COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR RECURSO RELATIVO À SENTENÇA
PROLATADA POR MMª. JUÍZA ESTADUAL QUE NÃO SE ENCONTRAVA INVESTIDA
NA FUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA PARA CONHECER DA CAUSA (PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DEVIDA A PORTADORES DE HANSENÍASE - LEI N°
11.520/2007). APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em
8/10/2008 pelo Juízo de Direito da Comarca Estadual de Vargem Grande do Sul,
que julgou extinta, sem julgamento de mérito, ação ordinária proposta por
WALKIRIA DOS SANTOS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
- INSS, com vistas à concessão de pensão especial vitalícia decorrente
de sua internação e isolamento compulsórios por hanseníase, com fulcro
na Lei Federal nº 11.520/2007. A r. sentença proferida em 8/10/2008
reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e julgou extinto o processo sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/73. Condenou a
autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20%
sobre o valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
2. A MMª. Juíza de Direito, ao prolatar a r. sentença, não estava
atuando por delegação de competência, uma vez que a questão posta a
deslinde não se amolda às hipóteses elencadas no texto constitucional
(artigo 109, I e § 3º), porquanto não se trata de causa cuja legitimatio
ad causam passiva reside em "instituição de previdência social".
3. Nos termos da Lei Federal nº 11.520/97, a parte legítima para responder
nos casos de pedido de pensão especial conferida a pessoas atingidas
pela hanseníase é a União Federal. Ainda de acordo com a referida lei,
o requerimento desse benefício - devido pelo Poder Executivo Federal, que
não se confunde com o INSS - deve ser endereçado ao Secretário Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, embora ao Instituto Nacional
do Seguro Social caiba o processamento, a manutenção e o pagamento da
pensão com recursos alocados à conta do Ministério da Previdência Social.
4. Este Tribunal Regional Federal carece de competência para debruçar-se
sobre sentença proferida por Juíza Estadual que não se encontrava
investida na função de competência delegada, já que a matéria de
fundo não tem a ver com a Previdência ou Assistência Social, mas sim, com
indenização especial reconhecida "ex lege" em favor de pessoas atingidas pela
hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios
em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
5. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 55: "Tribunal Regional
Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por
juiz estadual não investido de jurisdição federal". Precedentes dessa
E. Corte Regional: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1446757 - 0030025-35.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO,
julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016; TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1436141 - 0024447-91.2009.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 13/09/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/09/2016.
6. Competência declinada em favor do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Ementa
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR RECURSO RELATIVO À SENTENÇA
PROLATADA POR MMª. JUÍZA ESTADUAL QUE NÃO SE ENCONTRAVA INVESTIDA
NA FUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA PARA CONHECER DA CAUSA (PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DEVIDA A PORTADORES DE HANSENÍASE - LEI N°
11.520/2007). APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em
8/10/2008 pelo Juízo de Direito da Comarca Estadual de Vargem Grande do Sul,
que julgou exti...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1398867
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise das
apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceame...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE
DROGAS. MATERIALIDADE E. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ARTIGO 33, §4, DA LEI DE DROGAS FIXADA EM PERCENTUAL COMPATÍVEL COM AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos
termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta,
aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar.
3. A qualidade e a quantidade do entorpecente apreendido, in casu, impedem
que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Pena-base mantida nos termos
fixados na r. sentença.
4. Conforme reconhecido em sentença, o réu tem direito à incidência da
atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante,
confessou, em juízo, a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive
foi usado para embasar a condenação. Mantida a aplicação da atenuante,
fixando, contudo, a redução na fração de 1/6 (um sexto), patamar razoável
para o caso.
5. Da causa da diminuição 33, §4º, da Lei de Drogas. O réu é primário
e não ostenta maus antecedentes. Ademais, as circunstâncias do caso concreto
não permitem concluir que o acusado dedicava-se à atividade de organização
criminosa.
6. É de se destacar que embora as "mulas" sejam indispensáveis à
consumação do delito de tráfico internacional, a minorante prevista no
art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 presta-se justamente a individualizar
a culpabilidade dentre as diversas formas de realização do tipo do delito
de tráfico. A causa de diminuição deve ser aplicada no patamar mínimo
de 1/6 (um sexto).
7. A sentença aplicou a detração para fins de fixação de regime inicial
de cumprimento de pena, que foi mantido inicialmente fechado, ao fundamento
de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Considerado o critério
quantitativo da nova pena imposta, as circunstâncias do caso em tela e o
réu não reincidente, pondero ser suficiente aos fins de reprimenda, que
seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto,
em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, sendo certo, ademais,
que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
10. A detração, procedida em sentença, não alterou o regime inicial de
cumprimento da pena, que já foi revisto para o regime inicial semiaberto
e fica mantido.
