PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL
ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS
GRAVES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE MERECE ELEVAÇÃO
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. A conduta social não deveria ter sido valorada negativamente, já que
é ínsito ao tipo que aquele que obtém vantagem indevida, mantendo outro
em erro, possui conduta social inadequada e, por esse motivo, está sujeito
às sanções penais, representando bis in idem a sua dupla valoração.
3. A culpabilidade é mais grave, uma vez que a ré não apenas sacava
indevidamente os valores referentes ao benefício de sua falecida mãe,
quando era sua obrigação informar o óbito, como também, com a suspensão
do pagamento, pretendeu ludibriar, uma vez mais, a autarquia por meio
de informação falsa, com o nítido propósito de ver restabelecido
o pagamento. Do mesmo modo, as consequências do delito são graves,
considerando-se o tempo e o valor do prejuízo suportado.
4. Valor da prestação pecuniária elevado para 30 (trinta) salários
mínimos, valor mais condizente com o prejuízo suportado pela vítima e
com o benefício indevidamente auferido pela ré
5. Recursos da defesa e da acusação parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL
ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS
GRAVES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE MERECE ELEVAÇÃO
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. A conduta social não deveria ter sido valorada negativamente, já que
é ínsito ao tipo que aquele que obtém vantagem indevida, mantendo outro
em erro, possui conduta social inadequada e, por esse motivo, está sujeito
às sanções penais, representando bis in idem a sua dupla valoração.
3. A culpabili...
ADMINISTRATIVO. FOTO DE ADVOGADO NO SITE DA OAB/SP. RETIRADA. PROTEÇÃO DO
DIREITO DE IMAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelos apelados, tendo em vista
que, não obstante constar na apelação que a demanda seja julgada totalmente
procedente, o fato é que as razões recursais são no sentido de reformar
a sentença proferida pelo juízo a quo. Trata-se, na verdade, de erro de
digitação, facilmente verificado pela leitura das razões de apelação.
2. A anotação de registro de cadastros de profissionais inscritos no
site da OAB, origina-se de serviço de utilidade pública, de modo a dar
segurança a quem deseja contratar um advogado, comprovando que se trata de
pessoa devidamente inscrita nos quadros da OAB, tendo como consequência o
acesso da população aos profissionais habilitados.
3. A simples exposição das fotos dos autores no site da OAB é decorrente
do relevante interesse público, não configurando qualquer violação à
intimidade dos autores.
4. No entanto, o advogado tem o direito de não permitir a divulgação
de sua imagem no site da OAB, tendo em vista que o artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal, invocado pelos autores como fundamento do direito
reivindicado, é expresso no sentido de garantir a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem da pessoa, vale dizer, direito próprio da pessoa.
5. A imagem das pessoas não pode ser publicada por nenhum mecanismo,
digital ou impresso, sem a devida autorização, em respeito aos
direitos da personalidade, que são ilimitados, intransmissíveis e
irrenunciáveis. Somente por meio de acordo de vontades e sendo autorizado
pela pessoa é permissível ceder sua imagem.
6. Neste sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador
Federal Marcelo Saraiva na apelação cível nº 2004.61.00.007918-8, quanto
à possibilidade de retirada das fotos dos advogados do cadastro do site
da OAB: Não visualizo nenhum prejuízo para os autores, até porque, eles
poderiam a qualquer momento através de pedido administrativo solicitar a
retirada de suas fotos do cadastro do site da OAB. Tanto é, que as mesmas
não foram encontradas pela Secretaria quando da visita ao site da ré,
conforme determinou o Magistrado ás fls. 24 e seguintes. Portanto, se as
fotos lá não estavam certamente foram retiradas em função do pedido
formulado pelos autores administrativamente como faculta a entidade.
