PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO DO ADVOGADO
E DE QUE O DENUNCIADO ESTAVA EM OUTRO ESTADO - PEDIDO DE ADIAMENTO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO INDEFERIDO - OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, POIS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONTENDO A
PUNIÇÃO APLICADA NÃO TEM EFEITO DA EFETIVAÇÃO DA PUNIÇÃO, TANTO QUE
O RECURSO APRESENTADO TINHA EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. A Carta Política de 1988 inaugurou consistente arcabouço protetivo aos
direitos fundamentais das pessoas, concedendo amplo direito de defesa e do
contraditório, art. 5º, LV.
2. A Lei Maior, também no seu art. 5º, XIII, garante o livre exercício
profissional, atendidos os requisitos que a lei dispuser.
3. Bem andou a r. sentença ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de
defesa, pois o art. 33, da Resolução CFM nº 1.617-2001, vigente ao tempo
dos fatos, previa que as partes e seus representantes podiam se manifestar
na Sessão de Julgamento.
4. Sobrevindo informação de que o Advogado do denunciado havia falecido,
mesmo que sem comprovação documental, tanto quanto de que o denunciado
estava no Estado do Amazonas, fls. 222/223, plenamente razoável, por cautela,
que o Conselho adiasse o julgamento, pois manifestamente desejou o polo
autor ser representado por Advogado.
5. Recorde-se que o Texto Constitucional garante o direito de defesa em
âmbito administrativo, independentemente dos formalismos inerentes a cada
segmento, mesma Lei Maior que a estabelecer merecido papel à Advocacia,
art. 133, em todas as esferas da Nação, sem distinção.
6. A Súmula Vinculante nº 5, que estatui "a falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição",
não tem aplicação ao vertente caso, vez que não se discute na demanda o
mérito do processo administrativo, mas a se tratar de indevido cerceio ao
direito de defesa do polo demandante.
7. Quando o acusado pretende exercer a faculdade de ser assistido por
Advogado, tal prerrogativa deve ser prestigiada, sob pena de causar
nulidade, como na presente demanda, ao passo que a questão envolvendo a
regularização da procuração a ser ato formal, que poderia ser regularizada
a posteriori, se adiada fosse a Sessão de Julgamento, ante os justos motivos
apresentados. Precedentes.
8. Inoponível a arguição de que a anulação do julgamento implicará no
reconhecimento de prescrição, pois toda a celeuma a ter sido causada pelo
CREMESP, que açodadamente julgou o processo.
9. Se ao tempo dos fatos o julgamento tivesse sido adiado, o presente debate
judicial não existiria, portanto toda a culpa a recair sobre o próprio
Conselho, vênias todas, nenhum reparo a comportar a r. sentença.
10. De insucesso o recurso particular, porque confunde os procedimentos
adotados pelo Conselho, vez que a sanção não foi implementada.
11. Apega-se o particular, em sua tese, à publicação do acórdão do
julgamento que aplicou a pena, fls. 351, item 3.1, ato este diverso da
efetivação da sanção, prevista no art. 22, letra "c", da Lei 3.268/57.
12. O interessado apresentou recurso administrativo, fls. 344-v, o que, de
acordo com o art. 50, parágrafo único, da Resolução CFM nº 1.617-2001,
tinha efeito suspensivo.
13. Nestes autos restou deferida a antecipação de tutela, o que impediu
a aplicação da sanção, fls. 51.
14. Nenhuma reparação por danos morais a ser devida, pois o ato de
publicação do acórdão, constando a pena aplicada, não representa a
efetivação da punição.
15. A r. sentença já determinou o reembolso de custas (danos materiais
apontados, fls. 352, item 6.1), fls. 296-v, portanto sem qualquer sentido
o pleito recursal.
16. Improvimento às apelações. Procedência ao pedido.
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AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO DO ADVOGADO
E DE QUE O DENUNCIADO ESTAVA EM OUTRO ESTADO - PEDIDO DE ADIAMENTO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO INDEFERIDO - OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, POIS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONTENDO A
PUNIÇÃO APLICADA NÃO TEM EFEITO DA EFETIVAÇÃO DA PUNIÇÃO, TANTO QUE
O RECURSO APRESENTADO TINHA EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. A Carta Política de 1988 inaugurou consistente arcabouço protetivo aos
direito...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - APELO INOVADOR : VEDAÇÃO, NÃO CONHECIMENTO
- CONSTITUCIONAL - SUSPENSÃO DO CNPJ - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
VULNERADOS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PARTE
CONHECIDA
1. Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência,
traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira
Instância, em grau de apelo.