11. Apelação parcialmente provida, para alterar a fração de redução da
atenuante da confissão espontânea para 1/6 (um sexto), aplicar a minorante
prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um
sexto) e fixar a pena em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 520 dias-multa, no valor
unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE
DROGAS. MATERIALIDADE E. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ARTIGO 33, §4, DA LEI DE DROGAS FIXADA EM PERCENTUAL COMPATÍVEL COM AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos
termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta,
aferido pela nocividade e quantidade d...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS
- DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO APENAS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo,
uma vez que demonstra que o réu detinha ciência da contrafação ao
tentar utilizar uma nota de R$ 50,00 no estabelecimento comercial apontado
na denúncia para efetuar o pagamento de uma conta de valor bem inferior
(compra de alimentos), o que revela o modus operandi típico do crime em
tela e sua má-fé, além de não ser crível a alegação do réu de ter
encontrado as cédulas dentro de um maço de cigarros abandonado sobre um
telefone público, versão que não foi comprovada nos autos.
3. Outrossim, na medida que a perfectibilização do tipo penal em tela
independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera
ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação,
já configura o ilícito.
4. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
5. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida
ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda
fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda de 3 (três)
anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou
aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3 (três) anos de
reclusão. A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33,§2º,
"c", do Código Penal). Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada
dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
7. No tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade,
presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é de ser mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado. Assim, reduzida a pena pecuniária para
1 (um) salário mínimo, valor que se mostra adequado à finalidade da pena,
especialmente considerando a situação econômica do réu (pintor-fls.153
do IPL).
8. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS
- DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO APENAS DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo,
uma vez que demonstra que o réu detinha ciência da contrafação ao
tentar utilizar uma nota de R$ 50,00 no estabelecimento comercial aponta...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, CAPUT, E 48 DA LEI
9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é o meio ambiente, de sorte
que não se apura o dano em razão do seu valor, mas sim pela potencialidade
lesiva de ofensa ao meio ambiente. Assim, não obstante o fato descrito na
peça acusatória pareça, em princípio, ser inócuo ao meio ambiente, as
condutas consideradas lesivas não podem ser apreciadas de forma isolada, mas
devem abranger toda a sua repercussão no equilíbrio ambiental, procurando
proteger o bem jurídico tutelado pela norma penal, já que determinadas
condutas, inicialmente insignificantes, podem causar danos irreparáveis,
devendo ser afastado o princípio bagatelar fundamentado na sentença.
Não há dúvidas de que houve dano na Unidade de Conservação em comento,
que ocasionou graves repercussões no meio ambiente, estando comprovada a
materialidade delitiva e autoria delitiva.
Pena base de ambos os crimes aplicados no patamar mínimo.
Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, CAPUT, E 48 DA LEI
9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é o meio ambiente, de sorte
que não se apura o dano em razão do seu valor, mas sim pela potencialidade
lesiva de ofensa ao meio ambiente. Assim, não obstante o fato descrito na
peça acusatória pareça, em princípio, ser inócuo ao meio ambiente, as
condutas consideradas lesivas não podem ser apreciadas de forma isolada, mas
devem abranger toda a sua repercu...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297 CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMOSNTRADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de irresignação
e restaram bem caracterizadas, nos autos.
2. Dosimetria da pena. No caso, a culpabilidade da acusada é normal à
espécie; o fato de haver pago pelo visto americano falso não extrapola
o comum em crimes dessa natureza. O mesmo se diga com relação às demais
circunstâncias judiciais, que não se apresentam desfavoráveis. Não há
informações nos autos a respeito de sua personalidade e as testemunhas
arroladas declararam a boa conduta social da apelada. Pena base no mínimo
legal.
3. Incide, in casu, o artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal. No
entanto, deixo de diminuir a pena, em observância à Súmula 231/STJ,
porque já aplicada no mínimo legal.
4. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, do que
resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
5. Pena privativa de liberdade substituída por 2(duas restritivas de
direitos).
6. Embora a pena aplicada comporte a ocorrência da prescrição na
modalidade retroativa, posto que ultrapassado o lapso prescricional de 04
(quadro) anos estabelecido nos termos do artigo 109, inciso V, do Código
Penal, entre a data dos fatos (1º.05.2001) e a do recebimento da denúncia
(29.06.2005), deixo de reconhecê-la e decretá-la, conforme pleiteado,
eis que a teor das disposições contidas no artigo 110 e §§, do Código
Penal, é indispensável o trânsito em julgado para a acusação. Como, em
tese, pode haver recurso do órgão ministerial para a majoração da pena,
inviável o reconhecimento da prescrição em perspectiva. Nesse sentido:
STJ- HC 30368, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 10/08/2004.
7. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida. Prejudicado o apelo da corré
Antonia Ramos Coelho.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297 CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMOSNTRADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de irresignação
e restaram bem caracterizadas, nos autos.
2. Dosimetria da pena. No caso, a culpabilidade da acusada é normal à
espécie; o fato de haver pago pelo visto americano falso não extrapola
o comum em crimes dessa natureza. O mesmo se diga com relação às demais
circunstâncias judiciais, que não se apresentam desfavoráveis. Não há
informações nos autos a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 347, CÓDIGO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção para o
delito tipificado no art. 347 do CP. Não há que se falar em prescrição
da pretensão punitiva. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de
detenção para o delito tipificado no art. 347 do CP. O lapso prescricional é
de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso V, do Código
Penal. Não houve o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos do
art. 117 do CP e até a presente data.
2. Materialidade e autoria demonstrados. Restou devidamente comprovado que o
réu, dolosamente, inovou artificiosamente o estado de coisas, na pendência
da ação de Execução Fiscal, a fim de induzir a erro o juiz e o perito
oficiantes na causa, tendo apresentado em juízo mercadorias distintas
daquelas que foram penhoradas em garantia à execução, com qualidade e
valor inferiores.
3. Não houve irresignação da defesa quanto à dosimetria da pena, contudo,
deve ser redimensionada de ofício.
4. O montante deve ser reduzido ao seu mínimo legal. Verifica-se a
utilização do ânimo de ludibriar o juízo e frustrar a satisfação de
uma dívida é elemento inerente ao tipo, não considerada como condição
desfavorável, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal, em 3 (três)
meses de detenção.
5. Não vislumbro circunstância atenuante.
6. Presente a reincidência, a pena perfaz um montante de 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção.
7. Não está provada nos autos nenhuma causa de diminuição ou aumento
de pena, portanto a pena definitiva a ser fixada é de 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção.
8. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do
art. 33, do CP.
9. Para o número de dias-multa levo em conta as mesmas circunstâncias
levadas à conta para a pena privativa de liberdade. Fixo, assim, a pena
de multa em onze dias-multa. Considerando inexistir nos autos qualquer
indicativo de melhor situação econômica do acusado, fixo o valor do
dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente na data do fato).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso da defesa desprovido. Dosimetria
redimensionada de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 347, CÓDIGO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção para o
delito tipificado no art. 347 do CP. Não há que se falar em prescrição
da pretensão punitiva. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de
detenção para o delito tipificado no art. 347 do CP. O lapso prescricional é
de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso V, do C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITAS E
EVASÃO DE DIVISAS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES.
1. Não se conhece dos agravos retidos interpostos pelo réu, visto que não
foram reiterados os pedidos para sua apreciação, a teor do § 1º do artigo
523 do CPC/1973.
2. Impertinente a alegação de preclusão lógica e consumativa das razões
da apelação ministerial quanto às conclusões do perito judicial e do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pois a matéria foi objeto de
exame pela sentença, viabilizando a impugnação manifestada.
3. Rejeitada a alegação de prescrição, ante o previsto no artigo 23,
II, da Lei 8.429/1992 c.c. artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/1990.
4. Dos dados constantes dos autos, não restou configurada evolução
patrimonial ou aquisição de valor desproporcional à renda do agente
público, enquanto elementos tipificadores da improbidade administrativa
prevista no artigo 9º, VII, da Lei 8.429/1992.
5. Não constituem objeto da ação de improbidade administrativa fatos que
não foram matéria de impugnação específica na inicial, não integrando,
portanto, os limites objetivos da lide
6. As omissões de receitas e deduções indevidas nas DIRPFs, além da remessa
e manutenção de valores ao exterior sem a devida comunicação aos órgãos
de controle brasileiro, praticadas por agente público, configuram violação
de seus deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições
públicas, especialmente ao fisco, no presente caso, já que o réu exercia,
à época, o cargo de auditor fiscal da Receita Federal.
7. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta do
servidor tida por ímproba não precisa estar necessariamente vinculada com
o exercício do cargo público" (MS 12.660, Rel. Min. MARILZA MAYNARD).
8. A configuração do ato ímprobo previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992
independe da ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, e exige
apenas o dolo genérico de ofender os princípios da Administração Pública.
9. As penalidades previstas para a hipótese, nos termos do artigo 12, III,
da Lei 8.429/1992, podem ser aplicadas, "independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,
[...] isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".