7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FOTO DE ADVOGADO NO SITE DA OAB/SP. RETIRADA. PROTEÇÃO DO
DIREITO DE IMAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelos apelados, tendo em vista
que, não obstante constar na apelação que a demanda seja julgada totalmente
procedente, o fato é que as razões recursais são no sentido de reformar
a sentença proferida pelo juízo a quo. Trata-se, na verdade, de erro de
digitação, facilmente verificado pela leitura das razões de apelação.
2. A anotação de registro de cadastros de profissionais inscritos no
site da OAB, origina-se de serviço de utilidade públ...
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE
INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DA
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
4. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o
ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das
contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 06.11.07).
5. Tendo em vista os autos de infração lavrados em decorrência do não
recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
(cfr. fls. 12 e 33 do IPL n. 9-0415/10, Autos n. 0001141-30, em apenso),
cujos respectivos valores, excluídos os juros e multa legais, totalizam R$
123.420,52 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta
e dois centavos), concluiu-se que são reprováveis as consequências do
ilícito, o que justifica, pois, a majoração da pena-base de ambos os
acusados em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, para 2 (dois) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
6. É de ressaltar que as consequências do delito do art. 168-A, do Código
Penal, acima referidas, o tornam o mais grave dentre os crimes cometidos pelo
réu, razão pela qual deve ser tomado como base para a dosimetria da pena,
nos termos do art. 71, do Código Penal, dada a heterogeneidade dos delitos
praticados.
7. Inviável a redução do valor da pena de prestação pecuniária,
como pretendido pelo acusado Cloiher Orlando. Não bastasse a majoração
da pena de reclusão, como pleiteado pelo Ministério Público Federal,
o acusado não fez provas de que esse valor é excessivo, considerando as
circunstâncias do crime e sua situação econômica.
8. Provida a apelação do Ministério Público Federal.
9. Desprovida as apelações dos acusados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE
INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DA
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74202
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DEFENSOR
DATIVO. HONORÁRIOS.
1. Materialidade e autoria comprovada em relação a ambos os acusados.
2. As imagens arquivadas no celular do corréu que se encontrava ao lado do
condutor do veículo, às quais se teve acesso mediante decisão judicial,
em conjunto com os demais elementos dos autos, comprovam a autoria delitiva.
3. O crime de uso de documento falso foi praticado pelos réus para ocultar
o crime de receptação, em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
4. Mantida a dosimetria da pena em relação ao condutor do veículo.
5. Os honorários do defensor dativo devem observar a tabela anexa à
Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal e, no caso dos autos,
foram fixados no valor máximo previsto.
6. Apelação do corréu a que se nega provimento. Apelação da acusação
provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO
MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DEFENSOR
DATIVO. HONORÁRIOS.
1. Materialidade e autoria comprovada em relação a ambos os acusados.
2. As imagens arquivadas no celular do corréu que se encontrava ao lado do
condutor do veículo, às quais se teve acesso mediante decisão judicial,
em conjunto com os demais elementos dos autos, comprovam a autoria delitiva.
3. O crime de uso de documento falso foi praticado pelos réus para ocultar
o crime de receptação, em comunhão de esforços e unidade de desígni...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74285
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO
- INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RESSARCIMENTO -
LEI Nº 9.656/98 - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
I - A Resolução nº 06/2001, citada pela apelante, não estabelece qualquer
prazo prescricional ou decadencial que impeça a ré de exigir as despesas
de ressarcimento. Cuidando-se de questões relativas à perda do direito
do direito de ação e do direito material, respectivamente, que ensejam a
extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC), somente
lei em seu sentido técnico pode veicular suas hipóteses de ocorrência.
II - Inocorrência da prescrição no presente caso. O prazo prescricional
para ressarcimento ao SUS é quinquenal, e não trienal como pretende a
apelante. Precedentes do STJ.