2. Claramente a apelação interposta, no que pertinente à violação ao
princípio da legalidade, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo,
bastando singelo cotejo com a prefacial.
3. Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar
de temática não discutida pelo polo impetrante perante o foro adequado,
o E. Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o
duplo grau de jurisdição. Precedente.
4. A Carta Política de 1988 inaugurou consistente arcabouço protetivo aos
direitos fundamentais das pessoas, concedendo amplo direito de defesa e do
contraditório, art. 5º, LV.
5. A Lei Maior, também no seu art. 5º, XIII, e no caput do art. 170, garante
o livre exercício profissional, atendidos os requisitos que a lei dispuser,
além de prestigiar a livre iniciativa, respectivamente.
6. Com razão o polo apelante ao apontar ocorrência de violação à sua
ampla defesa e ao contraditório, pois a própria autoridade impetrada confirma
que a suspensão do CNPJ se deu sumariamente, fls. 151, parte superior.
7. Anteriormente ao término do procedimento administrativo, inabilitar o
CNPJ da parte empresarial se traduz em antecipação da aplicação da pena de
inaptidão do cadastro, o que não consoa com os princípios constitucionais
aqui destacados.
8. A presunção de legitimidade dos atos estatais não permite a
antecipação da pena de inabilitação do CNPJ, o que inegavelmente ocorre
com a implementação da suspensão do cadastro, uma vez que sequer foram
apreciadas as razões de defesa do contribuinte, no caso em exame, ao tempo
da impetração. Precedentes.
9. Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, provida, reformada
a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, na forma aqui
estatuída. Sem honorários, diante da via eleita.
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AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - APELO INOVADOR : VEDAÇÃO, NÃO CONHECIMENTO
- CONSTITUCIONAL - SUSPENSÃO DO CNPJ - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
VULNERADOS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PARTE
CONHECIDA
1. Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência,
traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira
Instância, em grau de apelo.
2. Claramente a apelação interposta, no que pertinente à violação ao
princípio da legalidade, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo,
bastando singelo cotejo com a prefacial.
3. Impossibilitada fica...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MENOR. ASSISTÊNCIA MÉDICA
RESIDENCIAL (HOME CARE). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1. Primeiramente, entendo ser correto o alojamento da União, do Estado e
do Município no polo passivo da demanda, conforme deflui da organicidade
do SUS ventilada no art. 2º § 1º da Lei nº 8.080/90.
2. O agravante, com apenas um ano e três meses de idade, é acometido de
paralisia cerebral, microcefalia e cardiopatia congênita, encontrando-se
internado no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.
3. A negativa ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais:
ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro
e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os
direitos fundamentais.
4. A saúde constitui bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade o Poder Público deve velar de maneira responsável; a ele
incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas
que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar.
5. O agravante pleiteia serviços de "home care" na dicção da Lei nº
8.080/90, cujo art. 7º assegura como diretriz: "II - integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema".
6. Ademais, o próprio Poder Público celebrou a iniciativa
dele mesmo de instituir no SUS o serviço de "home care"
acessível a todos os que dele necessitassem, conforme
notícia veiculada no "site" de internet do Ministério da Saúde,
(www.2planalto.gov.br/imprensa/notícias-de-governo/atenção-domiciliar-e-garantida-no-sus).
7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MENOR. ASSISTÊNCIA MÉDICA
RESIDENCIAL (HOME CARE). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1. Primeiramente, entendo ser correto o alojamento da União, do Estado e
do Município no polo passivo da demanda, conforme deflui da organicidade
do SUS ventilada no art. 2º § 1º da Lei nº 8.080/90.
2. O agravante, com apenas um ano e três meses de idade, é acometido de
paralisia cerebral, microcefalia e cardiopatia congênita, encontrando-se
internado no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.
3. A negativa ao tratamento médico pretendido implic...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570721
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO RÉU
JÚLIO. DOLO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DELITIVA QUANTO
AO RÉU CLÓVIS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. FIXAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. APELAÇÃO DO RÉU CLÓVIS PROVIDA. APELO DO RÉU JÚLIO DESPROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo
334, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal
para Fins Penais (fls. 7/9), Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos
(fl. 10), Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (fls. 11/12) e
demais documentos de fls. 13/18, os quais atestam a apreensão de diversas
mercadorias de origem estrangeira.