10. Considerando-se a gravidade da infração cometida e da afronta perpetrada
à instituição da Receita Federal por um de seus próprios servidores,
incumbido justamente de fiscalizar infrações tributárias tais como as
por ele próprio cometidas, de rigor se afigura a aplicação cumulativa,
proporcional, razoável e adequada aos limites legais fixados e precedentes
da Turma, das penalidades de perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil equivalente
a cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos, nos termos do artigo 12, caput e III, da Lei 8.429/1992 e da
jurisprudência pacífica.
11. A multa civil imposta tem natureza exclusivamente sancionatória (RESP
1.385.582, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 15/08/2014), não se prestando a
ressarcir eventual prejuízo ao erário, como alegado, até porque está
expressa e cumulativamente prevista na lei com a própria penalidade de
ressarcimento integral do dano (artigo 12 da Lei 8.429/1992).
12. Sobre a sanção pecuniária imposta ao réu devem incidir juros de
mora e correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ),
observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
jurisprudência da Turma (AC 0012706-33.2008.4.03.6105, Des. Fed. ANTONIO
CEDENHO, e-DJF3 16/09/2016).
13. A teor do artigo 18 da Lei 7.347/1985, não são cabíveis honorários
advocatícios em ações civis públicas.
8. Apelação do MPF desprovida e apelações do réu, da União e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITAS E
EVASÃO DE DIVISAS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES.
1. Não se conhece dos agravos retidos interpostos pelo réu, visto que não
foram reiterados os pedidos para sua apreciação, a teor do § 1º do artigo
523 do CPC/1973.
2. Impertinente a alegação de preclusão lógica e consumativa das razões
da apelação ministerial quanto às conclusões do perito judicial e do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pois a matéria foi objeto de
exame pela sentença,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DE POLÍCIA
FEDERAL. DESCAMINHO. FACILITAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES.
1. As provas emprestadas para estes autos, requeridas tanto pelo autor, quanto
pelo réu, foram produzidas em ação penal com as mesmas partes, sem, pois,
qualquer prejuízo ao contraditório, renovado quando da respectiva juntada
na presente ação, não se revelando pertinente, na espécie, logicamente
e nos termos da jurisprudência, a repetição da prova neste processo,
sob pena de inutilidade do empréstimo realizado dos outros autos.
2. Não se cogita de cerceamento de defesa, pois o MPF descreveu e imputou
devidamente as condutas praticadas pelo réu, agente da Polícia Federal que,
ostentando o brasão da instituição pendurado no pescoço, utilizou-se das
prerrogativas de seu cargo para, em 18/07/2008, adentrar em área restrita
do setor de desembarque do Aeroporto Internacional de Guarulhos e solicitar
a servidor da Receita Federal, que fazia a fiscalização das bagagens dos
passageiros, a não realização daquele procedimento em relação a três
passageiros que, logo em seguida, descobriu-se trazerem excessiva quantidade
de produtos eletrônicos sem a devida declaração e recolhimentos dos
respectivos impostos.
3. A inocorrência de enriquecimento ilícito por parte do réu não afasta
a configuração da improbidade prevista no artigo 11, I, da Lei 8.429/1992,
ante a efetiva violação perpetrada aos deveres de honestidade e lealdade à
instituição da Polícia Federal, à qual integrava, bem como aos princípios
da moralidade e legalidade a que submetido enquanto servidor público.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica, para a configuração da
improbidade descrita no artigo 11 da Lei 8.429/1992, exige-se apenas o dolo
genérico de ofender os princípios da Administração Pública, como restou
fartamente demonstrado na espécie.
5. As penalidades previstas para a hipótese, nos termos do artigo 12, III, da
Lei 8.429/1992, podem ser aplicadas, "independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, [...] isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato", pelo que se afasta
a alegação de bis in idem, conforme já pacificado na jurisprudência.
6. Considerando-se a gravidade da infração cometida e da afronta perpetrada
à instituição da Polícia Federal por um de seus próprios servidores,
incumbido justamente de proteger o cidadão e a sociedade contra a ação de
malfeitores, bem como considerado o vultoso proveito patrimonial ilícito
pretendido, de rigor se afigura a aplicação cumulativa, proporcional e
razoável das penalidades de perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil equivalente
a cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos, nos termos do artigo 12, caput e III, da Lei 8.429/1992 e da
jurisprudência pacífica.
7. Sobre a sanção pecuniária imposta ao réu deve incidir juros de
mora e correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ),
observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
jurisprudência da Turma (AC 0012706-33.2008.4.03.6105, Des. Fed. ANTONIO
CEDENHO, e-DJF3 16/09/2016).
8. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DE POLÍCIA
FEDERAL. DESCAMINHO. FACILITAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES.
