÇÃO COM BASE EM PROLE
-HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença de
procedência em Mandado de Segurança cujo objetivo é assegurar o direito
à regularização com base em prole e a expedição dos documentos de
identificação de estrangeiro em território nacional, sem o pagamento das
respectivas taxas administrativas.
2. A cédula de identidade de estrangeiro é documento indispensável à
regular identificação da pessoa estrangeira portadora de visto temporário
ou permanente, que ingressa no território brasileiro com desejo de exercer
direitos fundamentais.
3. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e diante da
importância de tal documentação para o exercício da cidadania, nos
limites da lei, é de rigor que se autorize a expedição sem custo para
estrangeiro que demonstrar sua incapacidade financeira.
4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte impetrante, deve ser
afastada a cobrança da taxa para a expedição das documentações pleiteadas,
em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE PARA ESTRANGEIRO - GRATUIDADE -REGULARIZAÇÃO COM BASE EM PROLE
-HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença de
procedência em Mandado de Segurança cujo objetivo é assegurar o direito
à regularização com base em prole e a expedição dos documentos de
identificação de estrangeiro em território nacional, sem o pagamento das
respectivas taxas administrativas.
2. A cédula de identidade de estrangeiro é doc...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. FORMULÁRIO FISÍCO OU
ELETRÔNICO.
I - Verifica-se que nestes autos, não se esta discutindo sobre o exaurimento
do prazo para a apreciação do pedido, mas tão somente, sobre a possibilidade
de pleiteá-lo em formulário físico ao invés de eletrônico, até porque
o a Receita Federal do Brasil, já efetuou a análise, no sentido da não
homologação do pedido.
II - A r. sentença recorrida reconheceu o direito da parte impetrante requerer
o pedido de restituição ou ressarcimento, por meio de formulário, quando
não for possível por meio eletrônico, na forma do artigo 3.º, §2.º da
Instrução Normativa RFB 1300/2012, constando do dispositivo da sentença,
determinação para que se analise o pedido de restituição (processo
administrativo n.º 13.888.721964/2016-74), conforme determina a lei.
III - A lei que regula o prazo para que a decisão administrativa seja
proferida é a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita
Federal do Brasil, prevendo no art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte.
IV - Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante a todos a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°,
XXXIV, "b"), a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou
judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública, de
todas as esferas e Poderes, está vinculada aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF).
V - Compulsando os autos verifica-se que o referido pedido administrativo
foi datado de 11/05/2016 (fl. 49/55), ou seja, após a edição da Lei nº
11.457/2007 sendo, portanto o seu artigo 24 aplicável à hipótese. Ademais
a jurisprudência já admitia a aplicação subsidiária do artigo 49 da
Lei n. 9.784/99, na falta de previsão legal, em homenagem ao princípio
da duração razoável do processo, extensível também ao processo
administrativo. Acresça-se, ainda, que a matéria foi submetida ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no julgamento do RESP
1.138.206/RS, DJe: 01/09/2010.
VI - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 11/10/2016. Percebe-se
que na referida data, ainda não havia transcorrido o prazo legal de
360 dias para ser proferida decisão administrativa com relação ao
requerimento. Entretanto, muito embora, na data em que foi impetrado o
presente mandado de segurança, bem como, a data em que foi proferida a
r. sentença recorrida, não tenha transcorrido o prazo legal, nesta data,
já transcorreu o referido prazo, portanto, hei de manter a decisão, por
fundamento diverso. Assim, em consonância com a Lei nº 11.457/2007, a
r. decisão deve ser mantida, por fundamento diverso, devendo a RFB proceder
à análise do pedido de restituição/compensação.
VII - Recurso de Apelação da União e Remessa Oficial (desprovidos).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. FORMULÁRIO FISÍCO OU
ELETRÔNICO.
I - Verifica-se que nestes autos, não se esta discutindo sobre o exaurimento
do prazo para a apreciação do pedido, mas tão somente, sobre a possibilidade
de pleiteá-lo em formulário físico ao invés de eletrônico, até porque
o a Receita Federal do Brasil, já efetuou a análise, no sentido da não
homologação do pedido.
II - A r. sentença recorrida reconheceu o direito da parte impetrante requerer
o pedido de restituição ou ressarcimento, por meio de form...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSÉDIO MORAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA
CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE
DO ATO. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, a requerente foi licenciada por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando com
apenas 03 anos e 06 meses de incorporação e, portanto, sem a estabilidade
que a Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante a
lei, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e
oportunidade. Trata-se de uma prerrogativa do ente público, a qual se funda
na separação dos poderes consagrada na Constituição da República. Assim,
o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da
Administração Militar, quanto à conveniência ou oportunidade da ação
administrativa, pois, caso contrário, estaria substituindo, por critérios
próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente e facultada
em lei, o que é inadmissível.
3. A autora apresentou, durante a incorporação, doença crônica decorrente
de cirurgia bariátrica a qual se submeteu antes de ingressar nas fileiras
militares, o que resulta em dificuldade de adaptação à vida rigorosa
na caserna. Sendo assim, submetido à perícia judicial, concluiu-se pela
ausência de invalidez ou incapacidade laboral, bem como pela existência de
causa anterior ao serviço militar de doença crônica que demanda tratamento
continuado.
4. Após engravidar a autora teve respeitados todos os tratamentos de saúde
indicados por sua médica particular, sendo-lhe deferidas as respectivas
licenças à gestante e à maternidade, garantidos à recorrente todos os
direitos constitucionais e legais até a sua baixa das fileiras militares.
5. O licenciamento da autora em si nada teve de ilegal, eis que se
deu por término do tempo de serviço e por razões de conveniência e
discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário,
destaco mais uma vez, entrar no mérito da decisão. Nulo não é, portanto,
o ato atacado pela autora.
6. Não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal da apelante,
qualquer prova referente a suposto sofrimento imposto à demandante. O
entendimento dominante na jurisprudência exige prova dos danos morais
alegados pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
11. Sentença de improcedência mantida; apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSÉDIO MORAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA
CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE
DO ATO. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, a requerente foi licenciada por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando com
apenas 03 anos e 06 meses de incorporação e, portanto, sem a estabilidade
que a Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir vá...