3. A autoria mostra-se segura em relação ao réu Júlio, tendo em vista o
conjunto probatório amealhado. Não obstante a comprovação da materialidade
do crime de descaminho, a autoria delitiva quanto ao réu Clóvis, por sua
vez, não foi cabalmente demonstrada.
4. As versões ofertadas pelo apelante Júlio apresentam dissonâncias. Não se
mostra crível que uma pessoa se prontifique a transportar em seu próprio
ônibus mercadoria que não sabe a procedência, ainda mais sem amealhar
informações básicas, como nome e número de telefone dos passageiros. Além
de ser o proprietário do ônibus, o apelante Júlio também se identificou
como motorista profissional - tanto que dirigia o veículo na data dos fatos
- presumindo-se que tinha a cautela de se informar sobre os carregamentos
que efetuava, até para evitar o transporte de mercadorias dotadas de
irregularidades ou mesmo daquelas tidas como ilícitas e proibidas, o que
só reforça as inverdades dos argumentos por ele lançados. A frágil
justificativa apresentada pelo réu Júlio apenas robustece, portanto, a
assertiva de que sabia exatamente a espécie das mercadorias transportadas em
seu ônibus, visando, ao negar os fatos, eximir-se de qualquer responsabilidade
penal.
5. Por outro lado Clóvis, como mero funcionário do corréu Júlio, ainda que
ciente da ilicitude que recai sobre o transporte de mercadorias estrangeiras
sem documentação comprobatória de sua regular importação, não poderia
determinar quais produtos seriam armazenados por seu empregador e pelos
passageiros no ônibus para tal fim. Ora, admitir que o auxiliar do dono de
um ônibus fretado responda pela prática do crime de descaminho, nos moldes
da conduta descrita na exordial acusatória, corresponde à legitimação
da responsabilidade penal objetiva, o que é vedado no ordenamento jurídico
brasileiro. Frise-se, ainda, que o ônus da prova, para fins de condenação
na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar
a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o
acusado perpetrou os fatos elencados na denúncia - como no caso em apreço -
especialmente em respeito à presunção de inocência.
6. A conduta social deve ser avaliada como o comportamento do indivíduo
no seio familiar, profissional e social, e não apenas em atenção ao seu
histórico criminal, sendo que no presente caso não pode ser valorada
negativamente, ante a inexistência de elementos a respeito de seu
comportamento nos moldes ora mencionados.
7. No tocante às consequências do crime, sendo o patamar para aplicação do
princípio da insignificância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
não considero que o valor dos tributos iludidos, consistente em R$ 43.852,98
(quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito
centavos), levando-se em conta o imposto de importação e o imposto sobre
produtos industrializados (fl. 10), que seriam devidos na importação regular,
possa ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
8. Afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal,
na medida em que não restou comprovado que o réu Júlio se associou a
demais agentes para a prática do crime e, portanto, não há que se falar
em promoção ou organização da atividade criminosa.
9. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando o quantum da pena aplicada, altero a substituição da pena
privativa de liberdade para somente 1 (uma) pena restritiva de direito,
consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
10. Apelação do réu Clóvis provida e apelação do réu Júlio desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO RÉU
JÚLIO. DOLO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DELITIVA QUANTO
AO RÉU CLÓVIS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. FIXAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. APELAÇÃO DO RÉU CLÓVIS PROVIDA. APELO DO RÉU JÚLIO DESPROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo
334, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A presente ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
A fiscalização realizada pela Receita Federal em Ribeirão Preto/SP
concluiu que, no ano calendário de 2006, a empresa contribuinte omitiu
parte da receita auferida, tendo declarado o valor de R$1.599.623,92,
quando, na verdade, foi apurada a receita bruta total de R$2.854.364,33,
com base nos registros de saídas.
O objeto material do delito do art. 1º, I da Lei 8.137/90 é apenas o valor
do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários
civis do inadimplemento (juros e multa).
A decisão de omitir parcialmente o valor da receita bruta, visando à
redução de tributos federais, partiu do apelante - sócio com poderes de
gerência e administração-, não havendo que se falar em responsabilização
objetiva.
Para fins penais, a declaração retificadora não afasta o dolo da conduta
anteriormente praticada, considerando que sua entrega se deu após o início
da ação fiscal.