1. As provas emprestadas para estes autos, requeridas tanto pelo autor, quanto
pelo réu, foram produzidas em ação penal com as mesmas partes, sem, pois,
qualquer prejuízo ao contraditório, renovado quando da respectiva juntada
na presente ação, não se revelando pertinente, na espécie, logicamente
e nos termos da jurisprudência, a repetição da prova neste processo,
sob pena de inutilidade do empréstimo realizado dos outros...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente que seu filho é
portador de doença denominada Transtorno do Espectro Autista apresentando
condição de saúde grave, de forma a incidir o artigo 20 da Lei nº
8.036/90.
IV. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previs...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI Nº 8.069/90. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. O acervo probatório comprova a autoria delitiva. Mantida a condenação
do apelante.
2. No caso, restou demonstrado pelas provas dos autos, que o réu tanto
produzia, quanto armazenava e divulgava imagens de pornografia infanto-juvenil,
bem como a ausência de estrita correspondência entre os arquivos armazenados
com os que foram divulgados.
Sucede que, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo infantil
protegem o mesmo bem jurídico, a formação moral e emocional da criança e do
adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em relação a do segundo.
Ademais, a conduta, de armazenar, menos grave, pode constituir elemento ou meio
para a execução do delito mais grave, o que robora o caráter subsidiário
tácito do art. 241-B em relação ao delito do art. 241-A, ambos do ECA.
3. Com a condenação apenas do delito do art. 241-A do ECA, o regime inicial
adequado para o cumprimento da pena passa a ser o aberto (CP, art. 33,
§ 2º, c).
4. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI Nº 8.069/90. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. O acervo probatório comprova a autoria delitiva. Mantida a condenação
do apelante.
2. No caso, restou demonstrado pelas provas dos autos, que o réu tanto
produzia, quanto armazenava e divulgava imagens de pornografia infanto-juvenil,
bem como a ausência de estrita correspondência entre os arquivos armazenados
com os que foram divulgados.
Sucede que, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO
REDUZIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante.
2. No caso, restou demonstrado pelas provas dos autos, que o réu tanto
produzia, quanto armazenava e divulgava imagens de pornografia infanto-juvenil,
bem como a ausência de estrita correspondência entre os arquivos armazenados
com os que foram divulgados.
Sucede que, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo infantil
protegem o mesmo bem jurídico, a formação moral e emocional da criança e do
adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em relação a do segundo.
Ademais, a conduta, de armazenar, menos grave, pode constituir elemento ou meio
para a execução do delito mais grave, o que robora o caráter subsidiário
tácito do art. 241-B em relação ao delito do art. 241-A, ambos do ECA.
3. A disponibilização dos arquivos com conteúdo pedófilo ocorreu em 4
(quatro) dias, o que enseja a incidência da causa de aumento do art. 71 do
Código Penal na fração mínima.
4. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO
REDUZIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante.
2. No caso, restou demonstrado pelas provas dos autos, que o réu tanto
produzia, quanto armazenava e divulgava imagens de pornografia infanto-juvenil,
bem como a ausência de estrita correspondência entre os arquivos armazenados
com os que foram divulgados.
Su...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este
rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e
posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as
seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Havendo
vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da
qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições,
e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social - artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
3. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS,
apontando vínculo empregatício em 12.12.2013, como cuidadora de idosos,
sem data de saída, guias de recolhimento, conforme corroborado por consulta
ao CNIS, havendo o último recolhimento de contribuição em 30.06.2014;
certidão de nascimento do filho, em 27.08.2014.
4. Acolhida fundamentação da sentença: "a tese do INSS no sentido de que
o mero registro em carteira não se presta para a comprovação da qualidade
de segurada não deve prosperar, pois cabe ao réu a fiscalização dos
contratos de trabalho, de modo que não pode a autora ser prejudicada pela
falha do Estado
5. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
6. O percentual referente à verba honorária - 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas, está de acordo com o
entendimento desta C. Oitava Turma.
7. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este
rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e
posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as
seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. A empregada urbana, para obter o...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA
CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
1. Considerado o contexto fático e os elementos de prova, resta evidenciada a
fraude na obtenção da aposentadoria em prejuízo do INSS, que foi induzido
em erro em razão do recolhimento extemporâneo de valores supostamente
relativos a atividade profissional cuja existência não restou demonstrada.
2. Os réus atuaram para a concessão indevida do benefício, cientes de que,
por meio de recolhimentos extemporâneos, o INSS seria induzido em erro.
3. O modus operandi dos acusados, em que o benefício foi requerido sem
o comparecimento da segurada na agência do INSS e deferido com base em
recolhimentos extemporâneos, sem a comprovação do exercício de atividade
profissional, à semelhança de outros casos fraudulentos de concessão
indevida na mesma agência, evidencia sua atuação dolosa.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA
CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
1. Considerado o contexto fático e os elementos de prova, resta evidenciada a
fraude na obtenção da aposentadoria em prejuízo do INSS, que foi induzido
em erro em razão do recolhimento extemporâneo de valores supostamente
relativos a atividade profissional cuja existência não restou demonstrada.