III - A Lei nº 9.656/98 edita, em seu artigo 32, que haverá o ressarcimento,
pelas operadoras de planos de saúde, quando os serviços de atendimento
à saúde previstos nos contratos forem prestados junto às instituições
públicas ou às instituições privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
IV - Tal norma coaduna-se com o espírito do legislador constituinte, que
assegura no artigo 196 da Carta Magna ser a saúde "direito de todos e dever
do Estado, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação", bem como permite a sua exploração por parte da iniciativa
privada (art. 199).
V - Configura obrigação da operadora do plano de saúde restituir ao
Poder Público os gastos tidos com o atendimento do segurado feito na rede
pública, ato este que evita o enriquecimento ilícito das empresas que
captam recursos de seus beneficiários e não prestam, adequadamente, os
serviços necessários.
VI - A obrigação de ressarcir prescinde de vínculo contratual entre a
operadora e o hospital em que ocorreu o atendimento, bastando o simples
atendimento, se realizado na rede pública de saúde. Acaso o atendimento
seja realizado em instituição privada, deverá esta ser contratada ou
conveniada com o Sistema Único de Saúde.
VII - Esta E. Terceira Turma já decidiu que "o que se pretende, com o
aludido ressarcimento, é reforçar a atuação do Estado na área de saúde,
reunindo recursos que de forma ilegítima não foram despendidos pelas
operadoras privadas", forma esta que prestigia o princípio da isonomia "na
medida em que atribui um tratamento legislativo diferenciado àqueles que,
apesar do dever contratual de arcar com os procedimentos de saúde para seus
consumidores, deixam de assim proceder, em prejuízo de toda a coletividade"
(TRF 3ª Região, AC nº 2000.61.02.018973-5/SP, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado Renato Barth, j. 24.01.2008, DJU 13.02.2008, pág. 1829).
VIII - Constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98 reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE 597064, em sede
de repercussão geral, vinculado ao Tema 345.
IX - Não se cuida, na hipótese, de retroatividade da lei para prejudicar
direitos adquiridos porque a norma em questão disciplinou a relação
jurídica existente entre o SUS e as operadoras de planos de saúde. Ademais,
os contratos de planos de saúde são de trato sucessivo e se submetem às
normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
X - Incidência do encargo presente no Decreto-lei 1.025/1969. A validade
de sua cobrança é firmemente reconhecida pela jurisprudência, sem que
isso viole o disposto no artigo 20, CPC:
XI - Apelação improvida.
Ementa
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO
- INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RESSARCIMENTO -
LEI Nº 9.656/98 - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
I - A Resolução nº 06/2001, citada pela apelante, não estabelece qualquer
prazo prescricional ou decadencial que impeça a ré de exigir as despesas
de ressarcimento. Cuidando-se de questões relativas à perda do direito
do direito de ação e do direito material, respectivamente, que ensejam a
extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC), somente
lei em seu sentido técnico pode veicular suas hi...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289184
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA DE DÉBITO - OPERADORAS DE
PLANOS DE SAÚDE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE - RESSARCIMENTO - LEI Nº 9.656/98 - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
I - A Resolução nº 01/2000, citada pela apelante, não estabelece qualquer
prazo prescricional ou decadencial que impeça a ré de exigir as despesas
de ressarcimento. Cuidando-se de questões relativas à perda do direito
do direito de ação e do direito material, respectivamente, que ensejam a
extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC), somente
lei em seu sentido técnico pode veicular suas hipóteses de ocorrência.
II - A Lei nº 9.656/98 edita, em seu artigo 32, que haverá o ressarcimento,
pelas operadoras de planos de saúde, quando os serviços de atendimento
à saúde previstos nos contratos forem prestados junto às instituições
públicas ou às instituições privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
III - Tal norma coaduna-se com o espírito do legislador constituinte,
que assegura no artigo 196 da Carta Magna ser a saúde "direito de todos
e dever do Estado, garantido mediantes políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação", bem como permite a sua exploração por parte da iniciativa
privada (art. 199).