A tese defensiva de que, ao tempo dos fatos, a pessoa jurídica da qual o
réu era responsável legal enfrentava sérios problemas financeiros, não
afasta o dolo da conduta, como também não configura a causa supralegal
excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa e o estado
de necessidade previsto no art. 24 do CP. Isso porque o apelante está
sendo condenado penalmente por ter reduzido tributos mediante omissão de
informações à autoridade fazendária e não por deixar de pagar o crédito
tributário constituído, o que, por si só, não constitui fato típico.
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar ou reduzir
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
A culpabilidade do réu é normal à espécie, sendo descabida a valoração
negativa da referida circunstância em razão do fato de "ostentar inquéritos
e processos de sonegação fiscal", como entendeu o Juízo a quo, uma vez
que inquéritos policiais e ações penais em curso não se prestam para
exasperação da pena-base, em observância à súmula 444 do STJ.
Embora o dano causado aos cofres públicos - aí se incluindo toda a
coletividade - seja ínsito à própria objetividade jurídica da figura
típica inserta no tipo penal, o valor total dos tributos iludidos, excluídos
os juros de mora e a multa administrativa, supera o ordinário em crimes
dessa natureza.
Redução do valor do dia multa e da prestação pecuniária, que, de ofício,
passa a ser destinada à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A presente ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
A fiscalização realizada pela Receita Federal em Ribeirão Preto/SP
concluiu que, no ano calendário de...
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CP, ART. 296, § 1º, I. CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI N. 8.137/90, ART. 7º, II. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMOPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus eram responsáveis pela administração da empresa M. A. Silveira
Carnes e Frios M. E. e confirmaram, em interrogatório judicial, que produziam
charque, o qual era comercializado com o selo do Serviço de Inspeção
Federal pertencente a empresa diversa.
2. Redução da pena-base do delito do art. 296 do Código Penal. Incidência
da atenuante da confissão. Redução do valor unitário do dia-multa.
3. Aplicação de multa ao delito do art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CP, ART. 296, § 1º, I. CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI N. 8.137/90, ART. 7º, II. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMOPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus eram responsáveis pela administração da empresa M. A. Silveira
Carnes e Frios M. E. e confirmaram, em interrogatório judicial, que produziam
charque, o qual era comercializado com o selo do Serviço de Inspeção
Federal pertencente a empresa diversa.
2. Redução da pena-base do delito do art. 296 do Código Penal. Incidência
da atenuante da conf...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71910
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
2. Considero suficiente a majoração da pena-base em 1/3 (um terço),
razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10). No caso dos autos, deve incidir a atenuante da confissão na
fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resulta em 1 (um)
ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
4. Pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de
direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º
e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP,
art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária,
o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
5. Apelação criminal da defesa provida em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
2. Considero suficiente a majoração da pena-base em 1/3 (um terço),
razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 meses de reclusão.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Es...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72812
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os réus foram condenados à pena privativa de liberdade de 1 (um)
ano e 6 (seis) meses. À míngua de recurso da acusação para agravamento
da penalidade imposta, essa é a pena máxima a ser considerada para fins
de prescrição (CP, art. 110, caput), cujo prazo é de 4 (quatro) anos,
a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual não transcorreu
entre os marcos interruptivos.
2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados.
3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei
n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação dependerá,
quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta,
enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade.
4. A descrição da acusação sobre a utilização de rádios
telecomunicadores, mas sem indicativos de habitualidade da conduta, rende
ensejo à classificação jurídica diversa da denúncia.
5. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda "a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". No
caso, a reiteração delitiva motivou a majoração da pena-base, de modo
a contrariar esse enunciado.
6. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
7. Apelações dos réus e da acusação parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Os réus foram condenados à pena privativa de liberdade de 1 (um)
ano e 6 (seis) meses. À míngua de recurso da acusação para agravamento
da penalidade imposta, essa é a pena máxima a ser considerada para fins
de prescrição (CP, art. 110, caput), cujo prazo é de 4 (quatro) anos,
a teor do inciso V do art....