2. Os réus atuaram para a concessão indevida do benefício, cientes de que,
por meio de recolhimentos extemporâneos, o INSS seria induzido em erro.
3. O...
Data do Julgamento:08/04/2019
Data da Publicação:15/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77517
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCURSO
MATERIAL. ART. 317 DO CP E ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PARTICIPAÇÃO DO
CORRÉU NÃO DEMONSTRADA NO CRIME DE CORRUPÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE LAVAGEM. CRIME CONTINUADO. CONCEITO. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Não restou demonstrada a participação do corréu no crime de corrupção
passiva. Os diálogos interceptados entre os acusados não constituem prova
suficiente para concluir que tenha induzido, auxiliado ou instigado a acusada
à prática delitiva, pois demonstram que o réu não tinha conhecimento
de detalhes da negociação e mostrou-se admirado com a ousadia de sua
ex-namorada.
2. Por outro lado, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, restou
comprovada a responsabilidade pelos fatos que lhe foram imputados. Além de
ter viabilizado o depósito de valores destinados à coacusada na conta de
seu genitor, conforme mensagens trocadas com a corré em 15.05.14, o acusado
declarou em 09.06.14 sua intenção de "encobri-la de toda maneira", tendo
demonstrado ciência a respeito da origem ilícita do dinheiro. Portanto,
agiu com dolo ao ocultar a origem dos valores.
3. Conforme reiterada jurisprudência, para a caracterização do crime
continuado (CP, art. 71), são delitos da mesma espécie somente os que
estiverem previstos no mesmo tipo penal.
4. Restou demonstrado nos autos que a acusada, em razão do cargo público
exercido, solicitara vantagem indevida. Ademais, a conduta de fazer uso de
conta bancária de terceiro para receber o dinheiro espúrio amolda-se ao
tipo do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
5. Deferida a restituição, em favor de testemunha, dos valores bloqueados.
6. Apelo ministerial provido em parte. Apelo da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCURSO
MATERIAL. ART. 317 DO CP E ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PARTICIPAÇÃO DO
CORRÉU NÃO DEMONSTRADA NO CRIME DE CORRUPÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE LAVAGEM. CRIME CONTINUADO. CONCEITO. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Não restou demonstrada a participação do corréu no crime de corrupção
passiva. Os diálogos interceptados entre os acusados não constituem prova
suficiente para concluir que tenha induzido, aux...
Data do Julgamento:08/04/2019
Data da Publicação:15/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76782
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICADA FRAÇÃO 1/6. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2- As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecido no art.33, § 4º da Lei nº 11.343/06,
na fração de 1/6;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44 do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICADA FRAÇÃO 1/6. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 d...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. READEQUAÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Condenação
mantida.
2. Dosimetria. Afastada a valoração negativa da conduta social e
personalidade. Mas reconhecida a reprovabilidade pela circunstância do crime,
diante da grande quantidade de maços de cigarros apreendida.
3. Readequação da pena restritiva de direito, diante da quantidade de pena
privativa de liberdade aplicada.
4. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. READEQUAÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Condenação
mantida.
2. Dosimetria. Afastada a valoração negativa da conduta social e
personalidade. Mas reconhecida a reprovabilidade pela circunstância do crime,
diante da grande quantidade de maços de cigarros apreendida.
3. Readequação da pena restriti...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REJEITADO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2- As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecido no art.33, § 4º da Lei nº 11.343/06;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REJEITADO. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO
168-A, §1º, INCISO I, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. ARTIGO
337-A, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO DE AMBOS OS DELITOS
COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA
DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
- No que tange à tipificação penal, cumpre considerar que os fatos
descritos na denúncia ocorreram no período compreendido entre fevereiro de
2006 a dezembro de 2009, sendo certo que em 15.10.2000 entrou em vigor a Lei
n.º 9.983, de 14 de julho de 2000, que revogou expressamente a alínea "d"
do artigo 95 da Lei n.º 8.212, de 12.07.1991, e inseriu ao Código Penal
o artigo 168-A.
- O inciso I do § 1º do artigo 168-A do Código Penal trata-se de figura
assemelhada à disposta no caput, sendo certo que nas mesmas penas incorre
aquele que "deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público".
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a
retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco,
a ser integrada pela legislação previdenciária.
-Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
- O objeto material é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos,
excluídos os juros de mora e a multa. Precedente do STJ.