IV - Configura obrigação da operadora do plano de saúde restituir ao
Poder Público os gastos tidos com o atendimento do segurado feito na rede
pública, ato este que evita o enriquecimento ilícito das empresas que
captam recursos de seus beneficiários e não prestam, adequadamente, os
serviços necessários.
V - A obrigação de ressarcir prescinde de vínculo contratual entre a
operadora e o hospital em que ocorreu o atendimento, bastando o simples
atendimento, se realizado na rede pública de saúde. Acaso o atendimento
seja realizado em instituição privada, deverá esta ser contratada ou
conveniada com o Sistema Único de Saúde.
VI - Esta E. Terceira Turma já decidiu que "o que se pretende, com o aludido
ressarcimento, é reforçar a atuação do Estado na área de saúde,
reunindo recursos que de forma ilegítima não foram despendidos pelas
operadoras privadas", forma esta que prestigia o princípio da isonomia "na
medida em que atribui um tratamento legislativo diferenciado àqueles que,
apesar do dever contratual de arcar com os procedimentos de saúde para seus
consumidores, deixam de assim proceder, em prejuízo de toda a coletividade"
(TRF 3ª Região, AC nº 2000.61.02.018973-5/SP, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado Renato Barth, j. 24.01.2008, DJU 13.02.2008, pág. 1829).
VII - Cuida-se de orientação pacífica no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, decidida monocraticamente pelos eminentes ministros relatores:
RE nº 572881/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.03.2009, DJe 03.04.2009;
RE nº 593317/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 02.03.2009, DJe 13.03.2009;
RE 596156/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.12.2008, DJe 05.02.2009.
VIII - Não se cuida, na hipótese, de retroatividade da lei para prejudicar
direitos adquiridos porque a norma em questão disciplinou a relação
jurídica existente entre o SUS e as operadoras de planos de saúde. Ademais,
os contratos de planos de saúde são de trato sucessivo e se submetem às
normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
IX - Apelação improvida.
Ementa
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA DE DÉBITO - OPERADORAS DE
PLANOS DE SAÚDE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE - RESSARCIMENTO - LEI Nº 9.656/98 - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
I - A Resolução nº 01/2000, citada pela apelante, não estabelece qualquer
prazo prescricional ou decadencial que impeça a ré de exigir as despesas
de ressarcimento. Cuidando-se de questões relativas à perda do direito
do direito de ação e do direito material, respectivamente, que ensejam a
extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC), somente
lei em seu sentido t...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286272
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
II. Caso concreto em que o contrato foi firmado posteriormente sem a anuência
da CEF. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
III. Impossibilidade de ingerência do Judiciário nas relações privadas,
ainda que a parte esteja na posse do bem imóvel.
IV. Recurso de apelação improvido.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
II. Caso concreto em que o contrato foi firmado posteriormente sem a anuência
da CEF. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
III. Impossibilidade de ingerência do Judiciário nas relações privadas,
ainda que a parte esteja na...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. COISA JULGADA. ARTIGO
5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COEFICIENTE DE PENSÃO POR
MORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARTIGO 741, § ÚNICO, II, DO CPC/73.
- O instituto da coisa julgada, princípio constitucional inserido nos
direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXVI, CF), não se impõe
sem a confrontação com os demais princípios igualmente insculpidos na
Constituição Federal, pois cabe ao intérprete sopesar, no caso concreto,
a hipótese de prevalência de um ou outro princípio constitucional.
- Os benefícios previdenciários concedidos sob a égide da legislação
anterior às Leis n. 8.213/91 e 9.032/95 deverão observar os requisitos e
os percentuais até então estabelecidos. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, firmou esse entendimento, aplicável à
espécie, no julgamento dos Recursos extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC,
em 8/2/2007, ambos da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
- Configurada a denominada "coisa julgada inconstitucional", por ter sido
determinado o recálculo da pensão com base em legislação posterior a
sua concessão, em desacordo com o precedente da Suprema Corte.