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68237
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRENCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição,
com o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente
aplicada. A ré foi definitivamente condenada à pena de 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena contra a qual não recorreu o
parquet. Incidindo a regra do art. 119, do Código Penal, a pena a ser
considerada é a de cada crime separadamente, ou seja, 1 (um) ano e 4
(quatro) meses. Assim, diante da pena concretamente fixada, aplica-se o
prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V,
do estatuto repressivo. Considerando que a ré é a própria beneficiária da
prestação previdenciária indevida, a pretensão punitiva não se encontra
prescrita, não tendo sido superado, entre nenhum dos marcos interruptivos
da prescrição, o lapso temporal de quatro anos.
2. A materialidade é inconteste e restou demonstrada, nos autos, por meio
da documentação acostada aos autos: certidão de óbito da beneficiária
do beneficio de amparo social ao portador de deficiência, pelos ofícios
expedidos pela Previdência Social, relatório de fls. e histórico de
créditos, bem como pelo oficio do Banco Bradesco.
3. Após o falecimento da filha, os valores depositados, provenientes do
Instituto Nacional de Seguridade Social, continuaram a ser sacados pela ré.
4. A autoria restou evidente nos autos pelas declarações da ré. Aliás,
a própria acusada admitiu, em sede policial e em Juízo, ter realizado os
saques indevidos, após o falecimento da beneficiária.
5. A falha do INSS, que mesmo recebendo informação do óbito do
beneficiário, pelo Registro de Pessoas Naturais, manteve o pagamento do
benefício assistencial, não têm o condão de absolver ou justificar
a conduta criminosa, em razão da obrigação da apelante de comunicar,
de pronto, o falecimento ou, quanto menos, de interromper os saques do
benefício previdenciário.
6. Ainda que se possa discutir se a responsabilidade de comunicar o óbito
à autarquia ficaria a cargo de entidades diversas ou da própria ré,
o fato é que ela utilizou o cartão magnético do titular do benefício,
bem como a sua senha pessoal, para realizar os saques. Esta simulação,
somada ao silêncio quanto à morte do beneficiário, caracteriza a fraude,
e aí reside o dolo da acusada.
7. Conquanto alegue não ter ciência da ilicitude dos saques promovidos
após o óbito da filha, afirmando que acreditava ser lícito o recebimento,
a partir das próprias declarações da ré, é possível concluir que ela
tinha conhecimento de que as quantias levantadas estavam sendo depositadas
em razão do beneficio assistencial ao portador de deficiência concedido
à sua filha.
8. Não há sustentação a alegação de que a agente houvesse atuado de
boa-fé, pois desta era exigível que, no mínimo, se omitisse de sacar
dinheiro decorrente de benefício cuja causa de existir havia cessado.
9. O certo é que a ré deixou de comunicar o falecimento ao INSS e continuou
a efetuar os saques do benefício assistencial, mantendo, desta forma,
a Autarquia em erro.
10. Não prospera, de igual sorte, a justificativa de que a acusada usou
o dinheiro para sustento de sua família, pois não tinha marido e possuía
outros filhos, posto que a acusada não produziu prova suficiente a demonstrar
a destinação dada ao numerário.
11. O delito de estelionato praticado contra pessoa jurídica de direito
público, com o fim de obter para si benefícios de prestação periódica,
de forma ilícita, é delito permanente, uma vez que a conduta se renova com
o recebimento de cada parcela, residindo na esfera potestativa do agente a
faculdade de interromper a atividade delituosa a qualquer tempo. Desse modo,
mister desconsiderar o acréscimo da continuidade delitiva.
12. Recurso da defesa desprovido. Pena redimensionada de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRENCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição,
com o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente
aplicada. A ré foi definitivamente condenada à pena de 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena contra a qual não recorreu o
parquet. Incidindo a regra do art. 119, do Código Penal, a pena a ser
considerada é a de cada cri...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E
PARTICULAR. ARTIGOS 297 E 298. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. As falsificações de documento público e particular atingem a fé
pública, particularmente no que diz respeito à autenticidade do documento.
2. Materialidade delitiva comprovada pelos elementos dos autos.
3. Autoria delitiva demonstrada, em razão de restarem comprovadas
atuações diretas do acusado no sentido de falsificar documentos públicos
e particulares.
4. Dosimetria.
5. Pena-base fixada com observância ao disposto no artigo 59 do Código
Penal.
6. A escolha do regime inicial de cumprimento da pena deverá ser uma
conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das
circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, principalmente no
que diz respeito que a pena seja necessária e suficiente para a reprovação
e prevenção do crime.