- O crime é formal, não havendo a necessidade da constituição definitiva
do crédito tributário para que se possa dar início à persecução penal,
não sendo o caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, de modo
que o delito perfectibiliza-se com o vencimento do prazo para o recolhimento
(omissão do repasse).
- Ocorrência em parte da prescrição da pretensão punitiva estatal,
com a extinção da punibilidade do réu no que tange às competências de
fevereiro de 2006 a dezembro de 2008, inclusive o 13º salário de 2008,
nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, artigo 110,
§§ 1º e 2º, e artigo 119, todos do Código Penal, c.c o artigo 61 do
Código de Processo Penal, bem como da Súmula n.º 497 do STF.
- Em que pese não tenha havido insurgência no que concerne à materialidade
delitiva, impende registrar que ela veio robustamente demonstrada pelas Peças
Informativas n.º 1.34.023.000248/2011-30 e os documentos que a acompanham,
sobretudo o Termo de Início de Procedimento Fiscal, o Termo de Intimação
Fiscal, o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal, os Demonstrativos
Consolidados do Crédito Tributário, os Autos de Infração, os Relatórios
Fiscais do Processo, os Relatórios "Totais Centro de Custo" e as Folhas de
Pagamentos, todos referentes aos períodos descritos na denúncia.
- Tais elementos probatórios revelam eficazmente que as contribuições
sociais destinadas à Previdência Social foram descontadas dos salários
dos segurados empregados da empresa administrada pelo réu (efetivos e
temporários), todavia, não foram objeto de recolhimento, no prazo legal,
aos cofres públicos.
- A autoria delitiva também não foi questionada e, ao que se depreende do
conjunto probatório, igualmente restou comprovada, tendo sido demonstrado,
por meio da ficha cadastral da JUCESP, na qual o réu consta como único
titular da empresa autuada, bem como por meio de seu interrogatório
perante a autoridade policial, não refutado em juízo, que, à época da
ocorrência dos fatos, exercia a administração da empresa e, portanto,
detinha a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS das contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados.
- Para o delito estampado no artigo 168-A do Código Penal não se exige
o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade
livre e consciente de deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo
legal, contribuição descontada dos salários dos trabalhadores segurados,
dispensando-se a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas. Não
há a exigência de que se comprove especial fim de agir - animus rem sibi
habendi. Basta o dolo genérico.
- Dolo suficientemente demonstrado, porquanto o réu como responsável
pela administração da empresa deixou de recolher as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, aos cofres públicos, no prazo
devido.
- A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de
conduta diversa no crime de apropriação indébita previdenciária exige
prova robusta, mediante a apresentação de documentos contundentes acerca
das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de que se tratava
de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave, o que não
ocorreu nos autos.
- In casu, as provas testemunhal e documental são frágeis, incapazes de
comprovar plenamente a gravidade da crise financeira da empresa à época
dos fatos, não se desincumbindo a defesa de seu ônus probatório.
- O crime previsto no art. 337-A do Código Penal é omissivo próprio. Por
se tratar de delito material o crime de sonegação de contribuição
previdenciária somente se configura após a constituição definitiva, no
âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas. Carecerá
de justa causa qualquer ato investigatório levado a efeito antes da
ocorrência do lançamento fiscal definitivo, requisito essencial para o
início da persecução penal.
- Embora não contestada, restou comprovada a materialidade delitiva do
crime de sonegação de contribuição previdenciária por meio das Peças
Informativas n.º 1.34.023.000248/2011-30 e os documentos que a acompanham,
sobretudo pelas cópias das Folhas de Pagamento e as guias GFIPs referentes
aos períodos descritos na denúncia.
- A autoria delitiva pela prática do crime previsto no artigo 337-A, incisos
I e II, do Código Penal igualmente restou demonstrada nos autos por meio de
prova documental e oral no sentido de que competia ao réu a responsabilidade
de informar ao Fisco os fatos geradores de contribuição previdenciária.
- Pacificado pelo STJ o entendimento de que o dolo necessário para a
caracterização do crime de sonegação de contribuição previdenciária
é o genérico.
- As causas supralegais de culpabilidade invocadas pela defesa não se aplicam
ao delito do artigo 337-A do Código Penal, pois a sonegação pressupõe o
emprego de fraude por parte do agente, o que torna absolutamente irrelevante
a existência de dificuldades financeiras da pessoa jurídica e sua capacidade
econômica para eventual recolhimento do tributo. Portanto, tais dificuldades
podem até impedir o pagamento do tributo, mas não justificam a omissão
de informações à autoridade fazendária.
- Mantida a fixação da pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois)
anos de reclusão, para cada um dos crimes, cujo pleito da defesa coincide
com o que já restou decidido.