- À vista do inciso II do artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, o
título judicial, quando inconciliável com disposição constitucional,
assume contornos de inexigibilidade, independentemente de o trânsito em
julgado da decisão exequenda ser anterior ao precedente do STF sobre o tema.
- O Código de Processo Civil vigente, embora tenha disciplinado a questão
indicando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título
executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a
incompatibilidade da lei ou ato normativo com a Constituição Federal deva
ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda,
nos termos do art. 525, §§ 14 e 15, e art. 535, §§ 7º e 8º, também
estabeleceu expressamente que o disposto nesses artigos aplica-se às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor do referido diploma processual
(art. 1.057 do CPC/2015).
- Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. COISA JULGADA. ARTIGO
5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COEFICIENTE DE PENSÃO POR
MORTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARTIGO 741, § ÚNICO, II, DO CPC/73.
- O instituto da coisa julgada, princípio constitucional inserido nos
direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXVI, CF), não se impõe
sem a confrontação com os demais princípios igualmente insculpidos na
Constituição Federal, pois cabe ao intérprete sopesar, no caso concreto,
a hipótese de prevalência de um ou outro princípio constitucional.
- Os benefícios previdenciários concedid...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO
MUNICÍPIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Município não possui legitimidade para ajuizar demanda em que o
direito eventualmente afetado não é de sua titularidade.
2. Inexiste interesse processual na discussão judicial, uma vez que as
Portarias nº 788 a 793 da FUNAI limitam-se a constituir grupos técnicos e
delimitar as terras indígenas, sem qualquer objetivo de criar ou extinguir
direitos.
3. A fixação de verba honorária em favor do réu é devida, pois a parte ré
apresentou contestação e contrarrazões de apelação, bem como acompanhou
todos os trâmites da ação. Assim, deve o Município, que restou perdedor
do pedido, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO
MUNICÍPIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Município não possui legitimidade para ajuizar demanda em que o
direito eventualmente afetado não é de sua titularidade.
2. Inexiste interesse processual na discussão judicial, uma vez que as
Portarias nº 788 a 793 da FUNAI limitam-se a constituir grupos técnicos e
delimitar as terras indígenas, sem qualquer objetivo de criar ou extinguir
direitos.
3. A fixação de verba honorária em favor do réu é devida, pois a parte ré
apresentou contesta...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOPS. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o artigo 5º, inciso X, do Constituição são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua
violação. De tal comando exsurge o direito à indenização pelo dano
moral quando verificado prejuízo ao ânimo psíquico, moral e intelectual da
vítima, desde que configurado prejuízo substancial no patrimônio imaterial
do ofendido
- De acordo com a Lei n.º 3.268/57, que dispõe sobre o conselho de medicina,
é dever da autarquia conhecer, apreciar e decidir assuntos relacionados à
ética profissional e, quando necessário, impor as penalidades cabíveis.
- A instauração de processo disciplinar não implica condenação prévia
do investigado, que terá no procedimento administrativo assegurados os
direitos ao contraditório e à ampla defesa, de modo que não há que se
falar em constrangimento ilegal praticado pelas autarquias.
- Na forma dos artigos 14 do Decreto n.º 44.045/58 e 38 do Código de Ética
Profissional, aprovado pela Resolução CFM n.º 1464/96, os procedimentos
disciplinares são sigilosos.
- Não há que se falar em dano moral decorrente da instauração do processo
disciplinar, uma vez que na qualidade de médico, o apelante está legalmente
sujeito à fiscalização pelo conselho profissional, bem como não restou
comprovada a responsabilidade dos entes por eventual dano ocorrido.
- Considerados o trabalho realizado, o valor dado à ação, a natureza
da causa, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, devem ser mantida a verba honorária fixada.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCPLINAR. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOPS. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o artigo 5º, inciso X, do Constituição são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua
violação. De tal comando exsurge o direito à indenização pelo dano
moral quando verificado prejuízo ao ânimo psíquico, moral e intelectual da
vítima, desde que configurado prejuízo substancial no patrimônio i...
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE PELA
CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Alegação de ofensa ao direito fundamental previsto no artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal. Entrada franqueada pela própria
acusada à sua residência, onde foram apreendidos em flagrante os cigarros
contrabandeados. Nulidade ou ofensa a direito e garantias fundamentais
inexistentes.
2. Comprovado a existência do crime, a autoria e o dolo da Apelada, a
condenação é medida que se impõe.
3. Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, havendo pelo menos uma
circunstância judicial valorada negativamente. Fixação da pena-base deve
ser acima do mínimo legal.
4. Confissão realizada tanto na fase policial e confirmada em
juízo. Reconhecimento de atenuante.
5. Recurso da acusação provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE PELA
CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Alegação de ofensa ao direito fundamental previsto no artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal. Entrada franqueada pela própria
acusada à sua residência, onde foram apreendidos em flagrante os cigarros
contrabandeados. Nulidade ou ofensa a direito e garantias fundamentais
inexistentes.
2. Comprovado a existência do crime, a autoria e o dolo da Apelada, a
condenação é medida que se impõe.
3. Circunstâncias do artigo...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. SÚMULA 444 STJ. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. OBJETO DO RECURSO DE CORRÉU RESTRITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. FALTA INTERESSE
RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida.
2. Requerimento pelo reconhecimento da participação de menor importância
do Apelante Francisco. Demonstrado que o réu agiu como autor do crime, bem
como, ausentes os requisitos para a aplicação da redução da reprimenda
penal. Pleito negado.
3. Dosimetria - Francisco. Afastamento da circunstância judicial do artigo
59 do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do C. STJ,
mas sem redução da pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ).
4. Não conhecido o recurso do corréu Alexandre, por falta de interesse
recursal, quanto à aplicação da atenuante da confissão, porque já
considerada na segunda fase da dosimetria, nos termos do artigo 65, III d,
do Código Penal.
5. Dosimetria - Alexandre. Afastamento de ofício da circunstância judicial
do artigo 59 do Código Penal, em observância ao teor da súmula 444 do
C. STJ. Redução da pena-base para o mínimo legal
6. Recurso da defesa de Alexandre não conhecido e da defesa de Francisco
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. SÚMULA 444 STJ. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. OBJETO DO RECURSO DE CORRÉU RESTRITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. FALTA INTERESSE
RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida.
2. Requerimento pelo reconhecimento da participação de menor importância
do Apelante Francisco...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME
FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RADIODIFUSÃO. LEI
N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
CRIMINAL PROVIDA.
1. Réus denunciados por prática do crime previsto no art. 183 da
Lei n. 9.472/97 porque teriam desenvolvido clandestinamente atividade de
telecomunicações, consistente no uso de dois rádios transceptores portáteis
do tipo HT (hand-talk) na mesma frequência utilizada pela Polícia militar,
sem a devida autorização.
2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social.
3. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo,
assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de
radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização
do órgão competente.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições
do Código Penal.
6. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME
FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RADIODIFUSÃO. LEI
N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
CRIMINAL PROVIDA.
1. Réus denunciados por prática do crime previsto no art. 183 da
Lei n. 9.472/97 porque teriam desenvolvido clandestinamente atividade de
telecomunicações, consistente no uso de dois rádios transceptores portáteis
do tipo HT (hand-talk) na mesma f...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73478
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 55 DA LEI N.º
9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO. ART 2º DA LEI N.º 8.176/91 E ART. 55 DA LEI 9.605/98. CORRÉU
ABSOLVIDO. ART. 386, VII, CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DEMAIS RÉUS
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. PENA-BASE ACIMA
DO MINIMO LEGAL. CIRCUNSTANCIAS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, vez que
não houve o trânsito em julgado para a acusação, a qual apresentou
irresignação face à sentença, de modo que a prescrição deverá ser
verificada com base na pena máxima em abstrato.
2. Mantida absolvição. Não restou comprovado o dolo do acusado e a
ciência de que praticava ato ilegal ao proceder à extração mineral sem
as necessárias autorizações. Não configurado o delito dos artigos 2º
da Lei n.º 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98.
3. Quanto aos demais corréus condenados, forçoso fixar a pena-base em 1/6
acima do mínimo legal. As condutas revestem-se de maior reprovabilidade,
haja vista terem usurpado mais de 140 mil m³ de areia, quantidade que pode
ser considerada como circunstância judicial desfavorável, demonstrando uma
grave consequência do crime para ambos os delitos. As demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP atendem à normalidade dos fatos.
4. Pena privativa de liberdade definitiva fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro)
meses e 10 (dez) dias de detenção para ambos os réus e ao pagamento de 22
(vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (trigésima parte)
do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
5. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
6. Estão presentes as condições previstas no artigo 44, incisos I e II,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade conforme fixado
na sentença recorrida, por duas restritivas de direito, consistentes na
prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser indicada
pelo Juízo da Execução Penal, e no pagamento de prestação pecuniária,
que será destinada a entidade pública ou assistencial também designada
pelo Juízo da Execução. No que concerne à prestação de serviços à
comunidade ou à entidade pública, deverá ser cumprida pelo período igual
à condenação, restando aos réus, facultado o cumprimento em tempo menor
na forma do artigo 46, parágrafo 4.º, do Código Penal. A prestação
pecuniária será de 2 (dois) salários mínimos e deverá ser realizada
durante a execução da pena de prestação de serviços à comunidade.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 55 DA LEI N.º
9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO. ART 2º DA LEI N.º 8.176/91 E ART. 55 DA LEI 9.605/98. CORRÉU
ABSOLVIDO. ART. 386, VII, CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DEMAIS RÉUS
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. PENA-BASE ACIMA
DO MINIMO LEGAL. CIRCUNSTANCIAS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, vez que
não houve o trânsito em julgado para a acusação, a qual apresentou
irresignação face à sentença, de mo...
PENAL. PROCESSO PENAL. TESTEMUNHA. CONSULTA A APONTAMENTOS. CPP, ART. 204,
PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CIGARROS. CONTRABANDO.
CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI
N. 4.117/62. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REVISADA. SÚMULA N. 444 DO STJ.
1. O parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal permite
que a testemunha realize breve consulta a apontamentos até mesmo durante
a audiência, não havendo que se falar em nulidade da oitiva em razão de
prévia consulta a seu próprio apontamento ou depoimento da fase policial
(STJ, HC n. 145474, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.04.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0009817-43.2006.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José
Lunardelli, j. 08.11.16).
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
3. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
4. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
5. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
6. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
7. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
8. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
9. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 70 da
Lei n. 4.117/62, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se
de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à
revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O
simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização
legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco
o bem comum e a paz social.
10. Materialidade e autoria comprovadas. Manutenção das
condenações. Revisão da dosimetria das penas. Incidência da Súmula
n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TESTEMUNHA. CONSULTA A APONTAMENTOS. CPP, ART. 204,
PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CIGARROS. CONTRABANDO.
CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI
N. 4.117/62. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REVISADA. SÚMULA N. 444 DO STJ.
1. O parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal permite
que a testemunha realize breve consulta a apontamentos até mesmo durante
a audiência, não havendo que se falar em nulidade da oitiva em razão de
prévia consulta a seu próprio apontamento...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72451
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. TERRENO DE
MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL
DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. ALIENANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O requerente afirma que teria firmado instrumento particular de compra
e venda do imóvel objeto da lide com Severino Cezar de Lima Filho e esposa.
II - Consoante ao que dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº
2.398/1987, a alienação do domínio útil não tem efeitos perante a União,
senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão
a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da
União e ao Cartório de Registro Imobiliário.
III - Deste modo, enquanto não se adotam tais procedimentos, todos os
valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do
alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente:
os débitos vencidos, porquanto se trata de obrigação propter rem, os
vincendos igualmente por esse motivo, mas também porque houve transferência
da posse, implicando que a alteração da situação de fato por ato de que
não participou a credora não a pode prejudicar.
IV - Assim, embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito
de ocupação estejam sujeitos a multas ou outras sanções pela falta de
regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la,
se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas
e outros débitos em razão da coisa.
V- Cabe anotar que consiste em obrigação do adquirente informar a Secretaria
de Patrimônio da União sobre a transação realizada, apresentando o título
no Registro de Imóveis, para que lhes sejam transferidas as obrigações
enfitêuticas, segundo o disposto no art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a não observância do dever de comunicar a SPU acerca da cessão de
direitos relativos à ocupação de imóveis da União, o alienante continua
responsável pelo pagamento da taxa de ocupação.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. TERRENO DE
MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL
DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. ALIENANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O requerente afirma que teria firmado instrumento particular de compra
e venda do imóvel objeto da lide com Severino Cezar de Lima Filho e esposa.
II - Consoante ao que dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº
2.398/1987, a alienação do domínio útil não tem efeitos perante a União,
senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão
a tra...
ADMINISTRATIVO MILITAR. PRELIMINARES. LEI Nº 10.559/2002. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. LICENCIAMENTO PELA PORTARIA Nº 1.104 /64 EM
1973. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA NÃO COMPROVADA.
1 - A presente ação indenizatória tem fundamento no art. 37, §
6º, da CF/88, não na Lei nº 10.559/2002. Ainda que essa legislação
servisse de fundamento para a ação, a ausência de requerimento na esfera
administrativa não é hábil para impedir o acesso a este Poder Judiciário,
sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição. Precedentes: (REsp 1323405/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012),
(AC 00145457420094036100, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Tampouco
houve ocorrência da prescrição do fundo do direito invocado, à luz do
art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que se está a tratar de
direitos fundamentais.
2 - O apelante foi incorporado posteriormente à consumação do golpe
civil-militar de 1964. A Portaria nº 1104/64 serviu de instrumento
jurídico para promover perseguição política aos militares dissidentes. O
simples fato de o apelante ter sido licenciado em 28/02/1973, ainda que
com fundamento no aludido ato administrativo, não significa, por si só,
que tenha ocorrido perseguição política contra si. Precedentes: (AGARESP
201102303557, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2012
..DTPB:.), (MS 200500125621, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO,
DJ DATA:02/10/2006 PG:00218 ..DTPB:.). Apelante não se desincumbiu do ônus
probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
3 - Apelação parcialmente provida nos termos do art. 1.013, §3º, I,
do CPC/2015. Pedido improcedente.
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ADMINISTRATIVO MILITAR. PRELIMINARES. LEI Nº 10.559/2002. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. LICENCIAMENTO PELA PORTARIA Nº 1.104 /64 EM
1973. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA NÃO COMPROVADA.
1 - A presente ação indenizatória tem fundamento no art. 37, §
6º, da CF/88, não na Lei nº 10.559/2002. Ainda que essa legislação
servisse de fundamento para a ação, a ausência de requerimento na esfera
administrativa não é hábil para impedir o acesso a este Poder Judiciário,
sob pena de afronta ao princípio const...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO
INSS NA LIDE TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I,
artigo 496 do NCPC, razão pela qual, rejeito a arguição do INSS para
conhecimento do reexame necessário.
- À teor do acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 631.240, na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
- salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS
já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Preliminar
de falta de interesse de agir rejeitada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos
financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário
de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão
do benefício.
-Prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
- Não tendo a parte autora dado causa ao processo, impossibilidade de
inversão dos ônus de sucumbência.
-Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO
INSS NA LIDE TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econôm...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS provida e apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...