7. Apelo da defesa provido parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E
PARTICULAR. ARTIGOS 297 E 298. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. As falsificações de documento público e particular atingem a fé
pública, particularmente no que diz respeito à autenticidade do documento.
2. Materialidade delitiva comprovada pelos elementos dos autos.
3. Autoria delitiva demonstrada, em razão de restarem comprovadas
atuações diretas do acusado no sentido de falsificar documentos públicos
e particulares.
4. Dosimetria.
5. Pena-base fixada...
PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE
CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
2. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente comprovadas.
3. As declarações do acusado e da testemunha perante o Juízo confirmaram
que o réu, apesar de ser sócio minoritário, era responsável pela
administração da empresa no Brasil.
4. Dosimetria revista.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE
CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
2. A materialidade e a autoria deliti...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72594
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPROVAÇÃO DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. Crime de Falsidade Ideológica. Pedido de absolvição do apelante, porém,
comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem como, ausentes qualquer
causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, fica mantida a condenação.
2. Dosimetria. Em razão da quantia de 375.000 (trezentos e setenta e cinco
mil) maços, deve ser considerado que o numerário elevado não apenas implica
em prejuízos à economia brasileira, bem como, oferece maior risco à saúde
de número indeterminado de consumidores. Razão pela qual a pena-base deve
ser aumentada.
3. Pedido de diminuição de tempo de cumprimento de pena restritiva de
direitos. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 46, §4º, do Código
Penal, impõe-se a concessão do benefício, mas devendo ser especificado
no Juízo das Execuções Criminais (artigo 66, V, 'a', da Lei 7.210/84).
4. Recurso da acusação e da defesa de Rildo Donizette de Oliveira
parcialmente procedente. Recurso da defesa Gilmar Cândido de Lima desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPROVAÇÃO DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. Crime de Falsidade Ideológica. Pedido de absolvição do apelante, porém,
comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem como, ausentes qualquer
causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, fica mantida a condenação.
2. Dosimetria. Em razão da quantia de 375.000 (trezentos e setenta e cinco
mil) maços, deve ser considerado que o numerário elevado não apenas implica
em prejuízos à economia brasileira, bem como, oferece maior risco à saúde
de número ind...
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - IMPORTAÇÃO
PROIBIDA - ARTIGO 26, INCISOS II E V, DA LEI 10.826/03 - PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO C. STJ. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
1- Trata-se de apelação interposta pela defesa contra r. sentença
condenatória pelo crime de contrabando, por importação de simulacro de
arma de fogo, cuja importação é proibida.
2- O artigo 26 da Lei 10.826/2003 dispõe sobre a fabricação, a venda, a
importação e a comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros
de arma s de fogo, que possam ser confundidos entre si. A prática da
importação configura-se como crime de contrabando.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria, justificada a condenação do réu
no crime previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos II e V, do Código Penal,
combinado com o artigo 26 da Lei n. 10.286/2003 e artigo 70 do Código Penal.
4. Havendo o afastamento de uma das circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do C. STJ. Redução
da pena-base.
5. Recurso de Apelação da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - IMPORTAÇÃO
PROIBIDA - ARTIGO 26, INCISOS II E V, DA LEI 10.826/03 - PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO C. STJ. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
1- Trata-se de apelação interposta pela defesa contra r. sentença
condenatória pelo crime de contrabando, por importação de simulacro de
arma de fogo, cuja importação é proibida.
2- O artigo 26 da Lei 10.826/2003 dispõe sobre a fabricação, a venda, a
importação e a comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros
de arma s de fog...
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES
DISSOCIADAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. Decretos-Leis nº 37/66 e 1455/76. NÃO
RECEPÇÃO PELA CF. REMESSA DESPROVIDA.
- Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 475, inciso I, §2º,
do Código de Processo Civil, porquanto atribuído à causa atualizado,
de acordo com a Tabela de Correção do Conselho da Justiça Federal
(https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php), até a data da
sentença supera sessenta salários mínimos.
- A apresentação de razões de recurso dissociadas da fundamentação da
sentença recorrida, impede seu respectivo conhecimento. Precedentes desta
Corte.
- A simples leitura do artigo 5º da Constituição de 1988, que prevê
direitos e garantias fundamentais, deixa claro que o inciso XLV, letra b,
refere-se ao campo penal específico. Logo, não se pode invocar o inciso
referido como autorizador do perdimento fiscal.
- Quanto à propriedade (artigo 5º, inciso XXII), o constituinte tratou de
garanti-la como direito fundamental e, nos incisos seguintes ao mencionado,
a baliza sobre sua função social. Fica bem evidente da disciplina
constitucional que a proteção resguarda contra as ações do Estado e
a desapropriação existe em hipóteses determinadas por ato de império,
entre as quais não está a sanção fiscal.
=- Não fosse suficiente o impedimento constitucional ao perdimento fiscal sob
o ângulo do direito de propriedade, há sérias razões para impugná-lo no
plano de sua realização no âmbito administrativo. Primeiramente, há que
se recorrer ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição: a observância do
devido processo legal. No conceito, incluem-se não só o contraditório, a
ampla defesa, a autoridade judiciária competente e a possibilidade de recurso
a uma autoridade superior. Bem se sabe que, por força das disposições
do Decreto-Lei nº 1455/66 (artigo 27), o perdimento culmina com ato do
Ministro da Fazenda, atualmente delegado a agentes da Receita Federal ou
das Alfândegas. Além do referido estatuto afastar o Poder Judiciário da
decretação de perda, confere a atribuição a agentes estatais subalternos
do Chefe do Poder executivo, sem que a hipótese se insira naquelas previstas
no artigo 84, parágrafo único, da Constituição.
- Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES
DISSOCIADAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. Decretos-Leis nº 37/66 e 1455/76. NÃO
RECEPÇÃO PELA CF. REMESSA DESPROVIDA.
- Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 475, inciso I, §2º,
do Código de Processo Civil, porquanto atribuído à causa atualizado,
de acordo com a Tabela de Correção do Conselho da Justiça Federal
(https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php), até a data da
sentença supera sessenta salários mínimos.
- A apresentação de razões de recurso d...
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES
LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 CONFORME A SENTENÇA. NÃO CABIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REVISIONAL.
1. O requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houvesse nos
autos provas de que desconhecesse o transporte das drogas em seu veículo.
Em sentido contrário, foram indicados pelo Juízo de 1º grau os elementos
formadores de sua convicção no sentido da condenação do acusado.
2. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem
consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar
a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes
e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das
circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim,
o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com
alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta
ilegalidade. Nesse sentido, colhe-se de voto da Eminente Des. Fed. Ramza
Tartuce que conclui "pela inviabilidade do uso da revisão criminal para a
modificação da dosimetria da pena acobertada pela coisa julgada, quando
esta se mostra dentro dos limites legais e conforme a prova dos autos" (1ª
Seção, RVCr 200803000229012, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 15.04.10).
3. No caso dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou
satisfatoriamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório
e os parâmetros legais do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
verifica-se que incidiu à razão de 1/3 (um terço) mediante fundamentação
satisfatória, em consonância com a prova dos autos, e não comporta
revisão.
5. Cabível, no entanto, a modificação do regime fixado para inicial
cumprimento de pena, considerando o disposto nos arts. 33, 59 e 42 do Código
Penal, c. c. o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. Revisão criminal parcialmente procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES
LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 CONFORME A SENTENÇA. NÃO CABIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REVISIONAL.
1. O requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houvesse nos
autos provas de que desconhecesse o transporte das drogas em seu veí...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1415
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS . ART. 33,
CAPUT, C.C. ART, 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS . PATAMAR MÍNIMO. MANTIDA
A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o recorrente
foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo,
sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático
descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional,
nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se,
a propósito, que o risco à ordem pública se evidencia pela gravidade
concreta da conduta atribuída ao acusado, que foi preso em flagrante
transportando 2,090 Kg de cocaína. Havendo elementos concretos que
determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. Desta forma,
presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o
benefício da liberdade provisória. Preliminar rejeitada.
2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
prisão em flagrante; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo apelante. Com efeito, as circunstâncias nas quais
foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida,
tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida em razão da quantidade e da qualidade
do entorpecente. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
(1/6). Incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
de drogas, em seu patamar mínimo. Mantida a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (1/6). Pena definitiva fixada em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Feita a detração, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento no
semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
6. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República
de execução provisória das penas, considerando-se a recente decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS . ART. 33,
CAPUT, C.C. ART, 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS . PATAMAR MÍNIMO. MANTIDA
A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Em relação ao direi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida e recurso adesivo provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Não conheço da remessa necessária. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...