- No que tange ao pleito de aplicação da atenuante genérica da confissão
espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal), verifica-se no caso
em concreto que o acusado confessou os fatos em seu interrogatório judicial,
embora tenha alegado que somente deixou de pagar os tributos devidos em razão
de invencíveis dificuldades financeiras, fato que ensejaria o reconhecimento
da confissão. Não obstante, tendo em vista que a pena-base foi fixada
no mínimo legal, a aplicação dessa atenuante ensejaria a redução da
reprimenda abaixo do patamar legal, o que esbarra na Súmula n. 231 do STJ,
a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes.
- No que diz respeito ao concurso de crimes, registre-se que ele não
integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela
sua ocorrência se dar após o encerramento da última fase da dosimetria,
notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos
todos os delitos sancionados pelo julgador. Sob esta ótica, nesta terceira
fase, ante a ausência de causas de diminuição e aumento, fica mantida a
pena em 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos crimes.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e
tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança
das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso
o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
- Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma
deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de
aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas
não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão
no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de
1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto);
de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de
omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio);
e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento (TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
- No que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária subsistiu
o direito de punir em relação a 13 (treze) competências, o que enseja o
aumento em 1/5, perfazendo a pena desse delito em 02 (dois) anos, 04 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
- No que diz respeito ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária, verifica-se na denúncia e no Auto de Infração n.º
37.312.549-06 que o réu praticou 32 (trinta e duas) omissões de fatos
geradores em continuidade delitiva, o que deduz a aplicação do aumento
de 1/4 (um quarto). Contudo, à míngua de recurso da acusação e sob pena
de reformatio in pejus, deve ser mantida a reprimenda em 02 (dois) anos, 04
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para este delito.
- Correta a aplicação do concurso material entre os delitos de apropriação
indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária,
de modo que, somando-se as penas impostas a cada um dos delitos, nos termos
do artigo 69 do Código Penal, a reprimenda total e definitiva deve ser
fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
- A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- No que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária,
a pena imposta até a terceira fase foi fixada no mínimo legal, o que
corresponde a 10 (dez) dias-multa. Acrescida a fração de 1/5 (um quinto)
em face da continuidade delitiva a pena de multa resta estabelecida em 12
(doze) dias-multa. Em relação ao delito de sonegação de contribuição
previdenciária foi mantido o acréscimo de 1/5 (quinto) sobre a pena fixada
no mínimo legal até a terceira fase, resultando na reprimenda de 12 (doze)
dias-multa. Somadas as penas pela aplicação do concurso material, a pena
total e definitiva deve ser fixada em 24 (vinte e quatro) dias-multa, nada
havendo a modificar.
- Mantido o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo
vigente na data do fato diante da situação econômica do réu.
- Em face da pena aplicada, o réu deverá cumprir a pena privativa de
liberdade em regime SEMIABERTO (alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 33
do Código Penal), conforme fixado na sentença recorrida.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, diante da vedação expressa do art. 44, inciso I, do Código Penal.
- De ofício, declarar a prescrição parcial da pretensão punitiva estatal,
na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do
réu quanto ao crime do art. 168-A, § 1º, do Código Penal.
- Apelação do réu não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO
168-A, §1º, INCISO I, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. ARTIGO
337-A, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO DE AMBOS OS DELITOS
COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA
DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
- No que tange à tipificação penal, cumpre considerar que os fatos
descritos na denúncia ocorreram no período compreendido entre fevereiro de
2006 a dezembro de 2009, sendo certo que em 15.10.2000 entrou em...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69255
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE
ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade delitiva inconteste e comprovada nos termos da r. sentença.
- A Autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto
probatório carreado aos autos (relato constante do boletim de ocorrência,
declarações das testemunhas em juízo, corroboradas pelas informações
prestados pelo próprio réu em sede policial e senda judicial).
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
- A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da
contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem
os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento
anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo.
- O contexto probatório evidencia que o réu tinha conhecimento que a
cédula apreendida era falsa. A alegação de inexistência de dolo pelo
desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade
do acusado. O increpado não logrou fazer prova nos autos no sentido de
que desconhecia a inautenticidade da cédula, como forma de afastar a
responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
- Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, considerado o modo e as
circunstâncias em que se perfizeram os fatos.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena restritiva de direito
na modalidade prestação pecuniária fixada no mínimo legal, valor que
se mostra adequado e proporcional às condições econômicas do réu e a
prevenção e repressão da conduta criminosa.
- Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE
ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade delitiva inconteste e comprovada nos termos da r. sentença.
- A Autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto
probatório carreado aos autos (relato constante do boletim de ocorrência,
declarações das testemunhas em juízo, corroboradas pelas informações
prestados pelo próprio réu em sede policial e senda judicial).
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artig...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76549
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS